Proc. n.º 4185/23.0T9LRA.C1
Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
O Ministério Público, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Coimbra, de 14.01.2026, proferido nos autos de Recurso Penal nº 4185/23.0 T9LRA.C1, alegando que nele se apreciou e decidiu uma questão de direito cuja pronúncia está em oposição com a de outro acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22.03.2023, no âmbito do processo nº 136/21.4GCACB-A.C1.
Aqui, a questão que se coloca, consiste em saber se o Ministério Público pode “criar novo processo de inquérito com base em certidão extraída de processo anterior onde a acusação nele deduzida foi declarada nula pelo juiz de instrução, por não cumprir a exigência de descrever cabalmente os factos integradores dos requisitos típicos do crime que imputa aos arguidos, despacho apreciado em recurso pelo Tribunal de Relação e nele confirmado, e deduzir nova acusação, corrigindo os defeitos da primeira, sem violar o princípio ne bis in idem”.
Para tanto, formulou as seguintes conclusões:
«Conclusões:
1. No domínio da mesma legislação, a mesma secção do Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdãos que estão em oposição sobre a mesma questão de Direito.
2. No acórdão-fundamento foi entendido que o Ministério Público não está impedido de renovar a acusação declarada parcialmente nula pelo juiz de instrução (quanto a um dos crimes), por não ter indicado elementos fundamentais do tipo subjectivo de crime, relevantes para a determinação da motivação subjacente à prática do crime, o grau de participação do agente nos mesmos e circunstâncias relevantes para a determinação de eventual sanção a ser aplicada, com base em certidão que para o efeito deverá requerer, completando depois essa acusação e conferindo-lhe viabilidade, resultando do texto deste acórdão que tal não viola o ne bis in idem, enquanto que no acórdão preferido no presente processo, o tribunal entendeu que o Ministério Público, na situação em que a acusação pública foi declarada nula pelo juiz de instrução, por não cumprir a exigência de descrever cabalmente os factos integradores dos requisitos típicos do crime que imputa aos arguidos, sendo, portanto, insuficiente para lhes imputar a prática do crime de peculato de uso ou de qualquer outro, não podia, como fez, criar outro processo, idêntico a um já definitivamente decidido, com o único objetivo de corrigir erros na elaboração da acusação, contornando desta forma, ilicitamente, as limitações legalmente previstas à modificação dos factos descritos na acusação e o efeito preclusivo de uma “decisão de não pronúncia”/declaração de nulidade da acusação transitada
em julgado, violando, assim, o princípio constitucional ne bis in idem.
3. Ambos os acórdãos transitaram em julgado, sendo que a decisão proferida no presente processo não é susceptível de recurso ordinário - cf. artigos 399º e seguintes do código de processo penal.
4. O Ministério Público, notificado da decisão em 15/01/2026, tem legitimidade e está em tempo.
5. Impõe-se fixar jurisprudência conforme ao entendimento que vier a ser acolhido por esse Supremo Tribunal, sobre a questão exposta, de divergentes entendimentos:
- Pode o Ministério Público criar novo processo de inquérito com base em certidão extraída de processo anterior onde a acusação nele deduzida foi declarada nula pelo juiz de instrução, por não cumprir a exigência de descrever cabalmente os factos integradores dos requisitos típicos do crime que imputa aos arguidos, despacho apreciado em recurso pelo Tribunal de Relação e nele confirmado, e deduzir nova acusação, corrigindo os defeitos da primeira, sem violar o princípio ne bis in idem?
Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 439.º/1 CPP.
Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Sr. Procurador Geral Adjunto, na vista a que alude o n.º 1 do artigo 440.º CPP, emitiu douto parecer, que se transcreve na parte que aqui interessa:
«….Cotejadas ambas as situações, há que concluir que não são idênticas.
Na realidade, o processo nº 4185/23.0 T9LRA.C1, onde veio a ser prolatado o acórdão recorrido, teve origem numa certidão extraída de outro processo (processo nº 1917/20.1 T9LRA no qual a acusação do Ministério Público havia sido rejeitada, por despacho de não pronúncia, com fundamento em que não eram descritos os elementos típicos do crime tendo sido determinado o arquivamento dos autos, decisão que foi confirmado em recurso).
