O DIREITO
O acórdão impugnado negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde que, em sede de recurso hierárquico, confirmou a decisão da Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos que excluiu a recorrente do concurso para admissão a estágio da carreira de Técnicos Superiores de Saúde, por a licenciatura que a mesma possui (“Licenciatura em Biologia Vegetal Aplicada”) não estar incluída no elenco das licenciaturas indicadas no art. 9º, nº 1 do DL nº 414/91, de 22 de Outubro, sendo distinta da ali prevista “Licenciatura em Biologia”).
A única questão aqui colocada é, pois, a de saber se, para efeitos do disposto no art. 9º, nº 1 do DL nº 414/91, de 22 de Outubro (diploma que regulamenta a carreira dos técnicos superiores de saúde, e que estabelece as licenciaturas consideradas adequadas aos diversos ramos de actividade da citada carreira), a licenciatura em “Biologia Vegetal Aplicada” deve considerar-se incluída na designação de “Licenciatura em Biologia” constante daquele normativo, e que assim abrangeria todas as licenciaturas da área de Biologia, como pretende a recorrente, ou se, pelo contrário, estamos perante licenciaturas distintas, pretendendo o preceito referir-se apenas e só à “Licenciatura em Biologia”, como sustenta a entidade recorrida.
Temos por mais correcto este segundo entendimento, sufragado na decisão sob recurso.
Afirma-se nesta decisão:
“ (…) a recorrente candidatou-se ao concurso de admissão ao estágio da carreira de Técnicos Superiores de Saúde, aberto por Aviso de 25/11/98, mas foi excluída por não cumprimento do artigo 9º, nº 1 do Dec. Lei nº 414/91, de 22 de Outubro, em virtude de ser licenciada em Biologia Vegetal Aplicada, licenciatura essa considerada não adequada.
Com efeito, o citado preceito legal inclui no ramo de genética (a que a recorrente se candidatou) as seguintes licenciaturas, consideradas adequadas: Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia e Química.
(…)
De acordo com a enumeração desenvolvida no citado artigo 9º, nº 1, é considerada adequada ao ramo de genética a licenciatura em Biologia, mas não a de Biologia Vegetal Aplicada, que dela não consta.
E o nº 4 do mesmo artigo acrescenta que o elenco das licenciaturas previstas no nº 1 pode ser alterado por Portaria do Ministro da Saúde.
Ou seja: só através de uma Portaria daquele membro do Governo é possível alterar o dito elenco, fazendo dele constar a licenciatura que a recorrente possui.”
Subscreve-se integralmente este entendimento, por se afigurar o mais consentâneo com a letra e o espírito do normativo em causa, sendo certo que há uma licenciatura em “Biologia”, e só essa consta do elenco previsto no citado art. 9º, nº 1 do DL nº 414/91, dele não constando a licenciatura em “Biologia Vegetal Aplicada” cuja instituição é anterior à publicação desse diploma.
Acresce, em abono do mesmo, e como igualmente vem referido na decisão sob recurso, que o legislador manteve aquele elenco de licenciaturas consideradas adequadas, aquando da actualização do DL nº 414/91 efectuada pelo DL nº 501/99, de 19 de Novembro, mantendo para essa área de genética a licenciatura em “Biologia”, sem qualquer referência à de “Biologia Vegetal Aplicada”.
Aliás – como sublinha a entidade recorrida – que este foi o entendimento do legislador comprova-o a circunstância de que, na nova redacção do art. 9º, nº 1, efectuada pelo DL nº 501/99, no ramo de laboratório indica-se como licenciaturas adequadas as de Licenciatura em Química, Química Aplicada e Química Tecnológica, enquanto no ramo de genética permaneceu inalterada a menção única da Licenciatura em Biologia, o que indicia a vontade do legislador em não alargar o elenco a outras licenciaturas da área da Biologia.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação da recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 € e 200 €.
Lisboa, 23 de Junho de 2005. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.