IV. Da apelação da ré:
Da impugnação da matéria de facto:
1. Propugna a ré/apelante que se considere provado que o seu sistema não foi violado e não se encontrava avariado (facto considerado não provado em 1ª instância).
Fundamenta a sua impugnação nos seguintes termos:
- -Considerando-se provado no ponto 10 da fundamentação de facto que a transferência bancária no valor de 4.490,67 € foi efectuada com o número, de contrato, a utilização da palavra-chave e a confirmação do código enviado por SMS TOKEN para o número de telemóvel do autor, sem qualquer tentativa falhada, não pode ser imputada qualquer anomalia ao sistema informático da apelante, o que deveria ter sido considerado provado;
- -Se o sistema informático da apelante estivesse afectado por avaria técnica a transferência bancária em causa ter-se-ia processado, mas com a introdução incorrecta dos elementos necessários à activação do serviço, e não com a introdução correcta desses mesmos elementos;
- -Assim, ao considerar não provado que "o sistema informático da ré não foi violado e que não se encontrava avariado" (cfr. alínea g) dos factos não provados) por ter entendido "que não é possível, com a certeza exigível, e sem prejuízo de todas as possibilidades e probabilidades, saber qual dos sistemas informáticos foi violado e por que forma", o Tribunal a quo procedeu a uma incorrecta apreciação da consequência lógica que deriva do facto de ter sida feita prova de que a transferência bancária foi efectuada com o número de contrato, a utilização da palavra-chave e a confirmação do código enviado por SMS TOKEN para o número de telemóvel do autor e sem qualquer tentativa falhada (ponto 10 da fundamentação de facto) assim ficando violada a norma do art. 662º nº 1 do CPC.
Do teor da impugnação decorre que a alteração da matéria de facto se funda unicamente numa decorrência do facto considerado provado sob o ponto 10 (que a transferência bancária no valor de 4.490,67 € foi efectuada com o número, de contrato, a utilização da palavra chave e a confirmação do código enviado por SMS TOKEN para o número de telemóvel do autor, sem qualquer tentativa falhada), sustentando a apelante que desse facto decorre que o sistema informático da Ré não foi violado e não se encontrava avariado.
Porém, essa inferência não decorre necessariamente do facto provado sob o ponto 10, pois que o acesso aos dados do autor poderia (em tese) também ter sido obtido através de programas informáticos que tivessem quebrado os mecanismos de segurança do sistema da ré.
Ademais, ainda que se admitisse que a palavra-chave foi “capturada” ao autor, ignorando-se todavia como tal ocorreu, o certo é que daí não deriva necessariamente que não tenha sido (também) violado o sistema informático da ré e/ou a inexistência de avaria, tanto mais que foi necessário introduzir outros elementos na operação, nomeadamente um código enviado por SMS TOKEN.
Assim, o facto provado sob o n.º 10 não acarreta necessariamente que o sistema informático da ré não tenha sido violado e não se encontrasse avariado.
2. Propugna ainda a apelante que deveria ter sido considerado provado que o computador pessoal do autor não se encontrava devidamente protegido por um anti vírus eficaz.
Funda a sua impugnação nas declarações de parte do autor, sustentando que esse depoimento foi “prestado na audiência de julgamento, conforme acta de 27.05.2014, com início aos 00.00.01 minutos e fim aos 00.20.41 minutos, gravado em CD, não só que este admitiu que o seu PC não estava protegido por um anti vírus eficaz - porque se efectivamente estivesse protegido por um sistema eficaz não teriam os técnicos da empresa ... procedido à instalação de um novo sistema anti vírus - como também que os problemas com o seu PC não se restringiam à mera instalação da webcam”.
Acrescenta que foi, assim, desconsiderada nessa parte a confissão obtida por depoimento de parte do autor e que se trata de confissão judicial à qual deveria assim ser atribuído o respectivo valor probatório constante do art.º 358º nº 1 do C.C. isto é força probatória plena contra o confitente, com a inerente repercussão na decisão de facto.
Prescreve o art. 463º, n.º 1, do CPC que o depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.
Ora, na acta da audiência de julgamento não consta qualquer assentada.
Consequentemente, o declarado pelo autor nunca poderia valer como confissão judicial, com força probatória plena.
Com efeito, nos termos do art. 358º, n.º 4, do C.C., a confissão não escrita é apreciada livremente pelo tribunal.