O arguido, nesses autos nº 4185/23.0 T9LRA.C1, após ter sido pronunciado e submetido a julgamento, foi condenado e interpôs recurso alegando, em suma, violação do princípio ne bis in idem.
O acórdão recorrido, em suma, decidiu que houve violação do princípio ne bis in idem uma vez que o Ministério Público não podia ter criado este novo processo, igual ao primeiro que já havia sido decidido, com o objetivo de corrigir erros da acusação.
Ora, o processo nº 136/21.4 GCACB-A.C1 não teve origem em processo anterior onde tivesse sido rejeitada acusação do Ministério Público. Portanto, no acórdão fundamento nunca se colocou a questão de apreciar a possibilidade de criação/instauração de um novo processo, com o objetivo de corrigir erros da acusação que configurassem nulidades declaradas, com violação do princípio ne bis in idem.
Nestes autos, perante um despacho que declarou a nulidade parcial da acusação, pronunciando por um crime e não pronunciando por outro, a questão que se colocou foi a de saber se o juiz deveria ter ordenado a devolução dos autos ao Ministério Público facultando-lhe a possibilidade de corrigir a acusação na parte em que foi considerada nula.
Embora o acórdão fundamento, na sua argumentação, faça considerações sobre a questão do princípio ne bis in idem, há que deixar claro que não foi esta a questão ali tratada por não constituir objeto do recurso.
Ou seja, a questão objeto de decisão expressa no acórdão recorrido apenas incidentalmente é tratada na motivação do acórdão fundamento, mas não integra o seu segmento decisório, muito embora – diga-se – seja notório que lhe é subliminarmente subjacente.
Porém, e como atrás referimos, para que exista oposição de julgados, as decisões em oposição têm de ser expressas – explícitas e não implícitas – no ponto em que diferem, para além de que têm de assentar em situações de facto e em enquadramentos jurídicos idênticos, sendo necessário, também, que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito.
Ora, se no acórdão recorrido se decidiu que o Ministério Público violou o princípio constitucional ne bis in idem porque “(…) não podia, como fez, criar outro processo, idêntico a um já definitivamente decidido, com o único objetivo de corrigir erros na elaboração da acusação, contornando desta forma, ilicitamente, as limitações legalmente previstas à modificação dos factos descritos na acusação e o efeito preclusivo de uma decisão de não pronúncia transitada em julgado,” no acórdão fundamento a decisão foi no sentido de que, no caso “em que a acusação foi parcialmente rejeitada em decisão instrutória, prosseguindo noutra parte para julgamento, tudo se passa da mesma forma relativamente à parte da acusação que sucumbiu, não havendo razões que justifiquem a devolução dos autos ao Ministério Público, antes devendo o processo prosseguir para julgamento de modo a que os arguidos sejam julgados pelo crime relativamente ao qual a acusação se revelou apta e suficientemente fundada.”
Quando o acórdão fundamento prossegue, dizendo que “Não significa isto que, aceitando o M.P. o entendimento do Tribunal Constitucional relativo à relevância e limites do ne bis in idem, esteja impedido de renovar a acusação na parte em que não foi recebida, completando-a de modo a conferir-lhe viabilidade. Simplesmente, não o poderá fazer no mesmo processo, ficando salva a possibilidade de o fazer com base em certidão que para o efeito deverá requerer”, já não está a decidir sobre a questão, mas tão só a apontar um caminho, ou a retirar uma consequência jurídica possível da sua decisão – consequência sujeita, aliás, à concordância do Ministério Público com o entendimento do Tribunal Constitucional.
Em face do exposto, afigura-se-nos faltar um pressuposto essencial de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência.
3. Conclusão
Pronunciamo-nos, pois, pela não verificação de todos os requisitos exigidos pelo artº 437º do CPP, motivo pelo qual o recurso extraordinário interposto deve ser rejeitado (artigos 440º, nºs 3 e 4 e 441º, nº 1 do CPP).».
O recurso de fixação de jurisprudência, como recurso “normativo”, não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma perante divergências de interpretação.
Assim, no exame preliminar a que se refere o artigo 440.º/1 CPP, considerou-se não estar preenchido o pressuposto material da oposição de julgados, pelos fundamentos que a seguir vamos expor.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência para a decisão da questão preliminar, nos termos do nº. 2 do artigo 440.º CPP.
Cumpre decidir.
Fundamentação
O recurso para a fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário cujo regime processual se encontra fixado nos artigos 437º a 448º do CPP. Para o que não estiver especialmente regulado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários (art.º 448º).
Assim, dispõe o artigo 437.º do C.P.P:
1- Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3- Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5- O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
Dispõe ainda o artigo 438º do mesmo diploma legal, que:
1- O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3- O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.
Ora, há que começar por realçar que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência comporta duas fases: uma, preliminar, circunscrita à decisão de rejeição do recurso ou de prosseguimento, art.º 441º do CPP, outra, caso não haja rejeição, onde o Supremo Tribunal de Justiça julga e conhece do objeto do recurso.
A obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, é “no interesse da unidade do direito”, sendo a previsibilidade das decisões judiciais e a confiança no sistema judiciário, também, finalidades a alcançar com este recurso, resolvendo o conflito suscitado (art.º 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos ( cfr. Ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006 e Ac. do STJ de 07.06.2023, proc. n.º 3847/20.8T9FAR-A.E1-A.S1).
O recurso de fixação de jurisprudência funda-se, pois, na necessidade de compatibilizar a independência e liberdade do juiz na interpretação da norma, por definição, geral e abstrata, ao caso concreto, e a diversidade de interpretações da mesma, de forma a impedir que situações semelhantes obtenham diferentes soluções de direito, com a consequente afirmação da segurança jurídica e da igualdade perante a lei, enquanto requisitos do princípio de Estado de direito democrático ( cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 29.1.2025, processo 170/23.0GAOFR.C1-A.S1, in www.dgsi.pt.).
O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é uma espécie de «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objeto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstrata, a benefício direto dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente, que não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma, perante divergências de interpretação ( cfr. Acs. STJ de 5-12-2012, proc. n.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1, e de 21-03-2013, proc. n.º 456/07.0TALSD.S1).
A uniformização de jurisprudência pretende fixar uma das várias interpretações possíveis da lei, cria a norma correspondente, para depois fazer aplicação dela ao caso concreto. Assim, a uniformização traduz a existência de uma norma jurídica elegendo uma determinada interpretação que, em princípio, se impõe genericamente.
Este recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
Porém, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de pressupostos formais e de requisitos materiais/substanciais, a que se referem os citados artigos 437.º e 438.º do CPP, resulta ( cfr. Pereira Madeira, em anotação aos citados artigos, no “Código de Processo Penal Comentado”, António Henriques Gaspar, 3ª Edição Revista, Almedina, 2021, e acórdão do STJ de 9.12.2021, proferido no processo n.º 3974/15.3T8LSB.L1.S1), que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende, antes de mais, da verificação de:
Requisitos formais
- a legitimidade e interesse em agir do recorrente;
- a tempestividade da interposição do recurso (prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido),
- a invocação e identificação de um único acórdão fundamento, com junção de cópia;
- trânsito em julgado dos dois acórdãos de tribunais superiores conflituantes, ambos do STJ; ou ambos da Relação, ou um da Relação, o recorrido, de que não seja admissível recurso ordinário e o outro, o fundamento, do STJ, salvo se a orientação perfilhada no recorrido da Relação estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo STJ;
- justificação, de facto e de direito, da oposição.
Requisitos materiais
1) Que dois acórdãos do STJ, das relações ou de uma das relações e do STJ, hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação;
2) Que a decisão de ambos os acórdãos assentem em soluções opostas para a mesma questão de direito, requisito este que se desdobra nos seguintes pressupostos ou requisitos:
- Que ambos os acórdãos hajam decidido a mesma questão de direito;
- Que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas;
- Que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão de direito e a partir de idêntica situação de facto.
