Acordam, após audiência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
A arguida LS, …, foi julgada no processo comum nº 143/21.7PTOER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Oeiras – Juiz 1, tendo sido condenada por sentença datada de 07.02.2023, “pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz um valor total de €595,00 (quinhentos e noventa e cinco euros)”.
Foi ainda condenada “na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal se violar tal proibição”.
Inconformada, a arguida interpôs recurso da sentença, pugnando pela respetiva absolvição. Da respetiva motivação extraiu as seguintes conclusões:
“1.ª O Tribunal “a quo” condenou a ora Recorrente por base a valoração da prova por intermédio de “conversas informais”, o que não se concede;
2.ª Não obstante a presente vexatio quaestio a de saber se as “conversas informais” hoje é discutível, no sentido de se aferir se podem ou não ser usadas e ter valor probatório, tal matéria foi esgrimida no passado pela douta e Veneranda Jurisprudência Superior, a qual, unanimemente, entendia que era proibida tal, por ser uma fraude à Lei, conforme se arguiu supra em sede de alegações e se repristina in totum pela presente;
Ora,
3.º Tal thesis aqui por nos também sufragada, assenta(va) em que as “conversas informais” violam(vam) as garantias Constitucionais do Arguido e do princípio da segurança jurídica e, bem assim o da legalidade, uma vez que não estão tipificadas e nem previstas na Lei Penal, violando, com efeito, o princípio da taxatividade, conforme se arguiu supra em sede de alegações e se repristina in totum pela presente;
Nessa conformidade,
4.ª E reportando-nos ao presente caso sub Judicio, observamos que quando o Agente se deslocou ao local a viatura estava imobilizada, a primeira estava fora da viatura e ainda, também, note-se, não era a proprietária;
Pelo que,
5.ª Além de não ser admissível a valoração da prova através das “conversas informais”, sempre se diria, outrossim, salvo por melhor douta contrária, que o elemento objetivo do ilícito criminal não está preenchido, também, por não se verificar o ato de conduzir, id est, nem ao requisito substantivo da ‘dinâmica’ e nem o material do ‘controlo efetivo’, conforme se arguiu supra em sede de alegações e se repristina in totum pela presente;
Sendo assim,
6.ª Impugnam-se os Factos Provados em 1) e 3), circunstancialismo esse que se argui e invoca para todos os efeitos legais, devendo por decaimento destes ficar declarado que a absolvição da Recorrente;
Por sua vez,
7.ª Sem conceder o supra, por dever de patrocínio e por mera hipótese académica, mesmo que assistisse razão ao Tribunal “a quo”, que não corroboramos, somos de crer que a pena acessória aplicada se revela como desproporcional tendo em consideração a conduta da Recorrente a montante. (não ter qualquer crime por álcool averbado e nem SPP), bem como a necessidade da carta e ainda a integração social, profissional e familiar, conforme se arguiu supra em sede de alegações e se repristina in totum pela presente;
Destarte,
8.ª E face do supra exposto e com o devido respeito que nos merece o Tribunal “a quo” e que é muito, somos de crer que no presente caso sub Judicio andou mal, o que se argui
Assim, a Sentença proferida e ora recorrida violou, entre outras, as seguintes estatuições legais:
- Do Código Penal
- Art.º 1.º, 40.º, 69.º, 70.º e 291.º, 292.º n.º 1
- Do Código do Processo Penal
- Art.ºs 2.º, 97.º n.º 5, 129.º e 357.º
- Da Constituição da República Portuguesa
- Art.ºs 18.º n.ºs 1 e 2, 20.º, 32.º, 205.º n.º 1 2.ª parte, 219.º
- Do Código Civil
- Art.º 9.º
Assim, nestes termos e nos melhores e Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, com as legais consequências.
Fazendo-se desse modo a já acostumada e sã Justiça!”
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo do seguinte modo:
“A) A convicção do Tribunal na imputação do crime à recorrente não resultou exclusivamente do testemunho do agente da PSP – IA – presente no local do sinistro, mas igualmente da valoração positiva e conjugada dos documentos juntos aos autos, designadamente o auto de notícia de fls. 4 e 5, a participação de acidente, de fls. 10 a 12, do talão do teste de alcoolemia de fls. 9, e do recurso a presunções ligadas ao princípio da normalidade e das regras gerais de experiência;
B) A participação de acidente encontra-se subscrita pela recorrente, e com os dados por esta transmitidos e com os elementos do seu cartão de identificação e carta de condução, e muito embora aquela tenha vindo em sede de audiência negar a autoria da assinatura do documento, não resulta plausível que fosse o agente da PSP não só a criar a “versão” de que aquela assumiu que era a condutora do veículo em causa, mas de igual modo, viesse a apor uma assinatura falsa no auto elaborado;
C) A incongruência e inconsistência da versão apresentada pela recorrente, em sede de julgamento, ficam demonstradas quando refere que, uma vez que não se encontrava em condições de conduzir, por estar alcoolizada, um incógnito que a sua amiga conheceu numa discoteca onde ambas teriam estado durante a noite, era quem conduzia o veículo, e que após suceder o sinistro, este teria fugido;
D) Segundo as regras de experiência comum, não é plausível que a recorrente tivesse, de forma espontânea, entregue ao agente policial o seu documento de identificação e carta de condução, e efetuado os testes de alcoolemia, assumindo a responsabilidade por um sinistro causado num veículo de que não é proprietária, por uma pessoa com quem não tem qualquer relação e de quem nem sequer sabe o nome;
E) Não tendo ocorrido flagrante delito, o agente policial que se dirigiu ao local, ainda antes da instauração de qualquer inquérito ou investigação, e desconhecendo sequer a prática de crime, obteve conhecimento direto, e em “primeira mão”, daquilo que percecionou e daquilo que viu e ouviu dos intervenientes envolvidos na situação em causa, nomeadamente da recorrente;
F) Segundo entendimento da jurisprudência que se acolhe, não existe qualquer impedimento a que os órgãos de polícia criminal prestem depoimento, em sede de audiência de julgamento, que verse sobre o conteúdo das declarações informais, feitas perante tais órgãos, desde que as mesmas se tenham verificado em momento anterior ao da constituição de arguido, nem se imponha a constituição nessa qualidade, aquando das declarações prestadas, por ainda não existirem suspeitas fundadas da prática de crime pelo declarante;
G) Tendo ocorrido sinistro envolvendo veículo, e deslocando-se agente policial ao local, e independentemente da verificação de qualquer crime, impunha-se a elaboração do respetivo auto de participação de acidente, pelo que o agente policial teria sempre que identificar o condutor do veículo, de modo a fazê-lo constar do referido auto;
H) Não constituindo “conversas informais”, a produção de prova testemunhal sobre as afirmações em que a recorrente se assume como condutora, não se encontra a coberto do âmbito do artigo 356.º, n.º 7 do CPP, aplicável às declarações do arguido por via do artigo 357.º, n.º 3 do mesmo Código;
I) A recorrente prestou as afirmações, assumindo a autoria da condução do veículo, de forma integralmente livre e espontânea, tendo do mesmo modo, apresentado o seu documento de identificação e carta de condução, não sendo afetada por qualquer forma de condicionamento ou perturbação da vontade, seja por meio de coação física ou psicológica;
J) Os hipotéticos e eventuais prejuízos causados na vida da recorrente, pela aplicação da proibição de conduzir veículos a motor, sendo meras consequências decorrentes de tal aplicação, não integram nenhum dos critérios legais estabelecidos para a graduação da moldura desta pena acessória;
K) As penas acessórias configuram verdadeiras penas criminais e por isso, têm como critério de aplicação a culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção, sendo-lhes aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais, sendo a pena acessória, contudo, mais restrita, pois visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente;
L) Atendendo ao grau de culpa da recorrente na prática dos factos, e designadamente ao grau de alcoolemia de 1,601 (g/l) e atendendo à postura adotada em sede de audiência, rejeitando a sua responsabilidade e negando que fosse a condutora do veículo, evidencia-se que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses revela-se adequada e proporcional face ao grau de culpa evidenciado;
M) A condução em estado de embriaguez é um flagelo social que constitui a principal causa de muitos dos acidentes rodoviários que se verificam nas estradas, pelo que as exigências de prevenção geral impõem a aplicação de uma pena que corresponda às expetativas da comunidade, no sentido de que o sistema penal faça a recorrente interiorizar o desvalor do seu comportamento e seja demovida de praticar crime idêntico;
N) A nível de prevenção especial, não se poderá ignorar que a recorrente já foi condenada por decisão transitada em julgado em 02-03-2016, por um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de multa de 70 dias, à taxa diária de €6,00, o qual não se apresentando como crime idêntico ao dos presentes autos, não deixa de configurar um crime conexo;
O) As finalidades de prevenção especial no tipo de crime em causa, em grande medida, são alcançadas mais eficazmente com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, do que com a pena principal, porquanto aquela ao se repercutir negativamente, e de forma concreta, na esfera pessoal e na vida diária do condenado, conduz a que este interiorize, de modo mais efetivo, o desvalor da sua conduta, e seja demovido de voltar a cometer crime idêntico;
P) Atendendo a que o crime em que foi a recorrente condenada é punido com pena de prisão até 1 (um ano) ou com pena de multa de 10 (dez) dias até 120 dias (cento e vinte) dias, e tendo-lhe sido fixada, em concreto, uma pena de multa de 85 (oitenta e cinco) dias, na segunda metade da moldura abstrata, a proibição de condução de veículos motorizados de 5 (cinco) meses, não se mostra, também neste prisma, desproporcional, uma vez que a aplicação desta pena acessória pode ser fixada num período compreendido entre três meses e três anos.
