01834/19.8BELSB.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
Processo: 01834/19.8BELSB.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Responsabilidade civil
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: Estado Português
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P35176
Nr Documento: SA12026022601834/19
Juízes: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/578df46e83d9cb6c80258dbd004e3e21
Sumário
Não se justifica a admissão da revista com fundamento na necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito se o acórdão recorrido, ao não conhecer do objecto da apelação por não ter sido impugnada uma das causas de improcedência da acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito, adoptou a solução aparentemente acertada.
Texto
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO : 1. A..., LDA intentou, no TAC, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil pela prática de facto ilícito, onde pediu a condenação do R. a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €233.70,52, acrescida dos juros de mora contados desde a citação até integral pagamento. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. dos pedidos. Tendo a A. apelado para o TCA-Sul, foi, neste tribunal, proferida decisão sumária a julgar “findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto” . Desta decisão, a A. reclamou para a conferência, a qual foi indeferida por acórdão do TCA-Sul de 09/10/2025, É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. Para julgar a acção totalmente improcedente, a sentença entendeu não estar demonstrada a verificação do pressuposto da ilicitude da conduta dos agentes do R. e que, nos termos do art.º 498.º, do C. Civil, já se mostrava decorrido o prazo de 3 anos de prescrição do direito de indemnização. O acórdão recorrido, para confirmar a decisão singular do relator que não conhecera do objecto do recurso, entendeu que, na apelação, a A. se limitara a impugnar a procedência da excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização, não questionando a outra causa de improcedência da acção, respeitante à não verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que o recurso nunca poderia proceder. Na presente revista, a A., sem alegar a verificação dos respectivos requisitos de admissão, previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, imputa ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia, dado ter impugnado o juízo da sentença quanto à falta dos pressupostos da responsabilidade civil. Perante à não alegação dos requisitos de admissão da revista, só a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito pode justificar o seu recebimento, o que implica que as questões relevantes tenham sido tratadas pelo acórdão recorrido de forma pouco consistente ou contraditória com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 8/4/2015 – Proc. n.º 0276/15). Ora, o acórdão recorrido não só não padece destes vícios, como adopta uma posição amplamente fundamentada e, aparentemente acertada, em face do que resulta do teor das conclusões da alegação que apresentou na apelação. Não se justifica, pois, quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.