III – Apreciação do recurso
Uma vez que não está em causa matéria de facto nem se mostra necessário, para apreciar o recurso, alterá-la, remetemo-nos, quanto à mesma, para a sentença recorrida e passamos já à discussão do direito.
1ª Questão
O despacho Saneador sentença recorrido é nulo, nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC, por omissão de pronuncia relativamente à aplicação, ao prazo de caducidade sub juditio, do disposto no artigo 7º nºs 3 e 4 Da lei nº 1-A/2020 de 19 de Março?
É um facto que a Autora alegou este fundamento jurídico para a improcedência da excepção da caducidade, quer logo na petição inicial quer na réplica.
Tal qual recorda a Mª Juiz a qua no seu despacho emitido em cumprimento do disposto no artigo 617º nº 1 do CPC, por questão, para efeito do artigo 608º do CPC e do artigo 95º nº 1 do CPTA, não se entende todo e qualquer argumento que uma parte tenha esgrimido em favor da sua pretensão.
Poder-se-á dizer, então, que a aplicabilidade, ao prazo de caducidade do direito peticionado nos autos, da suspensão determinada pela sobredita “Lei-Covid” não era mais do que um argumento no sentido de uma resposta negativa à questão da procedência da excepção peremptória de caducidade do direito, suscitada pelo Réu?
Julgamos que não.
Não se trata de um mero argumento, mas de uma verdadeira questão, que requeria pronúncia.
Por questão entendemos um complexo facto-jurídico fundamento da procedência ou procedência total ou parcial da acção ou de uma excepção nela arguida.
A dimensão jurídica desse complexo reside no fundamento de jure da pretensão ou da excepção. Assim, se há dois fundamentos jurídicos independentes, residentes em independentes e diversas normas ou institutos jurídicos, em ordem à mesma pretensão, então não estamos perante uma só questão, mas perante duas, a exigirem pronúncia na sentença.
Aliás, a sentença também omitiu pronunciar-se sobre outra causa impeditiva da caducidade – outra questão – suscitada na réplica, precisamente essa do reconhecimento do direito e do disposto no artigo 331ºnº 2 do CCivil
Poder-se-ia pensar que, ao pronunciar-se pela caducidade, a sentença contém uma pronúncia tácita sobre a improcedência de ambas estas alegações. Mas não é o que ocorre in casu, pois a fundamentação da resposta positiva à questão da caducidade não é logicamente prejudicial de uma suspensão do prazo por força dos nºs 3 e 4 do artigo 7º da lei nº 1-A/2020 de 19 de Março, ou de um impedimento definitivo da caducidade pelo reconhecimento do direito, de maneira que tudo o que se pode concluir da sentença quanto estas questões é, precisamente, que foram esquecidas.
Parece-nos, assim, que procede a alegação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto a uma questão sobre a qual o tribunal se devia ter pronunciado.
Sem embargo:
Não vem impugnado o decidido em matéria de tempestividade da acção, nem na matéria da reconvenção, as quais não têm uma relação prejudicial com a decisão da acção mediante a procedência da excepção de caducidade. Por outro lado, a omissão não buliu com a decisão em matéria de facto que, alias, não vem impugnada nem arguida de qualquer omissão.
Assim sendo, a nulidade restringe-se à parte do julgamento de direito que teve por objecto a improcedência da acção por via da procedência da excepção peremptória da caducidade do direito ao reequilíbrio financeiro do contrato nos termos do artigo 354º nº 2 do CCP.
Cumprirá, pelo exposto, declarar a nulidade da sentença apenas quanto ao decidido, em matéria de direito, relativamente à caducidade do direito ao reequilíbrio da posição contratual, mantendo-se válida, a sentença, em tudo o mais julgado de direito e de facto.
As 2ª e 3ª questões do recurso resultam prejudicadas pela resposta dada à invocação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Julgamento nos termos do artigo 149º do CPTA
Dispõe, o nº 1 do artigo 149º do CPTA, que “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo de facto e direito”. E o nº 2, que, “Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.”
Trata-se da versão “processual administrativa” do julgamento em “substituição ao tribunal recorrido”, também preconizada no CPC, actualmente no artigo 665º, se bem que em termos não totalmente sobreponíveis, seja literal, seja semanticamente.
Desde logo, o nº 1 do artigo 665º do CPC, à semelhança do que já dispunha, na última e em anteriores redacções, o artigo 715º do código anterior, prevê que, “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação”.