- Que a oposição se verifique entre duas decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra.
Além disso, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição de todos os enunciados pressupostos, sendo a falta de qualquer deles nesse momento insuscetível de suprimento ou convalidação futura e prejudicial do conhecimento dos demais, sem prejuízo da possibilidade de se completar o suporte documental necessário à sua demonstração, como decorre do artigo 440º, n.º 2, do CPP ( cfr. acórdãos do STJ, de 11.03.2021, 7.04.2022, 23.11.2022, 8.11.2023 e 23.11.2023, proferidos nos processos n.ºs 130/14.1PDPRT.P1.S1, 209/10,9TAGVA.C1.S1-B, 1066/17.0T9LLE-B.E1-A.S1, 564/22.8PCCBR.C1-A.S1 e 60/20.8PJLRS-C.L1-B.S1).
Contudo, todos os pressupostos, formais e substanciais exigidos para a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência têm de se mostrar verificados à data da sua interposição, sob pena de rejeição, nos termos do art.º 441º, n.º 1, 1ª parte, do CPP.
Por outro lado, a mencionada identidade para verificação da oposição, tanto se pode traduzir, em “mesma questão” ou questão diversa se, neste caso, se puder afirmar que para a sua decisão os dois acórdãos se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido.
Assim, deve entender-se que se verifica oposição, ainda, quando os casos concretos apreciados apresentem particularidades diferentes, se tal não impedir que a questão de direito em apreço seja fundamentalmente a mesma e, haja sido decidida de modo oposto.
E por isso, se exige que a oposição entre os acórdãos se verifique relativamente à mesma questão de direito derivada de oposta interpretação de uma mesma norma jurídica.
Assim, repetimos, é indispensável para se verificar a oposição de julgados:
- existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento;
- relativamente à mesma questão de direito;
- no domínio da mesma legislação;
- identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto; e
- julgados explícitos ou expressos sobre idênticas situações de facto. Isto é, circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos.
Na verdade, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas.
Se as decisões, recorrida e fundamento, partem de diferentes realidades de facto não têm como efeito fixar soluções diferentes para a mesma questão de direito, muito embora a mesma factualidade não signifique corresponder a uma identidade absoluta.
Por isso, a expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, pois é a matéria de facto que gera a questão de direito e convoca à aplicação da lei, pelo que só depois de fixada a questão de facto é que surge a questão de direito.
Na verdade, quanto às “soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas”, só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, sendo necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1).
Por outro lado, a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).”
Assim, a oposição de julgados exige que as questões dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; que as decisões em oposição sejam expressas; e que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
A expressão “soluções opostas”, pressupõe assim, que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos ( cfr., acórdãos de 12.1.2023, processo 11/20.0GAMRA, de 9.3.2023, processo 1831/12.4TXLSB, de 29.5.2024, processo 2589/18.9T9BRG, de 29.1.2025, supra identificado e de 19.2.2025, processo 1399/18.8T9PBL, acórdãos de 9.3.2022, processo 399/19.5YPPRT, de 16.3.2022, processo 5784/18.7T9LSB, de 28.9.2023, processo 919/20.2PWPRT e de 21.2.2024, processo 257/11.1TELSB.
Porém, a identidade da situação de facto de cada um dos acórdãos em confronto não tem de ser absoluta, mas elas têm que equivaler-se para efeitos de subsunção jurídica, de modo a que possa dizer-se que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 26.6.2014, processo 1714/11.5GACSC).
Vejamos agora o caso concreto em análise.
A situação de facto sobre a qual incide o Acórdão Recorrido é esta:
No inquérito n.º 1917/20.1 T9LRA em que figurava como arguido o ali recorrente, foi proferido despacho de acusação imputando-lhe a prática de um crime de peculato de uso, p. e p. pelos arts. 376º, n.º 1, e 386º, n.º 1, als. a), b) e d) do Código Penal.
