043615 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Teixeira do Carmo
Processo: 043615
ACORDAO
Descritores: Culpa presumida do condutor, Presunção juris et de jure, Princípio da igualdade, Efeitos
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019389
Nr Documento: SJ199306020436153
Referência Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG540
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8a0a01a9bc9412cd802568fc003a7437
Sumário
I - Tratando-se de condutor por conta de outrém, formou-se a sua culpa, nos termos do disposto na primeira parte do n.3 do artigo 503 do Código Civil função que abrange as relações entre o condutor e terceiros, e que se aplica à hipótese de colisão de veículos. II - Quem tem a seu favor presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz - artigo 350, n. 1 do Código Civil. III - A proibição de descriminação, decorrente do princípio fundamental da igualdade expressa no artigo 13 da Constituição, não importa a exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proibe diferenciação de tratamento, exigindo-se apenas que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade e que não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. IV - O "condutor-comissário " e o "condutor-proprietário" não se encontram numa situação igual, enquanto intervenientes nos fenómenos da condução de um veículo automóvel, a ponto de reclamar ou impôr ao legislador ordinário a obrigação de as tratar de forma igual. V - O disposto no n. 3 do artigo 503 do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1983, in B.M.J. n. 326, página 302 e seguintes, não conflitua ou briga com o princípio constitucional que dimana do artigo 13 da Lei Fundamental.