600/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 29/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 600/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 29/2024
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240600.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 600/2024 Processo n.º 29/2024 1ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Nos presentes autos , vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é Recorrente (e ora Reclamante) A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 16.11.2023. 2. Percorrendo o iter processual, nos autos de ação declarativa que o ora Recorrente instaurou contra os ora Recorridos B., C. e Massa Insolvente de D., S.A., foi, em 25.10.2017, proferida sentença, pelo Juízo Central Cível de Faro do Tribunal Judicial da respetiva Comarca, que condenou o Recorrente em multa e indemnização por litigância de má fé, a qual, uma vez transitada em julgado, deu lugar à prolação de decisão pela Segurança Social, datada de 16.03.2020, por via da qual foi cancelado o benefício de apoio judiciário que ao Recorrente havia sido concedido. 3. Sem prejuízo da impugnação, em sede de apoio judiciário, efetuada pelo Recorrente, em 13.01.2022, foi proferido despacho judicial, pela instância judicial anteriormente mencionada, que determinou a imediata liquidação da sanção relativa à condenação do Recorrente como litigante de má-fé, com vista ao respetivo pagamento, uma vez que a decisão atinente à condenação do autor como litigante de má fé se encontrava, de acordo com as palavras do despacho, “ transitada em julgado e [fora] confirmada pelas mais altas instâncias deste país, sanção que não seria afetada pela decisão que eventualmente [viesse] a ser proferida nos autos de impugnação de apoio judiciário que ainda se encontram em curso ”. 4. No seguimento da prolação deste despacho, o Recorrente interpôs recurso de apelação, não admitido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por decisão de 30.03.2022, com fundamento na qualificação do despacho de 13.01.2022 como de mero expediente. Tendo sido aquela decisão objeto de reclamação para o Tribunal da Relação de Évora, foi a mesma admitida, pelo mesmo Tribunal, por decisão de 26.05.2022. 5. Em 26.10.2022, foi proferida decisão singular pelo Tribunal da Relação de Évora, a qual indeferiu a reclamação, mantendo o teor do despacho reclamado que não admitiu o recurso interposto pelo Recorrente. 6. Tendo o Recorrente reclamado para a conferência da referida decisão singular, por Acórdão datado de 15.12.2022, o Tribunal da Relação de Évora confirmou o teor da decisão singular objeto de reclamação, mantendo o decidido pelo despacho proferido pelo Tribunal da Comarca de Faro em 13.01.2022. 7. Uma vez mais inconformado com o sentido decisório do Acórdão de 15.12.2022, o Recorrente dele interpôs recurso de revista (normal) para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, em conformidade com o teor do despacho, datado de 24.02.2023, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora. 8. Ainda irresignado com o sentido decisório do despacho de 24.02.2023, o Recorrente reclamou do mesmo, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular de 08.05.2023, indeferido a reclamação e confirmado o despacho reclamado. 9. No seguimento, o Recorrente reclamou para a conferência da decisão singular proferida, tendo o Supremo Tribunal de Justiça confirmado, por Acórdão de 16.11.2023, a decisão reclamada, postulando, no âmbito da correlativa motivação de Direito: «Questões apreciadas e decididas na reclamação foram saber se o recurso de revista interposto pelo autor, ora reclamante, devia ou não ser admitido, como revista normal, ou, então como revista excecional. Conforme entendimento tido no despacho reclamado, que subscrevemos, "tal como resulta da conjugação do disposto nos artºs. 641º/6, 643º/1/4 - fine -, e do 652º/3 - 1ª parte, do CPC, não é, no caso, legalmente possível interpor recurso de revista daquele acórdão da Relação”. Com efeito, o facto de à decisão do juiz de 1ªinstância que rejeitou o recurso suceder a decisão do relator, a qual, por sua vez, pode ainda ser submetida à conferência, numa multiplicidade de graus de jurisdição, torna a situação incompatível com a apresentação de um recurso para o Supremo. Por outro lado, também como se entendeu no despacho reclamado, que subscrevemos, "só admitirão recurso de revista os acórdãos da Relação que, incidindo sobre as decisões da 1ª. instância, conheçam (no todo ou em parte) do mérito da causa e bem como ainda aqueles que ponham termo ao processo, mediante a absolvição da instância do réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou à reconvenção deduzidos. Tendo presente o que se acabou de deixar exposto, é patente que a situação não se enquadra na previsão do citado nº. 1 do artº. 671º, pois que o que o acórdão da Relação de que se pretende recorrer de revista, não conheceu do mérito da causa e nem pôs termo ao processo (quer absolvição, quer por extinção da instância, numa interpretação mais ampla), pelo que à sua luz não é admissível recurso de revista. É igualmente patente que no caso em apreço não estamos perante nenhum das situações previstas do 629º, nº. 2, do CPC, ou mesmo do nº. 2 do artº. 671º do CPC, que, aliás, nem sequer foram invocadas - caso se pretendesse beneficiar delas - como fundamento do recurso (cfr. artº. 637º, nº. 2, do СРС). (…) No nº4, a Constituição dá expresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo. O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitos - direito de ação, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional. O due process positivado na constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo Materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias: (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório: (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso. Assim, por um lado, o reclamante para além de ter acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus direitos, teve direito a um processo equitativo, pois não lhe foi negado o direito "ao recurso". Por outro lado, a CDFU (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), no respetivo art. 47º, limita-se a consagrar o direito à ação e ao julgamento por um tribunal competente e imparcial pré-estabelecido por lei (princípio do juiz natural ou do juiz legal), impondo que no julgamento da causa se proceda de forma equitativa e dentro de um prazo razoável, parecendo, assim, contentar- se com uma instância única. A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição. A CRP não comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32º/1). Não é, pois, entre nós, forçosa, no domínio das jurisdições cíveis, a previsão de um 2° julgamento ou de um julgamento de 2° grau, ou seja, de uma 2ª instância como fase necessária do processo. A não previsão de mais que uma instância de julgamento (salvas aquelas exceções) não pode considerar-se como violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20° da CRP. A Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, pelo que o legislador dispõe de ampla margem de conformação do regime de recursos. As limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes Tribunais. Como se entendeu no despacho reclamado, que subscrevemos "não se vislumbra que tal interpretação afronte os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artº. 20° da CRP)". Temos, pois, que a interpretação do tribunal ao entender "não ser legalmente admissível o recurso de revista que o reclamante interpôs do acórdão da Relação, indeferindo a reclamação", não viola, nomeadamente, o direito constitucional a um processo equitativo em qualquer das suas variantes. Destarte, não sendo admissível recurso de revista do acórdão do tribunal da Relação que confirmou a decisão da 1ª. instância de rejeição do recurso de apelação, mantem-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso.» 10. Foi então interposto recurso de constitucionalidade, mediante requerimento, no que nuclearmente releva, com o seguinte teor: «A decisão recorrida considera que o recurso interposto não é admissível porque a questão em apreço não se enquadra na previsão do artigo 671º, nº 1 do CPC. Também foi entendimento do Acórdão recorrido que não se verificou qualquer violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, atendendo a que “o reclamante para além de ter tido acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus direitos, teve direito a um processo equitativo, pois não lhe foi negado o direito ‘ao recurso’ ”. Contudo, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o recorrente não partilha do mesmo entendimento, uma vez que, pese embora tivesse tido direito a interpor recurso num grau de jurisdição, não foi apreciada a questão fundamental por si invocada nem a inconstitucionalidade verificada. A interpretação do artigo 671º do CPC no sentido de que não permita a recorribilidade sobre a questão da liquidação de uma multa aplicada por litigância de má-fé é inconstitucional por se tratar de matéria altamente lesiva para os sujeitos processuais e de grande relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do Direito. A decisão proferida no sentido da irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Évora que indefere a reclamação por não admissão do recurso do despacho que determinou a liquidação da multa aplicada por litigância de má-fé deverá julgar-se inconstitucional por referência aos artigos 18.º n.º 2, 20.º e 30.