2FUNDAMENTAÇÃO.
Em obediência ao disposto no n.º 1, do art. 710, do CPC, cumpre tomar conhecimento do primeiro dos recursos de agravo interposto nos autos.
E, para conhecimento do mesmo, haverá que atender à materialidade já enunciada sobejamente no relatório supra, motivo pelo qual nos dispensamos aqui de a repetir.
Ora, o objecto deste recurso circunscreve-se à questão essencial de curar saber se ocorre a invocada nulidade da notificação – relativamente aos interessados G………, H………… e marido, bem como J………. e marido – para a conferência de interessados designada e realizada nos autos.
Tendo presente a argumentação comum adiantada pelos agravantes e já acima individualizada, assenta a mesma, defendendo a tese da irregularidade relevante do dito acto de notificação, na circunstância da convocatória que lhes foi dirigida para lhes dar conhecimento da data para a realização da mencionada conferência de interessados não observar a antecedência mínima de uma semana, tendo presente a referente à distribuição pelos “serviços postais” das respectivas cartas de notificação (25.9.03) e a designada para a aludida diligência (1.10.03), em clara violação do que nesse sentido vinha prescrito no art. 10, n.º 3, do DL n.º 129/91, de 2.4.
Entendeu o tribunal “a quo” não acolher esta argumentação, posto o regime previsto na citada legislação para as convocatórias pelos serviços da “administração pública” relativamente aos interessados (administrados) não ser aplicável no âmbito dos processos judiciais.
Cremos que esta interpretação concedida pela decisão impugnada é manifestamente aqui de acolher.
Encurtando razões, afigura-se-nos que o regime estatuído no citado DL, pretendendo salvaguardar serviços administrativos mais transparentes e de melhor qualidade no relacionamento do utente com a administração pública – esta ainda que entendida em sentido amplo (central, regional e local) – não visa, no aspecto aqui em análise, regular os termos e forma dos actos de natureza estritamente judiciais, antes todos aqueles actos de natureza administrativa não judicial relativos ao relacionamento da administração com o utente dos serviços públicos, como parece resultar do contexto do articulado daquele diploma legal, bem assim da exposição de motivos constante do respectivo preâmbulo.
Aliás, em reforço deste entendimento, sempre diremos que a regulação dos termos em que devem ocorrer os actos processuais vem expressamente contemplada no CPC – no que aqui importa reter em termos gerais, nos arts. 137 a 166 – sendo de realçar que cabe ao tribunal (juiz) providenciar pelo normal andamento do processo, estando dento do livre arbítrio do juiz a fixação de datas para a prática de actos processuais, constituindo até acto de mero expediente, não susceptível de recurso – v. neste sentido Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, em anotação ao art. 156.
Serve este raciocínio para justificar a falta de razão dos impugnantes, ao pretenderem ver reconhecida a nulidade da sua notificação para a aludida diligência na base da respectiva convocatória não obedecer à antecedência mínima de uma semana com referência à data designada para a dita diligência e aquela em que ocorreu a distribuição da carta a comunicar a realização da mesma (diligência).
Contudo, aduz ainda o segundo grupo de agravantes – H………. e marido, bem assim J…….. e marido – que sempre a mencionada notificação aos mesmos referente devia ter-se por irrelevante e por isso nula, posto as respectivas cartas terem sido dirigidas para local que não era a sua residência, motivo pelo qual as mesmas foram devolvidas e juntas ao processo.
Também esta argumentação não pode colher para justificar a pretensão perseguida por este conjunto de impugnantes.
Demonstremos.
Não será questionável que os referidos interessados deviam ser convocados para a conferência de interessados, apesar de não terem constituído mandatário judicial, devendo as respectivas notificações obedecer ao formalismo previsto na parte geral do CPC – v. arts. 1328 e 1352.
E o formalismo a seguir para a concretização dessas notificações não poderá deixar de ser senão o que resulta da conjugação do disposto nos arts. 255, n.º 1 e 254, n.º 1 do CPC, ou seja, tais notificações devem ser efectuadas através de carta registada dirigida para a residência conhecida no processo ou para o domicílio escolhido para tal efeito.
Sucede, no caso em presença, que as respectivas cartas para notificação foram remetidas para o local onde os identificados impugnantes haviam sido citados, como vem demonstrado no processo.
Tanto basta para que tal acto se deva dar como regularmente cumprido e sem que se lhe possa imputar o vício invocado pelos impugnantes.
Com efeito, é irrelevante a repetida alegação destes últimos de que a sua residência não era aquela para onde foram remetidas as aludidas cartas, já que, tendo sido citados nessa mesma residência, para a mesma deviam ser dirigidas as subsequentes comunicações, como o foram, no seguimento, aliás, do que resulta dos citados preceitos legais (arts. 254 e 255 do CPC).
Uma vez citados para os termos do processo no local indicado nos autos, sem que tivesse sido posta em causa a regularidade de tal acto, incumbia àqueles, caso tivessem outra residência ou entretanto procedido à sua alteração, o ónus de dar a conhecer no processo essa nova realidade, sem o que se torna irrelevante aquela sua alegação de que a residência para onde foram remetidas as cartas, a comunicar-lhes a data designada para a conferência de interessados, não era a sua e, por isso, não poderia também a dita comunicação produzir os seus efeitos – v. neste sentido o Ac. do STJ de 21.10.93, in CJ/93, tomo 3, pág. 78.
Daí que, no seguimento da decisão impugnada, não possa deixar de considerar-se regular a mencionada notificação quanto ao referido grupo de agravantes, nesse medida aqui se acolhendo a não verificação da apontada nulidade pelos mesmos arguida.
Contudo, não finaliza aqui a resolução da problemática atinente à invocada nulidade da notificação para a aludida diligência (conferência), enquanto defendida pelo agravante G……… e na medida em que utiliza a argumentação de que a respectiva comunicação chegou ao seu conhecimento em data posterior à presumida, no caso em momento posterior à realização daquela diligência.
No que respeito diz a este recorrente, vem adquirido nos autos que a carta registada para lhe dar conhecimento da marcação da conferência de interessados, a realizar em 1.10.03, foi expedida pelo correio em 23.9.03, sendo promovida a sua distribuição pelos “serviços postais” em 25.9.03, distribuição que não se concretizou nessa data por o referido agravante “não ter atendido” à interpelação feita pelo distribuidor (v. teor da notação constante de fls. 59 v.), o que motivou tivesse sido avisado nessa mesma data (25.9.03) pelos serviços postais para proceder ao seu levantamento no respectivo “Posto” de correios, levantamento esse que ocorreu m 6.10.03, portanto em data posterior àquela em que veio a concretizar-se a conferência de interessados (1.10.03).
Diante desta realidade, não colocada em causa e ponderada pelo tribunal “a quo”, o que se perguntará é se a mesma tem a virtualidade de sustentar a ilisão da presunção de que a mencionada comunicação produziu os seus efeitos, tendo presente o disposto no n.ºs 2 e 4, do art. 254 do CPC (actualmente n.ºs 3 e 6 do cit. art.).
A resposta a esta problemática, adiantando solução, cremos não poder ser a que lhe foi concedida pelo tribunal recorrido, ao partir do pressuposto que o efectivo recebimento da dita carta apenas em 6.10.03 se ficou a dever à conduta do identificado agravante, enquanto se lhe impunha tivesse comunicado ao processo a sua temporária ausência da sua residência ou incumbido alguém para receber a respectiva correspondência nessa sua ausência.
Cremos que este último raciocínio parte dum pressuposto errado, qual seja o de que nos deparamos perante um ausência efectiva da residência do dito recorrente – ainda que por período curto, mas ininterrupto – algo que não vem invocado, nem transparece de qualquer elemento carreado aos autos.
Com efeito, o que, numa primeira linha, decorre da alegação do impugnante G……….. é que, no momento em que os “serviços postais” diligenciaram pela entrega da mencionada comunicação, o mesmo não se encontrava na sua residência por motivos do exercício do seu trabalho, mas sem que daí resulte estarmos perante uma ausência ininterrupta, ainda que por período curto, da residência conhecida no processo.
Dito por outras palavras, o impugnante, tendo como residência normal aquela para onde lhe foi dirigida a aludida comunicação, dela se encontrava ausente no momento em que foi tentada a entrega da respectiva carta, ausência essa atendível, por temporária e necessariamente por período de tempo curto, a não exigir a comunicação ao tribunal nos termos indicados no despacho impugnado.
Na base desse circunstancialismo e diante da impossibilidade da efectiva entrega da aludia comunicação, procederam os “serviços postais” de acordo com as normas que regem a distribuição do correio registado, qual seja o de deixar aviso ao destinatário para em prazo certo proceder ao levantamento daquele correio no respectivo “Posto”.
E, face a tal aviso, veio o impugnante a proceder ao seu levantamento no “Posto” de correio em 6.10.03.
Assim tendo sucedido, afigura-se-nos que inexiste comportamento da parte do impugnante susceptível de censura, ou seja, perante a menciona realidade não lhe era exigível outro tipo de conduta – avisado para os ditos efeitos, procedeu ao levantamento do correio em tempo útil no respectivo Posto – a ponto de poder afirmar-se que a notificação que lhe era dirigida ocorreu em data posterior à presumida por lei e para além daquela em que estava prevista a realização da aludida diligência, por razões que não lhe sai imputáveis.
Na verdade, não era exigível ao impugnante que estivesse com carácter de permanência na sua residência ou nela permanecesse alguém que pudesse receber a correspondência que lhe fosse dirigida a cada e no preciso momento em que os serviços postais tentassem a sua distribuição, antes que, perante uma momentânea ausência, não descurasse a possibilidade de providenciar pelo seu recebimento em prazo curto e útil.
Cremos ter sido esta última situação que sucedeu, já que, perante aviso para o efeito, diligenciou e logrou proceder ao levantamento da comunicação que lhe era dirigida em prazo para tanto concedido.
Aliás, não deixaremos de anotar que a situação analisada – chegada ao conhecimento do impugnante da convocatória para a dita conferência em data posterior à sua realização – poderá ter sucedido em grande medida pelo facto da expedição da respectiva carta ter ocorrido em data muito próxima daquela para a qual a mencionada diligência estava designada (registo de 23.9.03 e marcação da conferência para 1.10.03).
Nesta perspectiva e perante o circunstancialismo revelado, cremos como ajustado considerar vir demonstrado pelo impugnante, por razões a si não imputáveis, que a notificação para os mencionados fins ocorreu em data posterior à legalmente presumida e para além do dia em que se efectivou a aludia conferência de interessados para qual devia ser convocado.
Porque assim apreendemos esta situação, então nenhum obstáculo subsiste a que se considere verificada e relevante a nulidade por este recorrente suscitada, o que acarreta necessariamente a anulação de todos os demais actos que subsequentemente foram praticados no processo (art. 201, n.º 2 do CPC), devendo proceder-se a nova conferência de interessados.
A anulação acabada de referir torna desnecessária a apreciação dos demais recursos que interpostos foram nos autos, assim ficando prejudicado o seu conhecimento.
3CONCLUSÃO.
Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao primeiro dos agravos interpostos no processo, com as consequências atrás explanadas.
Custas deste recurso a cargo do requerente do inventário.
Porto, 19 de Outubro de 2006
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz