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Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 567/20.7BEPNF Recorrente: “A..., S.A.” Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) RELATÓRIO A sociedade acima identificada, notificada do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 22 de Junho de 2023 – que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou improcedente a impugnação judicial dos actos de liquidação de IRC, IVA e retenções na fonte de IRS, e respectivos juros compensatórios, referentes aos períodos de tributação de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, e 2015 – dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apresentou alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: « 1) A Recorrente, interpõe a presente revista excepcional com o intuito de serem apreciadas duas questões, que assim se formulam: A amplitude da exigência formal dos ónus a cargo do Recorrente que impugna o julgamento (de facto e de direito) da primeira instância; e O princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material quando se constata que as correcções tributárias consubstanciadas nas liquidações em mérito tiveram como fundamento “ os factos e elementos apurados no processo de inquérito ” (vide facto V. do probatório) sem que, no procedimento e no processo, a AT tivesse empreendido actividade investigatória que corroborasse tais elementos importados do processo-crime Relativamente à primeira questão , pede-se a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo [( Permitimo-nos corrigir, aqui como adiante, o manifesto lapso de escrita: a Recorrente escreveu Supremo Tribunal de Justiça onde queria dizer Supremo Tribunal Administrativo . )] , na óptica “ da melhor aplicação do direito ” para dirimir a questão de saber se, como resulta do Acórdão a quo , o conhecimento do recurso sobre as questões de facto obriga a que, nas conclusões do recurso, sejam identificados, de forma específica, os meios de prova com que o recorrente motivou essa impugnação em sede de alegações. A Recorrente, na conclusão G do recurso deixou consignado que as alterações à matéria de facto que concretamente impetrou na conclusão L decorriam do “ explicitado e devidamente corroborado pela prova testemunhal ”, sendo que tal prova testemunhal (que na óptica da recorrida implicava o aditamento dos três pontos de facto referidos em L) vem identificada, com referência ao nome das testemunhas, ao segmento das respectivas gravações com indicação da concreta passagem acompanhada da respectiva transcrição (!!!) dos mesmos no corpo das alegações . O Tribunal a quo ao afirmar que “ no presente a Recorrente ao colocar em causa a decisão sobre a matéria de facto, impunha-se que desse cumprimento ao art. 640.º do CPC (…) o que não fez ” interpretou a referida norma como determinando que a indicação dos meios probatórios tem de constar das conclusões. Como se deixou professado nos Acórdãos do STJ transcritos no corpo das alegações “ [a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando (i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (arts. 635.º, 2 e 4, 639.º, 1, 641.º, 2, b), CPC); (ii) quando falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados (art. 640.º, 1, a)), sendo de admitir que as restantes exigências das als. b) e c) do art. 640.º, 1, em articulação com o respectivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações . ” – Acórdão do STJ, de 9/06/2021, tirado no proc. 10300/18.8T8SNT.L1.S1 , in dgsi.pt). A interpretação do artigo 640.º do CPC perfilhada pelo Tribunal Recorrido, no sentido de obrigar o Recorrente a cumprir com todos os ónus nele previstos na redacção das conclusões recursivas, enferma de inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio da proporcionalidade. Ainda quanto à primeira questão, propugna-se que andou mal o Tribunal recorrido ao não ter conhecido as questões submetidas a recurso com a justificação de que entendeu que as questões do recurso consubstanciavam uma crítica à Autoridade Tributária e não à actividade jurisdicional do Tribunal de primeira instância. Ora, ainda que se conceda que as conclusões de recurso não utilizem expressões da gíria como “ andou mal a Sentença ” ou “ o Tribunal recorrido errou ”, não se pode daí concluir que a crítica ao processo decisório jurisdicional não esteja inerente a um processo impugnatório com a natureza daquele que tratamos nos presentes autos. Com efeito, se o Tribunal acolhe todos os fundamentos da Autoridade Tributária, a afirmação, inter alia , de que “ a acção inspectiva enferma de inúmeros vícios” (conclusão A do recurso) ou que “a Fazenda Pública limitou-se a aproveitar a matéria de facto apurada no processo de inquérito n.º 64/13...., sem proceder a qualquer diligência probatória que permitisse aferir (…) ” (conclusão C) o Recorrente não esta a dizer outra coisa que não seja que a Sentença recorrida andou mal por não ter vislumbrado os vícios da acção inspectiva, i.e., a interpretação válida de tais locuções é a de que o Recorrente formula um juízo de censura ao Tribunal recorrido por não ter julgado procedente os vício invocado na petição inicial. Nessa medida, o Acórdão restringiu de forma irrazoável e desproporcionada o direito de acção e da procura pela justa composição do litígio, não concedendo sequer à Recorrente o direito de aperfeiçoamento das conclusões, tal como resulta do n.º 3 do artigo 639.º do CPC . Em face do exposto, e ao decidir da forma como decidiu, o Tribunal a quo interpretou os artigos 639.º e 640.