E estabelece o art. 361º do mesmo Código, que o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.
Não valendo a alegada confissão do autor como confissão judicial com força probatória plena, a impugnação deduzida pela ré/apelante funda-se unicamente num meio de prova (depoimento do autor) gravado.
Acontece que na impugnação da decisão relativa à matéria de facto, quando seja sustentada em prova gravada, deve ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação que fundamentam a impugnação, e independentemente do recorrente proceder ou deixar de proceder à transcrição de depoimentos, sob pena de imediata rejeição do recurso – art. 640º, n.º 2, al. a), do CPC.
Ora, nem nas conclusões, nem no corpo da alegação é feita essa precisa indicação, limitando-se a indicar o início e o fim da gravação do respectivo depoimento e não apenas (o início e o fim) das passagens do depoimento onde alegadamente o autor confessou o facto em referência.
Ademais, ainda que se entendesse não ser caso de rejeição do recurso, sempre a impugnação improcederia, pois que, ouvido aquele depoimento, não deriva do mesmo ter o autor confessado aquele facto (as declarações do autor coincidem, com algumas alterações de pormenor, ao transcrito nas contra-alegações).
Improcede, assim, na totalidade, a impugnação da matéria de facto.
Das questões de direito:
Da qualificação jurídica dos contratos outorgados entre as partes:
Apurou-se que a relação bancária estabelecida entre o autor (cliente) e a ré (banqueiro) se iniciou em 1996 com a abertura de uma conta bancária.
E em 02/04/2001, o autor aderiu ao contrato "... Directa On-line", que lhe permitia o acesso àquela conta através da internet, para o que lhe foi fornecido um número de contrato, um código de acesso e um cartão matriz, de caracter pessoal, secreto e intransmissível. O autor aderiu ainda, em 03/02/2010, ao sistema de segurança adicional "SMS Token", destinado à realização de operações a débito em benefício de terceiros.
O contrato de abertura de conta foi assim a génese da relação bancária que se veio a estabelecer entre o autor e o banco réu (o chamado contrato-quadro).
Tendo por base tal contrato, entre as partes foram celebrados dois outros contratos: o de depósito e o denominado home banking.
O art. 1185º do Código Civil determina que «Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando foi exigida».
Por sua vez, o art. 1205º desse Código estabelece: «Diz-se depósito irregular o depósito que tem por objecto coisas fungíveis».
O contrato de depósito bancário, tal como é defendido pela jurisprudência e doutrina maioritárias, é um contrato de depósito irregular, através do qual o depositante (proprietário) de recursos monetários transfere para uma instituição bancária a propriedade dos valores depositados para que a segunda, podendo usá-los e dispor deles, lhos restitua quando para tal lhe for solicitado ou exigido (cfr. Acs STJ de 02-03-1999, 04-04-2006 e 10/11/2011, in www.dgsi.pt, e doutrina neles citada).
No que tange ao denominado contrato “home banking”, trata-se de uma figura contratual distinta do depósito.
Através desse serviço o réu conferiu ao autor a possibilidade de efectuar operações bancárias, nomeadamente, via internet.
Desta forma, o Banco transfere para o cliente a execução de actos que anteriormente estavam cometidos aos seus funcionários, dispensando-se a intervenção destes.
“Tem vantagens para o cliente, ao permitir-lhe realizar operações bancárias sem necessidade de se deslocar aos balcões do Banco e sem estar sujeito ao horário de atendimento ao público.
Mas também traz vantagens inegáveis ao Banco pois o cliente efectua operações bancárias sem intervenção do seu pessoal, com a inerente diminuição de custos de funcionamento.
Tenha-se no entanto, em consideração que o Banco deve assegurar, em todas as actividades que exerce, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência (art. 73º do RGICSF aprovado pelo DL 298/92 de 31/12, na redacção do texto consolidado publicado em anexo ao DL 126/2008 de 21/7).
Assim, sendo o home banking um serviço prestado ao cliente pelo Banco, é este que tem de diligenciar para que seja seguro e nele possa o cliente confiar.
Do seu lado, o cliente deverá utilizar esse serviço seguindo as regras de segurança que lhe tenham sido comunicadas pelo Banco e aquelas que, segundo um padrão de normalidade, o comum utilizador da Internet sabe que devem ser observadas, nomeadamente, a não divulgação dos códigos e passwords de acesso” – cfr. Ac RL 18/04/2013(relatado pela Des. Anabela Calafate), in www.dgsi.pt.
