Texto
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………………., com os demais sinais dos autos, recorre, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 25º do DL n.º 10/2011 , de 20/1 (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), da decisão arbitral proferida em 02/05/2016, no processo nº 616/2015-T instaurado na sequência de pedido de pronúncia arbitral visando a declaração de ilegalidade da liquidação adicional de IRS de 2012 no valor de € 15.401,01. Invoca oposição de acórdãos entre a decisão arbitral e o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 21/09/2010, no processo nº 3.748/10. 1.2. Termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: O Recorrente celebrou, em 24 de Abril de 2008, um contrato de trabalho com o B……………, para prestação de trabalho a essa entidade, com início em 29 de Abril de 2008. - O Recorrente foi contratado para o exercício das funções de Subdirector de agência, com a categoria profissional de Subgerente. - Antes de passar a trabalhar para a nova entidade patronal o Recorrente tinha desempenhado a sua atividade no C……….., pelo que, na cláusula 7ª do contrato de trabalho se diga que, o Banco, neste caso o B……………, " garante ao segundo outorgante, o Recorrente, a antiguidade decorrente da prestação de serviço a outras instituições de crédito, desde a data emitida pelo empregador anterior , mas apenas para os efeitos seguintes:" - Da análise das alíneas a), b) e c) da cláusula 7ª resulta claro que as partes não pretenderam restringir os efeitos da antiguidade aos três casos, mas antes fazer uma ressalva à antiguidade convencionada, como a seguir se demonstrará. - Conforme cláusula 13ª do contrato de trabalho, assinado por ambas as partes, foi acordado que, “ no omisso aplica-se o ACTV para o sector bancário, com as ressalvas constantes BTE, lª Série, nº 42 de 15-11-94 e a lei geral do trabalho ". - O B……………… subscreveu tal ACTV com diversas ressalvas, entre as quais, para o que interessa aos presentes autos, uma segundo a qual "na contagem do tempo de serviço para quaisquer efeitos emergentes do ACTV, o B………… contará apenas o tempo de serviço prestado ao próprio banco, acrescido eventualmente do tempo de serviço prestado a outras instituições ou empresas, mas, neste caso, desde que tal resulte de acordo individual de trabalho". - Segundo a decisão recorrida, o que consta da cláusula sétima do contrato de trabalho é uma limitação dos efeitos da antiguidade às três situações referidas nas alíneas a), b) e c) do contrato de trabalho. - Da análise das diversas alíneas da cláusula sétima, verifica-se que o que foi negociado e acordado entre as partes foi que, não obstante, ser reconhecida a antiguidade noutras instituições ao recorrente, a mesma não era válida nas situações previstas nas alíneas a), b e c) do número 1 de tal cláusula e não que a mesma só era de aplicar em tais situações. - Da análise dessa alínea a), resulta claro que, em caso de reforma por invalidez, para efeitos do Fundo de Pensões do B……………., este garantia ao recorrente que teria em consideração o tempo de serviço prestado a outras entidades, sendo tal pensão calculada de acordo o regime previsto no ACTV dos bancários. - Da análise da referida alínea b), resulta claro que a parte da reforma correspondente ao tempo de serviço prestado ao B………. seria calculada de acordo com a cláusula 6ª do Plano de Pensões do B………., gerido pela D…………., SA, cujo regime se encontra publicado no DR III Série nº 28/2006, de 8-2-2006, que estabelece que o plano de pensões resulta das cláusulas actuamente constantes da secção I do cap. XI, "Benefícios sociais", com exclusão das actuais cláusulas 138º, 143º e 142º do ACTV do Sector Bancário na parte aplicável aos trabalhadores no activo e a redacção em vigor em cada momento dos actuais anexos II, V e VI do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 4, de 29 de Janeiro de 2005. - Por seu turno a dita alínea c), embora mal redigida, na medida em que a vírgula está a mais, é clara na medida em que pretende dizer que, para efeitos de diuturnidades, não releva o tempo prestado a outras entidades. - Foi isso o que as partes negociaram, sendo as alíneas a), b) e c) do nº 7 do contrato de trabalho ressalvas à antiguidade prevista no número 1 e não limitações de tal antiguidade aos efeitos previstos em tais alíneas. - Em caso de dúvidas sempre a questão suscitada - da interpretação do contrato celebrado - diferentemente do que sucede com o apuramento do sentido que os contraentes