Requerida a abertura de instrução, foi proferido despacho de não pronúncia, onde se decidiu julgar verificada a nulidade da acusação determinando-se o arquivamento dos autos, uma vez que se considerou que a acusação não cumpria a exigência de descrever cabalmente os factos integradores dos requisitos típicos do crime não podendo o JIC, face ao princípio acusatório, ordenar a prática do ato omitido nem devolver o processo ao Ministério Público para repristinação do inquérito.
Interposto recurso deste despacho de não pronúncia, veio a Relação de Coimbra a manter a decisão recorrida, onde se diz, além do mais, o seguinte: “(…) Assim, verificando-se que a acusação do MP não contém factos que constituem crime, terá necessariamente que ser rejeitada, não podendo ser reparada por convite ao aperfeiçoamento formulado pelo juiz de instrução ou do julgamento, com a consequente remessa dos autos para os serviços do Ministério Público.”
Com base numa certidão extraída daquele processo n.º 1917/20.1 T9LRA, iniciou-se o inquérito n.º 4185/23.0 T9LRA - que deu origem aos presentes autos - onde foi deduzida acusação.
Requerida abertura de instrução, foi proferido despacho de pronúncia, onde se decidiu: «Refere o arguido que tendo sido instaurado um inquérito, tendo sido deduzida acusação, tendo havido instrução e posteriormente tendo sido determinado o arquivamento dos autos, não existe fundamento legal para que o MP promova a realização de um novo inquérito, versando sobre os mesmos factos, relativamente ao mesmo arguido, com o objetivo de sanar as deficiências que determinaram o arquivamento do primeiro inquérito na sequência da declaração da nulidade deduzida.
Ora, importa referir que a questão suscitada pelo arguido não integra a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal.
O Ministério Público no uso dos poderes que estão consagrados nos artigos 48º, 262º e 263º todos do CPP atuou instaurando o presente inquérito e tomou a decisão de deduzir acusação contra os arguidos.
Aos arguidos foi assegurado o seu direito defesa tendo os mesmos reagido à decisão de acusação através da abertura de instrução.
Pelo exposto improcede nesta parte o invocado pelo arguido.»
Foi proferida sentença pelo Juízo Local Criminal de Pombal – J1, comarca de Leiria, nos autos n.º 4185/23.0T9LRA.C1, tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de peculato de uso, previsto e punido pelo artigo 376.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, alíneas b) e d), ambos do Código Penal.
Interposto Recurso da sentença, para o TRC, foi colocada a questão de saber se houve, ou não, violação do princípio ne bis in idem, vindo o acórdão recorrido a decidir:
«(…)
10. No caso, o Ministério Público entendeu que podia reparar a acusação declarada nula, após despacho de não pronúncia confirmado em recurso, num processo formalmente novo, em que proferiria nova acusação desembaraçada dos vícios da previamente constava no inquérito anterior.
11. Adiantamos já que sem qualquer fundamento legal, mostrando-se tal arguta solução, de facto, violadora do princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa da seguinte forma: “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
12. Ora, em primeiro lugar não ressalta qualquer dúvida de que os factos em causa naquele e neste processo são exatamente os mesmos.
(…)
Continuando:
15. Tendo incidido despacho judicial que conheceu e ponderou os factos relatados na acusação e decidiu que a mesma era nula, proferindo uma não pronúncia, e que foi objeto de confirmação em recurso, não se vislumbra ao abrigo de que norma ou princípio possa o Ministério Público iniciar um outro processo com base em todo o processado de outro já terminado: um defeito na condução do processo não pode conduzir a tal resultado, em nome da defesa da paz jurídica.
16. Requerida instrução no proc. 1917/20.1T9LRA e proferido despacho de não pronúncia relativamente ao objeto daquele processo, transitado em julgado, decisão essa não incidiu apenas em pormenores meramente formais, tendo conhecido da substância da acusação (objeto do processo), apurando se perante a mesma os elementos do crime se encontravam, ou não preenchidos, que fica precludido e, assim, extinto o direito de apreciar os mesmos factos, o mesmo acontecimento naturalístico que esteve em causa naquele processo. O caso encontra-se definitivamente decidido (3).