º do CPC em violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, preferindo a forma sobre a substância e abstendo-se de realizar a Justiça. Deve, pois, ser admitida a presente Revista para elucidar se, em casos como vertente, com aptidão para se repercutir por um número indeterminado de situações , tem o Tribunal de recurso o dever de: conhecer o erro de julgamento da matéria de facto, por se mostrarem cumpridos os ónus inerentes com a indicação dos concretos meios de prova no corpo das alegações e de interpretar de forma substancial as questões submetidas a recurso e delimitadas pelas respectivas conclusões, impondo-se-lhe ad minimum , notificar o Recorrente para esclarecer o que considerar não ser claro na síntese conclusiva. Quanto à segunda questão , pede-se ao Supremo Tribunal Administrativo que, entrando no mérito da causa, decida que a AT viola os princípios da busca da verdade material e do inquisitório, explicitado no artigo 6.º do RCPIT (Regime Complementar do Procedimento de inspecção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo DL n.º 413/98 de 31 de Dezembro) quanto elege como fundamento das correcções tributárias o que foi apurado por uma entidade terceira (o Ministério Público), fundamentado os actos por mera remissão e sem recolha de prova alguma dos factos dados como suficientemente indiciados pelo titular da acção penal (sem que sequer tenha sido havido julgamento sobre tais factos). As questões suscitadas não vêm merecendo resposta unívoca por parte dos Tribunais, pelo que, atenta a sua patente relevância jurídica e social, bem como susceptibilidade de repetição em diferentes casos e situações, clama pela necessidade de estabilizar orientações jurisprudenciais sólidas pelo mais alto Tribunal Administrativo através do presente recurso. Note-se que, de acordo com o facto V. dado como provado, os fundamentos das correcções tributárias em mérito nos autos “ tiveram por base os factos e elementos apurados no processo de inquérito 64/13.... ”, sem que do probatório resulte que a AT os tenha confirmado “dentro” do processo. Trata-se, pois, de uma alegação de omissão de investigação por parte da AT, pois que esta deveria ter procedido a uma verdadeira e autónoma averiguação no sentido de apurar da bondade de tais “ factos e elementos apurados no processo de inquérito ” – a favor da posição do Recorrente vejam-se os acórdãos tirados no 604/05.5BEPRT e 00885/05.4BEPR, ambos do TCAN, de 25/03/2021, afirmando-se neste último que: “ viola o princípio da busca da verdade material, explicitado no artigo 6º do RCPIT (…) o acto tributário lesivo baseado em procedimento de inspecção que apenas tenha sido instruído com o relatório de um órgão de polícia criminal contido num inquérito penal e ou mesmo com a acusação penal respectiva, sem recolha de prova alguma dos factos aí dados como suficientemente indiciados, designadamente as provas documentais ai eventualmente recolhidas ”, concluindo pela ilegalidade das liquidações. O Acórdão recorrido, ao não sancionar tal vício dos actos impugnados, violou, ele próprio, os princípios da prossecução da verdade material e do inquisitório, nos termos do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, o artigo 58.º da Lei Geral Tributária. Quanto à admissibilidade da Revista à luz do art. 285.º do CPPT , o Recorrente entende que, relativamente a ambas as questões formuladas se constata estarem reunidos os respectivos pressupostos. Com efeito, as normas interpretadas e aplicadas pelo Acórdão recorrido e que determinaram a decisão que a AT agora pretende que seja revista fazem parte do “núcleo central” da disciplina processual e procedimental tributária, de onde resulta óbvia a sua relevância jurídica e social e a aptidão para a repetição das questões num número indeterminado de casos. Em concreto, e quanto ao regime normativo da primeira questão, atinente à interpretação das normas processuais aplicáveis aos recursos, em concreto os artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil estamos perante a incorrecta interpretação e aplicação de relevantíssimas normas de direito processual, tendo o Tribunal Recorrido optado por rígidos formalismos interpretativos, o que constitui uma limitação objectiva ao direito ao recurso constitucionalmente consagrado, interpretando tais normas em violação do artigo 20.º da Constituição. Relativamente à segunda questão suscitada, esta bole com os princípios basilares da descoberta da verdade material e do inquisitório a que tanto a AT como o Tribunal a quo devem obediência, também por imperativos constitucionais. E, subjacente a estas questões, sempre estaria, entre outras normas violadas, o artigo 58.º da LGT (princípio do inquisitório) nos termos do qual incumbe à Administração Tributária a realização todas as diligências que se afigurem necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, o que significa que todas as diligências devem ser efectuadas ainda que as mesmas não tenham sido requeridas. Reitera-se que dos factos provados e da rejeição do recurso por suposta insuficiência das conclusões recursivas, que as instâncias avalizaram que as liquidações em causa nos autos se bastassem com os dados colhidos num processo de inquérito e numa acusação penal, sem que a AT tivesse produzido qualquer prova que confirmasse essas suspeitas do Ministério Público, não tendo porfiado para trazer aos autos elementos que sustentassem o que se limitou a colher desses autos. ASSIM Entende-se que as questões atrás indicadas se enquadram, pela sua relevância jurídica e pela susceptibilidade de repetição num número indeterminado de casos, na revisão normativa do artigo 285.