quiseram dar à exteriorização da sua vontade, remete-nos, para a fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes do contrato, tarefa sujeita, como se sabe, a regras específicas que não são mais do que critérios interpretativos dirigidos ao juiz e às partes contratantes (art. 236º do Cód. Civil). - Conforme fundamentação do acórdão do STJ nº 1028/09.0TVLSB , de 5/7/2012, do STJ, "a primeira nota a reter, no domínio da interpretação de qualquer contrato, ou seja, a fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes e decisivos nele contemplados, é que tal operação apresenta especificidades relativamente à interpretação da declaração negocial. Como salienta, o Prof. José de Oliveira Ascensão uma coisa é interpretar a proposta (e eventualmente a aceitação), atos unilaterais, outra é interpretar o contrato global que é negócio jurídico complexo e a sua interpretação tem de fazer-se atendendo simultaneamente às declarações de todas as partes, porque todas são simultaneamente declarante e declaratário". - Ainda segundo o mesmo acórdão: "igual entendimento expressa também o Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, ao referir que a técnica tradicional de decompor o negócio jurídico nas declarações negociais das partes, como modo de possibilitar uma teoria que possa ser comum aos negócios jurídicos unilaterais e aos negócios jurídicos plurilaterais (contratos) conduziu à construção de uma teoria da interpretação que acaba por desconsiderar o facto de, nos contratos, ambas as partes serem simultaneamente declarante e declaratário e acarreta, por isso, dificuldades importantes. Adiantando, logo a seguir, que na interpretação deve ser procurado, não apenas o sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, mas antes o discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo, como ação de autonomia privada e como globalidade da matéria negociada ou contratada". - A interpretação do contrato apresenta-se, assim, bem mais complexa que a interpretação da mera declaração negocial, e os elementos a esse respeito atendíveis hão-de valer para ambos os contratantes, com vista a alcançar um sentido final comum. Sobre o tema consagra o art. 236º do Cód. Civil a doutrina da impressão do destinatário: "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele" (nº 1); porém, o nº 2, em consonância com a velha máxima "falsa demonstratio non nocet", estabelece que "sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida". - Deste texto resulta que, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, se dá prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário, mas a lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia. "Há que imaginar - escreve o Prof. Paulo Mota Pinto - uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, ....e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo", sendo que o declaratário normal corresponde ao "bonus pater familias" equilibrado e de bom senso, pessoa de qualidades médias, de instrução, inteligência e diligência normais. - No domínio da interpretação de um contrato, que, como já se disse, consiste em determinar «o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações, surgem como elementos essenciais a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações: "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos bem como "os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida, etc. - Não restam dúvidas de que o que os Outorgantes de tal contrato pretenderam foi limitar os efeitos da antiguidade nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) da cláusula 7ª e não dizer que tal antiguidade só era válida em tais casos. - Se dúvidas ainda restassem quanto à interpretação de tal contrato, sempre o mesmo teria de ser interpretado à luz da cláusula 10ª do acordo de 16 de Março de 2012, de revogação do contrato de trabalho inicialmente celebrado, nos termos da qual " ambos os outorgantes reconhecem e manifestam o seu acordo na determinação da antiguidade do segundo outorgante pela contagem do tempo de serviço deste último em instituições bancárias indicadas na referida cláusula do ACTV exclusivamente para efeitos de compensação pela cessação do contrato de trabalho (com exclusão de quaisquer outros efeitos, salvo acordo escrito em contrario ...). - Se como foi dito na decisão arbitral, foi acordada a limitação da antiguidade aos casos referidos nas alíneas a), b) e c) da cláusula 7ª do contrato de trabalho, como é que a antiga entidade patronal acabou