0760/12.6BEPNF - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fonseca da Paz
Processo: 0760/12.6BEPNF
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Dano
Recorrente: Aa
Recorridos: Infraestruturas de Portugal, Sa e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P32259
Nr Documento: SA1202405160760/12
Juízes: José Augusto Araújo VelosoTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaJosé VelosoTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9c1016b8351fa93c80258b2c002a49fe
Sumário
Não se justifica admitir a revista onde apenas se coloca a questão da densificação do conceito de dano anormal quando o acórdão recorrido a decidiu de forma aparentemente consistente, com recurso a uma ampla fundamentação e sem incorrer em erros lógicos ou desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica.
Texto
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, devidamente identificada nos autos, intentou, no TAF, acção administrativa comum, contra a Infraestruturas de Portugal, SA e o Município do Baião, onde, invocando que a supressão da passagem de nível junto à ... (...) lhe impossibilitou o acesso automóvel em condições de segurança à sua propriedade, pediu: a declaração do direito da Autora a possuir condições similares de acesso à sua habitação às que anteriormente existiam; a condenação dos Réus a encontrar uma solução para o problema no prazo de 90 dias e cumulativamente, a condenação do presidente da CM de Baião e do Conselho de Administração da Infra-estruturas de Portugal, IP ou do respectivo presidente no pagamento de sanção pecuniária compulsória de 40 € por dia de atraso; iiii) a condenação solidária dos Réus ao pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil extra-contratual no montante de 24.500 €; e, iv) subsidiariamente em relação a ii), a condenação solidária dos Réus ao pagamento de uma indemnização por privação do uso e desvalorização do imóvel, no montante de 186.623,41 €.” Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido. A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 03/11/2023, concedeu parcial provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, e “ absolveu a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A., de todos os pedidos contra si formulados pela Autora, julgou procedentes os pedidos enunciados sob as alíneas e a final da Petição inicial, declarou o direito de Autora a possuir condições similares de acesso ao topo norte do caminho..., por onde se acede por via rodoviária à sua habitação, às que anteriormente existiam”, condenando ainda “ o Réu Município de Baião a encontrar uma solução para o problema no prazo de 90 dias, e a executá-la no ulterior prazo de 45 dias”. É deste acórdão que o Município do Baião pede a admissão do recurso de revista. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. O art.° 150.°, n.° 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2. a instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.° 150.°, n.° 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, para julgar a acção totalmente improcedente, quer a título de responsabilidade extracontratual pela prática de facto ilícito, quer ao abrigo da responsabilidade por acto lícito, entendeu que a supressão da passagem de nível em causa era um facto lícito e que o dano sofrido pela A. - que se traduzia em ter um acesso automóvel mais dificultado à sua propriedade - embora fosse especial, não era de configurar como anormal, por ser "uma ocorrência normal da vida em sociedade que as alterações levadas a cabo nas vias beneficiem uns e prejudiquem outros”, faltando, assim, os pressupostos necessários para a responsabilização dos RR. O acórdão recorrido, após proceder à alteração da matéria de facto provada e não provada e de julgar improcedente a nulidade imputada à sentença, entendeu que esta não merecia censura quando julgou não verificados os pressupostos da responsabilidade extracontratual pela prática de facto ilícito. Já quanto à responsabilização dos RR. pelo sacrifício considerou que o prejuízo sofrido pela A. era de enquadrar no “dano anormal”, a ser reparado pelo R. Município, com base na seguinte fundamentação: “(…). Tendo o Município de Baião recebido a obra onde se inclui a construção/adoçamento da curva e resultando dos autos que essa solução encontrada não obedece aos critérios da engenharia (cf. alínea Ua do probatório), não sendo tecnicamente adequada, designadamente, e em conformidade com o que assim referiu o Senhor Perito em sede de esclarecimentos prestados