Em suma, o Tribunal a quo fez uma correcta e perfeita interpretação e aplicação do direito, pelo que a decisão do Tribunal a quo não merece qualquer censura antes, pelo contrário, integral confirmação.
Por todo o exposto, e uma vez que nada encontramos que mereça qualquer censura ou reparo na sentença recorrida, pugnamos pela sua confirmação integral.
V. Exas. Senhores Desembargadores, porém, encontrarão a decisão que for justa.”
O Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Tendo sido requerida a realização de audiência pela arguida, procedeu-se à mesma, com observância do legal formalismo, tal como da respetiva ata consta.
Após deliberação, cumpre decidir.
II. questões a decidir
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art.º 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a sentença proferida nos autos – as questões a examinar e decidir prendem-se, por um lado, com a validade da prova produzida em julgamento, designadamente, no que se refere ao depoimento do agente autuante (invalidade que, no modo de ver da recorrente, deve determinar a alteração da matéria de facto provada, no que se refere aos pontos 1.) e 3.), e, por outro lado, com a desadequação da pena acessória aplicada, que a recorrente considera excessiva.
III. Decisão Recorrida
Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte (transcrevemos):
“A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1.º FACTOS PROVADOS:
1) No dia 4 de setembro de 2021, pelas 13h00min., na Estrada de …, em Porto Salvo, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Opel, modelo Corsa e com a matrícula xx-xx-xx.
2) A arguida tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução do referido veículo.
3) Nas circunstâncias espácio temporais descritas em 1., a arguida apresentava uma taxa de, pelo menos, 1,601 gramas de álcool por litro de sangue (g/l), deduzida a margem de erro máximo admissível ao resultado apresentado de 1,74 g/l.
4) A arguida sabia que a ingestão de bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução poderia determinar uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, como determinou.
5) Sabia, ainda, que não podia conduzir o veículo automóvel na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade suscetível de determinar uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l, não se coibindo de o conduzir nessas circunstâncias.
6) Assim, a arguida conhecia os factos e agiu sempre de forma consciente, livre e voluntária, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei e punida criminalmente, e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Mais se provou que:
7) A arguida:
- Vive atualmente na Suíça;
- Trabalha em limpezas e restauração;
- Auferindo cerca de €2.000,00 mensais;
- Paga de renda o valor de €800,00;
- Tem uma filha em Portugal, menor de idade;
- Completou o 9.º ano de escolaridade;
8) A arguida tem os seguintes antecedentes criminais:
- Foi condenada por um crime de condução sem habilitação legal na pena de 70 dias de multa (processo 199/12.3 PFSNT, que correu termos no Juiz 4 da local criminal de Sintra; factos de 14.11.2012, decisão de 16.06.2015, trânsito em julgado em 02.03.2016); tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
2.º FACTOS NÃO PROVADOS:
Facto não provado:
Inexistem.
3.º VALORAÇÃO E ANÁLISE CRITICA DA PROVA:
O critério de valoração da prova é o da livre apreciação, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com o disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, excetuando o caso dos documentos autênticos, valorados de acordo com o preceituado no artigo 169.º, do mesmo diploma legal.
A convicção do Tribunal alicerçou-se na inteligibilidade e análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento.
A prova dos factos alicerçou-se, acima de tudo, no depoimento prestado pelo agente autuante, testemunha IA, devidamente conjugado e articulado com a prova documental carreada para os autos na fase de inquérito. O agente da PSP em causa deslocou-se ao local logo após o acidente de viação ocorrido, sendo que no local a ora arguida LS – ainda não constituída arguida – assumiu (“disse-lhe”) que era ela quem conduzia o veículo em causa no momento em que o acidente ocorreu. De resto, o agente afirmou em Tribunal que foi ela quem subscreveu pelo seu próprio punho o documento de fls. 12 (verso), nele assumindo e reconhecendo ser à data a condutora do veículo sinistrado. No mais, a ora arguida foi colaborante. O agente IA confirmou o teor de todo o expediente por si lavrado. Prestou depoimento sério, credível e espontâneo, logrando convencer o Tribunal.
Em audiência de julgamento, a arguida LS negou que fosse ela quem conduzia a viatura e, como tal, negou que conduzia o veículo com uma taxa de álcool superior à legalmente permitida. Contudo, as declarações da arguida, para além de pouco credíveis e sérias, surgem isoladas no processo, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova que as sustente, seja testemunhal ou documental. Adicionalmente, tais declarações da arguida esbarram totalmente com o depoimento do agente da PSP IA, assim como com a prova documental carreada para os autos, a saber: auto de notícia, de fls. 4 e 5; e participação de acidente, de fls. 10 a 12.
Coloca-se a questão de saber se o depoimento do agente da PSP, na parte em que afirma que foi a própria ora arguida quem lhe disse que era à data a condutora do veículo em questão (“ela disse-me”) pode ser valorado pelo Tribunal.
A resposta é afirmativa:
- A questão prende-se com as denominadas “conversas informais”, mas nesta sede diga-se que os agentes da PSP apenas não podem depor sobre diligências nas quais reduziram a auto declarações do arguido, em que tomaram declarações deste. Relativamente a outros contactos com o arguido, em que estes se expressaram verbalmente ou gestualmente, são testemunho direto valorável ao abrigo do artigo 127.º do CPP, desde que os agentes não tenham intencionalmente e de modo fraudulento provocado declarações ao arguido (o que não sucedeu minimamente nestes autos). Com efeito, se o agente- testemunha conta o que a arguida lhe disse (que era condutora do veículo), então o conhecimento que o agente transmite no seu depoimento é aquilo que ele próprio adquiriu através dos seus próprios sentidos. Afinal, os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detetados e constatados durante a investigação. Diga-se, ainda, que, in casu, tais “conversas informais” ocorreram numa fase em que ainda não havia inquérito e em que a arguida ainda não havia sido formalmente constituída como tal. No sentido preconizado, vide, entre muitos outros, os Acórdãos do TRL de 22.06.2017, do TRC de 08.05.2019, do TRG de 25.05.2009 e do TRP de 30.02.2010.
Em suma, o depoimento do agente autuante afigura-se como válido meio de prova.
Para a formação da convicção do Tribunal, foram ainda valorados os documentos juntos aos autos, a saber: auto de notícia, de fls. 4 e 5; participação de acidente, de fls. 10 a 12; e certificado do registo criminal.
Muito relevante é o talão do teste de alcoolemia de fls. 9 junto aos autos. Todos estes documentos foram valorados positivamente pelo Tribunal na formação da sua convicção.
Relativamente aos factos provados atinentes aos elementos subjetivos e à consciência da ilicitude, os mesmos decorrem das presunções ligadas ao princípio da normalidade e das regras gerais de experiência.
Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 23/02/83, in BMJ, n.º 324, p. 620, “o dolo pertence à vida interior de cada um, sendo, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só sendo possível captar a sua existência através de factos materiais comuns”.
No caso em apreço, resultando provado que a arguida conduzia um veículo ligeiro de passageiros com uma TAS superior a 1,20 g/l, é inequívoca a existência de “factos materiais e objetivos” que dão como provado os referidos factos da matéria assente.
Relativamente ao facto de a arguida saber que a condução do veículo ligeiro com uma TAS superior a 1,2 g/l era proibida e punida por lei penal, importa considerar que, por estarmos perante um tipo de crime que não é axiologicamente neutro, a “consciência da ilicitude” decorre das regras da experiência comum e será de se presumir.
Nesse sentido, escreve Teresa Beleza (in Direito Penal, 2.º Volume) que na problemática do erro sobre a ilicitude “o que está em causa é saber-se se, numa situação concreta, a pessoa tinha a obrigação de suspeitar que aquele acto realmente fosse ilícito ou lícito (…) o agente não tem de conhecer a norma violada, bastando-lhe a consciência da ilicitude material que, normalmente, se presume”.
Também no Acórdão do STJ de 14-10-1992, Processo 42.918, disponível in www.dgsi.pt, é dito que “a consciência da ilicitude fica implícita no próprio facto, desde que seja do conhecimento geral que ele é proibido e punível”.
Relativamente às condições sociais, familiares e profissionais da arguida, atendeu-se às declarações da arguida, que lograram convencer genericamente o Tribunal nesta parte.
Por último, os antecedentes criminais da arguida constam do seu certificado do registo criminal junto aos autos.”
IV. Fundamentação
iv.1. da invalidade da prova
No recurso interposto anuncia a recorrente a sua intenção de «colocar em causa os fundamentos de Direito que conduziram àquela decisão [condenatória]», substanciando essa sua afirmação no entendimento de que «as “conversas informais” não podem assumir relevo na valoração da prova dado que, por um lado, violam o tipo de ilícito objetivo e, por outro, violam as garantias de defesa Constitucionalmente consagradas no Art.º 32.º CRP no sentido de o “o depoimento de OPC narrando “conversas informais” representa a aceitação tácita de autenticas confissões extrajudiciais”». Conclui, por isso, que não tendo a testemunha IA (agente autuante) presenciado o exercício da condução por parte da arguida e resultando o seu depoimento, quanto a tal matéria, de declaração que lhe terá sido feita por esta última, não pode o mesmo ser admitido, nesta parte, pelo que, no seu modo de ver, não pode ser dado como provado que a arguida, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na decisão recorrida, exerceu a condução de um veículo automóvel, não se encontrando, em consequência, demonstrados os elementos objetivos do ilícito pelo qual foi condenada. Pretende, por via de tal arguição, que se excluam dos factos considerados provados pelo Tribunal a quo os pontos 1) e 3).
Assim, nos termos em que a questão foi perspetivada pela recorrente, importa, antes de mais, apreciar da atendibilidade do depoimento prestado pela testemunha/agente autuante, enquanto contributo para a formação da convicção do Tribunal relativamente aos factos que constituem o objeto do processo – o que envolve, por um lado, discutir o enquadramento da comunicação entre a arguida e aquela testemunha como conversa informal, e, por outro lado, saber se à mesma pode, ou não, ser atribuído relevo probatório.
Para este efeito, antes de mais, cumpre ter presente que, nos termos do estatuído no artigo 125º do Código de Processo Penal, são admitidas no processo penal todas as provas que não forem proibidas por lei. São admitidos, por conseguinte, todos os meios de prova admitidos em direito, ou seja, “não são só os meios de prova tipificados, isto é, regulamentados por lei, que são admitidos, mas ao contrário, todos os que não forem proibidos, mesmo sendo atípicos”[1]. A prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (cf. artigo 341º do Código de Processo Penal), configurando-se os meios de prova como “os elementos com base nos quais os factos relevantes podem ser demonstrados”[2], e a prova, “enquanto resultado da atividade probatória é a motivação da convicção da entidade decidente acerca da ocorrência dos factos relevantes, contanto que essa motivação se conforme com os elementos adquiridos representativamente no processo e respeite as regras da experiência, as leis científicas e os princípios da lógica”[3].
Convém manter presente que, no domínio do processo penal, está em causa não “a «verdade formal», mas a «verdade material» que há de ser tomada em duplo sentido: no sentido de uma verdade subtraída à influência que, através do seu comportamento processual a acusação e a defesa queiram exercer sobre ela; mas também no sentido de uma verdade que não sendo «absoluta» ou «ontológica», há de ser antes de tudo uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço, mas processualmente válida”[4].
“Quanto à “verdade” que no processo penal se procura, devemos ter em conta que ela tem a ver com a realidade da vida, com a ação humana e as circunstâncias do mundo humano, pois a verdade que importa ao direito (e assim, ao processo) não poderá ser outra senão a que traduza uma determinação humanamente objetiva de uma realidade humana. É ela pois uma verdade histórico-prática. A sua modalidade não é a de um juízo teorético, mas a daquela vivência de certeza em que na existência, na vida, se afirma a realidade das situações, como tudo, o que nestas de material e espiritual participa. … se trata de uma racionalização de índole prática-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável”[5].
Assim a reconstituição que se vai fazer dos factos na decisão não é uma reconstituição histórica dos factos, mas uma reconstituição judicial em que vai ser declarado o que é verosímil que tenha sido verdade. Em processo penal a verdade é o que for mais verosímil, plausível, de todas as provas que forem carreadas para o processo e de que o julgador disponha[6].
É, pois, neste quadro normativo que tem que ser equacionada a questão suscitada pela recorrente, no que se reporta à atendibilidade do depoimento prestado em audiência de julgamento pelo agente autuante, versando sobre o que lhe foi dito pela aqui recorrente, num momento em que a mesma ainda não fora constituída arguida (em que, em rigor, ainda não havia inquérito) – não podendo, simultaneamente, perder-se de vista que esta última esteve presente no julgamento e prestou declarações sobre os factos, e que a defesa teve ampla oportunidade de contraditar o depoimento da mencionada testemunha.
Assim, nos presentes autos, tal como na situação tratada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2013[7] (que, juntamente com o acórdão também do Supremo Tribunal de 15.02.2007[8], se configura como paradigma da orientação jurisprudencial que vem sendo seguida quanto a esta matéria), “A questão crucial … centra-se no depoimento do órgão de polícia criminal que “ouviu dizer ao arguido”. O mesmo depoimento pode assumir conformação diversa consoante o momento e as circunstâncias a que se reporta, ou seja, as denominadas conversas “informais” mantidas com o arguido reconduzem-se a três campos distintos: a) em primeiro lugar situam-se aqueles casos que dizem respeito às afirmações percepcionadas pelo órgão de policia criminal, enquanto cidadão comum, em momentos da vida quotidiana e nas exactas circunstâncias em que qualquer cidadão pode escutar tais declarações (porventura, sem saber do crime cometido ou em preparação e sem suspeita prévia do seu “interlocutor”); b) no outro extremo surgem as afirmações proferidas por ocasião ou por causa de actos processuais de recolha de declarações (maxime, a saída, no decurso ou antes do interrogatório); c) por último surgem aqueles casos, de índole intermédia, relativos a conversas (indicações de localização de produto do crime ou de outros suspeitos, explicações do facto, etc.) tidas com os membros de um órgão de polícia criminal no decurso de certos actos processuais de ordem material ou de investigação “no terreno” (buscas, vigilâncias, resgate de sequestrados, socorro às vítimas, etc.), bem como em acções de prevenção e manutenção da ordem pública e são aqueles confrontados com a ocorrência de um crime, em flagrante ou não.
Quanto ao primeiro leque de situações, não se vislumbra qualquer razão para não se considerar como válidos os argumentos expendidos a propósito da generalidade dos testemunhos indirectos em que se conclui pela inaplicabilidade da norma do art.º 129º quando a “pessoa-fonte” seja o arguido, valorando-se o depoimento “indirecto” do órgão de polícia criminal, despojado dessa qualidade, como de qualquer testemunha.
