96P206 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Costa Pereira
Processo: 96P206
ACORDAO
Descritores: Erro material, Abuso de confiança, Medida da pena, Recurso, Falta de motivação
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00031255
Nr Documento: SJ199605160002063
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/539024339bb05dbd802568fc003b309f
Sumário
I - Tendo a motivação do recurso sido dirigida a "Desembargadores", quando, nos termos do artigo 437, alínea c), do Código de Processo Penal, deveria ter sido dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, constituído, como é óbvio, por "Conselheiros", o facto constitui mero lapso de escrita, devendo o mesmo considerar-se sanado pelo envio do recurso a este Supremo Tribunal. II - Não se pode haver como não cumprido o ditame do artigo 412, n. 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, quando o arguido na motivação do recurso indicou algumas normas jurídicas que, em seu entender, foram violadas, dizendo, depois, aquelas que deveriam nortear o Tribunal de recurso na graduação da pena. III - Comprovado que o arguido, durante anos, cometeu um crime de abuso de confiança da previsão do artigo 300, ns. 1 e 2, alínea a), do Código Penal de 1982, no valor de 38368367 escudos, justifica-se a sua condenação na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, quando se verifica que ele confessou integralmente e sem reserva a prática de todos os factos; se mostrou arrependido; não indemnizou a ofendida dos prejuízos causados; à data dos factos era considerado pelos seus colegas de profissão um bom funcionário da ofendida; foi esta que descobriu as irregularidades praticadas pelo arguido, pese embora, ele tivesse colaborado na descoberta dos valores retirados, o que fez facultando toda a documentação da sua responsabilidade; era delinquente primário; exerce actualmente a sua actividade profissional como empregado de escritório, auferindo o vencimento mensal de 65000 escudos; vive com a esposa que aufere o vencimento mensal de 118474 escudos, tem três filhos estudantes a seu cargo e vive em casa própria hipotecada à Caixa Geral de Depósitos; padece da coluna, que exige observação médica constante; os valores retirados à ofendida, foram dissipados pelo arguido no Casino do Estoril em jogos de fortuna e azar; já decorreram cerca de 7 anos desde o início da prática dos factos, isto em relação ao julgamento.