por pagar tal indemnização de acordo com tal antiguidade. - Contrariamente ao decidido na decisão arbitral, as alíneas a), b) e c) da cláusula 7ª do contrato de trabalho são ressalvas à antiguidade e não limitações da antiguidade a tais situações. - A antiguidade relevante em termos de contrato de trabalho é a antiguidade em todas as instituições bancárias e não só a antiguidade no B……….. - Sendo essa a antiguidade em termos de lei do trabalho importa verificar se será essa a considerar para efeitos do disposto no nº 4 do art. 2º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. - Conforme fundamentação do Acórdão do nº 3748/10 do TCA Sul , "não tendo o legislador fiscal definido para este efeito, o conceito de antiguidade do trabalhador, temos de nos socorrer do conteúdo desse conceito tal como vigora no direito laboral, sabido que constitui doutrina corrente (atualmente consagrada no art. 11º, da L.G.T.) que sempre que nas normas fiscais se empreguem termos próprios de outros ramos do direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei". - Ainda segundo o citado Acórdão que, "o direito laboral prevê um conceito amplo de antiguidade ao permitir que seja tomado em linha de conta o tempo de serviço e a categoria já alcançados noutras entidades patronais, por forma a que ele seja admitido sem prejuízo da antiguidade ali adquirida, pois que tal não é proibido nem pela lei (cfr. v. g. arts. 129º , nº 1, al. j), e 396º , do Código do Trabalho ) nem pelos princípios da boa fé, sendo uma prática atendida nalguns instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho e nos usos da profissão do trabalho e das empresas". - Nos termos de tal Acórdão, "assente a questão controvertida no problema de saber qual a antiguidade a ter em conta no caso de ter sido estabelecida entre a entidade patronal e o trabalhador uma antiguidade anterior à da admissão na empresa, cumprindo, antes de mais, esclarecer que, tal como parece unânime no direito laboral, são três as fontes que poderão estabelecer essa antiguidade, a saber (tendo por pano de fundo o princípio da liberdade contratual - cfr. art. 405º, do C.Civil)", ou seja, a lei, o contrato individual de trabalho e os instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho. - Não restam dúvidas de que as partes, no contrato de trabalho de 24 de Abril de 2008, estipularam como antiguidade do Recorrente, a prestada a todas as instituições de crédito. - Tal cláusula, se dúvidas ainda houvesse, terá de ser interpretada de acordo com a cláusula 10ª do acordo de revogação do contrato de trabalho. - E essa deverá ser a antiguidade a considerar para efeitos de cálculo da indemnização excluída da tributação nos termos do nº 4 do art. 2º do CIRS, tal como resultou do acordo das partes na regulação do contrato de trabalho, conforme acórdãos do TCA Sul de 11/5/2004, no Processo nº 6002/01; de 21/9/2010 no processo nº 3748/10 e de 12/3/2013 no processo nº 5971/12. - E não só o tempo prestado ao B…………, conforme decisão arbitral. Termina pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que determine a anulação da liquidação impugnada e o pagamento de juros indemnizatórios desde a data de 22/9/2015, data do pagamento da dívida no processo de execução fiscal, até à data da emissão do reembolso. Contra-alegando, a Fazenda Pública sustenta, no essencial, que o recurso não tem qualquer fundamento legal, porquanto a situação de facto concreta sobre que incidiram a decisão arbitral e os acórdãos aqui invocados não é a mesma. O MP emite Parecer no sentido de que não se verificam os pressupostos de admissão/prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que inexiste identidade de pressupostos de facto / questão de direito, e, consequentemente, oposição/contradição de decisões. Notificadas as partes do Parecer do MP, nos termos do nº 2 do art. 146º do CPTA, nada disseram. Cumprido o estipulado no nº 2 do art. 92º do CPTA, cumpre decidir. FUNDAMENTOS Na decisão arbitral julgaram-se provados os factos seguintes: O Requerente foi funcionário bancário, tendo iniciado a sua vida profissional em Outubro de 1991 no Banco C…….., mais tarde C………… (de ora em diante “C………….”). Nessa entidade o Requerente trabalhou durante cerca de 17 anos, até Abril de 2008. A partir da data em que deixou o C……….. o Requerente passou a trabalhar no B……………. (de ora em diante “B……….”), contribuinte nº ……………... Aquando da celebração do contrato de trabalho, em 24 de Abril de 2008, entre o Requerente e o B……….. ficou