I- O principio geral que preside a fixação da indemnização e o da reconstituição do lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, neste caso o acidente, compreendendo não so o prejuizo causado como os beneficios que o lesado deixou de obter em consequencia da lesão, podendo atender-se aos danos futuros, desde que patrimoniais.
II- Assim, o seu montante ha-de cifrar-se num capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptivel de garantir, no decurso desta, as prestações periodicas correspondentes a sua perda de ganho, não podendo ser calculado pelo simples recurso a formulas matematicas, mas ter em atenção a variabilidade das taxas de juros, mas não sendo aqui aplicavel o que se dispõe para acidentes no trabalho.
III- Tendo-se, pois, em atenção estes principios e que o Autor ganhava antes do acidente 20000 escudos mensais, ficou com incapacidade de 30% para o trabalho, como trabalhador agricola e o tempo provavel de vida dos
64 aos 70 anos e a variação previsivel da baixa dos juros, e justa e equilibrada a indemnização de 300000 escudos dos danos cessantes.