IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Da competência em razão da hierarquia
Cumpre, antes de mais, apreciar a (in)competência em razão da hierarquia deste TCAS, suscitada pela Recorrida nas suas contra-alegações, em virtude de, na sua perspetiva, estarem apenas em discussão questões de direito.
Vejamos.
Atento o disposto no art.º 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF – redação vigente à época):
“Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
(…) b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Por seu turno, prescreve o art.º 38.º, al. a), do mesmo diploma que:
“Compete à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo conhecer:
a) Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º”.
Por outro lado, nos termos do art.º 280.º, n.º 1, do CPPT (na redação então vigente):
“Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”.
Assim, compete ao Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento de recursos, quando a matéria for exclusivamente de direito, competindo aos TCA o conhecimento dos demais.
Nos termos do art.º 16.º, n.º 1, do CPPT, a infração das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal.
Para a aferição da competência em razão da hierarquia é fundamental atentar nas alegações e conclusões do recurso.
In casu, não se acompanha o entendimento da Recorrida, atento, designadamente, o teor das conclusões h) e i), do qual resulta serem chamados à colação factos não considerados pelo Tribunal a quo.
Face ao exposto, improcede a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia.
Passando à apreciação do mérito do recurso.
III.B. Do erro de julgamento
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que sempre haveria lugar à avaliação de todos os prédios urbanos após a entrada em vigor do novo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), mesmo que não fosse pela causa que levou à avaliação em discussão nos autos, acrescentando ainda que os atos de avaliação não foram anulados, tendo sido emitidas liquidações de IMI em conformidade com o valor patrimonial tributário.
In casu, estão em causa os atos de fixação de VPT relativos aos prédios inscritos sob os artigos ..... e ..... da matriz predial urbana da freguesia de Vila Nova de Foz Côa, uma vez que os mesmos foram objeto de avaliação, na sequência de alegada transmissão dos mesmos mortis causa, transmissão essa que, na verdade, não ocorreu.
Com efeito, e tal não é posto em causa, foram incorretamente relacionados os mencionados bens, na sequência da morte J..... [cfr. facto E)], quando os mesmos não deviam integrar a herança [cfr. facto O)].
Nessa sequência, foram apresentadas declarações de inscrição ou atualização na matriz dos prédios em causa, pelo cabeça de casal da herança aberta por óbito de J..... [cfr. factos G) e H)], o que veio dar origem às avaliações impugnadas, notificadas à Recorrida.
Vejamos então.
Com a reforma da tributação do património, de 2003, operou-se uma profunda alteração em termos de avaliação dos prédios urbanos.
Como resulta do preâmbulo do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo DL n.º 287/2003, de 12 de novembro, um dos objetivos desta reforma foi o de aproximar o valor tributário dos prédios ao seu valor de mercado. Citando:
“O sistema de avaliações até agora vigente foi criado para uma sociedade que já não existe, de economia rural e onde a riqueza imobiliária era predominantemente rústica. Por essa razão, o regime legal de avaliação da propriedade urbana é profundamente lacunar e desajustado da realidade atual.
(…) Com este Código opera-se uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. Pela primeira vez em Portugal, o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em fatores objetivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjetividade e discricionariedade do avaliador.
(…) Foram acolhidas, no essencial, as recomendações do relatório da Comissão de Desenvolvimento da Reforma Fiscal, bem como os critérios do anteprojeto do Código de Avaliações elaborado em 1991, atualizados mais tarde no âmbito da Comissão da Reforma da Tributação do Património, considerando-se, nomeadamente, a relevância do custo médio de construção, da área bruta de construção e da área não edificada adjacente, preço por metro quadrado, incluindo o valor do terreno, localização, qualidade e conforto da construção, vetustez e caraterísticas envolventes.
Estes fatores são complementados com zonamentos municipais específicos, correspondentes a áreas uniformes de valorização imobiliária, com vista a impedir a aplicação de fatores idênticos independentemente da localização de cada prédio e de cada município no território nacional.
(…) Os objetivos fundamentais das alterações propostas são, pois, o de criar um novo sistema de determinação do valor patrimonial dos imóveis, o de atualizar os seus valores e o de repartir de forma mais justa a tributação da propriedade imobiliária, principalmente no plano intergeracional.
(…) Os prédios urbanos novos e os que forem transmitidos no domínio de vigência do CIMI serão objeto de avaliação com base nas novas regras de avaliação …”.
Nos termos do art.º 15.º do mesmo DL n.º 287/2003, de 12 de novembro (na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro):
“1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor.
(…) 4 - Será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do CIMI”.