Comparando a literalidade das duas normas, verifica-se que a norma do CPTA manda conhecer do “objecto da causa”, enquanto a do CPC manda conhecer do “objecto da apelação”. Depois, passando à totalidade de cada artigo, enquanto o CPC, indiscriminadamente, manda que o tribunal de recurso, antes de decidir em substituição, dê contraditório às partes, o CPTA, evitando a redundância em que aquele comando indiscriminado pode resultar, especifica o dever de dar contraditório apenas relativamente aos casos em que haja que produzir e tenha sido produzida nova prova.
Considerando que a norma do CPC – melhor, a norma correspondente do antigo CPC – é anterior à do CPTA, mesmo na versão original desta (Lei nº 15/2002 de 22/2), dir-se-ia resultar, da saliente diferença entre as redacção dos nºs 1 dos dois artigos, que, enquanto a do CPC (“deve conhecer do objecto da apelação”) – impunha ao tribunal de recurso conhecer das demais questões, designadamente as de mérito, suscitadas no recurso, já o legislador do CPTA quis outrossim, demarcando-se daquela opção legislativa, impor ao tribunal de recurso que conhecesse do objecto da acção, ab initio e ex novo, como que num “reset” da fase processual da elaboração da sentença.
Julgamos, porém, ante a epígrafe do artigo do CPC - “substituição ao tribunal recorrido” – e os termos do seu nº 2, que referem, deste feita claramente, uma autêntico julgamento inicial de questões não apreciadas pelo tribunal a quo, que o legislador processual civil quis, essencialmente, que o tribunal de recurso conhecesse do mérito do recurso e, até onde possível, daquela objecto da causa, fosse criticando a sentença declarada nula abstraindo disso ou aproveitando uma parte não inquinada pelo vicio, disso susceptível, a partir de outros fundamentos do recurso (nº 1 do artigo 665º), fosse apreciando ex novo as questões eventualmente silenciadas na sentença recorrida (nº 2).
Assim sendo, o nº 1 do artigo 149º do CPTA, quando se refere ao dever do tribunal de recuso de “decidir o objecto da causa (…) de facto e de direito” não diverge substancialmente do nº 1 do artigo 665º do CPC, antes apresenta uma disposição mais clara naquele mesmo sentido de, materialmente, o objecto a apreciar ser o mérito da causa, seja mediante o conhecimento de remanescentes questões “da apelação”, seja mediante a substituição do tribunal a quo pelo ad quem na apreciação em primeira mão daa questões omissas ou tidas por prejudicadas na sentença recorrida, no exercício de uma competência que, em regra, é apenas do primeiro, sem prejuízo de, não estando seleccionada ou seleccionada ou seleccionável a matéria de facto necessária, se dever mandar regressar o processo ao tribunal a quo para o julgamento das questões por ele não decididas.
In casu, atentos o teor e o estado incontroverso da decisão recorrida em matéria de facto, julgamos ser possível esse julgamento no que respeita à excepção da caducidade do direito ao reequilíbrio financeiro do contrato. É o que passamos a fazer.
Segundo a Autora, obsta à invocada caducidade o facto provado 11), na medida em que corresponde a um reconhecimento, pelo Réu, do direito da Autora ao reequilíbrio financeiro do contrato.
O facto 11) consiste na comunicação pela qual o Réu respondeu ao pedido de reequilíbrio financeiro do contrato apresentado pela Autora mediante o facto provado 10.
Nessa comunicação o Réu termina por dizer o seguinte:
“Por tudo o exposto, é-vos concedida uma prorrogação legal de prazo de 15 dias de calendário Por uma questão de boa-fé, na simples perspectiva de reconhecimento do vosso esforço em prosseguir com os trabalhos numa altura difícil para todos, é também concedida uma prorrogação graciosa de prazo de 60 dias de calendário, não podendo V. Exas reclamar qualquer custo nesse período e assumindo o ónus de suportar os custos com a equipa de fiscalização.
Assim, pelo interesse de todos os intervenientes em levar a obra a bom porto, instamos vossas excelências à entrega do plano de trabalhos actualizado, de forma a reflectir a prorrogação ora aprovada, tão breve quarto possível”.
No dizer da Autora, mediante estes dizeres o Réu teria reconhecido o direito daquela ao reequilíbrio financeiro do contrato.