estabelecido na Cláusula 7ª que: “ 1. O Banco garante ao Segundo Outorgante a antiguidade decorrente da prestação de serviço a outras Instituições de Crédito, desde a data constante na Declaração de Antiguidade emitida pelo empregador anterior, documentalmente provada, mas apenas para os efeitos seguintes: Para efeitos do Fundo Pensões do B………….., o Primeiro Outorgante terá em consideração o tempo de serviço prestado a outras instituições de crédito, sendo o montante da pensão de reforma por invalidez presumível calculado de acordo com o regime previsto no ACTV dos Bancários. A parte de reforma correspondente ao serviço prestado pelo Segundo ao Primeiro Outorgante será calculada nos termos da Cláusula 6ª do Plano de Pensões do B……………… O tempo de serviço prestado a outras Instituições de Crédito anteriormente à assinatura do presente contrato, também não será tido em conta para o cálculo do número de diuturnidades. Nos termos do disposto nº 1 da Cláusula 137ª-A do ACTV para o Sector Bancário, os trabalhadores admitidos após 01.01.95, estão abrigados a contribuir para o Fundo de Pensões instituído por cada um dos Bancos, com 5% (cinco por cento) da sua retribuição mínima mensal, incluindo o Subsídio de Férias e o Subsídio de Natal. ” (cfr. Doc. 4). Em 15 de Março de 2012, o Requerente e o B……….. assinaram um Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho no qual ficou estabelecido na Cláusula 10ª que: “ 1 – (…). 2 – A compensação pecuniária global acima estabelecida em contrapartida da cessação do contrato está parcialmente isenta de retenção na fonte de IRS nos termos do disposto no artigo 2º, nº 4 do Código do IRS, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 100/2009 , de 7 de Setembro, e excluída de descontos para a Segurança Social nos termos do disposto na alínea v) do art. 46º da Lei nº 110/2009 , de 16 de Setembro. Tendo em consideração os termos aplicáveis na Cláusula 17ª do ACTV com as ressalvas efectuadas pelo primeiro outorgante, e o disposto no artigo 2º nº 4 do Código do IRS, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 100/2009 , de 7 de Setembro, atenta a doutrina que sobre a matéria se sustenta nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de Maio de 2004, e, em especial, de 21 de Setembro de 2010, ambos os outorgantes reconhecem e manifestam o seu acordo na determinação da antiguidade do segundo outorgante pela contagem do tempo de serviço deste último em entidades bancárias indicadas na referida cláusula do ACTV exclusivamente para efeitos de compensação da cessação do contrato de trabalho (com a exclusão de quaisquer outros efeitos salvo acordo escrito em contrário e sem prejuízo da livre estipulação do valor da compensação global indicada no nº 1 da cláusula segunda do presente acordo), pelo que a compensação pecuniária global acima estabelecida em contrapartida da cessação do contrato está parcialmente isenta de retenção na fonte de IRS, não constituindo ainda base de incidência de contribuições para a Segurança Social nos termos do disposto no art. 14º do Decreto-Lei nº 140-D/86 de 14 de junho, e do nº 3 do art. 46º da Lei nº 110/2009 , de 16 de Setembro .” Tendo-lhe sido pago, pela rescisão de tal contrato de trabalho, uma indemnização de € 53.826,62. Esta indemnização foi calculada com base na antiguidade do Requerente não apenas no B…………, mas também na antiguidade que detinha na instituição bancária onde tinha trabalhado anteriormente (C……….). O B………….. considerou, aquando do pagamento da indemnização, que esta não estava sujeita a tributação na medida em que esta não excedia o limite a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Código IRS na redacção em vigor à data da colocação à disposição dos rendimentos. Em 13 de Abril de 2015, o Requerente foi notificado, por ofício da Divisão de Tributação e Cobrança da Direcção de Finanças de Braga, para, querendo, se pronunciar sobre o projecto de decisão em que, com base no nº 4 do artigo 65º do Código do IRS, se iria proceder à alteração da declaração de rendimentos do ano de 2012, uma vez que, de acordo com o referido projecto de decisão, para o cálculo da indemnização excluída da tributação, só eram de considerar os anos ao serviço na entidade que pagou a indemnização. Foi exercido, no prazo estabelecido para o efeito, o direito de audição em que foi alegado que, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, a antiguidade a considerar seria a antiguidade nas duas entidades patronais e não só a do B…………. Em Maio de 