I- Dentro da orientação expressa nos Acórdãos do Tribunal Constitucional publicados no Diário da República de 29/06/88 e 30/03/90 que declararam inconstitucional o artigo 30, ns. 1 e 2 do Código das Expropriações ( Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro ), terão igualmente de considerar-se inconstitucionais todas as outras disposições que imponham critérios de avaliação dos bens expropriados susceptíveis de conduzir a um montante inferior ao valor de mercado dos mesmos.
II- Os critérios que a lei estabelece para a determinação do valor dos bens expropriados têm de ser entendidos, sob pena de inconstitucionalidade, como simples pontos de referência, destinando-se tão só à obtenção de um padrão de cálculo e sem intenção de pôr limites à justa indemnização.
III- A Portaria n. 1101-F/90, que define custos unitários de construção, teve por finalidade tão só fixar critérios para o cálculo das rendas condicionadas, não se justificando a sua aplicação analógica em sede de expropriações por não poder afirmar-se que haja lacuna da lei.