De modo nenhum.
Não só o sentido da declaração é o da concessão de uma liberalidade, não o do reconhecimento de um direito, como, mesmo tomada como um reconhecimento, este não abrange qualquer direito a uma indemnização, nem mesmo em montante inferior ao reclamado.
Assim, improcede a alegação do disposto no artigo 331º nº 2 do CC.
Falta apreciarmos se obstam à caducidade os termos dos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março.
Segundo a Autora, a sentença recorrida ignorou, como facto impeditivo da caducidade, a suspensão do prazo desde 9 de Março até 3 de Junho, decorrente dos termos dos nºs 3º e 4 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março, cujo dispositivo se aplicava também ao prazo de caducidade sub juditio, apesar de este não ter por objecto a prática de um acto num processo ou num procedimento. Segundo a Recorrida, a suspensão determinada por aquela Lei excepcional (no âmbito da pandemia “Covid19”) não se aplicaria in casu porque tinha como objecto tão só os direitos e actos susceptíveis de serem exercidos ou praticados em juízo, o que decorreria do seu teor, já não abrangendo os demais, como é o caso do sub juditio (previsto no artigo 354.° n.° 2 do CCP) cujo facto impeditivo é extrajudicial.
Vejamos as normas e o seu contexto:
Artigo 7.º Prazos e diligências
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excepcional.
3 - A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional.
A lei citada ratificou o DL nº 10-A/2020 determinando (artigo 2º) que o conteúdo deste “é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei”. Viria a ser alterada pelas Leis nºs 4-A/2020, de 6/4, e 4B/2020, da mesma data, que mantiveram a redacção dos nºs 2 e 3 do artigo 7º.
Em 29 de Maio foi publicada a lei nº 16/2020 de 29 de Maio, que revogou o artigo 7º da Lei 1-A/2020 e cujo artigo 6º determinou que “os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”.
Não releva, para aqui, o DL nº 19-A/2020 de 30 de Abril, o qual, embora tenha por objecto o reequilíbrio contratual no âmbito da Pandemia, não versa sobre a caducidade desse direito.
Nesta questão e na resposta negativa que lhe dá a Recorrida parte-se de um pressuposto quod est demosntradum, a saber, o de que a reclamação do reequilíbrio financeiro do contrato, nos termos do artigo 354º nº 2 do CCP, não é um acto de um procedimento.
Convimos em que a reclamação é um acto extra-processual, mas não é um acto alheio a um procedimento administrativo.
Por procedimento administrativo entende-se: “a sucessão ordenada de actos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública”. Cf. artigo 1º nº 1 do CPA.
Ora, a reclamação da reposição do reequilíbrio do contrato prevista no artigo 354º nº 2 e 3 do CPA não se destina a outro fim que não esse de o dono da obra pública expressar a sua vontade, nos termos do nº 4, sendo, para aqui, irrelevante que tal declaração de vontade tenha a natureza de acto administrativo ou tão só a de uma vontade negocial no âmbito da execução de um contrato administrativo.
Fosse de que natureza fosse, tratava-se de um acto a praticar – e praticado – que abriu um procedimento administrativo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 354º do CCP, pelo que, literal e directamente, lhe era aplicável o disposto no artigo 7º nº 3 da Lei 1-A/2020 de 19 de Março; assim, o prazo de caducidade que estivesse a correr suspender-se-ia nos termos e pelo tempo decorrentes naquelas nomas.
Convém ainda notar que se trata de um prazo não procedimental, mas substantivo, aliás, pós-contratual, pelo que não se aplica in casu o artigo 7º-A introduzido pela Lei nº 4A/2020.
O prazo previsto no nº 2 do artigo 354º conta-se em dias seguidos de calendário, sem prejuízo de o seu fim se transferir para o dia útil seguinte se o termo normal coincidir com um sábado, um domingo ou um feriado (cf. artigo 471º nº 1 do CCP).
Atentos os termos conjugados do artigo 10º da Lei nº 1-A/2020 (“A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
Março) com o artigo 37º deste último diploma (“o presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação, com excepção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos desde 9 de Março de 2020, e do disposto no capítulo VIII, que produz efeitos a 3 de Março de 2020), a suspensão de prazos da natureza do sub juditio iniciou-se em 13 de Março de 2020, uma vez que o acto de exercício do direito (a reclamação, por escrito, junto do dono da obra) não se enquadra em qualquer dos conceitos dos artigo 14º a 16º do DL nº 10A/2020 (cf. o citado artigo 37º).