em sede de audiência final, de que aquela curva nunca poderia ser realizada daquela maneira, e que a solução viária decorrente dessa intersecção entre as duas vias é muito crítica, constituindo um nó, que o entendemos como “algo que é difícil de desatar", e que uma ambulância ou um veículo de bombeiros não consegue fazer a curva, temos assim que tendo sido violadas regras de ordem técnica , assim como o princípio da prudência, é ao Município de Baião que cabe a reparação do dano, entendida como passando pela realização de uma intervenção no local, que passe por tornar a curva em condições de permitir a acessibilidade nos dois sentidos viários (para quem entra no caminho das ... provindo da Rua ..., e para quem vem do caminho para esta rua). Ou seja, julga este Tribunal de recurso, e tomando para o efeito a factualidade que resulta do probatório não ter dúvidas de que foi causado na esfera jurídica da Autora um dano anormal, que é o efeito óbvio decorrente dos termos em que foi executada a concordância física rodoviária entre a Rua ... e o caminho..., em 2012, após a supressão da passagem de nível, obra que foi recebida pela Câmara Municipal de Baião . (…). De modo que, julgando verificados os pressupostos determinantes da efectivação de responsabilidade civil extracontratual por actos lícitos (acto lícito praticado para a satisfação de interesse público; existência de um dano; e existência de nexo causal entre a actuação lícita e esse dano), sendo o dano susceptível de ser reparado, o mesmo não tem todavia de passar por uma indemnização à Autora, pois que a reconstituição natural é, no caso dos autos, a adequada à situação, e aliás a preferível - Cfr. artigo 566. º do Código Civil e artigo 3.° n°s. 1 e 2 da Lei n° 67/2007 , de 31/12. (...). Se a Autora é a única residente em local que é servido por via rodoviária pelo caminho..., a mesma tem de ver reconhecido pelo Tribunal esse direito de aceder à sua propriedade em termos similares às que fazia (dotando o local de características técnicas e operacionais que contendam positivamente com a segurança rodoviária), e assim o fixaremos a final, em sede do dispositivo, devendo o Município de Baião encontrar uma solução adequada para essa questão de acessibilidade formada, no prazo de 90 dias, e a sua execução no ulterior prazo de 45 dias. Já quanto aos pedidos indemnizatórios formulados pela Autora ora Recorrente, qualquer que seja a base do seu pedido (a título de danos por privação de uso, e de danos morais), os mesmos não podem proceder, pois que nesse conspecto, a Autora não ficou violada no seu direito de propriedade , nem lhe foram infligidos pelos Réus quaisquer danos que merecessem a tutela do direito (…)”. O R. Município justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da densificação do conceito de “dano especial e anormal” e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento por os prejuízos sofridos pela A. se traduzirem numa simples limitação, e não supressão, do seu direito de acesso à propriedade que decorrem dos riscos próprios da vida em sociedade, por não parecer ser possível a criação de condições “similares” de acesso ao imóvel da A., por os prazos estabelecidos serem irrealistas de tão curtos e por a condenação em custas dever ser fixada na proporção do decaimento respectivo, em 66,33% para a A. e 33,33% para ele. A questão fundamental sobre que incide a revista traduz-se em saber se o prejuízo sofrido pela A. é indemnizável, nos termos do art.° 16.° do Regime de Responsabilidade Civil aprovado pela Lei n.° 67/2007 , de 31/12, por revestir a característica de anormalidade. Considerando a situação concreta dos autos e aquilo que tem de generalizável, não é assunto que se mostre de uma elevada complexidade em resultado da dificuldade das operações exegéticas a realizar ou por envolver a concatenação de diversos regimes legais ou institutos jurídicos. Por outro lado, há que atentar que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se “que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição” (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 - Proc. n.° 0848/15). Ora, o acórdão recorrido, após alterar os factos considerados provados, decidiu de forma aparentemente consistente, com recurso a uma ampla fundamentação, não incorrendo, por isso, nesses erros, desvios ou violações. Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão da revista. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 16 de maio de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.