(…)
23. Em jeito de conclusão, entende-se que os limites do princípio ne bis in idem não se aplicam exclusivamente à fase de julgamento, iniciando-se logo no inquérito, e tendo lugar sempre que sobre aquele pedaço de vida incida uma decisão jurisdicional que se pronuncie sobre a substância da acusação – como sucedeu no caso dos autos.
24. Vertendo o que vem sendo dito sobre o caso, conclui-se que o Ministério Público não podia, como fez, criar outro processo, idêntico a um já definitivamente decidido, com o único objetivo de corrigir erros na elaboração da acusação, contornando desta forma, ilicitamente, as limitações legalmente previstas à modificação dos factos descritos na acusação e o efeito preclusivo de uma decisão de não pronúncia transitada em julgado,
25. Pelo que violou o princípio constitucional ne bis in idem – art. 28º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.»
Por sua vez, a situação de facto sobre a qual o Acórdão Fundamento se pronuncia é a seguinte:
O Ministério Público, no Processo nº 136/21.4 GCACB-A.C1 deduziu acusação por crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma e munições proibidas.
Por decisão instrutória, foi declarada nula a acusação, quanto ao crime de tráfico de estupefaciente, e proferido despacho de pronúncia, quanto ao crime de detenção de arma e munições proibidas, constando da decisão:
“(…)
Ora, no caso concreto apenas se alega na acusação: “Os arguidos pretendiam ceder o produto estupefaciente supra descrito a individuo/s não identificado/s. (…) Ao praticar os factos descritos, os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era e é proibida e punível por lei.” Da análise da acusação, e tendo presente o crime de tráfico de estupefacientes imputado aos arguidos, desde logo se verifica que não consta da mesma a descrição de todos os elementos de natureza subjectiva que permitam imputar aos arguidos o referido crime. Assim, a acusação énula uma vez que não observa o disposto no artº 283º, nº 3, alínea b),do CPP, não indicando elementos fundamentais do tipo subjectivo de crime, relevantes para a determinação da motivação subjacente à prática do crime, o grau de participação do agente nos mesmos e circunstâncias relevantes para a determinação de eventual sanção a ser aplicada, sendo que em julgamento tal omissão determinaria, necessariamente, a absolvição dos arguidos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de que estão acusados.
O arguido AA encontra-se ainda acusado da prática, como autor material, de um crime de detenção de arma e munições proibidas … O arguido BB encontra-se também acusado pela prática, de um crime de detenção de arma e munições proibidas … Ora, tais arguidos não requereram a abertura de instrução não se colocando a este tribunal a questão de apreciar a existência de indícios relativamente a tais crimes. Assim sendo, nesta parte, será proferido despacho de pronúncia em relação aos dois arguidos.
(…)»
O Ministério Púbico interpôs Recurso do despacho que não pronunciou o arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes colocando a questão de saber se o despacho recorrido, onde se declarou a nulidade parcial da acusação, deveria ter ordenado a devolução dos autos ao Ministério Público, facultando-lhe a possibilidade de corrigir a acusação na parte em que foi considerada nula.
Veio então o Tribunal da Relação de Coimbra, na parte que aqui importa, a decidir que:
«(…)
No que especificamente concerne à devolução dos autos ao Ministério Público, tomámos posição no recurso nº 80/18.2PZLSB.C1 [4], sustentando que encerrando o M.P. o inquérito deduzindo acusação, conforme prevê o art. 276º, nº 1, do CPP, se após a remessa dos autos para julgamento a acusação vier a ser rejeitada, a única possibilidade de reacção contra o correspondente despacho será através de recurso procurando convencer do bem fundado da acusação deduzida, porquanto sendo o processo penal constituído por uma sucessão de actos processuais lógica e cronologicamente imbricados, legalmente regulamentados e organizados em fases sequenciais, cada uma delas com a sua função específica, e não prevendo a lei a possibilidade da reabertura do inquérito senão nos casos em que tenha havido arquivamento (art. 279º, nº 1, do CPP), não pode o M.P. sanar os vícios de que a acusação padeça, praticar novos actos de inquérito ou alterar a acusação. Assim, não ocorrendo razão que justifique a remessa dos autos a título devolutivo ao Ministério Público, a consequência necessária será o seu arquivamento.