Quanto à cessação da suspensão, essa, conforme o artigo 8º da Lei nº 16/2020 de 29 de Maio (“são revogados o artigo 7.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na sua redacção actual), deu-se em 3 de Junho de 2020 (regra dos cinco dias após a publicação).
Conforme o artigo 6º da mesma Lei 16/2020, “…os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”.
Importa, então, apurar desde quando corria o prazo de caducidade de pedido de reposição do equilíbrio do contrato.
Segundo a sentença recorrida, o dies a quo do prazo de caducidade de trinta dias seria o dia 3 de Março de 2020, dia em que o Réu respondeu ao último pedido de esclarecimento (pedido emitido em 21/02/2020). Assim seria, segundo a sentença recorrida, por esse ser o último dia da continuação de um facto.
Temos entendido que o dies a quo do prazo de trinta dias previsto no nº 2 do artigo 354º do CCP relativamente a um facto continuo, no sentido de duradouro, não deve ser o do conhecimento da sua cessação mas o do conhecimento do seu início, melhor, do início do desequilíbrio a suprir, já que o conhecimento da magnitude dos danos não é necessário para o conhecimento do facto/desequilíbrio e tal é o que decorre da parte final do nº 2 artigo 354º do CCP Cf. o ac. deste TCAN de 4/4/2025 p. nº 353/20.4BEAVR-S.1 . Porém, in casu não estamos perante uma continuação de um facto duradouro mas perante umas sucessão e cumulação de factos mais o menos duradouros, independentes, pelo que o que se mostra consentâneo com a ratio legis é que o prazo de caducidade comece com o conhecimento do início do último desses factos.
Ora, in casu esse conhecimento não coincide com o conhecimento da resposta do dono da obra ao último pedido de esclarecimento, mas sim com o pedido de esclarecimento, mediante o qual o empreiteiro revelou conhecer mais esse facto cuja cumulação com os demais, entretanto já objecto de pedidos de esclarecimento, alegadamente o impedia de prosseguir a obra em algumas frentes. O prazo de trinta dias começou, assim, a correr, no dia 21/2/2020, dia em que o empreiteiro remeteu o derradeiro dos 30 pedidos de esclarecimento. Portanto, e tendo presente que 2020 foi ano bissexto, em 13 de Março de 2020 tinham corrido 21 dias, faltando nove para perfazer trinta. Atento o acima exposto, o prazo recomeçaria a correr apenas em 3 de Junho, exclusive, se, entretanto, a Autora não tivesse praticado, em 15 de Maio, o facto incontroverso (facto provado 9) pelo qual manifestou ante o alegado devedor, a intenção de exercer o alegado direito, impedindo, assim, definitivamente, a caducidade do mesmo.
Pelo exposto, improcede a excepção de caducidade do invocado direito da Autora a um reequilíbrio financeiro do contrato.
Consequência do julgamento da acção quanto à questão da caducidade
Uma vez que improcede a excepção da caducidade do direito peticionado, importaria agora, em princípio, apreciar a matéria de impugnação.
Sucede que a o saneador-sentença recorrido apenas seleccionou os facos relevantes para a apreciação da matéria de excepção.
Como assim haverá que, nos termos dos nºs 2 c) e 3 c) do artigo 662º do CPC, determinar a baixa dos Autos ao Tribunal a quo para, ampliação do julgamento de facto e de direito ao restante objecto da acção.
Conclusão
Do exposto resulta que o recurso merece provimento, impondo-se declarar nula a sentença na parte em que conheceu da excepção da caducidade do direito peticionado, julgar, em substituição, improcedente a mesma excepção da caducidade e determinar a baixa do processo ao Tribunal a quo para, ampliada em conformidade a matéria de facto, julgar o remanescente objecto da causa – a matéria de impugnação.
Custas
Vencido no Recurso, o Recorrido arcará com as custas do mesmo (artigo 527º do CPC).
Quanto à responsabilidade pelas custas da acção, incluindo a reconvenção, haverá de ser redefinida em 1ª Instância, em função da conjugação do julgamento da sentença ora recorrida que permanece em vigor – designadamente a absolvição da instância quanto à reconvenção – com o que resultar do julgamento do remanescente objecto da acção.