I- Provado que a Autora F, em determinado Café de V. N. de Gaia, retirou, no dia 19 de Outubro de 1996, uma garrafa de "Frisumo" de sabor ananás, descapsulou-a, ingeriu directamente daquela garrafa uma porção do líquido que continha; que, com a ingestão, sentiu ardor na boca e orofaringe, pediu à mãe - a também Autora Z - que provasse aquele refrigerante, e que esta fez, vindo, em 31 de Outubro de 1996, em exame de endoscopia alta em diapóstico médico integral, a concluir-se pela existência de uma bulbite, e, no Instituto do Dr. Ricardo Jorge, a concluir-se vagamente que aquele produto estava em mau estado de conservação, é de concluir que o produto em causa era defeituoso, existindo danos e nexo de causalidade adequada entre o defeito de produto e aqueles danos.
II- Nas circunstâncias referidas em I é de concluir pela existência de danos causados por defeitos dos produtos postos em circulação, matéria cuja responsabilidade é regulada pelo Decreto-Lei n.383/89, de 6 de Novembro, que transpôs para a ordem pública interna a Directiva n.85/374/CE, de 25 de Julho de 1985.
III- Provado que as Autoras não fizeram prova das despesas com exames, taxas moderadoras e deslocações - que, contudo, são do conhecimento geral - e que os elementos que os autos fornecem não permitem ajuizar da extensão e intensidade dos danos não patrimoniais, de modo a fixar o seu valor com a necessária equidade, devem tais danos patrimoniais e não patrimoniais ser liquidados em execução de sentença (artigo 661 n.2 do Código de Processo Civil).