I- É compatível a aplicação simultânea dos artigos 63 n. 1, e 65 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil, pelo que a competência dos tribunais portugueses se determina no momento da propositura da acção em função de facto praticado em território português, muito embora posteriormente esse território se tenha constituído em Estado independente.
II- O facto de o contrato de seguro ter sido celebrado por agência central da seguradora em Luanda não prejudica a competência internacional dos tribunais portugueses, já que o artigo 70 do Código de Processo Civil permite que a acção possa ser instaurada contra a administração principal, cuja sede é em território português.