2. Com relevo para a apreciação do recurso, são os seguintes os factos que importa ter presentes:
1. A recorrente foi notificada da decisão administrativa de aplicação de coima no processo de contra-ordenação fiscal n.º 2399200706001165 através de carta registada com aviso de recepção assinado em 06-09-2007 – cfr. fls. 9 verso;
2. Nessa notificação constava o seguinte:
«1- Fica notificado, de acordo com o previsto no n.º 2 do Art.º 79º do Regime Geral das Infracções Tributárias, para no prazo de 20 (vinte) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento da coima no referido processo (...).
2 - Fica ainda notificado, da possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, conforme o previsto no Art.º 78º n.º 3 do RGIT, com a redução de 25% do valor fixado no ponto 1 (...).
3 - Mais fica notificado de que, dentro do prazo referido no ponto 1 poderá, querendo, recorrer judicialmente, conforme dispõe o Art.º 80º do citado Regime Geral das Infracções Tributárias, vigorando o Princípio da Reformatio in Pejus.
4 - (...)».
3. O recurso judicial apresentado pela arguida contra essa decisão foi remetido via fax em 11-10-2007 para o Serviço de Finanças de Mesão Frio – cfr. fls. 10 e seguintes.
3. O inconformismo da Recorrente, integrante do objecto do presente recurso jurisdicional, reconduz-se à única questão de saber se a decisão impugnada incorreu em erro de julgamento ao não admitir o recurso judicial interposto da decisão administrativa de aplicação de coima no processo de contra-ordenação fiscal n.º 2399200706001165 com base na extemporaneidade da apresentação do respectivo requerimento.
Na verdade, a decisão recorrida, proferida a fls. 49, não admitiu esse recurso com base no entendimento de que o prazo para a sua interposição era, por força do disposto no artigo 80.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), de 20 dias após a notificação da decisão que aplicou a coima, prazo que embora se suspenda aos sábados, domingos e feriados, e veja transferido o seu termo para o primeiro dia útil seguinte se no último não tiver sido possível a apresentação do recurso (artigo 60.º, nºs 1 e 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações), se encontrava já excedido quando foi apresentado o requerimento de interposição do recurso.
A Recorrente não se insurge contra a factualidade dada como provada no que concerne à data em que lhe foi notificada a decisão de aplicação da coima, ocorrida na data da assinatura do aviso de recepção (6/09/2007), nem contra a data em que apresentou, via fax, o requerimento de interposição de recurso (11/10/2007). O que invoca é que esse prazo de 20 dias previsto no artigo 80.º, n.º 1 do RGIT se conta a partir do termo do prazo de 15 dias concedido para o pagamento voluntário da coima, tal como, aliás, constaria da notificação dessa decisão.
Vejamos.
O artigo 80.° do RGIT estabelece, no seu n.º 1, que “as decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.”
Daí que seja inequívoco que o prazo legal de 20 dias para a interposição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima se conta a partir da data de notificação dessa decisão, e não a contar do termo do prazo para pagamento voluntário da coima.
Por outro lado, apesar de o Recorrente vir alegar que na notificação da decisão de aplicação da coima constava que o prazo de 20 dias para a interposição do recurso (indicado no ponto n.º 3 do respectivo ofício) se contava do termo do prazo referido no ponto n.º 2, isto é, se contava do termo do prazo de 15 dias para proceder ao pagamento voluntário da coima, o certo é que, conforme facilmente se alcança da leitura do respectivo ofício, essa asserção não é verdadeira. O referido ofício é bem claro não só na indicação do prazo para a interposição do aludido recurso, como na indicação do seu termo inicial e, bem assim, na indicação do preceito legal que rege a matéria.
Na verdade, enquanto o ponto 3 desse ofício comunica ao destinatário que «fica notificado de que, dentro do prazo referido no ponto 1 poderá, querendo, recorrer judicialmente, conforme dispõe o Art.º 80º do citado Regime Geral das Infracções Tributárias (...)», o ponto 1 informa-o de que «Fica notificado, de acordo com o previsto no n.º 2 do Art.º 79º do Regime Geral das Infracções Tributárias, para no prazo de 20 (vinte) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento da coima no referido processo (...).».
Em suma, o teor da notificação efectuada não contém qualquer erro na indicação do prazo para recurso nem gera a mínima incerteza ou dúvida quanto ao seu termo inicial, razão por que não há, sequer, que evocar a tese de que o acto da parte não pode ser recusado se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria em contrariedade com o legalmente estabelecido, tese cujo suporte normativo radicaria no disposto no n.º 6 do artigo 161.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em caso algum, prejudicar as partes”, e no disposto no n.º 3 do artigo 198.º do mesmo código, que estabelece que “Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado …”.
O recurso não pode, pois, obter provimento.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010. - Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) - Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa - Joaquim Casimiro Gonçalves.