082151 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Joaquim de Carvalho
Processo: 082151
ACORDAO
Descritores: Caducidade, Interrupção, Prescrição, Suspensão, Propositura da acção, Citação
Decisão: Concedida a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00015195
Nr Documento: SJ199206030821511
Referência Publicação: BMJ N418 ANO1992 PAG687
Juízes: Martins da FonsecaBeça Pereira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5509d7bb8d036fb0802568fc003a6d66
Sumário
I - A caducidade não se suspende nem se interrompe, pelo que não lhe são aplicaveis as regras de suspensão e de interrupção da prescrição. II - O acto impeditivo da caducidade e a propositura de acção e não a citação do Reu (artigo 267, n. 1, do Codigo de Processo Civil).
Texto
Acordam em conferencia, neste Supremo:- Por escritura publica, outorgada no Cartorio Notarial da Figueira da Foz em 17-1-64, A e mulher B adquiriram o predio rustico sito no lugar de Carro Queimado, freguesia de Samuel, concelho de Soure, e inscrito na matriz predial sob o artigo n. 5479 e descrito na Conservatoria de Soure sob o n. 25888. Tal predio, composto de terra de semeadura, com algumas videiras e oliveiras, e com area de 2700 metros quadrados não tinha comunicação com a via publica. Por escritura publica, outorgada no Cartorio Notarial de Soure em 23-1-69, os mesmos Marcial e mulher adquiriram o predio rustico inscrito na matriz sob o artigo 5478 e sito no mesmo lugar e freguesia do anterior. O qual e composto de terra de semeadura, com algumas oliveiras e arvores de fruto, e tem area de 1980 metros quadrados. Estes dois predios são contiguos e o segundo confronta, a nascente, com a via publica, pelo que ambos passaram a ter acesso facil para esta via, fazendo-o o 1 atraves do 2. Por escritura publica, outorgada no Cartorio Notarial de Soure em 13-3-86, aquele A e mulher B fizeram doação daquele segundo predio a sua filha C, que a aceitou; esta não era proprietaria de quaisquer terrenos contiguos ao predio doado, que não se destinou a fim diferente da exploração agricola. Com o fundamento de que esta doação deu lugar a fraccionamento de terrenos contra o disposto no artigo 1376 do Codigo Civil , o Magistrado do Ministerio Publico na comarca de Soure propos esta acção contra os doadores e a donataria e seu marido, D, pedindo, nos termos do artigo 1379 do mesmo Codigo, a anulação da doação. Contestaram os reus. E, alem de o fazerem por impugnação, excepcionaram ainda com a caducidade do direito de propor a acção. Houve replica. No saneador, foi julgada improcedente a referida excepção. E entrando logo na apreciação do merito, o Senhor Juiz julgou procedente a acção declarando anulado o contrato de doação. Recorreram os reus deste saneador-sentença. E a Relação, no provimento do recurso, revogou-o julgando procedente a apontada excepção e prejudicada, por isso, a questão de fundo da anulabilidade da doação. Do Acordão da Relação recorre agora o Ministerio Publico (Autor) por, em sua opinião, nele se ter violado o disposto nos artigos 267 n. 2, 477 n. 2 e 476 n. 2, do Codigo de Processo Civil , e 327 n. 2, 332 n. 1 e 1379 n. 3, do Codigo Civil, porquanto:- O que suspende a caducidade e a propositura da acção e não a citação e isto não se altera por o autor ter sido convidado a corrigir a petição; O caso dos autos não se integra na previsão decorrente da interpretação "a contrario" do artigo 327 n. 3 do Codigo Civil porque não ha similitude ou equivalencia entre a absolvição da instancia e o despacho que convida o Autor a corrigir a petição inicial. Os recorridos defendem a confirmação do Acordão. Colhidos os vistos, vai decidir-se. Trata-se de acção de anulação de acto de fracçionamento de terrenos que, na opinião do Autor, infrigira o disposto no artigo 1376 do Codigo Civil . Mas, nos termos do n. 3 do artigo 1379 do mesmo Codigo, esta acção esta sujeita a caducidade no fim de tres anos a contar da celebração do acto. E, como vimos, os reus invocaram esta mesma caducidade que, rejeitada na 1 Instancia, foi acolhida na Relação onde, por isso, não chegou a ser apreciada a questão de fundo da anulabilidade do acto. Assim, a unica questão que neste recurso se põe e a relacionada com a verificação, ou