Tal convicção é, aliás, reforçada em relação às declarações e conduta percepcionadas ao arguido numa fase prévia à sua constituição como tal. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2007 pressuposto do direito ao silêncio é, no entanto, a existência de um inquérito e a condição de arguido. A partir da constituição do arguido enquanto tal, ele assume um estatuto próprio, com deveres e direitos, entre os quais, o de não se auto-incriminar. A partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente.
Contudo, de forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia. … Nessa fase não há ainda inquérito instaurado, não há ainda arguidos constituídos. É uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto. As informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. … O que o art.º 129º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art.º 249º do CPP.
Na verdade, só a partir do momento em que a suspeita passa a ser razoavelmente fundada se impõe a suspensão imediata do acto e a constituição formal como arguido nos termos do artigo 59º nº1 do Código Penal. Até esse momento o processo de obtenção de diversas declarações, incluindo as do então suspeito, e posterior arguido, logra cobertura legal nos termos dos artigos 55º nº 2 e 249º nº 1 e 2, als. a) e b) do mesmo diploma.
A constituição de arguido constitui, assim, um momento, uma linha de fronteira na admissibilidade das denominadas “conversas informais”, pois que é a partir daí que as suas declarações só podem ser recolhidas, e valoradas, nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas, ou quaisquer outras provas, recolhidas informalmente. Consequentemente, não é admissível o depoimento que se reporte ao contacto entre a autoridade policial e o arguido durante o inquérito, quando há arguido constituído, e se pretende “suprir” o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais, testemunhando a “confissão” informal, ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual, para os actos a realizar no inquérito.
Precisa-se, assim, que a proibição do artigo 129º do Código Penal visa os testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, mas não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art.º 249º do CPP. Na verdade, nestas providências a autoridade policial procede a diligências investigatórias, no âmbito do inquérito, em relação à infracção de que teve notícia.
Sobre a mesma incumbe o dever de, nos termos do art.º 249º do CPP, praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime. Estas “providências cautelares” são fundamentais para investigar a infracção, para que essa investigação tenha sucesso. E daí que a autoridade policial deva praticá-las mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária para investigar (art.º 249º, nº 1).
Nessa fase não há ainda inquérito instaurado, não há ainda arguidos constituídos.
É uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto. As informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito.
A questão do depoimento de autoridades policiais em relação a declarações prestadas no processo não tem relevância prática em virtude da proibição de produção de prova a que se reporta o artigo 356º nº 7 do CPP.
Relativamente às restantes situações de intervenção de órgãos de polícia criminal importa precisar que a admissibilidade do testemunho do agente do órgão de polícia criminal está directamente conexionada com o nº 7 do artigo 357º do Código de Processo Penal. Consequentemente, importa que se convoquem os conceitos de “declarações formais” e “conversas informais” como termos da equação a formular.
Como refere Damião da Cunha (Revista Portuguesa de Ciência Criminal ano 7 fasc. 3 pág. 426 e seg.) não parece ser possível conceber a existência processual de “conversas informais” entre o arguido e qualquer entidade processual. A função dos órgãos de polícia criminal é o de importar para o processo todos os elementos que lhes advenham de declarações do arguido – além de que vale aqui o princípio “quod non est in auto, non est in mundo”; pela especial posição processual do arguido não pode, no que toca às suas declarações, subsistir qualquer diferenciação de importância e, por isso, as “conversas” serão sempre formais.
Efectivamente só podem ser consideradas as declarações do arguido prestadas no âmbito e decurso de certo processo, em acto próprio para o efeito, de resto, redigidas em auto, de onde se possa extrair ilações sobre a regularidade do procedimento (v.g. se o arguido foi advertido de que tem, entre outros, o direito ao silêncio, se foi assistido por defensor; se lhe foram comunicados os motivos da detenção e os factos que se lhe imputam, etc.) e a versão dos factos que melhor se ajusta a sua defesa, naquela altura.
Decorre do exposto que o agente de órgão de polícia criminal que tiver recebido declarações, e tais declarações são aquelas a que se reporta o procedimento formal e processual adequado, não pode ser inquirido como testemunhas sobre o seu conteúdo - artigo 356º nº 7 do CPP. Porém, e aqui reside uma destrinça essencial na proibição em causa, falamos das declarações formais que estão no processo, ou das declarações informais, que, devendo estar no processo por imposição processual legal, efectivamente não estão e, como tal, inexistem.
Todavia, para além destas situações existe uma ampla probabilidade de situações e realidades extra processuais em que a colaboração do arguido por actos, e palavras, surge como instrumento adequado da investigação criminal e, muitas vezes integrado num acto processual válido e relevante. Para Damião da Cunha (ibidem) a proibição de reprodução de afirmações do arguido tem um conteúdo amplo que exclui todas as situações de declaração formal, ou informal, (No mesmo sentido Eurico Balbino Duarte-Prova Criminal e Direito de Defesa, estudos sobre a Teoria da Prova e Garantias de Defesa em Processo Criminal pág. 58 e seg).
É outra a perspectiva de Adérito Teixeira (Depoimento Indirecto e arguido Revista do CEJ 2005 pág. 135 e seg sequente) para quem, e contrariamente à presunção de inocência que tem uma dimensão endoprocessual e outra extra-processual, o direito ao silêncio (e seus efeitos) vale apenas no âmbito do processo. Fora deste e dos seus actos, o silêncio ou a declaração não tem aquela tutela pois que rege a liberdade de expressão e inerente responsabilidade do que se afirma, ou deixa de afirmar, para todas as pessoas quer estejam quer não estejam constituídas arguidas.
Adianta o mesmo Autor que, de outro modo, a prática de um crime transformar-se-ia num acto constitutivo de direitos (de liberdade de expressão) em escala a que os demais cidadãos só poderiam aspirar colocando-se em situação idêntica; e, no plano da investigação criminal, quaisquer afirmações – do tipo “matei” e “vou queimar o corpo”, ou “roubei”, ou “vendi droga”, etc. – deveriam ser tomadas como declarações não sérias, porquanto, no limite, não poderiam inserir-se processualmente como princípio de prova que conduz a outras provas e se transmitem umas e outras às fases posteriores do processo (à luz de princípios da conservação da prova ou de força consumptiva de decisões da autoridade judiciária).
Nesta perspectiva não se vislumbra, assim, qualquer impedimento, ou proibição de depoimento que incide sobre aspectos, orais ou materiais, descritivos ou impressivos, narrativos ou conclusivos, que a lei não obriga a estar registados em auto ou, ainda, relativamente a diligências ou meios de obtenção de prova que tenham autonomia material e jurídica, quer quanto ao meio de prova que geram (v.g. escuta telefónica de declarações de arguido, transcritas, cuja leitura do auto e permitida, não obstante no original da declaração estar a oralidade), bem como quanto a afirmações não retratáveis em auto que o arguido tenha proferido na ocasião da realização de diligências e meios de obtenção de prova (e que contextualizam ou explicitam uma infinitude de pormenores, aparentemente, de ínfima relevância).
(…)
Conclui-se, assim, que o relato de agentes dos órgãos de policia criminal sobre afirmações e contribuições informatórias do arguido - tal como de factos, gestos, silêncios, reacções, etc - de que tomaram conhecimento fora do âmbito de diligências de prova produzidas sob a égide da oralidade (interrogatórios, acareações etc.) e que não o devessem ser sobre tal formalismo, bem como no âmbito das demais diligências, actos de investigação e meios de obtenção de prova (actos de investigação proactiva, buscas e revistas, exames ao lugar do crime, reconstituição do crime, reconhecimentos presenciais, entregas controladas, etc) que tenham autonomia técnico-jurídica constituem depoimento válido e eficaz por se mostrarem alheias ao âmbito de tutela dos artigos 129º e 357º do Código.
Neste sentido que perfilhamos entende-se que, tal como no caso vertente, o depoimento prestado pela testemunha pertencente ao órgão de polícia criminal e relativa às indicações do arguido nas diligências externas a que procedeu pode, e deve ser valorada e constituem um meio de prova válido e relevante.
Na verdade, discordamos do entendimento de que a indicação dada pelo arguido que, numa diligência externa, informa como a sua acção interagiu com aquele ambiente constitui um mero complemento do interrogatório policial e, como tal, é insusceptível de ser valorado em julgamento nos termos do artigo 387º do Código de Processo Penal. Bem pelo contrário, se a diligência em causa assume a autonomia inerente à circunstância de constituir uma diligência que visa uma melhor compreensão em função das concretas condições de lugar e modo, a eventual contribuição informativa do arguido efectuada de forma livre constitui uma parcela dum todo que assume independência em relação às declarações que prestou no processo e que pode suceder independentemente de tais declarações.”
[Neste mesmo sentido, além dos já citados, vd., ainda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2010[9], do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.05.2012[10], de 08.03.2017[11], e de 22.06.2017[12], do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.05.2012[13], de 18.06.2014[14], e de 08.05.2019[15], do Tribunal da Relação de Évora de 02.07.2013[16] e de 21.10.2014[17], do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2013[18], e de 17.06.2015[19], do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.05.2009[20], todos disponíveis em www.dgsi.pt, e também o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.07.2008[21], citado pela recorrente (embora do mesmo tenha apenas respigado a decisão proferida na 1ª instância, que veio a ser revogada por aquele Tribunal de recurso)]
Com idêntico alcance se pronunciou, também, o Tribunal Constitucional, ao considerar, no Acórdão nº 440/99[22], que “Há, assim, que concluir que o artigo 129º, nº 1 (conjugado com o artigo 128º, nº 1) do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido. […]
Por isso, não havendo um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido, tal norma não é inconstitucional.”
Inversamente, na situação tratada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 213/94[23], estavam em causa declarações obtidas em momento posterior à constituição de arguido, em circunstâncias em que as mesmas teriam que ser reduzidas a auto (porque prestadas na sequência de detenção), o que não sucedeu, a que veio somar-se o facto de não ser, então, possível obter a comparência do autor de tais declarações – e foi esse particular circunstancialismo que ditou o juízo de inconstitucionalidade, em caso que não tem paralelo com o que se aprecia nos presentes autos.
Assim, face ao que se deixa exposto quanto à orientação jurisprudencial que tem vindo a ser seguida, é de considerar adquirido que o que o artigo 129º do Código de Processo Penal proíbe são testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o artigo 249º do Código de Processo Penal.
Neste contexto, as declarações prestadas pela testemunha IA, agente da PSP, que revelou ter-se deslocado ao local onde fora comunicada a ocorrência de um acidente rodoviário e que, aí chegado indagou quem era o condutor da viatura sinistrada, mais reportando que a cidadã LS se identificou como tal[24], e que só depois disso veio a mesma a ser constituída arguida (após ter sido submetida a teste de deteção de álcool no sangue, que indicou uma TAS superior ao legalmente tolerado), têm de ser consideradas prova admissível, já que se traduzem em circunstâncias percecionadas pela própria testemunha, funcionalmente incumbida da recolha de indícios no local dos factos, e foi essa atividade que relatou na audiência de julgamento. Adicionalmente, a prestação de tal depoimento foi submetida ao contraditório, tendo a defesa da arguida disposto de ampla oportunidade de contrainterrogar a testemunha.
Por outro lado, é de considerar, ainda, que a arguida esteve presente no julgamento e pode apresentar a sua versão dos factos – o que fez – tendo o Tribunal a quo apreciado criticamente todos os elementos probatórios colocados ao seu dispor, incluindo as declarações da arguida (pelo que nunca se poderá dizer que as declarações prestadas pela testemunha vieram suprir o silêncio da arguida).
É certo que, na apreciação crítica levada a cabo, não considerou o Tribunal recorrido credíveis as declarações da arguida – mas, para esse, efeito, expôs, de forma clara, racional e conforme com as regras de experiência comum, as razões que o levaram a assim considerar, sendo certo que, no recurso, não vem atacada a regularidade da exposição de tal processo conviccional, que constitui, em si mesmo, o exercício do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Não se olvida que o agente autuante não viu a arguida a conduzir o veículo acidentado – por isso, a prova de que a condução daquele veículo por parte da arguida efetivamente aconteceu é obtida de forma indireta, constituindo inferência da conjugação de todos os elementos probatórios disponíveis, mormente, o facto de a arguida, no local, ter assumido ser a condutora, e, nessa circunstância, ter facultado os respetivos elementos de identificação e ter subscrito a declaração de acidente (como resulta do documento de fls. 12, concatenado com as declarações da testemunha), interpretadas todas essas circunstâncias à luz das regras da experiência comum.
A propósito da utilização de presunções judiciais para a determinação dos factos penalmente relevantes, importa referir que o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar em diversas ocasiões, nomeadamente no Acórdão nº 521/2018[25], com referência a outras decisões daquele mesmo Tribunal, do qual citamos: “[…] no que respeita ao conceito de presunções judiciais, não existe no Código de Processo Penal qualquer menção expressa ao mesmo. A referência legal ao conceito de presunções pode ser encontrada no Código Civil, cujo artigo 349.º as define como «ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».
Vaz Serra (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108.º, n.º 3559, pág. 352), caracterizando esta figura, referiu que as presunções «pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência de vida».
Na verdade, a utilização de presunção judicial permite que perante um ou mais factos conhecidos, por um procedimento lógico de indução, se adquira ou se admita a realidade de um facto não diretamente demonstrado, na convicção, apoiada nas regras da ciência, da experiência ou da normalidade da vida, de que certos factos são a consequência de outros.
E é no valor da credibilidade do id quod e na consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta que está o fundamento racional da presunção, residindo na medida desse valor e dessa consistência a maior ou menor validade da inferência efetuada.
[…]
Ora, na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.
[…]
Acresce que a distinção entre prova direta e indireta não se baseia num predicado epistemológico – a idoneidade ou o valor do meio de prova −, mas num predicado lógico – a relação entre a prova e o facto.
A distinção justifica-se, essencialmente, por razões de comodidade analítica. Possui ainda a virtude metodológica de permitir discriminar processos inferenciais de complexidade diversa, na medida em que a prova indireta implica, por natureza, uma cadeia de raciocínio entre o facto probatório e o facto probando, ao passo que a prova direta do facto probando decorre imediatamente da adesão do julgador ao facto probatório. Porém, tal distinção nada de relevante encerra sobre a força probatória dos meios de prova que através dela se classificam, como se demonstra através da comparação entre o depoimento de uma testemunha de credibilidade duvidosa no sentido de que o arguido estava em determinado local a determinada hora e a inferência de que tal não é possível porque o arguido integra a lista de passageiros de um voo que decorria a essa hora.
A solidez do raciocínio probatório não é uma função da tipologia da prova, senão da verosimilhança dos factos e da validade das inferências deles extraídas. Nesta medida, só perante os contornos do caso concreto e os elementos probatórios disponíveis no processo se poderá aferir da maior ou menor força dos meios de prova diretos e indiretos que se tenham produzido, nada obstando à prevalência de uns sobre os outros e mesmo à possibilidade de uma prova indireta constituir fundamento suficiente para a demonstração judicial da verdade. Indispensável é que a prova indireta atinja o limiar de certeza exigível para uma condenação em processo penal.
Refira-se ainda que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso a prova indireta em processo penal, designadamente no caso John Murray v. Reino Unido, decidido por Acórdão de 08 de fevereiro de 1996. A formulação de juízos de inferência incriminatórios encontra-se, segundo o TEDH, condicionada à verificação de determinados pressupostos: (i) a acusação deverá estabelecer previamente, através de prova direta, as circunstâncias que permitem o juízo de inferência; (ii) estas deverão permitir que nelas se apoie a conclusão inferida; e (iii) a conclusão inferida (de que se encontram provados os elementos essenciais do crime) deverá ser estabelecida para além de dúvida razoável. A estes requisitos devem acrescer garantias processuais destinadas a assegurar que o juízo de inferência seja racionalmente exposto e sindicável por via de recurso. Onde tais exigências se mostrem cumpridas – como é o caso do ordenamento processual penal português −, a prova indireta é perfeitamente admissível à luz do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”
Acrescendo a tais considerações, diremos ainda, acompanhando, entre vários outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03.03.2015[26], que a prova por presunção judicial de factos desfavoráveis ao arguido (mais precisamente, factos constitutivos ou agravantes da sua responsabilidade criminal) não deve ser vista como uma derrogação ou sequer um afrouxamento do princípio in dubio pro reo, mas antes se encontra integralmente subordinada a este. Como tal, o Tribunal só deve dar como provado um facto desconhecido com base num facto conhecido, através de um raciocínio lógico que lhe permita deixar de lado qualquer hipótese factual alternativa que não seja de rejeitar por contrária aos critérios que devem orientar a apreciação probatória, mormente, a experiência comum, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas.