Como se refere no Ac. RL de 24/05/2012 (relatado pelo Des., Ezagüy Martins, in www..dgsi.pt) deparando-nos “com uma situação de vários contratos ligados entre si, segundo a intenção dos contraentes, por um nexo funcional, que influi na respectiva disciplina. Podendo ver-se aqui uma verdadeira coligação de contratos, em que há já certa dependência entre os contratos coligados – substancialmente correlacionados entre si – criada pela relação de motivação que os afecta, sem que porém esse nexo destrua a sua individualidade”.
Da situação ocorrida nos autos:
Apurou-se que, no dia 25/01/2013, da conta do autor foi realizada a transferência da quantia de €4.490,67 para a conta da R n.º (...), titulada por FN, através do serviço home banking.
Esta ordem de transferência bancária não foi ordenada pelo autor mas foi efectuada com o número do contrato, a utilização da palavra-chave e a confirmação do código enviado por SMS Token para o número de telemóvel do autor, sem qualquer tentativa falhada.
A R debitou a conta beneficiária e creditou na conta do autor a verba que não havia sido mobilizada, no valor € 9,97.
Assim, com a referida transferência, o autor viu subtraída da sua conta a quantia de €4.480,70.
Tratando-se de uma operação fraudulenta, coloca-se um problema de repartição dos prejuízos decorrentes da mesma.
Da repartição dos prejuízos
Estabelece o art. 799º, n.º 1, do CC que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
Por outro lado, «consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo» (cfr art. 1206º do CC).
E decorre do art. 1144º do CC que «As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega»
Esta norma é aplicável ao contrato de depósito irregular (neste sentido cfr o citado Ac do STJ de 10/11/2011).
Ora, dispõe o art. 796º nº 1 do CC: «Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente».
Em suma, o Banco é o responsável pela guarda dos valores que lhe foram confiadas pelo cliente e está obrigado à sua restituição com os seus frutos (art. 1142º e 1187º al c) do CC), correndo por conta dele, Banco, o risco relativo à subtracção do dinheiro que lhe foi entregue pelos depositantes.
Mas isto é assim relativamente ao contrato de depósito.
E relativamente ao contrato denominado home banking?
Escrevemos, a este propósito, no acórdão desta Relação de 5/11/2013, e referenciado na sentença recorrida, que:
“As operações de transferência electrónica de fundos realizadas através de um sistema de banca ao domicílio mostram-se actualmente reguladas no Dec. Lei n.º 317/2009, de 30/10.
De acordo com o aí estabelecido, as transferências bancárias são tidas como serviços de pagamento (arts 2º, al. e) e 51º).
E nos arts. 67º e 68º do D.L. n.º 317/2009 estabelecem-se as obrigações do utilizador e do prestador do serviço.
Artigo 67º:
Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento
1 — O utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações:
- a)Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização; e
- b)Comunicar, sem atrasos injustificados, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade designada por este último, logo que deles tenha conhecimento, a perda, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento de pagamento, para preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados.
Artigo 68.º
Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento
1 — O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações:
- a)Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo anterior;
- b)Abster -se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento deste tipo já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído;
- c)Garantir a disponibilidade, a todo o momento, de meios adequados para permitir ao utilizador de serviços de pagamento proceder à notificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou solicitar o desbloqueio nos termos do n.º 4 do artigo 66.º;
- d)O prestador do serviço de pagamento deve facultar ao utilizador do serviço de pagamento, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova, durante 18 meses após a notificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, de que efectuou essa notificação; e
- e)Impedir qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a notificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior tenha sido efectuada.
2 — O risco do envio ao ordenante de um instrumento de pagamento ou dos respectivos dispositivos de segurança personalizados corre por conta do prestador do serviço de pagamento.
Por outra via:
No caso de operações de pagamento não autorizadas podem ocorrer duas situações, a saber:
I - A primeira mostra-se regulada nos arts. 70º e 71º, estabelecendo-se no primeiro dos citados normativos que:
Prova de autenticação e execução das operações de pagamento 1 — Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, ou alegue que a operação não foi correctamente efectuada, incumbe ao respectivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afectada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.
2 — Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, por si só, não é necessariamente suficiente para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último agiu de forma fraudulenta ou que não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 67.º
A lei faz assim recair sobre o banco o ónus de prova de que as operações de pagamento não foram afectadas por avarias técnicas ou por quaisquer outras deficiências, não bastando o registo da operação para, por si só, provar que a operação foi autorizada pelo ordenante que este último agiu de forma fraudulenta ou que não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 67.º.
E isto é assim pela simples razão de que o utilizador não podia ser colocado na necessidade de fazer prova sobre o funcionamento de um sistema informático complexo da entidade bancária e que não domina.
Em consonância, estabelece-se no art. 71º a obrigação do prestador de serviços de pagamento do ordenante reembolsar imediatamente o montante da operação de pagamento não autorizada.
II – A segunda situação mostra-se regulada no art. 72º, onde se estabelece uma regra de repartição pelas partes dos prejuízos causados por operações não autorizadas, podendo ocorrer essencialmente as seguintes hipóteses:
1ª – Nos casos de operações não autorizadas resultantes de perda, de roubo ou da apropriação abusiva de instrumentos de pagamento, com quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados imputável ao ordenante, este suporta as perdas relativas a essas operações dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associado à conta ou ao instrumento de pagamento, até ao máximo de 150,00 euros (n.º 1)
Do confronto do n.º 1 do art. 72 com o n.º 3, deriva que o termo “imputável” empregue no, n.º 1 está utilizado no sentido de causalidade, abrangendo as situações de quebra de confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados devida ao ordenante, a título de culpa leve ou risco.
Assim, nestes casos, o ordenante responde até um máximo de 150,00 euros.
2ª Havendo negligência grave do ordenante, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, ainda que superiores a € 150, dependendo da natureza dos dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento e das circunstâncias da sua perda, roubo ou apropriação abusiva (n.º 3);
3ª Havendo actuação fraudulenta do ordenante ou incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas no artigo 67.º (dolo), aquele suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas (n.º 2).”
Das normas referenciadas decorre que sobre o prestador do serviço de pagamento recai a prova da não ocorrência de qualquer avaria técnica na operação.
Feita essa prova, cabe ainda ao banco provar a culpa do seu cliente e o grau da sua contribuição para os prejuízos sofridos.
Não havendo um especial juízo de censura que recaia sobre o cliente do banco, será este último que deverá suportar os prejuízos que excedam 150,00 euros resultantes da intromissão de terceiros no sistema por facto imputável àquele, incumbindo ao banco suportar o risco do seu sistema de home banking não ser seguro e permitir a intromissão de terceiros.
“Em última análise, é o prestador de serviços de pagamento electrónicos – independentemente da modalidade de instrumento de pagamento utilizado – que deve arcar com os danos potenciados pelas fragilidades dos sistemas de pagamento que comercializa” – Maria Raquel Guimarães, Cadernos de Direito Privado, n.º 41, pag. 65.
O banco suporta nestes termos o perigo de utilizações fraudulentas potenciadas pelo facto de as operações serem levadas a cabo em “ambiente aberto”, através da internet e não numa rede privativa do banco – Maria Raquel Guimarães, As transferências Electrónica de Fundos e os Cartões de Débito, pags. 44/45.
Ademais, ao contrário do banco, o cliente utilizador não dispõe, de forma alguma, de meios de acompanhamento permanente das suas contas e dos movimentos que nelas são inscritos.
O art. 72º limita, pois, a responsabilidade assumida pelo titular de um instrumento de pagamento em caso de operações não autorizadas até ao plafond máximo de €150,00, desde que as situações de quebra de confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados seja devida ao mesmo, a título de culpa leve ou risco”.
Daqui decorre que sobre o prestador do serviço de pagamento recai a prova de que a operação de levantamento de fundos foi autorizada pelo seu cliente ou, no caso de operações não autorizadas, a culpa deste e grau da sua contribuição para os prejuízos sofridos.
Não logrando fazer essa prova, é o prestador de serviços de pagamento electrónicos – independentemente da modalidade de instrumento de pagamento utilizado – que deve arcar com os danos potenciados pelas fragilidades dos sistemas de pagamento que comercializa – cfr. Maria Raquel Guimarães, Cadernos de Direito Privado, n.º 41, pag. 65.