não, no caso, dessa caducidade. O questionado acto de fracçionamento foi praticado, como vimos, em 13-3-86. A petição da acção foi apresentada, e registada, na secretaria judicial em 28-2-89. Mas, por despacho de 9-3-89 e nos termos do n. 1 do artigo 477 do Codigo de Processo Civil , foi o Autor convidado a corrigir essa petição de apontadas deficiencias quanto a indicações facticas. Deste despacho foi o Autor notificado em 15-3-89; e em 03-4-89 pediu a prorrogação, por oito dias do prazo de dez dias que, para isso, lhe fora fixado naquele despacho, no que foi atendido. E, em 11-4-89 foi apresentada a petição corrigida, vindo os doadores a ser citados em 2-5-89 e a donataria e marido so em 27-4-89. Notar-se-a, antes de mais, que no ano de 1989 as ferias judiciais de Pascoa decorreram entre 19 e 27 (inclusive) de Março, caindo, pois, em sabado o dia 18 desse mes. De onde ter de concluir-se que a prorrogação do prazo de 10 dias para apresentar petição corrigida, por mais 8, foi requerida no 7 dia desse prazo e a nova petição foi apresentada no 13 dia. Ao contrario da 1 Instancia, a Relação julgou procedente a caducidade da acção de anulação. A ideia base da argumentação que a isso conduziu foi a de que a caducidade da acção so e impedida pela citação do reu e não pela propositura da acção. E como aqui as citações dos reus so foram operadas, por culpa do Autor, depois de consumado o prazo de caducidade, esta procede. E, a força da referencia a citação e buscada no facto de no n. 3 daquele artigo 1379 se não falar na proposição da acção e de no artigo 267 -2 do Codigo de Processo Civil se estabelecer que a proposição da acção em relação ao reu so produz efeitos a partir da citação. Parece-nos que não pode acolher-se a solução adoptada pela Relação. Trata-se de caducidade (não prescrição) referida ao direito de propor uma acção em juizo. E expressamente a lei proclama ( artigo 328 do Codigo Civil ) que, em principio, a caducidade não se suspende nem se interrompe, pelo que, a não ser quando isso seja ordenado, não lhe são aplicaveis as regras de suspensão e da interrupção da prescrição, o que aqui acontece. Não se suspende, nem se interrompe; apenas se impede ou não impede. Como? So a impede a pratica, dentro do prazo, do acto a que a lei atribua o efeito impeditivo (artigo 331 do Codigo Civil). A partir dai o direito sera definido (pela positiva ou pela negativa), razão da inaplicabilidade da suspensão ou interrupção. Reportada ao direito de propor a acção de anulação (alusão clara daquele n. 3 do artigo 1379), parece indiscutivel que o acto a que tem de atribuir-se o efeito impeditivo dessa mesma caducidade e o da propositura dessa mesma acção. Temos como seguro, alias, que isso mesmo resulta bem claro da letra do artigo 332 do Codigo Civil , onde se fala na acção "......tempestivamente proposta (n. 1); e.....prazo decorrido entre a propositura da acção e......". Aqui se revela, cremos que sem margem para duvidas, que o acto impeditivo da caducidade e o da propositura da acção, sem mais. O que importa para impedir a caducidade e a manifestação de vontade do titular do direito, exercendo-o, não a chegada dessa manifestação ao conhecimento da outra parte. Em parte nenhuma a lei faz depender, neste tipo de caducidade, o efeito impeditivo da propositura da acção de citação do reu, ao contrario do que se passa com a interrupção da prescrição (cfr. artigo 323 -1 do Codigo Civil ). E a proposição da acção considera-se feita, consumada, com o recebimento da petição inicial na secretaria - n. 1 do artigo 267 do Codigo de Processo Civil . Pelo que vem de dizer-se não interessa o que se dispõe no n. 2 deste artigo, onde se apoiou, essencialmente, o Acordão recorrido. Como se viu, a petição foi recebida na secretaria doze ou treze dias antes de se consumar o prazo da caducidade estabelecido no n. 3 do citado artigo 1379. Se nada mais houver, concluiriamos, pois e ja, que a caducidade fora tempestivamente impedida. Acontece, porem e como foi notado, que houve despacho considerando a correcção de deficiencias dessa petição no prazo de dez dias. E mais:- que foi pedida a prorrogação deste prazo, sendo a nova petição apresentada no periodo da prorrogação, embora