I- Em acção de investigação de paternidade, o Autor pode provar esta pela exclusividade das relações de sexo, mas falecendo essa prova, pode fazê-lo pela demonstração de que as relações sexuais havidas entre a mãe e o réu foram a causa da fecundação.
II- É, por isso, de admitir um quesito com este último conteúdo.
III- Neste tipo de acções a mãe do menor pode ser ouvida como declarante.
IV- Tendo-o sido, não viola o princípio da igualdade das partes a não audição do réu.
V- Tendo sido decidido, com trânsito em julgado, no despacho saneador, que não se verifica caso julgado emergente de anterior acção de investigação de paternidade intentada pelo Ministério Público contra o, também agora, réu, relativamente ao mesmo menor, é inócuo que em tal acção se tenha dado como provado que, durante o período legal da concepção, a mãe do menor copulou com vários homens e que na presente se tenha dado como provada a exclusividade de relacionamento sexual em tal período.