2015, o Requerente foi notificado da decisão final em que os serviços mantiveram a decisão projectada. A Administração Tributária considerou então na sua decisão que para o cálculo da indemnização apenas era de considerar o tempo de serviço prestado no B……….., ou seja… …foi sobre a antiguidade de 3,96 anos (4 anos) que foi apurado o montante indemnizatório excluído de tributação de IRS. Em 2012, estabelecia a cláusula 2ª do ACT do Sector Bancário que: “ O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável em todo o território nacional, no âmbito do sector bancário, e obriga as Instituições de Crédito e as Sociedades Financeiras que o subscrevem (adiante genericamente designadas por Instituições de Crédito ou Instituições), bem como todos os trabalhadores ao seu serviço filiados nos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, representados pela outorgante FEBASE - Federação do Sector Financeiro e doravante designados por Sindicatos, abrangendo 26 empregadores e estimando-se em 54.300 os trabalhadores abrangidos.(...) ”. O Requerente não era, nem na data da celebração do contrato de trabalho – 2008 – nem, tão pouco, na data do pagamento da indeminização -, filiado em qualquer Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas. Acresce ainda que, pese embora o B……………… tenha subscrito o ACT fê-lo mediante a seguinte ressalva: “ Na contagem do tempo de serviço para quaisquer efeitos emergentes do ACT, contarão apenas o tempo de serviço prestado às próprias Instituições signatárias de presente ressalva, acrescido eventualmente do tempo de serviço prestado a outras instituições ou empresas, mas, neste caso, desde que tal resulte de acordo individual entre aquelas e o trabalhador ”. 3.1. Como se referiu, o presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 25º do DL nº 10/2011 , de 20/1 (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), da decisão arbitral proferida em 02/05/2016, no processo nº 666/2015-T instaurado na sequência de pedido de pronúncia arbitral, invocando o impugnante/recorrente que existe oposição de acórdãos entre a decisão arbitral e o acórdão proferido pelo TCA Sul em 21/09/2010, no processo n.º 03.748/10. 3.2.1. Nos termos dos disposto no citado nº 2 do art. 25º do RJAT ( DL nº 10/2011 , de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. Sendo aplicável (cfr. o nº 3 do mesmo art. 25º) a este recurso, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral. Ora, se no que respeita aos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso (legitimidade da recorrente, tempestividade do recurso, valor da causa e requisitos formais da alegação) parece nada obstar à admissibilidade do presente recurso, importa, ainda assim, apreciar se existe a invocada contradição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão do TCA Sul invocado como fundamento dessa oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito. Sendo que o recurso também não deve ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada na decisão arbitral impugnada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA (cfr. o nº 3 do art. 152º do CPTA, aplicável “ex vi” do disposto no nº 3 do art. 25º do RJAT). Vejamos, pois. 3.2.2. Como se refere no acórdão do Pleno desta secção do STA, de 4/6/2014, proc. nº 01763/13, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (ou de oposição de acórdãos) entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), sendo, pois, exigível para a verificação de contradição relevante, «que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas.( Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como: Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403. )» Ou seja, relativamente à questão fundamental de direito, a identidade exigível pressupõe identidade dos pressupostos fácticos e jurídicos e ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável nas decisões em confronto e, relativamente à oposição de soluções jurídicas, pressupõe-se identidade substancial das situações fácticas subjacentes, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais. 3.3. No caso vertente, o recorrente sindicou a liquidação adicional de IRS do ano de 2012, que lhe foi efectuada pela AT no seguimento de análise inspectiva à sociedade B……………, e em que aquela considerou terem ocorrido irregularidades no âmbito do pagamento de indemnizações por cessação de contratos de trabalho. Tais irregularidades substanciaram-se, segundo a AT, no seguinte: o B…………….. rescindiu o contrato de trabalho