O Direito:
O acto objecto do recurso contencioso foi anulado com base na procedência do vício de forma consistente na falta de fundamentação das pontuações atribuídas pelo Júri em sede de “entrevista profissional de selecção”.
A este propósito, ponderou-se na sentença:
“A acta do júri, referindo embora o factor entrevista, é completamente omissa como foi feita a avaliação respectiva, principalmente dos itens que o Aviso de Abertura destacou como avaliáveis” (...).
“Não se conhece a valoração que o júri atribuiu a cada um dos referidos itens.”
Esta ponderação não pode ser sufragada, já que ignora, ou rejeita, a relevância do “Anexo 1” no qual o Júri exarou a pontuação dos candidatos no âmbito do método de selecção focado, discriminando as pontuações parcelares atribuídas segundo cada um dos critérios de avaliação preconizados no regulamento do concurso.
Com efeito, um “declaratário normal” no contexto do concurso não deixaria de compreender que as três pontuações sucessivamente atribuídas por cada membro do Júri a cada um dos concorrentes, naquele Anexo 1, se referiam pela ordem consignada no regulamento aos três critérios de avaliação previstos: “Capacidade de expressão...”, “Experiência profissional...” e “Capacidade de adaptação e relacionamento”.
Ora, a incorporação do referido Anexo na Acta em causa é irrecusável, por força da inequívoca remissão aí feita nestes termos:
“O Júri utilizou os critérios para a elaboração das entrevistas constantes da alínea c) do nº 7 do aviso de abertura do concurso, tendo após cada entrevista atribuído a cada candidato as pontuações apresentadas na listagem anexa e identificada como Anexo 1 (composto por 3 páginas)”.
Quanto à suficiência da motivação assim externada, a solução é menos evidente, visto ser relativa e altamente variável a exigência do grau de densificação dos critérios de valoração abstractos, aparecendo como sintoma evidente de tal relatividade não só os pareceres divergentes do MºPº, em 1ª e em 2ª instância, como o leque de soluções acolhidas nas decisões jurisprudenciais sumariamente invocadas pelas partes.
No caso, afigura-se que a razão está do lado dos Recorrentes.
É certo que a entrevista profissional de selecção visa “avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos” – artigo 27º nº 1, d), do DL 498/88, de 30/12, na redacção conferida pelo DL 215/95, de 22/8, então aplicável.
Porém, num concurso com mais de uma centena de candidatos a examinar em três métodos de selecção (prova de conhecimentos gerais, prova de conhecimentos específicos e entrevista profissional) e, sobretudo, perante o carácter abstracto e genérico dos critérios formulados, a inevitável fugacidade da entrevista e o hermetismo da matéria em apreciação, não seria razoável exigir-se que os membros do Júri evocassem e transcrevessem em acta todos os aspectos particulares que pudessem ter influenciado positiva ou negativamente a sua percepção das qualidades de cada um dos candidatos, em aspectos tão difusos como a “capacidade de expressão”, a “motivação e maturidade” ou a “capacidade de adaptação e relacionamento”.
Aliás, da consulta das tabelas classificativas, verifica-se que foi essencialmente na prova de conhecimentos específicos e não na entrevista que o Recorrente do recurso contencioso perdeu terreno, designadamente em relação à Recorrida particular que veio interpor o presente recurso jurisdicional.
Como reconhece Vieira de Andrade - in O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, página 260 - “em certas situações de autonomia conformadora da administração - sobretudo no exercício de faculdades discricionárias de acção, mas também em zonas de avaliação subjectiva - o conteúdo da fundamentação obrigatória apresenta quase inevitavelmente critérios mais genéricos ou referências factuais mais discutíveis ou menos concretas.”
Nas circunstâncias dadas, com vista a garantir uma decisão em tempo útil, com a necessária economia de meios, em condições de garantir um grau razoável de objectividade, sem perda da flexibilidade necessária induzida pela vastidão do objecto de exame, afigura-se correcta a metodologia seguida, de confinamento da avaliação dos candidatos a um núcleo bem determinado de critérios ou parâmetros de avaliação definidos a priori (cuja justeza intrínseca, aliás, não foi posta em causa) externando-se depois o resultado dessa avaliação mediante a expressão quantitativa do mérito relativo dos candidatos, em cada parâmetro.
Este método é, de resto, habitual em muitas situações de avaliação “em massa” como os exames escolares, bem podendo dizer-se, aprofundando tal analogia, que as provas de conhecimentos corresponderiam às provas escritas e a entrevista à prova oral.
Enfim, considerando o conjunto das provas realizadas e as demais circunstâncias do concurso, é possível vislumbrar na deliberação do Júri o cumprimento dos “requisitos mínimos de uma fundamentação formal”, na expressão usada pelo ilustre autor citado, nomeadamente no sentido da “revelação da existência de uma reflexão” e da “indicação das razões principais que moveram o agente” (obra citada, pág. 265).
Pelo exposto, considerando, tal como sustentam os Recorrentes, que o acto se encontra isento do vício de forma que conduziu à sua anulação em 1ª instância, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente no recurso contencioso, em 1ª instância, fixando-se em € 100 a taxa de justiça e em 50% a procuradoria.