No caso vertente, em que a acusação foi parcialmente rejeitada em decisão instrutória, prosseguindo noutra parte para julgamento, tudo se passa da mesma forma relativamente à parte da acusação que sucumbiu, não havendo razões que justifiquem a devolução dos autos ao Ministério Público, antes devendo o processo prosseguir para julgamento de modo a que os arguidos sejam julgados pelo crime relativamente ao qual a acusação se revelou apta e suficientemente fundada.
Não significa isto que, aceitando o M.P. o entendimento do Tribunal Constitucional relativo à relevância e limites do ne bis in idem, esteja impedido de renovar a acusação na parte em que não foi recebida, completando-a de modo a conferir-lhe viabilidade. Simplesmente, não o poderá fazer no mesmo processo, ficando salva a possibilidade de o fazer com base em certidão que para o efeito deverá requerer.
(…)»
Analisando ambas as situações, verificamos que não são idênticas.
No processo nº 4185/23.0 T9LRA.C1, acórdão recorrido, o mesmo teve origem numa certidão extraída de outro processo (processo nº 1917/20.1 T9LRA onde a acusação do Ministério Público foi rejeitada, por despacho de não pronúncia, com fundamento em que não eram descritos os elementos típicos do crime tendo sido determinado o arquivamento dos autos, decisão que foi confirmado em recurso).
O arguido, nesses autos nº 4185/23.0 T9LRA.C1, após ter sido pronunciado e submetido a julgamento, foi condenado e interpôs recurso alegando, em suma, violação do princípio ne bis in idem.
Assim, no essencial, o acórdão recorrido decidiu que houve violação do princípio ne bis in idem uma vez que o Ministério Público não podia ter criado este novo processo, igual ao primeiro que já havia sido decidido, com o objetivo de corrigir erros da acusação.
Por sua vez, o processo nº 136/21.4 GCACB-A.C1 não teve origem em processo anterior onde tivesse sido rejeitada acusação do Ministério Público, pelo que no acórdão fundamento nunca se colocou a questão de apreciar a possibilidade de criação/instauração de um novo processo, com o objetivo de corrigir erros da acusação que configurassem nulidades declaradas, com violação do princípio ne bis in idem.
Aqui, perante um despacho que declarou a nulidade parcial da acusação, pronunciando por um crime e não pronunciando por outro, a questão que se colocou, como refere o Sr. PGA no seu douto parecer, que acompanhamos, foi a de saber se o juiz deveria ter ordenado a devolução dos autos ao Ministério Público facultando-lhe a possibilidade de corrigir a acusação na parte em que foi considerada nula.
Não obstante no acórdão fundamento, na sua argumentação, se faça considerações sobre a questão do princípio ne bis in idem, não foi esta a questão ali tratada por não constituir objeto do recurso.
Ora, a questão objeto de decisão expressa no acórdão recorrido apenas incidentalmente é tratada na motivação do acórdão fundamento, mas não integra o seu segmento decisório.
Porém, se no acórdão recorrido se decidiu que o Ministério Público violou o princípio constitucional ne bis in idem, no acórdão fundamento (continuamos a acompanhar o douto parecer do Sr. PGA), a decisão foi no sentido de que, no caso “em que a acusação foi parcialmente rejeitada em decisão instrutória, prosseguindo noutra parte para julgamento, tudo se passa da mesma forma relativamente à parte da acusação que sucumbiu, não havendo razões que justifiquem a devolução dos autos ao Ministério Público, antes devendo o processo prosseguir para julgamento de modo a que os arguidos sejam julgados pelo crime relativamente ao qual a acusação se revelou apta e suficientemente fundada.”