Ora, o banco réu não logrou fazer a prova de ter o autor autorizado a operação de pagamento ou que, através de uma sua conduta, tivesse permitido a um terceiro a utilização abusiva das suas credenciais de acesso e muito menos que tal seja imputável àquele.
É certo que nas Condições Gerais de Utilização do Serviço ... directa, subscrito pelo Autor, constam as seguintes cláusulas gerais:
10ª “Sempre que uma operação seja realizada mediante os procedimentos referidos nas cláusulas 2, 3 ou 3.1, presume-se que o foi pelo aderente.
11ª Se, no entanto se provar, que a operação foi realizada por terceiro presumir-se-á que tal foi consentido ou culposamente facilitado pelo aderente.
O teor destas cláusulas coloca problemas ao nível da sua validade, face ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais expresso no D.L. n.º 446/85, de 25/10, em especial ao estatuído no art. 21º, al. g) [nesta alínea consagra-se que são em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova].
Sustenta, porém, a apelante que:
- -A cláusula 11ª' constante das condições gerais do contrato home banlring não é nula face ao regime das cláusulas contratuais gerais - mormente do art, 21º alíneas f) e g) do DL446/85 (com as alterações introduzidas pelo Dl 220/95 de 31/8) atendendo a que não estipula nenhuma alteração ao regime do ónus da prova ou da distribuição do risco;
- -É o credor - neste caso o apelado - é que tem de alegar e demonstrar que a transferência bancária que repudiou se processou sem a sua autorização/consentimento;
- -Pode sem qualquer contradição considerar-se provado que o autor/credor não deu autorização à operação, mas que a operação se concretizou porque involuntariamente permitiu o acesso ao seu sistema informático;
- -Uma realidade é a autorização para a transferência dada pelo utilizador e outra, diversa, é o acesso à conta por si facilitado involuntariamente;
- -Assim, a presunção estabelecida na cláusula 11ª' das condições gerais não altera a regra do ónus da prova, nem altera o regime respeitante à distribuição do risco, regra essa que faz sempre impender sobre o aqui apelado a necessidade de demonstrar a existência do facto ilícito (transferência bancária a débito processada sem autorização do titular da conta bancária) – neste sentido decidiu o Ac. do STJ de 15-05-2008, processo n.º 08B357, in www.dgsi.pt, no qual se decretou a validade de cláusula idêntica à cláusula 11ª das condições gerais;
- -Contrariamente ao entendimento propugnado na sentença recorrida, essa cláusula não foi afastada pela norma do art. 101º nº 1 do DL 317/2009, atendendo a que o regime jurídico neste diploma previsto - mormente nos seus artigos 70º a 72° - apenas estipula que quando o utilizador do serviço de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento efectuada daí decorre que o prestador do serviço fica incumbido de fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, registada, contabilizada e que não foi afectada por avaria técnica ou deficiência;
- -Presume-se, por isso, que a transferência foi culposamente facilitada pelo aderente;
- -Pelo que, deveria o Tribunal recorrido ter em primeiro lugar apreciado a validade desta cláusula, julgando-a conforme ao regime legal das cláusulas contratuais gerais e, após, ter aplicado a presunção nela estabelecida;
- -Exigir ao banco fornecedor do serviço home banking que suporte o prejuízo decorrente do saque da conta do seu cliente por terceiros mesmo com a introdução correcta no sistema de todos os elementos pessoais de segurança que só dele podem e devem ser conhecidos sem concomitantemente admitir que a prova da existência de um comportamento culposo por parte do cliente se possa efectuar com recurso à mera presunção judicial bem como às regras da experiência comum é assegurar na prática que o cliente possa muito facilmente ser desresponsabilizado mesmo que tenha adoptado na utilização do serviço comportamento(s) inadequado(s) à sua boa utilização, bastando-lhe para o efeito negar por principio que deu autorização ao pagamento, assim se violando o principio do equilíbrio contratual, bem como o próprio principio da boa fé;
Vejamos.
No acórdão do STJ 15 de Maio de 2008 entendeu-se que cláusulas similares às cláusulas 10ª e 11ª – que estabelecem uma dupla presunção fazendo recair sobre o aderente a prova de que a operação não foi por si realizada, nem por si consentida ou facilitada culposamente - não violavam o art. 21º, al. g) do dec.-lei 446/85, por não modificarem o critério de repartição do ónus de prova, encontrando-se a presunção em consonância com as regras que estabelecem os princípios que norteiam as normas de distribuição do ónus de prova (art. 342º e segs. do C.C.), na medida em que a atribuição do cartão é pessoal, cabendo ao seu titular a obrigação de manter secreto os códigos que lhe foram atribuídos.
