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Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO R…, melhor identificado nos autos , veio apresentar recurso da sentença proferida a 17/04/2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição deduzida ao processo de execução fiscal («PEF») n.º 2186202301108808 e apensos, contra si revertidos, depois de originariamente instaurados contra a sociedade « D… Unipessoal, Lda. », para cobrança de dívidas de juros compensatórios referentes ao Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») dos períodos de 2018/05, 2018/02, 2018/11, 2019/01, 2018/04, 2018/10, 2018/09, 2019/05 e 2019/12, no valor total de 40.916,58 Euros. O Recorrente apresentou alegações , rematadas com as seguintes conclusões : O Tribunal conhece dos factos através das provas produzidas no processo. Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou pela improcedência da oposição deduzida “(..) dado que o alegado pelo Oponente não consubstancia qualquer um dos fundamentos taxativamente enumerados nas várias alíneas do artigo 204.º , n.º 1, do CPPT (...)”. Para tanto, o Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão nos termos que infra se transcrevem: “ A oposição pode ter como fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação.” “(...) no caso em apreço, está-se perante atos tributários de liquidação de juros compensatórios referentes a IVA (cf. alínea b) da factualidade dada como provada), pelo que não se identifica fundamento para discutir na presente oposição vícios que contendem com a legalidade da liquidação, como é o caso dos vícios arguidos, relacionados com a falta de culpa no retardamento do IVA e a quantificação dos juros compensatórios.” “ Os fundamentos aduzidos pelo Oponente reconduzem-se aos alegados vícios de ilegalidade concreta de que os atos tributários padecerão.” “(...) nos termos do artigo 22.º , n.º 5, da LGT , “As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.” Ora, O Oponente, ora Recorrente, reagiu contra a execução fiscal n.º 2186202301108808 e apensos, instaurada contra a sociedade D… Unipessoal, Lda., e contra si revertida, em 10/10/2023, cfr. alíneas e) e f) da factualidade dada como provada, Por dívidas de IVA/juros compensatórios dos anos de 2018 e 2019, alegando, em síntese, a ilegalidade das liquidações dos juros compensatórios em execução, por erro sobre os pressupostos. A alegação do Oponente consubstancia um vício próprio da liquidação da dívida de juros compensatórios em cobrança, Porquanto, aquele coloca em causa a legalidade da liquidação exequenda de juros compensatórios, invocando o vício de erro quanto aos pressupostos objetivos da tributação. “(...) é a impugnação judicial o meio processual adequado para reagir contra as liquidações de tributos (ou a reclamação, em fase administrativa), invocando vícios próprios dessas liquidações, bem como dos atos a montante praticados que afetam a legalidade das mesmas liquidações (cfr. artigos 97.º e 99.º do CPPT ). Ora, Concluindo o Tribunal “a quo” que a alegação do Oponente não tem enquadramento no artigo 204.º CPPT, não sendo a oposição o meio processual adequado à pretensão da parte/oponente, impunha-se aferir se, se encontravam verificados ou não os pressupostos para operar a convolação do meio impróprio (oposição) nos meios próprios, tendo em conta o princípio da economia processual e o princípio da tutela jurisdicional efectiva – cfr. artigo 98º nº 5 CPPT e artigo 97º da LGT . O que não sucedeu, nos autos sub judice. Para ocorrer a convolação, a petição tem de ter sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual, e o pedido formulado e a causa de pedir tem de ser compagináveis com aquele meio processual de impugnação. In casu como decorre da douta sentença proferida o Oponente alega a ilegalidade da liquidação exequenda de juros compensatórios Ilegalidade essa que encontra guarida na alínea c) do artigo 99º do CPPT enquanto fundamento de impugnação judicial. “Encontra-se pacificado na Jurisprudência dos Tribunais Superiores da jurisdição tributária que a verificação de uma situação de erro na forma de processo se afere pelo pedido. Isto é, é o pedido (o efeito jurídico pretendido) formulado pela parte o elemento fundamental para se aferir da conformidade da pretensão deduzida com o meio/forma processual mobilizada pela parte (...)”. Tendo em consideração que o pedido formulado pelo Oponente é a extinção da execução, face à ilegalidade da liquidação exequenda dos juros compensatórios, e, que meio processual adequado para o conhecimento de tal pedido é a impugnação judicial e não a oposição à execução fiscal, verifica-se consequentemente, in casu, uma situação de erro na forma do processo. O ora Recorrente coloca em causa a legalidade da liquidação dos juros compensatórios, pelo que e salvo o devido respeito que é muito, seria de convolar, e de mandar seguir a forma de processo adequada (impugnação judicial), sabido que em face do preceituado no nº 4 do art. 98º do CPPT e do nº 3 do art. 97º da LGT , a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo deve ser, sempre que possível, oficiosamente sanada pela convolação para a forma de processo adequada. “«Com efeito, o art. 97º nº 3 da LGT prevê que se ordene “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei” e que o art. 98º nº 4 do CPPT dispõe que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.” “É isso, aliás, que a jurisprudência tem vindo, de forma constante e reiterada, a apregoar: a convolação deve ser sempre admitida e oficiosamente ordenada, a menos que seja manifesta a intempestividade da petição ou que esta se mostre desadequada para o efeito.»” Ora, no caso vertente, o pedido que é deduzido na petição coaduna-se com a impugnação judicial.X. ““E ainda, que se considere que a petição inicial não se apresente com a correcção de argumentos ou fundamentação devida, sempre se deverá considerar a possibilidade de interpretação da petição inicial, designadamente se na mesma se detecta um pedido implícito compatível com a forma de processo adequada. “«Em face dos termos imperativos utilizados neste nº 4, («em caso de erro na forma do processo, este será convolado...») e no n.s 3 do art. 97.º da LGT («ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei»), é de concluir, por um lado, que, em regra, é obrigatória a convolação do processo para a forma adequada (excepto se não for possível utilizar a petição para essa forma de processo adequada) e, por outro, que no processo judicial tributário, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo é de conhecimento oficioso.” “Trata-se de uma nulidade susceptível de sanação, quando tal for possível.” AA. “A convolação do processo, que consubstancia a sanação, importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei ( art. 199º , n.º 1, do CPC ), o que está consonância com o princípio da economia processual que está subjacente à convolação e é princípio geral do processo civil ( art. 137.º do CPC ) e com o princípio da proporcionalidade.” BB. E ainda, que se considerasse que a petição inicial não se apresentava com a correcção de argumentos ou fundamentação devida, sempre se deveria considerar a possibilidade de interpretação da petição inicial, designadamente se na mesma se detecta um pedido implícito compatível com a forma de processo adequada. CC. Entende o Oponente, ora Recorrente, que tendo usado um meio processual impróprio (oposição) quando o meio próprio era outro (impugnação), seria de ordenar a convolação processual, a qual era possível, atenta a temporaneidade do meio processual que se reputava idóneo, sendo que a causa de pedir subsume-se às alíneas c) e d) do artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. DD. O Tribunal "a quo" não respeitou, tendo violado o preceituado no nº 4, do art. 98º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e nº 3 do art. 97º da da Lei Geral Tributária TERMOS EM QUE, E nos melhores de Direito, e sempre com o douto suprimento de V.Exas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, ordenando-se a “convolação” da oposição em processo de impugnação judicial, revogando-se a sentença recorrida. SEM PRESCINDIR, Caso V.Exas entendam não existir elementos que permitam ao tribunal ad quem apreciar a possibilidade de convolação, “terá de concluir-se que os autos padecem de défice instrutório, determinante da anulação da sentença recorrida e da remessa dos autos ao tribunal a quo, com vista à cabal averiguação dos factos indispensáveis à boa decisão da causa e posterior decisão em conformidade.” O Exmo. Magistrado do Ministério Público («EMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais , vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º , n.º 4 e art.º 639.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferia nos presentes autos e ordenada a convolação da presente ação para impugnação judicial. FUNDAMENTAÇÃO III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: Em 01.03.2023, ao abrigo das Ordens de Serviço n.