com o impugnante/recorrente tendo pago a este a quantia de 53.826,62 Euros a título de indemnização (e por consequência, não sujeita a tributação em IRS), considerando, para contagem da respectiva antiguidade, também o tempo de serviço prestado em anterior entidade empregadora; este procedimento afronta o disposto no nº 4 do art. 2º do CIRS, dado que a antiguidade a contabilizar será apenas a antiguidade na entidade devedora da compensação pela cessação do contrato de trabalho, não sendo de ponderar, na aplicação do disposto naquele normativo, a antiguidade em anterior entidade empregadora, mesmo que o trabalhador e a nova entidade patronal tenham acordado em considerá-la em eventuais futuras indemnizações; daí que, no caso, a AT tenha corrigido o valor declarado pelo contribuinte, considerando sujeita a tributação a quantia de 40.337,65 Euros. 3.4. E tendo o recorrente sindicado, como se disse, a liquidação adicional daí resultante, a decisão arbitral recorrida, apelando ao teor da Cláusula 7ª do Contrato Individual de Trabalho celebrado entre o requerente e o B………. (no contrato de trabalho outorgado entre o recorrente e o B………. não foi reconhecida a antiguidade, para os efeitos do que se discute nos autos, decorrente da prestação de serviços a outras entidades empregadoras em especial ao C………) e ao teor do Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) do sector bancário (enquanto documento que — de acordo com a jurisprudência constante dos acórdãos do TCA Sul, de 11/5/2004, proc. 60002/01 e de 21/9/2010, proc. 3748/10 —, se integra no âmbito dos Instrumentos de Regulação Colectiva de Trabalho e que, assim, também deve ser trazido para a análise da antiguidade do trabalhador, tenho em conta, nomeadamente o respectivo art. 2º e a cláusula 17ª do ACT) concluiu que, sendo este ACT aplicável apenas aos trabalhadores que são filiados nos sindicatos outorgantes do mesmo e tendo, aliás, o B……… ressalvado tal situação (exigindo, para além da filiação para efeitos de aplicação subjectiva do acordo, que o reconhecimento da antiguidade em anteriores entidades patronais venha a ser, expressamente, aceite nos contratos a celebrar com cada trabalhador), então, não sendo o recorrente filiado no Sindicato dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas (nem na data da celebração do contrato de trabalho – 2008 – nem na data do pagamento da indemnização – 2012) e não tendo, por outro lado, sido emitida qualquer Portaria de Extensão ( art. 514º do Código do Trabalho ), a única antiguidade a considerar no cálculo da indemnização por cessação de contrato de trabalho será a antiguidade do requerente no B……… E sendo esta a única quantia que a entidade patronal estava obrigada a pagar nos termos das regras jus-laborais, é apenas esse montante que não está sujeito a IRS, nos termos do nº 4 do art. 2º do CIRS: ou seja, ficará sujeito a imposto o montante de indemnização recebida, na parte em que excedeu o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição, sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade na entidade empregadora - devedora (isto é, 4 anos no B……………). Está, pois, em causa a determinação do conceito de «antiguidade» para efeitos de delimitação negativa de incidência de IRS na indemnização por cessação do contrato de trabalho, nos termos do estatuído no art. 2º nº 4 do CIRS. 3.5. No acórdão fundamento (TCA Sul, de 21/9/2010, proc. 3748/10) considerou-se o seguinte: « Para o presente caso de cessação da relação laboral por mútuo acordo, entre o ora recorrido e a sua entidade patronal, esta norma de incidência do nº 4, não deixa dúvidas que a tributação se fará, apenas na parte excedente a uma vez e meia o valor médio das remunerações auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, ou seja, nesta sua última entidade patronal com quem acordou tal cessação, como nesta matéria nem as próprias partes dissentem, desta forma importando apurar, em primeiro lugar, a respectiva antiguidade do mesmo, já que é a mesma que determina, em primeira linha, a dimensão quantitativa desse mesmo rendimento tributável e por conseguinte, dessa correspondente liquidação adicional. E para o fazer, temos de nos socorrer do conceito de antiguidade do trabalhador tal como ele se encontra definido no respectivo ramo de direito, ou seja no direito do trabalho, por força hoje, do disposto no art. 11º , nº 2 da LGT , mas que já assim anteriormente era entendido, sempre que se utilizassem termos próprios dos outros ramos do