º n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa. Além do mais, não deve ser aplicada ao caso em apreço o entendimento de que não poderá ser novamente apreciada a questão da litigância de má-fé, uma vez que estamos em sede de recurso interposto de decisão que apreciou a posição do recorrente quanto à liquidação da multa, tratando-se pois de questão algo diversa. Tal decisão versava sobre a questão de que tal decisão fosse ou não despacho de mero expediente. Também a decisão proferida no âmbito da reclamação apresentada, não admitindo o recurso aprecia a questão de se tratar ou não de despacho de mero expediente (Doc. 1). Logo, nada obsta a que o recurso sobre esta questão seja admitido (Doc. 2). Por outro lado, não se pode deixar de ter em conta que a condenação por litigância de má-fé subjacente à decisão ora recorrida relativa à liquidação da respetiva multa culminou numa decisão de cancelamento de apoio judiciário (ainda não transitada em julgado) que, de acordo com o entendimento explanado no Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no Proc. 348/2022 em 12 de maio de 2022, tendo como Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220348.html configura inconstitucionalidade, na medida em que é ““inconstitucional, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que que a condenação do beneficiário de apoio judiciário como ligante de má fé confirmada em recurso determina ipso facto - sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação - o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo.” Uma decisão que constitui um estigma para qualquer cidadão como foi entendido pelo Exmo. Conselho Afonso Patrão na declaração de voto, onde consta: “Atento o caráter punitivo da condenação definitiva em litigância de má fé (uma pena civil), a circunstância de a lei, sem atender à variedade de situações potencialmente em causa, determinar como sua consequência necessária o cancelamento da proteção jurídica — direito de que depende o exercício da garantia de acesso aos tribunais — só pode ser entendida como um desmerecimento do visado, cobrindo-o de estigma e ignomínia. Sobretudo porquanto, como bem se assinala nos pontos 7. e 8. da fundamentação, não existe conexão convincente entre as condutas subjacentes à condenação e a necessidade do efeito automático sancionatório." Assim, deve ser verificada e declarada a inconstitucionalidade do artigo 671º, nº 1, alínea do CPC na interpretação de que seja irrecorrível a decisão sobre a liquidação de uma multa aplicada por litigância de má-fé por violação do disposto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa. No processo sub judice, esta inconstitucionalidade foi invocada na reclamação que se junta como Doc. 3.» 11. O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo, em 04.01.2024 , com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 12. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 328/2024, em que se decidiu “[n]ão tomar conhecimento do objeto do presente recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC” e “[c]ondenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 3 da LTC, e artigo e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor)”, com os seguintes fundamentos: O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não se encontrando reunido algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). O Recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16.11.2023 (referência 11977481), que confirmou o despacho reclamado de 08.05.2023, o qual não admitiu o recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão da 1ª. instância de rejeição do recurso de apelação, peticionando a fiscalização da constitucionalidade nos seguintes termos: «[d]eve ser verificada e declarada a inconstitucionalidade do artigo 671º, nº 1, alínea [sic] do CPC na interpretação de que seja irrecorrível a decisão sobre a liquidação de uma multa aplicada por litigância de má-fé por violação do disposto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa». Nos termos já enunciados (supra 12.), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada; a inexistência dessa correspondência limita os poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. Por outro lado, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso tem de poder repercutir‑se com efeito útil sobre a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida, i.e., como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso; pois a não ser assim, a decisão recorrida manter-se-ia, independentemente do juízo do Tribunal Constitucional (neste sentido v. Acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023). Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, surge de forma evidente que, no caso vertente, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida ter aplicado, enquanto ratio decidendi, norma extraída do preceito enunciado (artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) distinta daquela que conforma o objeto do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, ante a formulação da questão de constitucionalidade, constata‑se não existir correspondência entre a norma que o Recorrente pretende ver sindicada e o preceito que foi efetivamente aplicado na decisão recorrida. Designadamente, compulsado o teor do acórdão recorrido do STJ (cfr. transcrição supra 9.), verifica-se que este aplica norma distinta daquela que consta do objeto do recurso, porquanto, o Tribunal a quo, ao subscrever o teor do despacho reclamado, sublinha ser “patente que a situação não se