RELATÓRIO
Intentado inventário pelos interessados AA e marido, BB, CC e marido, DD, EE e mulher, e FF, para partilha dos bens deixados por óbito de HH e II, veio a ser nomeada como cabeça-de-casal AA.
Tendo sido impugnada a legitimidade da nomeada para co cargo de cabeça-de casal, por despacho de 03/06/24 foi nomeada cabeça-de-casal, em substituição da anterior a interessada GG, notificando-a para:
“(…) no prazo de 10 dias, juntar aos autos o compromisso de honra do fiel exercício das suas funções, nos termos da alínea e), do n.º 2 e do n.º 3, do artigo 1097.º, do Código de Processo Civil;
(…) no mesmo prazo e de acordo com os elementos de que disponha, apresente relação de bens e os documentos necessários que tenha em seu poder e/ou que consiga por si obter e, bem assim, que, não conseguindo dispor destes elementos, justifique a falta, requerendo, designadamente, a prorrogação do prazo para a sua obtenção.”.
Por requerimento de 14/01/25, veio a cabeça-de-casal apresentar relação de bens.
Por despacho de 22/01/25, foi considerado não escrito a anterior relação de bens apresentada pela cabeça-de casal substituída e subsequentes reclamações.
No citado despacho de 22/01/25, determinou-se ainda o cumprimento do disposto no artigo 1104.º do Código de Processo Civil, por referência à relação de bens de 14/01/25.
Por requerimento de 22.01.2025, os interessados AA e marido, BB, CC e marido, DD, EE e mulher FF apresentaram reclamação à relação de bens – o que reproduziram por requerimentos de 08.02.2025, acusando a falta de relacionamento das seguintes verbas de passivo como dívidas da herança de II:
“Verba nº 1 Dívida a CC € 35.739,00 Verba nº 2 Dívida a AA € 35.786,00 Verba nº 3 Dívida a EE € 34.992,00
Dívida a AA
(pagamento de IMI, efetuado em 21/05/2024) € 81,82 Total de passivo………………………………..€ 106.598.82.”
No mesmo requerimento indicaram os seguintes meios de prova:
“PROVA
1.Documentos:
-Todos os documentos juntos aos autos com o requerimento inicial que os reclamantes apresentaram (Docs. 1 a 574) e 2 documentos que foram juntos aos autos pela interessada, AA com o seu requerimento, de 08/10/2024, Refª 50081940.
-comprovativo do pagamento da taxa de justiça, como consta do requerimento, de 29/06/2024, Refª 49345842.
2.Depoimentos de parte da interessada JJ e da cabeça de casal, GG, a todos os factos alegados na presente reclamação;
3.Declarações de parte de:
-CC, residente na Rua .... ..., ... ...;
-DD, residente na Rua ...., ..., ... ...;
-EE, residente na Rua ..., ..., ... ...;
-FF, residente na Rua ..., ..., ... ...
-BB, residente na Rua ...., ... ...;
4.Testemunhas, que devem ser notificadas para prestarem os seus depoimentos:
-KK, residente na Rua ...., ... ...;
-LL, residente na Rua ...., ... ...;
-MM, , residente na Rua ...., ... ....
-NN, residente no lugar .... ... ...;
-OO, residente na Travessa ...., 4430-o72 ..., ...;
-PP, residente na Escola ..., ...., ... ..., ...
4.Requerem a Vª Exª se digne ordenar a notifiicação:
A-Da Santa Casa da Misericórdia ..., para que junte aos autos todos os valores, desde janeiro de 2013 a junho de 2020, referentes ao internamento de II que lhe foram pagos mensalmente durante o seu internamento, sendo que os documentos juntos aos autos emitidos por esta Instituição não são devidamente esclarecedores.
B-Dos serviços da Segurança Social para que juntem aos autos todos os valores pagos pela Segurança Social, desde janeiro de 2013 a junho de 2020.”
Por despacho de 12/03/25 foi ordenada a notificação do cabeça-de-casal para, querendo, dar cumprimento ao disposto no artigo 1105.º do Código de Processo Civil.
Por requerimento datado de 28/04/25, veio a cabeça-de-casal responder à reclamação de bens, impugnando o passivo reclamado e arrolando os seguintes meios de prova:
“I– PROVA TESTEMUNHAL:
Testemunhas, cuja notificação para depoimento se requer:
- 1.QQ, residente na rua ..., ..., ... ...;
- 2.RR, residente na rua ..., ..., ... ...;
- 3.SS, residente em Cruz ..., ... ...;
- 4.KK, residente no Lugar ..., Caixa Postal ...07, ... ...;
- 5.TT, residente na rua ..., ... ...;
II– POR DECLARAÇÕES DE PARTE:
A Cabeça de Casal reserva o direito de, até à produção de alegações finais, requerer as suas declarações de parte à matéria dos autos da qual tenha um conhecimento pessoal e direto.
III– POR DEPOIMENTO DE PARTE:
Requer a prestação de depoimento de parte dos Interessados à matéria da verba 3 do Ativo e do alegado passivo, nos termos do disposto no artigo 452º do Código de Processo Civil.”
Por requerimentos de 08/05/2025 e 23/05/25, vieram os requerentes interessados arguir a intempestividade da resposta do cabeça-de-casal, à reclamação da relação de bens.
Por despacho datado de 09/07/2025, veio o tribunal a proferir a seguinte decisão, sobre a intempestividade da resposta do cabeça-de-casal à reclamação de bens:
“De facto, tem sido por determinação judicial que à cabeça-de-casal foi facultado o prazo de 30 dias para apresentar relação de bens, como foi o prazo para apresentar reclamação à relação de bens e, ainda, o prazo para resposta à mesma.
Aliás, sufragamos o entendimento que, em face do efeito cominatório semipleno da falta de resposta à reclamação à relação de bens, incumbe ao tribunal o dever de proceder à notificação da oposição/reclamação à relação de bens aos interessados que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada – assim, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.04.2024, relatora Ana Olívia Loureiro, disponível em www.dgsi.pt.
Mais explica a citada Relação que, «em face ao previsto no artigo 195..º do Código de Processo Civil, a omissão da notificação da reclamação à relação de bens ao cabeça de casal corresponderia a ato processual imposto pela lei adjetiva, que seria suscetível de influir no exame e na decisão da causa (em consequência do efeito cominatório semipleno acima reconhecido), pelo que a sua omissão determinaria a nulidade do processado».
Deste modo, conclui-se à saciedade que, em face dos efeitos decorrentes da falta de resposta à reclamação à relação de bens, a reclamação deve ser notificada pela secção para o efeito de lhe responder em trinta dias como previsto no artigo 1105º, n.º 1 do Código de Processo Civil – acrescentamos nós, desde logo, através de despacho judicial, tal como ocorreu, in casu.
Deste modo, inexiste extemporaneidade do requerimento apresentado em 28.04.2025, pela cabeça-de-casal, porque apresentado no prazo de 30 dias concedido por despacho judicial para o efeito.
Termos em que, se indefere o requerido.”
Mais decidiu “remeter os interessados para os meios comuns quanto à questão relativa ao passivo da herança suscitada no presente incidente de reclamação à relação de bens apresentado pelos interessados AA e marido, BB, CC e marido, DD, EE e mulher, e FF.”
Notificada desta decisão e com ela não se conformando, vieram os requerentes, interpor recurso, constando das suas alegações as seguintes conclusões:
“1ª-A recorrente AA, com os demais recorrentes, requereu o presente inventário, tendo sido nomeada cabeça de casal, nomeação que foi dada sem efeito e nomeada a atual cabeça de casal, GG em sua substituição (Despacho de 03/06/2024, Refª 95521102).
2ª-A relação de bens apresentada pela cabeça de casal substituída, AA, aqui reclamante, e respetivas reclamações e respostas foram dadas por não escritas (Despacho de 22/01/2025, Refª 97071566).
3ª-A cabeça de casal, GG, após ser nomeada para o cargo, apresentou, em 20/06/2024, relação de bens, e pediu: “...requer a Vossa Excelência se digne, não obstante a apresentação da Relação de Bens com elementos existentes à presente data, a prorrogar o prazo para a apresentação dos elementos referentes aos direitos de crédito, por um período de 30 (trinta) dias.” (Requerimento de 20/06/2024, Refª 4926617).
4ª-Os interessados AA e marido, BB, CC e marido, DD, EE e mulher, e FF apresentaram reclamação à sobredita relação de bens de 20/06/2024, pugnando por constar do passivo da relação de bens os valores correspondentes a dívidas de que eram credores (Requerimento de 29/06/2024, Refª 49345842).
5ª-Em 13/01/2025, a cabeça de casal, GG, reiterou à relação de bens de 20/06/2024, apenas lhe tendo aditado o saldo da conta bancária conjunta, à data de 09/10/2024, em nome da autora da herança, II e da reclamante, AA, nº ...00, no valor de € 1.334,57 (Requerimento de apresentação de relação de bens, de 13/01/2025, Refª 50999831, e Citius, de 14/01/2025, Refª 6991862).
6ª-E por douto despacho foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 1104º do CPCivil (Despacho de 22/01/2025, Refª 97071566).
