IRELATÓRIO
Na acção declarativa sob a forma de processo especial de Divórcio Litigioso que
B... moveu contra C..., pediu aquele que seja decretado o divórcio entre ambos.
Alegou, em síntese, que autor e ré deixaram de viver juntos em 2000 e que o autor não pretende restabelecer a vida em comum.
Foi realizada a conferência sendo que na falta de acordo, a ré foi notificada para contestar.
Em contestação, a ré impugnou os factos alegados pelo autor, referindo ter sido este quem saiu de casa, para viver com outra pessoa. Mais alegou que não pretende manter a vida em comum, pelo que pediu que seja decretado o divórcio com culpa exclusiva do autor e que este, em consequência, seja condenado a pagar-lhe uma indemnização no valor de 10.800,00 euros, bem como no pagamento de uma prestação de alimentos no valor de 300,00 euros.
O autor respondeu concluindo em suma como na petição inicial, relativamente ao pedido de divórcio.
Quanto ao pedido de indemnização, alegou que a ré é que foi culpada da separação, pelo que não deve ser paga nenhuma indemnização da sua parte.
Relativamente ao pedido de alimentos, o autor respondeu que a ré não necessita de pensão de alimentos, uma vez que trabalha e tem um bom salário, que suporta as suas despesas.
Na sua réplica, o autor requereu ainda a ampliação do pedido, para que a ré seja
condenada a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de 15.000,00 euros.
Foi proferido despacho saneador, que absolveu o autor do pedido de pensão de alimentos e que absolveu autor e ré dos pedidos recíprocos de indemnização.
Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal.
Respondeu-se à matéria de facto dada por provada, não se tendo registado qualquer reclamação.
Proferiu-se sentença onde, na parte decisória, se decidiu:
“Pelo exposto, julgo procedente, por provada, esta acção e reconvenção, em consequência, decreto o divórcio entre B... e C... e declaro dissolvido o casamento que entre si celebraram em 30 de Setembro de 1970
Custas por ambos em partes iguais
Valor tributário: 40UC.”
Inconformada com tal decisão, veio a Ré recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:
- A.A crise da relação matrimonial fica a dever-se tão-só à conduta do ora Recorrido, negando-se a cumprir o dever de coabitação entre ambos degenerando tal situação na irreversível impossibilidade de vida em comum.
- B.O ora Recorrido veio, em sede de réplica, a imputar à ora Recorrente comportamentos alegadamente por esta cometidos, que por si só, seriam justificadores do abandono do lar conjugal.
- C.O ora Recorrido apresentou como prova testemunhal em sede de audiência de
julgamento, apenas os filhos do casal, que testemunharam o abandono do lar por parte do Recorrido.
- D.Da leitura da factualidade assente decorre que o ora Recorrido não logrou provar qualquer facto que alegou.
- E.“Em concreto quanto à matéria dos quesitos 2 a 9 nenhuma prova foi produzida ou a prova produzida foi em sentido contrário àquele que estava quesitado, dai que a resposta tenha sido negativa.”
- F.O ora recorrido não justificou o abandono lar conjugal.
- G.Sendo certo que ora Recorrido abandonou no pretérito ano de 2000 o lar conjugal sem que para tal tivesse qualquer motivo que lhe fosse dado pela R.
- H.O abandono do lar conjugal – ou seja, a violação do dever de coabitação – é um comportamento exclusivamente imputado ao Apelado, e integrativo do juízo positivo de culpa.
- I.Deixou de existir a “comunhão plena e de vida” princípio e fundamento do casamento.
- J.E tal aconteceu pelo abandono do lar de forma continuada e consciente.
- K.O Tribunal recorrido não interpretou os factos provados nem procedeu a uma correcta apreciação/aplicação da norma jurídica violada ao caso, na medida em que desvalorizou a violação do dever conjugal de coabitação por parte do ora Apelado.
- L.Se o tivesse feito, tal conduziria à valoração positiva de um juízo de culpa do Apelado, tal como impõe o artº 1779 do Código Civil.
- M.A sentença ora Recorrida dá como provada a violação do dever de coabitação mas não reprova o modo e o tempo, as circunstâncias em que se operou o abandono do lar por parte do ora Apelado.
- N.Assistia ao Tribunal “a quo” julgar pela dissolução do casamento, atendendo para o efeito ao comportamento do ora Apelado, por acção e por omissão como consequência dos deveres conjugais aos quais estava obrigado.
- O.Pois tal não fez. Tendo dissolvido o casamento sem estipular o grau de culpabilidade do ora Apelado.
- P.O enquadramento jurídico exarado pela Mertª Juíza na sentença verte “Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio, se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação pela sua gravidade ou reiteração comprometa a possibilidade de vida em comum. Além disso, qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio com o fundamento em separação de facto por mais de três anos consecutivos – cfr 1781º al. A) do Código Civil. Esta situação não exige a verificação de culpa dos cônjuges, tratando-se antes de uma causa objectiva autónoma.”
- Q.Continuando “É separação de facto, a ausência de vida em comum e o desejo de pelo menos um deles não a retomar. No presente caso, autor e ré deixaram de coabitar em 2000.”
- R.Ora, não ficou provado que o motivo que levou o A. a abandonar o lar conjugal tenha estado relacionado com qualquer conduta da ora Recorrente.
- S.Ora é pois aqui, que possui a máxima relevância a matéria dada como provada na resposta à base instrutória no que respeita aos quesitos.
- T.Quesito 11º-A:“ O A saiu de lar conjugal para ir viver com outra pessoa com que já anteriormente mantinha relações íntimas?
- U.Quesito 11º-B: “E que apresentava como sua companheira?
- V.Ora, na resposta à base instrutória a Mertª. Juíza expor “Quanto ao quesito 11º-A, a resposta foi negativa, porque a nosso ver não se provou que o autor tenha saído de casa para ir viver com alguém com quem já mantinha relações íntimas. A testemunha
D... referiu que soube pela ré que o autor saiu de casa para ficar com outra pessoa, mas na verdade não seria ninguém com quem teria tido qualquer tipo de relação. Além disso, o que esta testemunha soube foi através da ré, pelo que um conhecimento directo de qualquer situação de molde a permitir convencer o Tribunal deste facto. Pelo mesmo motivo não pudemos pois considerar este depoimento como forma de nos convencermos do facto referido em 11ºA, para além do que ficou provado.” (sublinhado nosso)
- W.Continua a Mert. Juíza “Quanto à resposta no quesito 11º-B, a resposta dada ficou a dever-se ao depoimento da testemunha E... que declarou ter conhecido a companheira do autor, há cerca de dois anos atrás e a testemunha F... que há cerca de 5 anos viu o réu numa feira com uma senhora que lhe foi apresentada como sua companheira.”
- X.Ora dado como provado que o ora Recorrido foi visto há cerca de 5 anos numa feira com uma senhora que foi apresentada como sua companheira, tal facto tem de ser relevado para efeitos de entendimento dos motivos pelo qual o ora Recorrido abandonou o lar conjugal.
- Y.De acordo com a experiência comum, não se concebe como tais factos, dados como provados pela Mert. Juíza não tivessem sido valorados na decisão ora recorrida.
- Z.Continua o enquadramento jurídico exarado pela Mertª Juíza na sentença ora recorrida “Não existem elementos para determinar o culpado da separação de facto cfr 1782, nº 2, do Código Civil. Na verdade não se provaram os fundamentos invocados pelas partes para que se pudesse concluir pela existência de culpa por parte de algum dos cônjuges.”
AA. Ora, salvo o devido respeito, tal justificação não colhe por discordante com a jurisprudência dominante.
BB. Foi provado, e ficou como matéria de facto assente que ora Recorrido abandonou o lar conjugal no pretérito ano de 2000.
CC. Cabia ao ora Apelado vir à lide fazer prova da culpa da ora Alegante na violação dos deveres conjugais que tenham servido de fundamento ao abandono do lar conjugal.
DD. Pois o abandono voluntário da casa da família, sem quaisquer explicação é injustificado, constituindo uma violação culposa do direito de coabitação. Neste sentido Acórdão TRL 10.05.2007 (in www.dgsi.pt).
EE. Não obstante, a sentença recorrida não considerou a violação culposa do dever de coabitação.
FF. O dever conjugal de coabitação, considerado o mais importante dos deveres pelo sentido comunitário que inspira – Antunes Varela, ibidem, pag 345 – envolve a obrigações dos cônjuges viverem em comunhão de leito, mesa e habitação.
GG. É na decorrência do dever de coabitação que aparece a residência da família, escolhida de comum acordo pelos cônjuges, artº 1673 do Código Civil.
HH. Em regra o dever de coabitação cumpre-se na residência da família que seja adoptada e só mesmo razões ponderosas poderão justificar um comportamento contrário daquela regra, cfr artº 1672, nº 2 do Código Civil.
II. Acontece que o ora Apelado deixou a casa de morada de família, sem dar qualquer explicação, passando a viver desde essa data num outro local.
JJ. Trata-se, com efeito, de um facto voluntário e sem justificação, que não seja a própria vontade.
Pelo exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso de Apelação, sendo, aliás, a douta sentença recorrida, aqui impugnada, revogada, devendo ser dissolvido o casamento com culpa exclusiva do ora Recorrido.
Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, com as legais consequências supra referidas, assim fazendo, V. Exas.,
Venerandos Desembargadores, a costumada
JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.