direito, como bem se fundamenta na sentença recorrida, já que o legislador fiscal optou por não proceder, ele próprio, a tal definição de antiguidade do trabalhador para efeitos de IRS. Mas esta norma, manda remeter para os termos próprios de outros ramos de direito, que não apenas para as normas de outras leis, em que se colocaria a questão de saber se o ACT bancário, no caso aplicado, poderia ter aqui em sede fiscal qualquer relevância, sabido que este não é lei (formal), desde logo por força do disposto no art. 112º da CRP e do art. 1º do Código Civil , não tendo sido emanado por qualquer órgão estadual, ao abrigo da sua competência objectiva e nos limites materiais da respectiva competência subjectiva, antes repousa num acordo de vontades formado entre as associações sindicais e patronais do sector de actividade, e no âmbito do domínio privado da vontade das partes, a que a lei, contudo, não deixa de conferir relevância jurídica, desde logo nas normas dos arts. 405º e segs. do mesmo Código [aqui em contrário do que parece defendido na matéria da conclusão N) do recorrido, ao defender os termos de tal acordo laboral só por si, como se impondo à própria AT], ou seja, tal acordo não pode deixar de conter normas jurídicas, vinculantes entre as partes, mas não constitui lei em sentido formal e próprio, ainda que por força de tais normas do direito do trabalho tenha o mesmo relevo que de lei formal se tratasse. Quer ao tempo em que o ora recorrido iniciou a sua actividade profissional aqui em causa (1988) e por cuja antiguidade a contar de então lhe foram pagas as remunerações donde resultou a controvertida liquidação adicional, o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo art. 1º do Dec.-Lei nº 49408, de 24/11/1969, não definia, ele próprio, o que se deveria entender por antiguidade de um trabalhador, embora na norma do seu art. 12º, definisse uma ordem de aplicação dos instrumentos de regulamentação de trabalho, onde as convenções colectivas de trabalho surgiam como uma das fontes desse direito, ainda que em último lugar, ordem esta que foi invertida com a regulamentação introduzida pelo Dec.-Lei nº 519-C/79 , de 29 de Dezembro, também designado por LCCT, em cujo art. 2º veio colocar à cabeça da regulamentação colectiva de trabalho, com especial primazia, as respectivas convenções colectivas celebradas entre associações sindicais e associações patronais, mantendo ainda as demais, como a decisão arbitral, o acordo de adesão e a via administrativa, esta com um carácter residual, ou seja por portaria, desde que verificados determinados pressupostos, como se pode ver na norma do art. 29º deste último diploma. E também o actual Código do Trabalho aprovado pelo art. 1º da Lei nº 99/2003 , de 27 de Agosto, não regula, ele próprio, o conceito de antiguidade do trabalhador, continuando contudo, a colocar em primeiro lugar, os instrumentos de regulamentação colectiva, como as fontes do direito donde promanam, em primeira linha, as normas aplicáveis ao contrato de trabalho, e definindo as formas que estes podem assumir, como se pode ver do seu art. 2º: contratos colectivos, acordos colectivos e acordos de empresa. E assim sendo, temos então de nos socorrer dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis no sector bancário em causa, onde se define e consagra no direito laboral o termo antiguidade do trabalhador, por força daquelas normas do RJCIT e da LCCT que lhes atribuem tal relevância, primeira, segundo este último diploma, de fontes do direito laboral, onde tal antiguidade se mostra definida, como sendo a correspondente àquela que o trabalhador detenha por todo o tempo de serviço prestado em Portugal nas instituições de crédito com actividade em território português, cláusulas 16ª, alínea a) do ACTV publicado no BTE, 1ª Série nº 28, de 29/7/1986 e 17ª, do ACTV publicado no BTE, 1ª Série nº 31, de 22/8/1999, como a ora recorrente nem coloca em causa nesta parte, pelo que a antiguidade tem de ser efectivamente esta a reportada a Maio de 1988, que não só pelo tempo prestado nesta última entidade patronal, como pretende a recorrente, já que também não se coloca em causa que o mesmo tenha trabalhado no respectivo sector de actividade, pelo menos desde Maio de 1988, como consta na matéria provada na alínea A) da matéria fixada no probatório da sentença recorrida, por referência ao doc. constante de fls. 30 a 32 dos autos, que a Ex.ma RFP, na sua posição, constante de fls. 79 dos autos, nem contestou, já que também nada se prova que não tenha sido este o conceito de antiguidade para este efeito, que o legislador do CIRS tenha querido vazar na norma do citado art. 2º, nº 4, citada .» 