No âmbito da apreciação da prova, interessa não tanto excluir qualquer possibilidade abstrata, matemática, de os factos terem decorrido de forma diversa da narrativa acusatória, mas antes ponderar as várias hipóteses factuais plausíveis, alternativas à hipótese probanda, à luz da experiência comum e do normal acontecer das coisas, de forma a ajuizar se alguma delas fica em aberto.
Não está aqui em causa a questão do estalão (standard) da prova em processo penal, o mesmo é dizer, o limiar mínimo de certeza quanto ao facto probando para que este deva ser dado como provado − e, assim, tomado por verdadeiro − pelo tribunal de julgamento. É pacífico que esse estalão corresponde a uma convicção para além de toda a dúvida razoável, sendo por isso incompatível com a afirmação de meros indícios ou com a subsistência de qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões válidas. Assim é, por imposição do princípio da presunção de inocência, senão também como decorrência do princípio da culpa – nullum crimen sine culpa –, enquanto fundamento axiológico e limite absoluto da punição criminal (cf. Acórdão TC nº 521/2018, já citado).
Como se ponderou no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.2018[27], “a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica.
O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação – a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido – cfr. acórdão do STJ de 2/5/1996, CJ/STJ, tomo II/96, pp. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspetivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.”
Sublinhamos, a este respeito, que a seleção da perspetiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando, esgotadas todas as operações de análise e confronto de toda a prova produzida perante o julgador, apreciada conjugadamente entre si e em conformidade com as máximas de experiência, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal a quo confrontou-se com duas versões dos factos: a que foi transmitida pelo agente autuante – singela, que deu conta de ter encontrado no local do acidente de viação a arguida, que se identificou, voluntariamente, como condutora do veículo sinistrado, tendo então desencadeado os procedimentos com vista à fiscalização das condições em que fora exercida a condução – e a relatada em julgamento pela arguida – que negou ter conduzido o veículo, aludindo a um terceiro não identificado, que disse nunca ter chegado a conhecer, e a uma amiga que a teria acompanhado na noite anterior a uma discoteca (o acidente aconteceu pelas 13h00), pessoas que não se encontravam no local, e que nunca foram identificadas.
Perante tais circunstâncias, avaliando todos os elementos disponíveis à luz das regras da experiência comum e do normal suceder dos acontecimentos da vida quotidiana, o julgador da 1ª instância concluiu não ser, de todo, credível a versão dos factos relatada pela arguida, não afastando a mesma a verosimilhança que deve ser reconhecida à descrição apresentada pelo agente autuante, ao qual, sublinhe-se, não se surpreende qualquer animosidade para com a arguida, que não conhecia previamente à ocorrência aqui em causa (nem tal foi, em momento algum, sugerido pela recorrente). Não nos merece qualquer censura o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo.
Na verdade, a consideração conjugada de todos os elementos disponíveis nos autos conduz, inevitavelmente à conclusão exposta na decisão recorrida – é verdade que, no local do acidente, a arguida assumiu ser a condutora do veículo. Por outro lado, se o não fosse, por que razão teria subscrito a participação de acidente e aceitado submeter-se, sem qualquer resistência, ao teste de deteção de álcool no sangue? E, se houvesse outros ocupantes do veículo acidentado, por que motivo não estavam eles no local, nem foram identificados?
É certo que, em julgamento, a arguida negou que tivesse assinado a participação de acidente. Não obstante, quanto a essa circunstância, o depoimento da testemunha autuante constitui prova direta: o agente IA viu a arguida assinar esse documento (como os demais que na ocasião lhe foram apresentados, v.g., a constituição de arguida e o termo de identidade e residência que então prestou).
Cabe-nos reconhecer – como no caso análogo relatado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.09.2013[28] - que a testemunha IA agiu dentro dos poderes concedidos pelas normas reguladoras da aquisição e notícia do crime (artigos 241º e 242º do Código de Processo Penal) e de medidas cautelares e de polícia (artigos 248º e segs., designadamente o artigo 250º, todos do Código de Processo Penal) e, sem qualquer má-fé, ouviu, de modo espontâneo, e sem qualquer condicionamento, da ora recorrente determinada informação (no sentido da prática de um crime).
Assim sendo, isso não constitui violação de lei ou fraude à lei, nem obtenção de prova proibida, sob pena de serem inutilizadas diligências de prova normais de quem está legitimamente a exercer as suas funções. Nesta conformidade, ao considerar válido o depoimento da testemunha IA, a sentença recorrida não merece reparo.
Em consequência, não podia deixar de ser dado como provado que a arguida exerceu a condução do veículo automóvel que se apresentava sinistrado – e que o fez com uma TAS superior ao legalmente tolerado resulta da prova carreada para os autos por via da realização do teste de deteção de álcool no sangue, cujo resultado se mostra plasmado no talão constante de fls. 9, e cuja validade probatória não vem posta em causa no presente recurso.
Inexiste, por isso, fundamento para que deixem de considerar-se provados os factos consignados nos pontos 1.) e 3.) – e, por assim ser, mostram-se evidentemente preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime pelo qual a arguida foi condenada.
iv.2. da medida da pena
Mantendo-se inalterada a matéria de facto, importa apreciar se assiste razão à recorrente, quando sustenta que a reação penal de que foi alvo, no que tange à pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, se mostra excessiva e, por isso, injusta.
Vejamos, então.
Em primeiro lugar, importa prevenir que, no que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1ª instância, a intervenção dos Tribunais de 2ª instância deve ser moderada e seguir a jurisprudência enunciada, quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão daquele Tribunal Superior de 27.05.2009[29], no qual se considerou: “Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada. (…) A censura que o tribunal de recurso pode opinar sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses factores na decisão final.
É função do recurso - no caso, o de Revista -, antes de tudo, analisar criticamente, os “parâmetros” da determinação de sanções.”
Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias[30], sustenta que: “Todos estão hoje de acordo em que é suscetível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça e de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista[31], enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado[32]. Esta última posição é a mais correcta, atento o que deixámos dito (supra, § 252). Mas já assim não será, e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se v.g., tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”
Neste contexto, é de considerar que só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª instância alterando o quantum da pena concreta.
Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.
De tal resulta que, se a pena fixada na decisão recorrida, em todas as suas componentes, ainda se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objecto de qualquer correção por parte do Tribunal de recurso.
O artigo 40º do nosso Código Penal, a propósito das finalidades das penas e medidas de segurança, estabelece que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade” (nº 1), e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).
O modo de determinação da medida da pena está legalmente definido, entre nós, no artigo 71º do Código Penal, que dispõe que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1)
E ainda, “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” (nº 2)
“Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (nº 3)
No que se refere à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (cf. artigo 69º do Código Penal), como ensina Paulo Pinto de Albuquerque[33], o respetivo pressuposto material “é o de o exercício da condução se ter revelado especialmente censurável, devendo a graduação da pena atender ao grau de censurabilidade da conduta do agente e, nomeadamente, ao valor apurado de taxa de álcool no sangue. (…) Esta pena acessória visa, pois, exercer uma função de prevenção geral de intimidação (já assim, a sugestão de Figueiredo Dias, 1993: 165; ver ainda os acórdãos do TC nº 149/2001 e nº 53/2011, que não julgaram inconstitucional a norma constante do artigo 69º, nº 1, al. a), do CP, quando interpretada no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática, respetivamente, do crime previsto no artigo 292º do CP e do crime previsto no artigo 291º, nº 1, al. a) do CP, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir)”.
Por outro lado, como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 15.02.2003[34], “A aplicação da pena acessória, embora não sendo reflexo necessário e automático de uma condenação, supõe a condenação do agente numa pena principal por um crime cometido no exercício da condução e pressupõe que este tenha revelado uma censurabilidade acrescida, pretendendo-se que tenha efeito intimidatório, contribuindo para a emenda cívica do condutor imprudente.
(…) Como ensina Figueiredo Dias, a pena acessória de proibição de conduzir tem como pressuposto material “a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável - (in Direito Penal Português, Consequências jurídicas do crime, p. 165).
Essa ponderação elevará necessariamente o limite da culpa e da perigosidade não podendo esquecer, mesmo neste campo, os efeitos de prevenção geral de intimidação, o que será sempre legítimo por não poder exceder a medida da culpa, nos termos do art.º 40º, n.ºs 1 e 2 C.P, factores decisivos na fixação da medida da pena.
A determinação da pena acessória obedece, assim, aos mesmos factores da pena principal, descritos no art.º 71º C.P..”
Sustenta a recorrente que a pena acessória que lhe foi imposta foi fixada em medida excessiva, na medida em que nunca antes foi condenada por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nem beneficiou do instituto da suspensão provisória, e, por outro lado, “A pena a efetivar-se nessa medida irá provocar inúmeros prejuízos na vida da ora Recorrente, conflituando com os fins da penas prevenção especial positiva”, na medida em que se encontra inserida social e familiarmente, residindo atualmente na Suíça, sendo empregada de restauração e limpezas, podendo vir a perder o seu emprego e, consequentemente, o seu sustento.
Porém, analisados os factos provados, o que resulta dos autos é que a arguida não apresenta qualquer justificação para o facto, por forma a diminuir o juízo de censura de que se mostra merecedora, por ter agido como agiu quando é certo que as frequentes campanhas informativas de que a condução em estado de embriaguez representa um real perigo para os utentes da estrada, tantas as vezes com efeitos tão trágicos, potenciando os perigos naturalmente inerentes a essa atividade e a proximidade e conhecimento dessa realidade, lhe deveriam ter já criado a necessária sensibilidade para esse desvalor ético jurídico de importante significado, o que eleva o grau de culpa e de perigosidade.
É verdade que a recorrente nunca antes incorreu na prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, mas, não é primária, já tendo sofrido condenação anterior por crime estradal (v.g., condução de veículo sem habilitação legal).
Apesar de tais circunstâncias, na ocasião dos factos, apresentava uma TAS de 1,601 g/l, quando é certo que a condução de veículo em estado de embriaguez começa a ser punida a título criminal a partir de 1,20 g/l (e como ilícito contraordenacional a partir de 0,5 g/l) – ou seja, a arguida apresentava uma TAS significativamente superior ao limite a partir do qual a conduta é considerada criminosa. Os dados empíricos dizem-nos que, em tais circunstâncias, a arguida representava um verdadeiro perigo na estrada, para si e, sobretudo, para os demais utentes, como adequadamente refletiu o julgador de 1ª instância[35]. É manifesto que tal comportamento não pode merecer tratamento idêntico ao dispensado a um arguido com uma TAS próxima do mínimo legalmente previsto, impondo-se que a censura seja acentuada.
A pena acessória fixada na decisão recorrida – de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses, numa moldura cujo limite superior está legalmente fixado em 3 anos – mostra-se, de resto, em linha com a jurisprudência dos nossos Tribunais, em circunstâncias comparáveis às dos autos (vejam-se, a título exemplificativo, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.09.2007 (processo nº 4743/2007-3, Relator: Desembargador Telo Lucas), com uma pena de 10 meses para uma taxa de 1,95 g/l, para um condutor com duas condenações anteriores por factos da mesma natureza, de 17.06.2004 (no processo nº 4316/2004-9, Relator Desembargador Trigo Mesquita), uma pena de 18 meses para uma taxa de 2,07 g/l, de 30.10.2003 (no processo nº 6500/2003-9, Relator: Desembargador Almeida Cabral), com uma pena de 6 meses para uma taxa de 1,26 g/l para um condutor com uma condenação anterior, e o já citado acórdão de 15.02.2003, com uma pena de 6 meses para uma taxa de 1,56 g/l, para um condutor com uma condenação anterior, e também os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 20.01.2004 (no processo nº 1880/03-1, Relator: Desembargador Ribeiro Cardoso), com uma pena de 6 meses para um condutor sem condenações anteriores por condução com álcool, com uma taxa de 1,79 g/l, de 12.02.2008 (no processo nº 2287/07-1, Relator: Desembargador Fernando Cardoso), com uma pena de 5 meses para uma taxa de 1,96 g/l, para um condutor sem antecedentes criminais, e de 07.04.2015 (no processo nº 544/14.7GAVNO.E1, Relator: Desembargador Carlos Berguete), com uma pena de 7 meses para um condutor, primário, com uma taxa de 2,31 g/l, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.05.2007 (no processo nº 598/07-2, Relator: Desembargador Estelita Mendonça), com uma pena de 6 meses para uma taxa de 1,56 g/l, para um condutor sem antecedentes criminais, e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.06.2005 (no processo nº 0446667, Relator: Desembargador Brízida Martins), com uma pena de 4 meses para uma taxa de 1,27 g/l para um arguido primário – todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Nestes termos, tomando em consideração o que se deixou dito acerca dos critérios do artigo 71º do Código Penal e ponderando a questão no sentido de que “dentro do limite da culpa, [a pena acessória de proibição de conduzir] desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, (…) uma função preventiva adjuvante da pena principal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 165) e de que a conduta em causa revela um elevado “grau de perigosidade relativamente aos valores de segurança rodoviária”, para além de revelar “o perigo de uma condução não submetida às regras de segurança rodoviária no futuro” (cf. acórdão do Tribunal Constitucional nº 53/97, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), teremos de concluir que o quantum da pena acessória fixado se mostra adequadamente determinado (vd. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.11.2017[36]), não podendo tal medida considerar-se flagrantemente desproporcional, face ao entendimento que a propósito vem prevalecendo na nossa jurisprudência.
Esta apreciação não resulta prejudicada pela circunstância, invocada pela arguida, de esta necessitar da sua carta de condução para se deslocar aos locais onde presta a sua atividade profissional – na verdade, a necessidade de se manter habilitada para o exercício da condução deveria determinar-lhe um cuidado suplementar e uma vigilância acrescida quanto às condições em que se encontrava para o efeito, abstendo-se de conduzir depois de ingerir bebidas alcoólicas.
Como o Tribunal Constitucional referiu no Acórdão nº 440/2002[37], “O direito ao trabalho, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada actividade profissional, se confere ao trabalhador, por um lado, determinadas dimensões de garantia e, por outro, se impõe ao e constitui o Estado no cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa, quer noutra perspectiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. (…)
Mas, ainda que fosse demonstrada aquela factualidade (ou seja, que o recorrente inelutavelmente necessitava de conduzir veículos automóveis para o exercício da sua profissão), adianta-se desde já que a objectiva «constrição» que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada.
Efectivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspectiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspectiva da sociedade — a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida —, na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool.
Claro que uma asserção como a acima efectuada não pode deixar de se avaliar no prisma do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, onde avultam, de um lado, o direito ao trabalho, e de outro, a justificação de restrições a direitos fundamentais que a aplicação das penas implica, a fim de se posicionar a evidência para a justificação e solução constitucional do presente caso.
Assim, e no que diz respeito à primeira vertente assinalada, contrariamente ao que alega o recorrente, o conteúdo essencial do direito ao trabalho que aquele vê ofendido com a aplicação da sanção acessória da inibição de condução (posto que é apenas esta sanção que o recorrente questiona, e não já a pena de multa que lhe foi aplicada em alternativa à pena de prisão, a título principal) não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito ao trabalho com a protecção de outros bens — que fundamentam a sua limitação, através da aplicação das penas principal e acessória infligidas — não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho.”
Conclui-se, por isso, que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não contende com o direito ao trabalho, mau grado, o evidente sacrifício que pode envolver para a vida profissional e familiar do condenado, como consequência necessária da própria pena.