º OI202100493 e n.º OI202100494, foi elaborado pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Setúbal relatório de inspeção tributária relativo à ação inspetiva desencadeada com referência ao IVA dos anos de 2018 e de 2019 da sociedade D… Unipessoal, Lda. (cf. fls. 118 a 227 (56 a 88) do SITAF); Em 08.03.2023, foram emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira em nome da sociedade D… Unipessoal, Lda. as liquidações n.ºs 2023 044750770, 2023 044750768, 2023 044750774, 2023 044750776, 2023 044750769, 2023 044750773, 2023 044750772, 2023 044750788 e 2023 044750821 e respetivas demonstrações de acerto de contas, relativas a juros compensatórios de IVA dos períodos de 2018/05, 2018/02, 2018/11, 2019/01, 2018/04, 2018/10, 2018/09, 2019/05 e 2019/12, as quais apuraram os valores a pagar de € 14.101,11, € 9.150,30, € 2.228,14, € 2.391,60, € 1.028,57, € 2.859,16, € 8.529,27, € 251,44 e de € 376,99, com data limite de pagamento voluntário fixada em 27.04.2023 (cf. fls. 4 a 100 (38 a 55) e fls. 259 a 276 do SITAF); Em 12.05.2023, foram emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira as certidões de dívida n.º 2023/999252, n.º 2023/999251, 2023/999253, 2023/999260, 2023/999257, 2023/999266, 2023/999262, 2023/999278 e 2023/999279, em nome da sociedade D… Unipessoal, Lda., para cobrança coerciva dos juros compensatórios referente ao IVA dos períodos de 2018/05, 2018/02, 2018/11, 2019/01, 2018/04, 2018/10, 2018/09, 2019/05 e 2019/12 (cf. fls. 4 a 100 (19 a 37), fls. 101 a 114, fls. 118 a 227 (16 a 21, 26 a 27, 34 a 39 e 46 a 49) e fls. 283 a 286 do SITAF); Com base nas certidões de dívida a que se refere a alínea c) que antecede, foram instaurados os processos de execução fiscal n.ºs 2186202301108808, 2186202301108816, 2186202301108824, 2186202301108867, 2186202301108913, 2186202301108921, 2186202301108930, 2186202301108999 e 2186202301109006, em nome da sociedade D… Unipessoal, Lda. (cf. fls. 4 a 100 (19 a 37), fls. 101 a 114, fls. 118 a 227 (16 a 21, 26 a 27, 34 a 39 e 46 a 49), fls. 279 a 282 e fls. 283 a 286 do SITAF); Por despacho da Diretora de Finanças de Setúbal, datado de 10.10.2023, foi determinada a reversão dos processos de execução fiscal identificados na alínea d) que antecede contra o ora Oponente, na qualidade de responsável subsidiário (cf. fls. 233 a 258 (1 a 9) do SITAF); A Direção de Finanças de Setúbal remeteu ao Oponente, por carta registada com aviso de receção com a referência RF794122319PT, o ofício designado de “Citação (reversão)”, datado de 13.10.2023, com referência aos processos de execução fiscal n.º 2186202301108808 e apensos, destinado a informar que “(…) é EXECUTADO (A) POR REVERSÃO” (cf. fls. 233 a 258 (24 a 25) do SITAF); O aviso de receção a que se refere a alínea f) que antecede foi assinado pelo Oponente em 19.10.2023 (cf. fls. 233 a 258 (25 a 26) do SITAF); Em 17.11.2023, foi remetida para a Direção de Finanças de Setúbal a petição inicial que deu origem à presente oposição, por correio postal registado nessa mesma data com a referência RL078903961PT (cf. fls. 4 a 100 (97) do SITAF). A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte : «Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.». Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte: «A convicção do Tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova produzida nos autos, nomeadamente nos documentos juntos com os articulados, que não foram impugnados, e constantes do processo de execução fiscal, conforme referido a propósito de cada ponto da factualidade acima dada como provada.». B De Direito Insurge-se o Recorrente contra a sentença proferida pelo Tribunal a quo por, segundo entende, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, dado que deveria ter sido ordenada a convolação da oposição à execução fiscal apresentada para o meio processual idóneo a alcançar a finalidade pretendida (a impugnação judicial). Sustenta, por seu turno, o EMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que tem razão o Recorrente. Senão vejamos. Como estatui o n.º 2 do art.º 97.º da Lei Geral Tributária («LGT»), « a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo » – no mesmo sentido dispõe, aliás, o art.º 2.º , n.º 2 do CPC –, traduzindo-se, pois, num principio da tipicidade das formas processuais, enquanto corolário do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa («CRP»), na vertente do «direito ao processo» e à «proibição da indefesa», assegurando, a quem tenha legitimidade, um meio processual estruturado de modo a propiciar uma tutela eficaz e efetiva à sua pretensão (cf. Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa - Lei Geral Tributária. Anotada e comentada. 4.ª edição, Encontro da Escrita, 2012, pág. 502). Consequentemente, o erro na forma do processo constitui uma nulidade processual, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 196.º do CPC , ex vi alínea e) do art.º 2.º do CPPT , impondo-se assim, no caso vertente, que o Tribunal o aprecie e, em caso de ocorrência do mesmo, corrija oficiosamente, dentro das limitações legais aplicáveis, o meio processual utilizado pela parte, determinando que prossigam os termos processuais adequados, anulando apenas os atos que não possam ser aproveitados, nos termos conjugados do art.º do 193.º, n.ºs 1 e 3 do CPC e do art.º 97.º , n.º3 da LGT , e ao abrigo do dever de boa gestão processual, que in casu respeitaria à sanação de pressupostos processuais, nos termos do art.º 6.º , n.º2 do CPC . Neste sentido, aliás, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo («STA»), em acórdão de 20/02/2013, processo n.º 01147/12, consultável em www.dgsi.pt (assim como os restantes arestos que serão mencionados no presente acórdão) : « O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo (aferindo-se, pois, pelo pedido), que impõe a convolação do processo para a forma adequada ( art. 97.º , n.º 3, da LGT e art. 98.º , n.º 4, do CPPT ), apenas com a anulação dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem a diminuição das garantias de defesa ( art. 199.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). ». O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado (veja-se neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 18/06/2014, processo n.º 01549/13. Porquanto, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (cf. Alberto dos Reis , Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, Rodrigues Bastos , Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e Antunes Varela , Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378). Logo, para se aferir da existência ou não de erro na forma de processo, cumpre atentar no pedido que foi formulado e na concreta pretensão de tutela jurisdicional servindo de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada (neste sentido vide o acórdão do STA de 18/01/2017, processo n.º 01223/16). Atentemos, então, qual o pedido constante na petição inicial de oposição sob recurso, fazendo a devida transcrição: « TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO, E SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXA, SE CONCLUI PELA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE OPOSIÇÃO, POR PROVADA, COM EFEITOS SUSPENSIVOS, DEVENDO SER EXTINTA / ANULADA A EXECUÇÃO CONTRA O ORA OPONENTE, NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ». De facto, atentando no seu teor e realizando uma interpretação meramente literal retira-se que o seu pedido explícito está coadunado com a procedência da oposição; porém, se ponderarmos o seu pedido implícito, concatenado com o plasmado na causa de pedir, dimana que o Recorrente convoca a inexistência de culpa no retardamento da liquidação de IVA quanto aos períodos em causa, pretendendo que daí sejam retiradas todas as legais e devidas consequências, particularmente, que se conclua que o valor dos juros compensatórios liquidado está incorreto. Note-se que, a jurisprudência, de modo muito benevolente, vem entendendo que deve flexibilizar-se a interpretação do pedido final da petição, de modo a apreender-se a verdadeira pretensão jurídica e conferir a maior tutela jurisdicional possível à parte. De convocar, neste particular, o aresto do STA de 16/12/2015, proferido no processo n.º 01508/14, no qual, para o que ora releva, se sumariou o seguinte: « II - Na interpretação das peças processuais devem observar-se os critérios impostos pelos princípios do moderno processo e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que o tribunal deve extrair da redacção dada ao pedido na petição inicial o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, estabelecendo, ainda que com recurso à figura do pedido implícito, qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. III - Tendo presentes esses princípios e as concretas causas de pedir invocadas, o pedido de extinção da execução formulado a final pelo oponente enquanto consequência da anulação total do acto de liquidação que está na origem da dívida exequenda pode ser interpretado como tendo implícito o pedido de anulação desse acto. ». No mesmo sentido se doutrina no acórdão do STA de 21/06/2017, tirado no processo n.