7ª-Os interessados, AA e marido, CC e marido, e EE e mulher, em 22/01/2025, 08/02/2025 e 11/02/2025, reclamaram da sobredita relação de bens, de 13/01/2025, reiterando a reclamação já por si apresentada em 29/06/2024 (Rquerimento de reclamação de 22/01/2025, Refª 51098604, e registo Citius 010513; e Requerimentos de 08/02/2025 e 11/02/2025, respetivamente, Refªs 51302043 e 51329562, e registos Citius 7047935 e 7053488).
8ª-A cabeça de casal foi notificada para responder, querendo, à reclamação (Despacho de 12/03/2025, Refª 97457889, e Certificação Citius de 13/03/2025).
9ª-A cabeça de casal, em 28/04/2025, veio responder à reclamação (Requerimento de 28/04/2025, Refª 521239907, e registo Citius, de 29/04/2025, Refª 7200267).
10ª-Os reclamantes tomaram posição sobre a reclamação da cabeça de casal, invocando a preclusão do direito de resposta à reclamação, dado ser nulo o ato por extemporaneidade (Requerimento de 08/05/2025, Refª52233352).
11ª-Os reclamantes declararam manter integralmente o seu referido requerimento de 08/05/2025, “com as necessárias consequências em toda a tramitação processual e direitos firmados dos interessados” (Requerimento de 09/05/2025, Refª 52248377, relativo do Despacho de 07/05/2025, Refª 97874558, com Certificação Citius 9731621).
12ª-A cabeça de casal, em resposta ao antecedente requerimento dos reclamantes, respondeu alegando que apresentou tempestivamente a sua reclamação (Requerimento de 22/05/2025, Refª 52400121, e Refª Citius 7251078).
13ª-Os reclamantes reiteraram a invocada preclusão do direito de resposta, arguindo nulidade do ato processual de resposta e o seu desentranhamento (Requerimento de 13/05/2025, Refª 52407391).
14ª-Realizada a audiência prévia, em 26/05/2025, Refª 98071015, as partes mantiveram nela as respetivas posições processuais.
15ª- Assim, sempre com o devido respeito por opinião contrária, necessariamente é de concluir que a cabeça de casal, GG, não respondeu tempestivamente à reclamação, de 29/06/2024, dos interessados, AA e marido, CC e marido e EE e mulher, da relação de bens por si apresentada em 20/06/2024, e às suas reiteradas e sucessivas reclamações, de 22/01/2025, 08/02/2025 e 11/02/2025.
16ª-O prazo de resposta para a cabeça de casal responder à reclamação de 29/06/2024 terminou no dia 19 de setembro de 2024, ficando, assim, precludido o respetivo direito de resposta por nunca ter aquela respondido à mesma reclamação.
17ª-A cabeça de casal, GG, em 13/01/2025, reiterou a relação de bens de 20/06/2024, apenas lhe tendo aditado o saldo da conta bancária conjunta, existente à data de 09/10/2024 em nome da autora da herança, II e da reclamante, AA, nº ...00, no valor de € 1.334,57.
18ª-Os interessados, AA e marido, CC e marido, e EE e mulher, reclamaram, ainda, da relação de bens, de 13/01/2025, o que fizeram mediante requerimentos de de 22/01/2025, 08/02/2025 e 11/02/2025, nos quais reiteraram a reclamação à relação de bens já por si apresentada em 29/06/2024.
19ª-Tendo em conta estas últimas reiteradas e sucessivas reclamações da relação de bens, se por hipótese meramente académica se considerasse não se encontrar precludido aquele direito de resposta—e estava, dada a reclamação de 29/06/2024—o prazo para responder àquela reclamação de 22/01/2025 havia terminado em 26/02/2025, com preclusão do direito de resposta.
20ª-O douto despacho de 12/03/2025 é de mero expediente destinado a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, sendo, como tal, insuscetível de recurso, considerando-se notificado às partes em 17/03/2025, não logrando com ele a cabeça de casal expectativa alguma merecedora da tutela do direito.
21ª-E certo é, assim, que a resposta, de 28/04/2025, apresentada pela cabeça de casal é, clara e manifestamente, extemporânea, sendo um ato processual nulo e de nenhum efeito, como atempadamente invocaram sucessivamente os interessados reclamantes, designadamente nos seus requerimentos de 08/05/2025, 09/05/2025 e 22/05/2025. 22ª-Reitera-se que referido despacho de 12/03/2025 jamais produziu quaisquer efeitos jurídicos, dado que a cabeça de casal já havia sido devidamente notificada da reclamação nos termos previstos no artigo 221º do C. P. Civil.
23ª-Tendo sido, nos termos e para os efeitos do artigo 1105º, nº 1 do C. P. Civil realizada, legalmente, a notificação da reclamação da relação de bens entre mandatários, cabia à cabeça de casal, atempadamente, responder, querendo, a essa reclamação, e como não o fez, deixou, inequivocamente, precludir esse direito de resposta.
24ª-Deste modo, não pode deixar de se concluir que, como os recorrentes invocaram nos seus reiterados requerimentos e nas posições assumidas em todo o percurso processual, designadamente na sessão de audiência prévia, a pretensa resposta da cabeça de casal, é extemporânea, nula e insuscetível de produzir quaisquer efeitos jurídicos, devendo, como tal, ser desentranhada e entregue à cabeça de casal.
25ª-Consequentemente, por força do artigo 549º, nº 1 do C. P. Civil, o efeito cominatório da falta de resposta à reclamação da relação de bens consta do regime contido dos artigos 566º e 567º, nº 1 e 574º, nº 1 deste diploma legal, tendo-se por aceites os factos alegados na reclamação.
26ª-No caso vertente, tem-se como confessada ou admitida por acordo a dívida da herança nos termos da reclamação apresentada pelos recorrentes à relação de bens.
27ª-Sobre o que acaba de ser dito, o entendimento da jurisprudência é dominante no sentido apontado, quer no que diz respeito à validade da notificação entre mandatários, nos termos do artigo 221º do C.P. Civil, quer no que tange às consequências jurídicas da falta de resposta à reclamação da relação (Entre outros, cfr.: Ac. TRC Proc. 105/20.1T8CDR-A.C1; Ac. TRG Proc. 1021/23.0T8PTL-A.G1; Ac. TRG Proc. 392/21.8T8VLN.G1; Ac. TRG Proc. 374/20.7T8PTB-B..G1; Ac. TRL Proc. 7778/21.6T8SNT-A.L1-6).
28º-Além disso, a interessada, JJ foi, tal como a cabeça de casal, GG, devidamente notificada da reclamação da relação de bens apresentada pelos recorrentes, e nada disse, tendo assim aceite os factos alegados na reclamação, pelo que, também, em relação a ela, tais factos se encontram confessados ou admitidos por acordo.
29ª-Deste modo, tendo em conta o disposto no artigo 1106º, nº 1 do C. P. Civil, as dívidas reclamadas pelos recorrentes necessariamente têm de ser reconhecidas.
30ª-Em todo o caso se assim não fosse, e é, e todos os interessados se tivessem oposto so reconhecimento das dívidas reclamadas (o que não aconteceu), dado o disposto no nº 3 do mesmo preceito, deviam ser apreciadas as suas existências e montantes, sendo a questão resolvida com segurança pelo exame dos documentos juntos aos autos pelos reclamantes e demais provas requeridas nas reclamaçãos apresentadas.
31ª-E ainda seria aplicável o nº 4 do mesmo artigo no caso de haver divergência dos interessados quanto ao reconhecimento das dívidas—mas, seguramente, não é o caso, como vem dito—considerando-se reconhecidas as dívidas relativamente às quotas dos interessados que as não tivessem impugnado, sendo certo e verdade que a referida interessada, JJ, quanto às dívidas reclamadas pelos recorrentes, remeteu-se inteiramente ao silêncio (nºs 1, 2 e 4 do referido artigo 1106º).
32ª-Atempadamente, os reclamantes arguiram nulidade do ato extemporâneo da reclamação da cabeça de casal, pelo que o douto despacho recorrido, com o devido respeito, carece de fundamento, dado que as dívidas se mostram aceites por esta e pela interessada JJ, inexistindo fundamento, pelas apontadas razões, para remeter as partes para os meios comuns quanto a tais dívidas.
33ª-6. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 152º, nº 4; 200º, nº 3; 221º; 1105º, nº 1; 1106º, nºs 1, 2 e 4; 549º, nº 1; 566º; 567º, nº 1; e 574, nº 1 do C. P. Civil.
NESTES TERMOS e nos demais de direito, que mui doutamente serão supridos, deve o presente recurso obter provimento e, consequentemente, revogar-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por douto acórdão que julgue as reclamadas dívidas confessadas ou admitidas por acordo pela cabeça de casal e, bem assim, pela interessada JJ, e, em decorrência disso, dar-se sem efeito a decisão de remeter os interessados para os meios comuns e suspender-se a instância; e, se por mera hipótese, outro for o entendimento, deve ordenar-se que sejam apreciadas as existências de tais dívidas e respetivos montantes, sendo tais questões resolvidas com segurança pelo exame dos documentos juntos aos autos pelos reclamantes e demais provas requeridas nas reclamações apresentadas.
Deste modo, farão, assim, Vossas Excelências, Venerandos desembargadores, a habitual e sempre esperada
JUSTIÇA!”
Não foram interpostas contra-alegações.