Quando se diz no acórdão fundamento, “Não significa isto que, aceitando o M.P. o entendimento do Tribunal Constitucional relativo à relevância e limites do ne bis in idem, esteja impedido de renovar a acusação na parte em que não foi recebida, completando-a de modo a conferir-lhe viabilidade. Simplesmente, não o poderá fazer no mesmo processo, ficando salva a possibilidade de o fazer com base em certidão que para o efeito deverá requerer”, já não está a decidir sobre a questão, mas a retirar uma consequência jurídica possível da sua decisão.
Assim, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento não respeitam à mesma questão de direito e, consequentemente, não estabelecem soluções opostas a partir de idêntica situação de facto.
Na verdade, as questões submetidas e decididas nos dois Recursos são substancialmente diferentes: a abertura de um novo Inquérito com dedução de nova Acusação depois de arquivado o processo original versus a devolução dos autos ao MP para reabertura do Inquérito e consequente dedução de nova Acusação no mesmo processo.
Não verifica, pois, uma oposição de julgados, porquanto, as decisões proferidas nos mesmos não correm sobre as mesmas normas e não resolvem a mesma questão.
Efetivamente, a decisão prolatada no acórdão recorrido decide sobre a inadmissibilidade legal, por violação do princípio ne bis in idem, de abertura de novo Inquérito e dedução de nova acusação sobre os mesmos factos que foram objeto de processo anterior arquivado, no qual foi rejeitada a acusação por enfermar de nulidade.
No acórdão fundamento, a decisão tem por objeto a inadmissibilidade de devolução dos autos ao MP para que, no mesmo processo, este possa sanar os vícios de que a acusação padeça, praticar novos atos de inquérito ou alterar a acusação.
Assim, entre Acórdão recorrido e Acórdão fundamento, estão em confronto uma decisão sobre a ilegalidade de abertura de novo Inquérito (violação do princípio ne bis in idem) e uma decisão sobre a ilegalidade de devolução dos autos ao MP para reabertura de Inquérito encerrado com a dedução de Acusação (inexistência de previsão legal).
Apesar dos fundamentos serem diversos (as questões são distintas embora versem sobre o mesmo facto: a nulidade da acusação), em ambos os acórdãos, decide-se em sentido negativo, não se verificando, assim, uma oposição real de julgados.
Como dissemos, só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, sendo ainda necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas, e a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos.
É certo, voltamos a realçar, que no acórdão fundamento, foi entendimento do Tribunal da Relação que o MP, vendo rejeitada a acusação, pode abrir novo processo e deduzir nova acusação, corrigindo as nulidades que enfermavam a anterior, mas esta consideração não integra a decisão do acórdão fundamento, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo MP da decisão Instrutória que decretou a inadmissibilidade da remissão dos autos ao Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 122º, nº 2 e 3, do Código de Processo Penal.
Ora, atento o estipulado no art.º 437.º, n.º 2, do CPP, a interposição de Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência exige duas decisões de sentidos opostos, expressas em acórdãos, não se bastando com uma decisão num e uma fundamentação diferente noutro.
Por isso, repetimos, a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos, pelo que tem de ser rejeitado o Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência interposto pelo Ministério Público por não preencher os requisitos legais.
Em face do exposto, não se verificam todos os requisitos exigidos pelo artº 437º do CPP, motivo pelo qual o recurso extraordinário interposto tem de ser rejeitado (artigos 440º, nºs 3 e 4 e 441º, nº 1 do CPP).
Decisão
Pelo exposto, perante a ausência do pressuposto substancial da oposição de julgados, estamos perante uma causa de inadmissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, pelo que tem o mesmo de ser rejeitado, ao abrigo do disposto no artigo 441.º/1 CPP.
Consequentemente, acordam os juízes da 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo Ministério Público, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 437.º, n.ºs 1, 2 e 4, 438.º, n.º 1 e 441.º, n.º 1, todos do C.P.P.
Sem Custas.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 14/05/2026
Pedro Donas Botto - Relator
Jorge Gonçalves– 1.º Adjunto
Vasques Osório – 2.º Adjunto