Com a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, foi aditado um n.º 10 ao mencionado art.º 15.º, nos termos do qual “[f]icam abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que em 1 de dezembro de 2011 não tenham sido avaliados e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do CIMI”. Foram igualmente aditados os art.ºs 15.º-A a 15.º-P, nos quais foram definidos os termos norteadores da avaliação geral.
Assim, com a entrada em vigor do CIMI, em termos de avaliações de prédios urbanos ao abrigo dos parâmetros definidos neste código, duas situações podiam suceder, quanto a prédios já inscritos:
- a)Se os mesmos fossem objeto de transmissão, eram nesse momento avaliados;
- b)Não o sendo, seriam objeto da avaliação geral, que, como vimos, teve como data de referência o dia 01.12.2011.
Tem sido igualmente entendido que, ocorrendo uma das circunstâncias previstas no art.º 13.º do CIMI, poderia operar-se à avaliação [cfr. neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.05.2017 (Processo: 0996/16)], situação não aplicável in casu, desde logo por nunca ter sequer sido alegada a existência de nenhuma das circunstâncias aí referidas. Aliás, sublinhe-se, as declarações mencionadas em G) e H) do probatório foram apresentadas por quem não tinha legitimidade para o efeito, dado que, como não é controvertido, os prédios não integravam a herança de J......
Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, não é contestado que os prédios inscritos sob os artigos ..... e ..... da matriz predial urbana da freguesia de Vila Nova de Foz Côa foram avaliados, na sequência da morte de J....., ocorrida a 22.08.2007, quando os mesmos não integravam a sua herança.
Logo, não é controvertido que não ocorreu transmissão mortis causa dos referidos bens naquela data.
Não obstante, atento o referido de F) a H) do probatório, foi desencadeado um procedimento de avaliação dos referidos prédios (na sequência da apresentação de declarações por quem não tinha legitimidade para o efeito), que deu origem às avaliações referidas em I) e J), no seguimento do que foi apresentado o requerimento referido em M) do probatório, onde foi invocado justamente o erro sobre os pressupostos de facto. Ou seja, a Recorrida veio alegar que os apresentantes da documentação relativa ao óbito de J..... tinham indicado aqueles prédios por erro, o que deveria ser sanado pela administração tributária.
Ora, esse erro sobre os pressupostos de facto efetivamente existiu: repetimos, não é controvertido que os bens não integravam a herança de J....., pelo que não se reuniam os pressupostos previstos no art.º 15.º, n.º 1, do DL n.º 287/2003, de 12 de novembro.
Alega a este respeito a Recorrente que, de todo o modo, os prédios sempre seriam objeto da avaliação geral prevista no DL n.º 287/2003, de 12 de novembro. Ou seja, ainda que inominadamente, chama a Recorrente à colação a teoria do aproveitamento do ato.
Nos termos da mencionada teoria, verifica-se uma inoperância da força invalidante do vício que inquina o ato, em virtude da preponderância do conteúdo sobre a forma. Assim, quando em relação a um determinado ato, que padeça de ilegalidade formal ou externa, se possa afirmar inequivocamente que o ato só podia ter o conteúdo que teve em concreto, a essa invalidade não é operante, em virtude da conformidade substancial do ato praticado[1].
Ora, tal teoria não é aplicável in casu.
Desde logo, o vício que inquina o ato é um vício de substância, de erro sobre os pressupostos de facto.
Por outro lado, nem sequer é aferível que, em 2011, data por referência à qual foi determinada a avaliação geral dos prédios urbanos, o VPT a fixar aos prédios em causa fosse o mesmo que foi fixado em 2007.
Refere ainda a Recorrente que, de todo o modo, o VPT tem vindo a ser atualizado e têm vindo a ser emitidas liquidações de IMI com base no mesmo. Veja-se que, do ponto de vista da matéria de facto provada, nada consta a este propósito, sendo que não se pode considerar a decisão da matéria de facto impugnada, uma vez que não foram minimamente cumpridos os requisitos previstos no art.º 640.º do CPC.
De todo o modo, carece de qualquer relevância o alegado a este propósito, uma vez que o que está em causa nos presentes autos é a fixação de um determinado VPT e não outros atos ulteriores, sendo certo que a anulação do ato de fixação do VPT comporta sempre a anulação dos atos dele dependentes (onde naturalmente se incluem as suas atualizações e liquidações emitidas com base no mesmo), o que é aferível em sede de execução de julgado. Aliás, a sentença recorrida é clara ao referir que “[d]a anulação dos actos impugnados resultará para a Administração Tributária o dever de extrair todas as consequências legais com vista à reconstituição da legalidade”.
Logo, carece de razão a Recorrente.