3.6. Ora, confrontando o teor e fundamentação de ambas as decisões, logo se vê que, tal como o acórdão fundamento, também a decisão arbitral recorrida aceita, quer uma interpretação do conceito de antiguidade em sentido amplo, tal como previsto no direito laboral (em termos de integrar o anterior tempo de serviço adquirido noutras entidades patronais), quer a possibilidade de a antiguidade ser aferida com base na lei laboral ( art. 37° da LCT ou art. 318° do Código do Trabalho ) e no Contrato Individual de Trabalho e Instrumentos de Regulação Colectiva (ACT). ( Sobre esta problemática do conceito de antiguidade, podem ver-se: Manuel Faustino, in Revista Fiscalidade 13/14, «Sobre o sentido e alcance da nova redacção do art. 2º, nº 4, do Código do IRS - A Tributação das importâncias recebidas por cessação do vínculo contratual com a entidade patronal», pp. 11-25. Vieira de Almeida & Associados, «Compensação pela cessação do contrato de trabalho: conceito de antiguidade - análise de jurisprudência», Fiscalidade, nº 19/20, (2004), pp. 287 ss. Rui Duarte Morais, Sobre o IRS, 2ª ed., 2008, pp. 55/56. ) Aliás, a decisão recorrida apela, mesmo, para esse efeito, à jurisprudência dos mencionados arestos do TCA Sul. Só que, considera a decisão recorrida, «... neste caso a antiguidade noutras entidades empregadoras não foi reconhecida ao Requerente no Contrato Individual de Trabalho, nem resulta tal reconhecimento de antiguidade do ACT do sector bancário que, em qualquer caso, se deverá ter por inaplicável à relação laboral em questão por falta de preenchimento do princípio da dupla filiação. Assim, neste processo não se trata de determinar qual a antiguidade a que se deverá atender em sede de aplicação do artigo 2.º, n.º 4, alínea b) do CIRS, se apenas a antiguidade na entidade devedora da indemnização por cessação de contrato de trabalho ou se também a antiguidade noutras entidades empregadoras, pois ao Requerente foi unicamente reconhecida a antiguidade na entidade devedora da indemnização por rescisão de contrato de trabalho, ou seja, no B…………… Deste modo, o acto tributário de liquidação adicional não enferma de um vício de violação de lei, tendo a Administração Tributária procedido à correcta aplicação do artigo 2.º, n.º 4, alínea b) do CIRS .» Ao invés do alegado pelo recorrente, não são, pois, contraditórias as decisões em confronto. E não obstante sejam divergentes, o sentido das respectivas decisões decorre das diferentes e diversas situações fácticas em que cada uma assenta: no acórdão fundamento o contrato de trabalho ali em causa continha uma norma que remetia para o ACTV do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, subscrito pela entidade empregadora, que prevê a extensão da antiguidade a todo o tempo de prestação de serviço no sector bancário: ou seja, estava reconhecido ao respectivo trabalhador, no caso de cessação do contrato, o direito a uma antiguidade reportada a uma data anterior à da celebração co contrato. Circunstância que não ocorre no caso vertente e a que respeita a decisão arbitral recorrida, em que se concluiu que, além de o ACT ser aplicável apenas aos trabalhadores filiados nos sindicatos outorgantes do mesmo, também a entidade patronal (B…………..) tinha ressalvado tal situação, exigindo, para além da filiação para efeitos de aplicação subjectiva do acordo, que o reconhecimento da antiguidade em anteriores entidades patronais viesse a ser, expressamente, aceite nos contratos a celebrar com cada trabalhador, o que não tinha sucedido. Ou seja, como salienta a Fazenda Pública, não chega a colocar-se em causa a interpretação do disposto no nº 4 do art. 2º do CIRS, porquanto, concretamente, a antiguidade resultante de serviço noutras entidades empregadoras nem sequer foi reconhecida ao recorrente: nem por força do Contrato Individual de Trabalho nem, tão pouco, por força do ACT do sector bancário (por falta de preenchimento do princípio da dupla filiação). Assim, independentemente da bondade do decidido, não se verificam, como aliás, sustentam a recorrida e o MP, os pressupostos de admissão/prosseguimento do recurso para uniformização de jurisprudência. DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente. Comunique-se ao CAAD. Lisboa, 25 de Janeiro de 2017. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Dulce Manuel da Conceição Neto.