Porém, na linha dos considerandos exarados no acórdão desta Relação de 17 de Junho de 2014, por nós subscrito, a que a sentença recorrida aderiu, entende-se que, face à publicação e entrada em vigor do Dec. Lei n.º 317/2009, a questão deve ser enquadrada em moldes diferentes aos considerados no acórdão do STJ, o qual é anterior à publicação e entrada em vigor daquele diploma legal.
Efectivamente, as cláusulas 10ª e 11ª ao fazerem recair sobre o aderente a prova de que a operação não foi por si realizada, nem por si consentida ou facilitada culposamente, afasta-se do regime legal instituído pelo DL 317/2009 em matéria de ónus da prova (art. 70º), no qual se faz recair sobre o prestador do serviço de pagamento o ónus da prova de que a operação de transferência de fundos foi autorizada pelo seu cliente e, no caso de operações não autorizadas, a culpa deste e grau da sua contribuição para os prejuízos sofridos -– cfr. Maria Raquel Guimarães, Cadernos de Direito Privado, n.º 41, pag. 66 .
Consequentemente, aquelas cláusulas gerais são nulas – Arts. 12º e 21º, al. g) D.L. n.º 446/85, de 25/10.
Seja como for, a questão perdeu interesse face ao estatuído no art. 101º, do Dec. Lei n.º 317/2009.
Nesse artigo estabelece-se o dever dos prestadores de serviços de pagamento adaptarem os contratos vigentes às disposições constantes do novo regime, e prescreve-se (n.º 1), que: “O regime constante do presente regime jurídico não prejudica a validade dos contratos em vigor relativos aos serviços de pagamento nele regulados, sendo-lhes desde logo aplicáveis as disposições do presente regime jurídico que se mostrem mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento”.
Sendo as disposições do citado diploma legal em matéria de culpa e distribuição do risco mais favoráveis ao autor, enquanto utilizador de serviços de pagamento, são as mesmas aplicáveis ao caso.
Ora, como supra se deixou expresso, competia ao banco réu, enquanto prestador dos serviços de pagamento, provar que as operações de pagamento realizadas não foram afectadas por avaria técnica ou qualquer outra deficiência (art. 70º, n.º 1).
E não se tendo apurado ter o autor permitido, ainda que de forma não intencional, o acesso de terceiros às suas credenciais, não se pode concluir ser imputável a este a quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança.
Ignorando-se como é que os terceiros acederam às chaves ou códigos de acesso e não tendo o banco réu provado não estar afectado o seu sistema informático por avaria técnica ou qualquer outra deficiência, recai sobre este o dever de reembolsar o autor do montante da operação de pagamento (art. 71º), não tendo sequer este de suportar os prejuízos sofridos até ao montante de €150,00.
Improcede, por isso, a apelação da ré.
Do recurso subordinado do autor:
Na sentença recorrida a ré foi absolvida do pedido atinente aos danos não patrimoniais peticionados pelo autor, no montante de €5.000,00.
Essa decisão fundou-se na seguinte argumentação:
“ É pacífico o entendimento que tais danos são indemnizáveis, desde que sejam graves e mereçam a tutela do direito - cfr. artigo 496°, nº 1 do Cód. Civil.
Resultou demonstrado que, na sequência do sucedido, o Autor teve dificuldade em dormir e andou muito nervoso, angustiado e preocupado.
Todavia, tal "estado" resultou não de uma conduta da Ré mas, como o próprio Autor afirma no artigo 54° da sua petição, do "comportamento ilícito e abusivo de terceiros".
A conduta da Ré, omissiva relativamente ao reembolso devido, foi "causa necessária e adequada" de prejuízos, sim, mas patrimoniais, os quais deverá ressarcir nos termos supra expostos.
Por outras palavras, não se vê, desde logo, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o estado de nervoso e angustia em que ficou o Autor”.