º do CPC e justificam que a presente Revista seja admitida, o que confiadamente se requer. O Acórdão recorrido violou, eventualmente entre outras normas, os artigos 635.º , 639.º , 640.º e 641.º do CPC , o artigo 6.º do RCPIT e o artigo 58.º da LGT , resultando da interpretação das mesmas peço Tribunal desconforme com os artigo 20.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, assim como dos princípios da proporcionalidade, adequação e da tutela jurisdicional efectiva. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. suprirão, deverá a presente revista ser admitida e, subsequente, julgada procedente, impondo-se, sempre salvo melhor opinião, as seguintes consequências: Sendo julgado que o Tribunal recorrido não detectou que a Autoridade Tributária violou o princípio do inquisitório (atenta a auto-suficiência que entendeu conferir aos indícios importados do inquérito criminal), deverá ser proferida decisão que anule as liquidações em mérito. Sendo julgado que o Tribunal a quo interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 639.º e 640.º do CPC , deverão os autos baixar à Segunda instância, para que esta proceda a novo julgamento do recurso de apelação. Mais se requer que, a exemplo do decidido no Acórdão recorrido, sejam as partes isentadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça por se mostrarem reunidos os pressupostos de tal isenção ». A Recorrida não contra-alegou. A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo Recebidos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que « não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido ». Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 285.º do CPPT . FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º , n.º 1, do CPPT ). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar naqueles precisos termos. Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. art. 144.º , n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável]. Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc . ). Cumpre também ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT , as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja « ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ». Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cfr. art. 285.º , n.ºs 1 e 6, do CPPT ), se o recurso pode ser admitido, tendo em conta as questões que a Recorrente pretende colocar a este Supremo Tribunal e os requisitos que invocou em ordem à admissão da revista. O CASO SUB JUDICE A primeira questão que a Recorrente pretende colocar a este Supremo Tribunal refere-se à « amplitude da exigência formal dos ónus a cargo do Recorrente que impugna o julgamento (de facto e de direito) da primeira instância » e foi por ela enunciada como sendo a de « saber se, como resulta do Acórdão a quo , o conhecimento do recurso sobre as questões de facto obriga a que, nas conclusões do recurso, sejam identificados, de forma específica, os meios de prova com que o recorrente motivou essa impugnação em sede de alegações ». Ou seja, a Recorrente sustenta que o acórdão recorrido interpretou o art. 640.º do CPC no sentido de que se impunha que a indicação dos meios de prova em que alicerça o erro no julgamento da matéria de facto seja feita nas conclusões do recurso, não bastando essa indicação nas alegações do recurso, e sustenta também que foi essa interpretação que determinou o Tribunal Central Administrativo Norte a negar provimento ao recurso quanto ao invocado erro no julgamento da matéria de facto. Salvo o devido respeito, não foi com esse fundamento – de que « a indicação dos meios probatórios tem de constar das conclusões » – que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso no que respeita ao erro de julgamento da matéria de facto que a Recorrente assacou à sentença. Vejamos: O acórdão recorrido, apreciando o erro de julgamento de facto imputado à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, após diversos considerandos de ordem geral sobre a possibilidade de sindicância do julgamento da matéria de facto e suas condições, deixou dito, no que ora releva, o seguinte: « O erro deve ser demonstrado pelo Recorrente, delimitando o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera incorrer em erro e fundamentar as razões da sua discordância, especificando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes do processo que, no seu entender, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida. Por força do artigo 640.º do CPC , para que o TCA possa proceder [à] alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorrectamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No caso de se tratar de prova testemunhal, através da indicação exacta das passagens da gravação bem como as concretas questões de facto controvertidas, com indicação, no seu entender, de qual decisão alternativa deve ser proferida pelo tribunal de recurso, em sede de reapreciação dos meios de prova, relevantes, não sendo permitidos recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto. Pese embora a Recorrente na conclusão G) vir com a alegação de que a prova testemunhal corroborou o que havia sido dito de que o programa de facturação FMMC tinha por finalidade registar contabilisticamente todas as compras e vendas efetuadas, a verdade é que tal alegação constitui uma mera conclusão. Para além do mais, o alegado não se encontra sustentado com qualquer referência à eventual prova testemunhal efectuada. O mesmo se diga, para o pedido de aditamento dos “factos” que acima foram identificados. Na verdade, a Recorrente apenas se limita a pedir o aditamento dos factos, sem que esses factos tenham qualquer sustentação documental ou testemunhal. Ou seja, não basta à Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo , impondo-se-lhe um ónus de alegação rigoroso, que não se confunde com a manifestação de inconformismo com tal decisão, e cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2.ª edição, Almedina, pp. 134-135.) No presente recurso a Recorrente ao colocar em causa a decisão sobre a matéria de facto, impunha-se que desse cumprimento ao art. 640.º do CPC , ou seja, que tivesse indicado os concretos pontos da matéria de facto que considerava incorrectamente julgados e os meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada, que impunham uma decisão diversa daquela que consta da sentença, o que não fez. Com efeito, não obstante alegar ter ocorrido errada apreciação e valoração da prova, a Recorrente não identifica os erros concretos de que padece a sentença nesse âmbito, limitando-se ao pedido de aditamento de “factos”. O que significa que para além de não cumprir o que se encontra determinado no art. 640.º do CPC , como acima se referiu, apenas se limita a discordar das ilações que o Tribunal retirou da prova produzida. Destarte, improcede o erro do julgamento de facto ». Ou seja, em síntese, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso na parte respeitante ao julgamento da matéria de facto porque considerou que a Recorrente se limitou a invocar o erro de julgamento e não concretizou esse erro, designadamente, apontando, como se lhe impunha, os « concretos pontos da matéria de facto que considerava incorrectamente julgados e os meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada, que impunham uma decisão diversa daquela que consta da sentença ». Significa isto que a Recorrente, ao configurar a questão que pretende colocar a este Supremo Tribunal, se alheou dos concretos motivos por que o Tribunal Central Administrativo Norte considerou incumpridos os ónus impugnatórios consagrados no n.º 1 do art. 640.º do CPC : não foi por considerar que « a indicação dos meios probatórios tem de constar das conclusões » (e que consta apenas das alegações), mas porque considerou – bem ou mal, ora não releva – que a Recorrente não se desincumbiu de alguns dos ónus consagrados no n.º 1 do art. 640.º do CPC , designadamente, o ónus de indicar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e o ónus de indicar os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr., respectivamente, as alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC ]. Tanto basta para não possa admitir-se a revista quanto à primeira questão enunciada pela Recorrente. 2.2.2 A Recorrente pretende ainda colocar a este Supremo Tribunal uma segunda questão, o que fez nos seguintes termos: « pede-se ao Supremo Tribunal Administrativo que, entrando no mérito da causa, decida que a AT viola os princípios da busca da verdade material e do inquisitório, explicitado no artigo 6.º do RCPIT (Regime Complementar do Procedimento de inspecção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo DL n.º 413/98 de 31 de Dezembro) quanto elege como fundamento das correcções tributárias o que foi apurado por uma entidade terceira (o Ministério Público), fundamentado os actos por mera remissão e sem recolha de prova alguma dos factos dados como suficientemente indiciados pelo titular da acção penal (sem que sequer tenha sido havido julgamento sobre tais factos) ». Salvo o devido respeito, também quanto a esta questão a Recorrente alheia-se – aqui por completo –, do que foi decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que não se pronunciou sobre a eventual violação pela Administração tributária d os princípios da busca da verdade material e do inquisitório por ter considerado que existia um impedimento formal à apreciação dessa questão, qual seja o já referido incumprimento dos ónus impugnatórios consagrados no n.º 1 do art. 640.º do CPC . Aliás, é sintomático que a Recorrente, na formulação que adoptou para questionar este Supremo Tribunal tenha dito « pede-se ao Supremo Tribunal Administrativo que, entrando no mérito da causa, decida que a AT viola […]». Intui-se da fórmula utilizada – « entrando no mérito da causa » – que o Tribunal Central Administrativo Norte não chegou a conhecer da questão porque (bem ou mal é questão fora do objecto do presente recurso) considerou existir um obstáculo formal ao conhecimento da questão. Talvez devesse ser a existência desse obstáculo a ser erigida em objecto do recurso, uma vez que o conhecimento da questão formulada pela Recorrente exigiria que o mesmo fosse removido. Por isso, a revista também não pode ser admitida neste segmento. 3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Não pode admitir-se a revista relativamente a questão que o recorrente, alheando-se dos termos e fundamentos por que o tribunal central administrativo decidiu, configura em termos que não têm correspondência com a decisão recorrida. III - Também não pode admitir-se a revista relativamente a uma segunda questão formulada pelo recorrente, que o tribunal central administrativo não apreciou. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT , em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não passou a fase de apreciação preliminar, o que integra a menor complexidade da causa para os efeitos previstos no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais, e a tal não obsta o comportamento processual das partes. Lisboa, 20 de Dezembro de 2023. - Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.