A chamada à colação da sua atividade profissional e da necessidade de conduzir veículos automóveis para o seu desenvolvimento, não pode, assim, ter acolhimento. O argumento da recorrente quanto ao transtorno que lhe acarreta o cumprimento da pena acessória, porque necessita de conduzir veículo automóvel para exercer a sua atividade profissional, não é atendível, pois não constitui critério para a determinação da medida da pena acessória, inexistindo qualquer norma ou princípio jurídico que torne menos censurável a condução em estado de embriaguez por quem tem essa necessidade, sendo que a circunstância de poder ter problemas profissionais não é razão suficiente para a desvirtuar[38].
Tendo em conta os moldes em que se desenvolve a operação de escolha e determinação da medida concreta da pena – nos termos que já se deixaram expostos – o que releva em sede de reapreciação pelo Tribunal de recurso não é a medida da pena concreta que este Tribunal ad quem determinaria se procedesse ao julgamento em 1ª instância, mas sim se a operação levada a cabo pelo Tribunal a quo respeitou os parâmetros legais – quer nos diversos aspetos a ter em conta, quer na dosimetria da pena, tendo como pano de fundo a miríade de casos subsumíveis ao tipo legal e o princípio da igualdade, na medida em que o mesmo possa ser atendido – e se a respetiva fundamentação foi exposta de forma adequada e compreensível.
Como previnem Simas Santos e Leal-Henriques[39], os recursos são, “face ao ordenamento processual penal vigente, o único meio de por cobro a erros ou vícios de fundo das decisões judiciais penais.
E o Código assume-os como remédios jurídicos, afastando-se, assim, da ideia, presente em muitos sistemas, de que os mesmos constituam meios de refinamento jurisprudencial”.
Perante as considerações tecidas, não pode deixar de considerar-se que a recorrente não tem razão ao acusar o Tribunal a quo de não ter tomado em consideração circunstâncias relevantes, não se afigurando de todo excessiva ou manifestamente injustificada – à luz dos princípios que se deixaram descritos – a medida da pena acessória imposta à arguida.
O recurso não merece, por isso, provimento.
V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela recorrente LS, mantendo-se na íntegra a decisão do Tribunal a quo.
Custas pela recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 27 de junho de 2023
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
Mafalda Sequinho dos Santos
Capitolina Fernandes Rosa
Luís Almeida Gominho
[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, Editorial Verbo, 1993, pág. 100. Sobre a legalidade da prova, Sandra Oliveira e Silva, Legalidade da Prova e Provas Proibidas, RPCC, Ano 21, n.º 1, págs. 7 e seguintes.
[2] Paulo de Sousa Mendes, “As proibições de prova no processo penal”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, pág. 133.
[3] Paulo de Sousa Mendes, Ob. e loc. cit.
[4] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, ... págs. 193 e 194.
[5] Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra 1968, págs. 48/9.
[6] Neste sentido, Joana Aguiar e Silva, A Prática Judiciária entre o Direito e Literatura, Almedina, pág. 37 e 38; Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, ..., pág. 141; Maria Clara Calheiros, “A Construção Retórica do Processo Penal”, in Simpósio em Homenagem a Jorge de Figueiredo Dias, por Ocasião dos 20 anos do Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, pág. 363; Castanheira Neves, Ob. cit., pág. 48/9. “O ideal de verdade ao nível da ciência jurídico-penal é isso mesmo, um ideal impossível de se cumprir na prática. Tal deriva … das condições contextuais que acompanham e estruturam o desenvolvimento concretizador do direito penal, ou seja, que se expressam no âmbito do direito processual penal. Face à inexistência de alternativas a este estado de coisas, teremos naturalmente de aceitar que no fundo a verdade do direito penal é uma verdade contextualizada, que pode ou não coincidir com outro tipo de verdades ou mesmo a ideia de verdade presente no seu escopo”; Fernando Conde Monteiro, “O problema da verdade em direito processual penal (Considerações Epistemológicas)”, in Que Futuro Para o Direito Processual Penal, Simpósio em Homenagem a Jorge de Figueiredo Dias, por Ocasião dos 20 anos do Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, pág. 331.
[7] No processo nº 292/11.0JAFAR.E1.S1, Relator: Conselheiro Santos Cabral, acessível em www.dgsi.pt.
[8] No processo nº 06P4593, Relator: Conselheiro Maia Costa, também acessível em www.dgsi.pt.
[9] No processo nº proc. 886/07.8PSLSB.L1.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges.
[10] No processo nº 53/09.6PHLSB.L1-5, Relator: Desembargador Artur Vargues.
[11] No processo nº 716/15.7PCAMD.L1-3, Relatora: Desembargadora Maria Graça Santos Silva.
[12] No processo nº 320/14.7GCMTJ.L1-9, Relatora: Desembargadora Filipa Costa Lourenço.
[13] No processo nº 118/11.4PBCTB.C2, Relator: Desembargador Alberto Mira.
[14] No processo nº 356/12.2SAGRD.C1, Relator: Desembargador Jorge Dias.
[15] No processo nº 109/15.6GBFND.C2, Relatora: Desembargadora Maria Pilar de Oliveira.
[16] No processo nº 106/08.8ECLSB.E1, Relator: Desembargador Proença da Costa.
[17] No processo nº 40/11-4GTPTG.E2, Relator: Desembargador João Gomes de Sousa.
[18] No processo nº 183/10.1GTVRL.P1, Relator: Desembargador José Carreto.
[19] No processo nº 543/12.3PDPRT.P1, Relator: Desembargador Artur Oliveira.
[20] No processo nº 359/06GVCRM.G1, Relator: Desembargador Anselmo Lopes.
[21] No processo nº 601/07.6GBCNT.C1, Relator: Desembargador Jorge Dias, igualmente acessível em www.dgsi.pt.
[22] De 08 de julho de 1999, no processo nº 268/99, relatado pelo Conselheiro Messias Bento, em www.tribunalconstitucional.pt.
[23] De 02 de março d 1994, no processo nº 719/92, relatado pelo Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes, com declaração de voto do Conselheiro Vítor Nunes de Almeida, igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[24] O que fez de forma livre, sem que se encontrasse em contexto de interrogatório ou prestação de declarações.
[25] De 17 de outubro de 2018, no processo nº 321/2018 – 3ª secção, Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
[26] No processo nº 1212/12.0GBABF.E1, Relator: Desembargador Sérgio Corvacho, acessível em www.dgsi.pt.
[27] No processo nº 63/07.8TELSB.L1-3, Relator: Desembargador Nuno Coelho, acessível em www.dgsi.pt.
[28] No processo nº 71/11.4GCALD.C1, Relator: Desembargador José Eduardo Martins, acessível em www.dgsi.pt.
[29] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2009, processo nº 09P0484 – Relator: Conselheiro Raul Borges, acessível em www.dgsi.pt.
[30] Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, § 255, pág. 197.
[31] Assim Jescheck § 82 II 3.
[32] Assim Maurach/Zipf § 63 n.º m. 200 ss., 211.
[33] Em anotação ao artigo 69º, no Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 378.
[34] No processo nº 5627/2003-5, Relatora: Desembargadora Filomena Lima, acessível em www.dgsi.pt
[35] Consta da sentença recorrida, a este respeito, que: “Ao conduzir com essa taxa de álcool no sangue a arguida tinha as suas capacidades de condução completamente afetadas, mostrando-se com os reflexos significativamente diminuídos: em síntese, ao conduzir com esta taxa de álcool no sangue, a arguida representou um completo “perigo público”, colocando em causa, de forma grave e muito intensa, a segurança de todos os utentes e demais condutores que, tranquilamente, circulavam na via pública.”
[36] No processo nº 1662/16.2PBVIS.C1, Relator: Desembargador Luís Ramos, em www.dgsi.pt
[37] Publicado no Diário da República, II série, de 29.11.2002, e também acessível em www.tribunalconstitucional.pt
[38] Cf. a decisão individual deste Tribunal da Relação de Lisboa de 23.09.2021, no processo nº 107/21.0PILRS.L1-9, Relatora: Desembargadora Paula Jorge Pires, e o acórdão do mesmo Tribunal de 27.05.2020, no processo nº 39/20.0PTLRS.L1-3, Relatora: Desembargadora Margarida Ramos de Almeida, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[39] Recursos Penais, 9ª edição, Editora Rei dos Livros, 2020, pág. 26.