Dissentindo deste entendimento, diz o autor que:
- -A sentença ao absolver a R. do pedido de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, pronuncia-se em sentido contrário aos factos alegados e provados pelo A., porquanto se se considera que a responsabilidade é da R., no que aos danos patrimoniais respeita, igual entendimento deveria ter sido adoptado relativamente aos danos morais, na medida em que estes resultaram provados;
- -Verifica-se uma manifesta contradição entre a parte da decisão que condena a R. ao pagamento dos danos patrimoniais e a parte em que absolve a R. do pagamento dos danos morais, apesar de o A. ter logrado provar a existência destes danos.
- -O nexo de causalidade exigido para fundamentar a responsabilidade da R. encontra-se verificado, já que, o facto gerador da responsabilidade é o risco inerente à actividade da R. e este foi a causa adequada dos danos sofridos pelo A..
- -Da factual idade provada emerge - manifestamente - que o A, na sequência do facto praticado pela R. teve dificuldades em dormir e andou muito nervoso, angustiado e preocupado, sendo esses danos merecedores de tutela jurídica, pelo que a R. não pode deixar de ser condenada no pagamento ao A. de uma compensação/ indemnização ajustada no valor de € 5.000,00, a título de danos morais.
De sua vez, nas contra-alegações, a ré sustenta que:
- -A actuação que levou à subtracção da sua conta bancária quantia de 4.480,70 € ficou dever-se a "transferência efectuada fraudulentamente por terceiros", e ao "comportamento ilícito e abusivo de terceiros" tendo sido este comportamento ilícito e abusivo de terceiros que provocou ao A prejuízos elevados;
- -Não resultou portanto provado que tenha sido devido a comportamento do banco que a conta do apelante tenha sido objecto da não autorizada transferência efectuada;
- -O facto de, na sequência do sucedido, o Autor ter dificuldade em dormir e ter andado muito nervoso, angustiado e preocupado resultou, assim, do facto de ter existido um comportamento ilícito e abusivo de terceiros que lograram aceder à conta bancária do apelante ignorando-se se através de violação do sistema do A se da ré;
- -Mesmo que assim não fosse entendido, também se não aceita que, relativamente ao A, a sua dificuldade em dormir e ter andado muito nervoso, angustiado e preocupado nas semanas seguintes à ocorrência da transferência sejam danos que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito enquanto danos morais.
Vejamos.
Como supra se deixou expresso, a responsabilidade civil do banco réu perante o autor pelo acto fraudulento de terceiro recai sobre aquele, ao abrigo dos contratos bancários celebrados com este, na medida em que o Dec. Lei n.º 317/2009 coloca sobre o banco o risco das operações abusivas por intromissão de um terceiro no sistema, não imputáveis a título de dolo ou negligência ao utilizador do serviço de pagamento, suportando os danos potenciados pelas fragilidades dos sistemas de pagamento que comercializa.
E é indubitável que o autor sofreu danos de natureza não patrimonial.
Ora, segundo se apurou, a causa real, efectiva, desses danos, foi, em termos naturalísticos, a transferência não autorizada e o seu não reembolso imediato, sendo que estes factos concretos eram adequados em abstracto a causar aqueles danos.
Verifica-se assim o nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e os danos apurados (art. 563º do C.C.).
Assim, contrariamente ao entendimento sufragado na sentença recorrida, o banco responde para com o autor pelos prejuízos sofridos por este, sejam eles patrimoniais ou não patrimoniais, tanto mais que estes últimos foram agravados pela conduta do próprio banco, ao não cumprir a obrigação de reembolsar imediatamente o autor (vide art 71º, n.ºs 1 e 2).
Peticiona o autor/apelante que lhe seja arbitrada uma indemnização no montante de €5.000,00.
Dispõe o art. 496º, n.º 1, do CC que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”.
Para aquilatar da gravidade dos danos sofridos pelo autor, importa analisar a factualidade dada como provada.
Ora, o autor para além de ter andado muito nervoso, angustiado e preocupado, viu afectado o seu direito ao sono (teve dificuldades em dormir), o qual constitui uma emanação do direito à integridade física e moral da pessoa humana (art. 25º da CRP).
Entende-se, por isso, que os danos apurados se situam para além dos incómodos, transtornos e preocupações que são frequentemente sofridos pelos contraentes em caso de incumprimento contratual.
Revestem por isso uma gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, entendendo-se equitativo arbitrar a este título uma indemnização no valor de €750,00 (calculados por referência à presente data).
Procede, pois, em parte, o recurso subordinado.
Sumário (da responsabilidade do relator):