º 01133/14, no qual se evidencia, neste e para este efeito, que se deve entender que «[o] pedido formulado na petição inicial de forma lata, (pedido de que, se determine a extinção da presente execução) como dirigindo-se à anulação da liquidação do tributo em causa. ». E ainda neste sentido, pode atentar-se no acórdão deste Tribunal de 10/02/2022, processo n.º 106/09.0BEBJA , no qual, traçando idêntico percurso lógico argumentativo, se deixou consignada idêntica conclusão jurídico-processual. Pelo que face ao exposto aquiesce-se que o pedido constante na petição inicial se adequa à forma de processo de impugnação judicial, afastando-nos, assim, da conclusão a que chegou o Tribunal a quo . Donde resulta, efetivamente, que nos encontramos perante uma petição inicial cujo pedido se adequa ao processo de impugnação judicial, o mesmo sucedendo com a respetiva causa de pedir, donde dimana a conclusão quanto à impropriedade do meio processual de que lançou mão a Recorrente. Aqui chegados, importa, agora, aferir se pode ser decretada a convolação processual. Vejamos, então. Ab initio , importa ter presente que sempre que nos encontramos perante uma petição inicial cujo pedido é suscetível de ser enquadrado no processo de impugnação judicial, visando a anulação de ato de liquidação, o mesmo sucedendo, como visto, com as respetivas causas de pedir, deve reconhecer-se a existência de erro na forma do processo, competindo enquanto poder/dever e passo subsequente avaliar a possibilidade, em concreto, da convolação para a forma processual adequada a esse pedido (cf. art.ºs 97.º, n.º 3, da LGT e art.º 98.º , n.º 4, do CPPT ). Sendo que tal convolação processual apenas deve ser afastada quando se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado (veja-se, designadamente, o acórdão STA de 16/05/2012, processo n.º 0409/12). In casu , considerando o exato contexto dos autos, entendemos que nada obstará à convolação para a espécie processual adequada, afigurando-se que o Tribunal a quo não interpretou da melhor forma a realidade adjetiva em contenda. Como é bom de ver, à data da dedução da presente oposição estava em curso o prazo para deduzir impugnação judicial (cf. art.º 22.º , n.º 5 da LGT ), o qual conforme plasmado no artigo 102.º , n.º 1, alínea c), do CPPT , cifra-se em 3 meses a contar da data da citação do Recorrente para os PEF em referência. Pelo que, não obsta à aludida convolação processual a tempestividade inerente ao meio idóneo, o mesmo se diga quanto à circunstância do Recorrente ter optado pelo meio processual de oposição em detrimento de impugnação judicial, não podendo, de todo, coartar-se essa garantia contenciosa pela simples circunstância de o contribuinte ter, erroneamente, optado por um meio que não era o adequado e próprio à sua pretensão. Note-se, ademais, que posição distinta, no sentido de não se proceder à convolação no exato contexto dos presentes autos, poderia, em tese, inviabilizar qualquer possibilidade de convolação processual, porque, em regra, opta-se por um meio processual e por uma via de discussão da dívida em prejuízo de outro, sendo certo que, e sem embargo do exposto, o sujeito passivo pode optar por mais do que um meio, designadamente, oposição e impugnação judicial, na medida em que têm finalidades díspares. Por último, tendo em conta a informação disponível na plataforma SITAF, verificamos, ainda, que a Recorrente não apresentou impugnação judicial contra as liquidações exequendas. Resulta, assim, do que vem de ser dito, que procedem as conclusões recursórias, pelo que o recurso merece provimento , devendo ser revogada a sentença recorrida, declarada a nulidade processual de erro na forma do processo e, consequentemente, convolada a petição inicial de oposição em impugnação judicial, devendo os autos baixar à 1ª instância para os devidos efeitos. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, declarar a nulidade processual de erro na forma do processo e, consequentemente, convolar a petição inicial da presente ação em impugnação judicial , devendo os autos baixar à 1ª instância para os devidos efeitos. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 20 de março de 2025 (Filipe Carvalho das Neves) (Susana Barreto) (Luísa Soares)