antes de se atingir sequer o meio desta. Isto levanta alguns problemas que tem de ser abordados, mas não os suscitados e solucionados no Acordão. Efectivamente, e pelo que ja foi dito, não importa nada saber se a citação foi demorada por motivo imputavel ao Autor. O n. 2 do artigo 323 do Codigo Civil não pode ser para aqui chamado uma vez que respeita a interrupção da prescrição, o que na caducidade não existe. Não interessa a data da citação. Por outro lado, e ao contrario do que se seguiu no Acordão tambem o disposto no n. 3 do artigo 327 do Codigo Civil não interessa nem pode ser aqui chamado mesmo so para uso do argumento "ao contrario". E que, no caso, não houve, nem se trata, de absolvição da instancia por qualquer motivo nem da queda do efeito de algum compromisso arbitral - situações a que se aplica tal n. 3. E nem sequer ha caso omisso a integrar. Não. A situação concreta esta perfeita e integralmente regulada na 1 parte do n. 2 do artigo 477 do Codigo de Processo Civil . E e a partir daqui que ha-de solucionar-se este problema oriundo da repetição da petição com o circunstancialismo apontado. Resulta desta ultima disposição legal que, sendo a nova petição apresentada dentro do prazo marcado, a acção se considera proposta na data em que a primeira petição tenha dado entrada na secretaria. Isto, claro, independentemente do motivo determinante do convite a correcção e sua imputabilidade. Entendem os recorridos que isso não pode aplicar-se aqui porque a nova petição não foi apresentada dentro do prazo marcado, mas ja na prorrogação. Pensamos que não tem razão. trata-se de prazo judicial, não marcado por lei, mas fixado por despacho do juiz, como tal, este prazo e prorrogavel - cfr. artigos 144 -1 e 147, do Codigo de Processo Civil . Desde que se trate de verdadeira prorrogação, o prazo inicialmente marcado e integrado por ela, constituindo-se um unico prazo simplesmente mais alongado. E a prorrogação e real quando solicitada antes de terminado o prazo marcado por forma a não haver solução de continuidade no seu curso. E foi, como se viu, o que aqui aconteceu. Alias, mesmo o n. 2 daquele artigo 477 não elimina a possibilidade de prorrogação do prazo marcado para manter o efeito da apresentação atempada de nova petição. Teremos, pois, de concluir que esta foi apresentada no prazo marcado, com o efeito, portanto, do n. 2 do artigo 476 do Codigo de Processo Civil . Mas a isto apõem ainda os recorridos que tal efeito e afastado por a nova petição ser substancialmente diferente da primeira. Tambem nisto não tem razão. Sendo as duas petições logo se ve que a causa de pedir e o pedido são, em ambas, exactamente os mesmos. Apenas na segunda, e na correspondencia ao convite proposto, se articula mais completamente certos aspectos facticos integradores da causa de pedir. Não cremos que isso justifique a acusação de diferença substancial, por forma a desconexionar inteiramente as duas petições. De resto e se assim fosse, certamente que o Senhor Juiz não deixaria de o apontar. E nada disse. Procedem, pois, as conclusões da alegação do Recorrente. E ao julgar procedente a excepção peremptoria da caducidade da acção de anulação, ofende-se no Acordão em recurso o disposto nos artigos 1379- e 331-1, 332 e 327-3 (estes 2 ultimos por não serem aplicaveis), do Codigo Civil , e 477-2, do Codigo de Processo Civil. Na improcedencia da excepção, os autos terão que voltar a Relação para ser apreciada a questão de fundo da anulabilidade de doação, que na 1 instancia foi apreciada e fazia parte do objecto da apelação, questão que ai foi considerada prejudicada pela solução adoptada quanto a caducidade. Pelo exposto, concede-se a revista, revogando-se o Acordão da Relação para ficar a subsistir a decisão da 1 Instancia quanto a improcedencia da excepção da caducidade; e, em consequencia, voltam os autos a Relação para, com os mesmos Senhores Desembargadores se possivel, ser completada a apreciação do objecto da apelação conforme ficou referido. Custas pelos recorridos. Lisboa, 3 de Junho de 1992 Joaquim de Carvalho, Martins da Fonseca, Beça Pereira. Decisões Impugnadas: I- Sentença de 90.01.04 do tribunal judicial de Soure; II- Acordão de 91.06.18 da Relação de Coimbra.