enquadra na previsão do citado nº. 1 do artº. 671º, pois que o que o acórdão da Relação de que se pretende recorrer de revista, não conheceu do mérito da causa e nem pôs termo ao processo (quer absolvição, quer por extinção da instância, numa interpretação mais ampla), pelo que à sua luz não é admissível recurso de revista”. Retira-se, por conseguinte, da fundamentação do Tribunal recorrido que a irrecorribilidade, em sede de recurso de revista, do despacho reclamado que não admitiu o recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação e que confirmou a decisão da 1ª. instância de rejeição do recurso de apelação, decorre, não do facto de a mesma incidir sobre decisão quanto à liquidação de uma multa aplicada por litigância de má-fé, como pretende o Recorrente, mas antes de se tratar de decisão que nem conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo, não se enquadrando, por conseguinte, na previsão normativa do n.º 1 do 671.º do Código de Processo Civil. De resto, quando o Recorrente delimita o seu recurso em razão das vicissitudes do processo em 1.ª instância, nomeadamente invocando a decisão sobre a liquidação de uma multa aplicada por litigância de má-fé, torna-se claro que é a decisão sobre a recorribilidade de uma liquidação de uma multa aplicada por litigância de má-fé que realmente pretende colocar em causa, e não a constitucionalidade de qualquer solução normativa emergente do n.º 1 do 671.º do Código de Processo Civil. Em suma, (i) não havendo quaisquer dúvidas que o Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do STJ de 16.11.2023, e (ii) sendo indiscutível que este não aplicou a norma identificada no recurso de constitucionalidade interposto, norma essa que, consequentemente, não constituiu ratio decidendi da decisão ora recorrida, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 13. Notificado da Decisão Sumária n.º 328/2024, o Recorrente veio reclamar da mesma, segundo o que ora se transcreve: «A., Recorrente melhor identificado nos autos, tendo tomado conhecimento da Decisão Sumária nº 328/2024, vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º-A, nºs. 3 e 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: A decisão reclamada decidiu: Não tomar conhecimento do objeto do recurso Condenar o Recorrente em custas No que respeita à decisão mencionada em a), foi considerado que a decisão recorrida (Acórdão do STJ de 16/11/2023) “não aplicou a norma identificada no recurso de constitucionalidade”. Contudo, consta da transcrição do teor daquela decisão na página 3 da decisão sumária ora reclamada o seguinte: “Tendo presente o que se acabou de deixar exposto, é patente que a situação não se enquadra na previsão do citado nº 1 do art. 671º (...)”. E mais adiante: “É igualmente patente que no caso em apreço não estamos perante nenhum das situações previstas do 629º, nº 2, do CPC, ou mesmo do nº 2 do art.º 671º do CPC (…)”. O recurso de constitucionalidade, transcrito nas páginas 4 e 5 da decisão sumária ora reclamada conclui que deve ser verificada e declarada a inconstitucionalidade do artigo 671º, nº 1 do CPC na interpretação de que seja irrecorrível a decisão sobre a liquidação de uma multa aplicada por litigância de má-fé por violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. EM CONCLUSÃO: Salvo melhor opinião, entende o Recorrente que a decisão recorrida (Acórdão do STJ de 16/11/2023) aplicou a norma identificada no recurso de constitucionalidade, ou seja o artigo 671º, do CPC. Ou seja, o facto da decisão considerar que não estamos perante as situações previstas na norma significa analisar e interpretar a norma, o que corresponde a aplicá-la. E é a essa norma que o Recorrente faz referência no recurso de constitucionalidade. Logo, considera o Recorrente que deve ser tomado conhecimento do objeto do recurso. Quando ao supra referido na alínea b) quanto à condenação em custas, considera o Recorrente que tal condenação não deveria verificar-se, atento o apoio judiciário concedido no APJ 155888/2014 do qual junta cópia, anexando ainda o comprovativo de nomeação de patrono.» 14. Notificados para, querendo, se pronunciarem relativamente ao requerimento de reclamação apresentado, os Recorridos não fizeram uso de tal prerrogativa. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 15. Do teor da reclamação apresentada (cfr. supra 23.) resulta que o Reclamante pretende ver apreciado o objeto do recurso pelo facto de, segundo refere, « considerar que não estamos perante situações previstas na norma significa analisar e interpretar a norma, o que corresponde a aplicá-la »; e conclui afirmando que, « quanto à condenação em custas (…) tal condenação não deveria verificar-se, atento o apoio judiciário concedido ». 