I- Em oposição à execução fiscal não é permitido discutir se a dívida exequenda foi bem ou mal liquidada.
II- Daí que não se possa discutir que a execução fiscal corre sem título executivo porque o crédito é proveniente de dívida de "aluguer de armazenagem" e não resultante de empréstimos pecuniários e sem juros como determina o art. 7, n. 3, dos Estatutos da
EPAC aprovados pelo D. L. 663/76, de 4/8.
III- Nas leis em vigor existem dívidas da EPAC que são cobradas pelo processo de execução fiscal.
IV- Inexiste o título executivo quando lhe faltarem os requisitos essenciais, o que constitui uma nulidade insanável e que é de conhecimento oficioso.
V- O título que serve de base à execução fiscal é um título administrativo por virtude de lei especial.
VI- O título é válido quando serve os requisitos formais e substanciais exigidos pela lei (art. 249 do CPT).