I- Impõe-se concluir pela legitimidade da embargada para a execução que promoveu contra a embargante com base nas letras em causa, pois que delas e legitima portadora a exequente, a qual, tendo pago as suas importancias ao Banco - que, por isso lhas devolveu -
- delas e credora e, consequentemente, legitima exequente em relação a embargante, avalista.
II- E irrevalante, não so o facto de, do endosso ao Banco, se ter feito constar a expressão "valor recebido", como tambem o facto do endosso não ter sido riscado, visto que tal procedimento - riscar o endosso - e uma faculdade, como se infere dos artigos
16 e 50 da Lei Uniforme.
III- Sendo determinados, pelo titulo executivo, o fim e os limites da respectiva acção executiva, o portador das letras pode reclamar contra quem exerce o seu direito de acção os juros e despesas de protesto; ha que considerar as letras em causa como titulo executivo abrangendo essas despesas, ate porque comprovadas por documento bastante, emanado de notario.