16. Quanto ao primeiro argumento invocado, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 328/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com os fundamentos que radicam, em síntese, no facto de, por referência ao Acórdão recorrido, resultar « de forma evidente que, no caso vertente, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida ter aplicado, enquanto ratio decidendi, norma extraída do preceito enunciado (artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) distinta daquela que conforma o objeto do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, ante a formulação da questão de constitucionalidade, constata-se não existir correspondência entre a norma que o Recorrente pretende ver sindicada e o preceito que foi efetivamente aplicado na decisão recorrida .» (cfr. supra 12.) 17. Nesta sequência, foi identificada a causa da ausência de ratio decidendi traduzida na inexistência de correspondência entre a norma que o Recorrente, ora Reclamante, pretendeu ver sindicada e os preceitos que foram efetivamente aplicados na decisão recorrida, tendo sublinhado o Tribunal a quo – tal como enfatizado pela Decisão Sumária reclamada − ser “ patente que a situação não se enquadra na previsão do citado nº. 1 do artº. 671º, pois que o que o acórdão da Relação de que se pretende recorrer de revista, não conheceu do mérito da causa e nem pôs termo ao processo (quer absolvição, quer por extinção da instância, numa interpretação mais ampla), pelo que à sua luz não é admissível recurso de revista ”. 18. O ora Reclamante, muito embora tenha manifestado discordância quanto à Decisão Sumária proferida, requerendo, a final, a aceitação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não aduziu qualquer argumento com a virtualidade de inverter os específicos fundamentos da decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso, não os tendo infirmado. 19. Com efeito, tendo a decisão reclamada entendido que a norma que configura o objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi da pronúncia do Tribunal a quo , o Reclamante não questionou, de todo em todo, essa falta de correspondência. Ao invés, limitou-se a transcrever a enunciação de um preceito convocado pela decisão recorrida, desacompanhado da fundamentação conducente à decisão de irrecorribilidade, que, conforme se retira da decisão, se traduziu no facto de o acórdão da Relação, relativamente ao qual o Recorrente pretendia recorrer de revista, não ter conhecido do mérito da causa nem posto termo ao processo. Por conseguinte, a decisão proferida pelo Tribunal a quo limitou-se a invocar o preceito do artigo 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, mas não a norma cuja constitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante, não sendo, assim, pelo fundamento suscitado perante o Tribunal a quo e formulado perante este Tribunal Constitucional − traduzido na decisão sobre a recorribilidade de uma liquidação de uma multa aplicada por litigância de má-fé −, que aquela instância entendeu não ser admissível recurso de revista. 20. Ademais, tal como salientado na decisão reclamada, torna-se evidente que, quando o Recorrente, ora Reclamante, delimitou o seu recurso em razão das vicissitudes do processo em 1.ª instância, nomeadamente invocando a decisão sobre a liquidação de uma multa aplicada por litigância de má-fé, era a decisão sobre a recorribilidade de uma liquidação de uma multa aplicada por litigância de má-fé que realmente pretendia colocar em causa, e não a constitucionalidade de qualquer solução normativa emergente do n.º 1 do 671.º do Código de Processo Civil. 21. Finalmente, no que concerne à reclamação que incide sobre o dispositivo da Decisão Sumária n.º 328/2024, na parte em que condenou o Reclamante em custas, cumpre salientar que a concessão do benefício de apoio judiciário, ainda que na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não constitui uma isenção do pagamento das custas, nos termos que se encontram previstos no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Nesta conformidade, o benefício de apoio judiciário não tem influência na própria condenação em custas, cuja consignação é parte integrante e devida da decisão, mas apenas na sua cobrança (cfr. Acórdãos n.ºs 230/2001, 303/2006, 78/2015 e 516/2021), sendo ainda certo que inexiste qualquer imposição legal no sentido da necessidade de fazer consignar, no segmento atinente à responsabilidade por custas, a circunstância de o recorrente beneficiar de apoio judiciário. Nestes termos, a Decisão Sumária n.º 328/2024 não padece de qualquer lapso. 22. Conforme já mencionado, o Reclamante não aduziu qualquer argumento em relação aos fundamentos concretos ponderados na decisão reclamada, o que se impunha, em sede de Reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, o que constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal. A título de exemplo, vejam-se os Acórdãos n.ºs 293/2002, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021). 23. Em suma, em face de todo o exposto supra , conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 328/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 328/2024. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique. Lisboa, 24 de setembro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro