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- Relatório - Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com o Acórdão proferido nos presentes autos a 28 de Outubro de 2020, vem, nos termos do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso por alegada oposição daquele aresto com o decidido no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo a 20 de Abril de 2020 no processo n.º 0415/17.5BEMDL , transitado em julgado, apresentando para tanto as seguintes conclusões: O presente RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA vem interposto nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no processo 279/18.1BEMDL , através do qual este tribunal decidiu não admitir o recurso oportunamente interposto pela Fazenda Pública; A admissibilidade material do presente recurso justifica-se em virtude de o mencionado Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA (acórdão impugnado) se encontrar em contradição, quanto a uma questão fundamental de direito com o acórdão n.º 415/17.5BEMDL proferido pelo mesmo tribunal: a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do art. 280 n.º 3 do CPPT (anterior n.º 5) apenas para “sentenças” ou se poderá ser utilizado para outras decisões judiciais que não sejam sentenças. Tendo, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito (estando em causa situações fácticas idênticas), vem, a Fazenda Pública (FP), pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adotada no acórdão fundamento. No acórdão recorrido não foi admitido o recurso entendendo-se que “Os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil , em especial nos seus nºs 1 e 2, impõem que se conclua que o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT tem necessariamente por objecto sentenças ou acórdãos, pelo que não pode, ao abrigo dessa disposição, ser admitido recurso do despacho que decidiu a nota justificativa prevista e disciplinada nos artigos 25.º a 26.º do Regulamento das Custas Processuais.” Sendo que, no acórdão fundamento o recurso foi admitido entendendo-se que “Embora a letra da lei no citado n.º 5 do art. 280.º do CPPT se refira a “sentenças” nenhuma razão existe para não estender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência aí previsto a outras decisões judiciais que ponham termo ao processo ou ao incidente em causa. É que a teleologia da norma é a de obstar à permanência na ordem jurídica, por inviabilidade do recurso em razão do valor, de decisões judiciais que decidam ao arrepio da jurisprudência maioritária ou dos tribunais superiores. Essa razão de ser vale quer em relação às sentenças, quer em relação a decisões judiciais de outra natureza que ponham termo ao processo ou ao incidente. Ponto é que a decisão haja perfilhado solução divergente, relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, à adoptada em mais de três decisões do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. É neste sentido que tem vindo a decidir este Supremo Tribunal (…)” Verifica-se assim que, no acórdão recorrido foi perfilhado entendimento contrário ao preconizado no acórdão fundamento, ou seja, em ambos os arestos foi decidida a mesma questão fundamental de direito, embora de forma diferente e contraditória, pelo que, In casu, se nos afigura que se verificam os pressupostos para a admissibilidade do presente recurso. Ambos os acórdãos assentam em situações de facto idênticas, em ambos os casos foram juntas aos autos nota discriminativa de custas de parte pela parte vencedora, em ambos os casos, a parte vencida apresentou reclamação contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte; Em ambos os casos a reclamação foi indeferida; Também em ambos os casos a nota não excedia 50 UC, pelo que não era admissível recurso da(s) decisão(ões) proferida(s) nos termos do n.º 3 do artigo 26.º-A do RCP; e, em ambos os casos, inconformada com a decisão, a FP interpôs recurso para o STA da decisão que indeferiu a reclamação ao abrigo do art. 280º n.º 5 do CPPT (atual n.º 3) indicando 5 (cinco) decisões de outros tribunais tributários em sentido divergente, juntando cópias; Todavia, apesar das situações fácticas serem idênticas, as decisões foram diametralmente opostas pois enquanto que no acórdão fundamento se admitiu o recurso, no acórdão recorrido entendeu-se que o mesmo não seria de admitir uma vez que não tinha por objeto uma sentença mas sim um despacho que decidiu nota discriminativa. Ora, entende a RFP que o entendimento agora perfilhado pelo STA no acórdão recorrido não é o correto à luz da lei, na medida em que vai contra os métodos de compreensão e interpretação das normas jurídicas, fazendo tábua rasa da mais elementar hermenêutica jurídica e pondo em causa o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (constitucionalmente consagrado nomeadamente nos artigos 2º e 20º da lei fundamental), permitindo que permaneçam e se consolidem na ordem jurídica decisões judiciais que decidam ao completo arrepio da jurisprudência dominante; Isto porque, embora a letra da lei se refira a “sentenças”, não existe qualquer justificação para que a admissibilidade de recurso aí previsto não se estenda a outras decisões judiciais que não sentenças (por ex. no caso de despachos que assumem a mesma idoneidade e função de uma sentença ao colocar termo a um processo consolidando-se na ordem jurídica) nomeadamente no caso da decisão dos presentes autos que põe termo a um incidente – no mesmo sentido, o acórdão do STA proferido no processo 0141/17 de 3 de maio de 2017 entendeu que: “Desde logo, há que referir que, embora a letra da lei no citado n.º 5 do art. 280.º do CPPT se refira a “sentenças” nenhuma razão existe para não estender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência aí previsto a outras decisões judiciais.” A “ratio legis” da norma em causa é, tal como referido no acórdão fundamento “obstar à permanência na ordem jurídica, por inviabilidade do recurso em razão do valor, de decisões judiciais que decidam ao arrepio da jurisprudência maioritária ou dos tribunais superiores. Essa razão de ser vale quer em relação às sentenças, quer em relação a decisões judiciais de outra natureza que ponham termo ao processo ou ao incidente. Ponto é que a decisão haja perfilhado solução divergente, relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, à adoptada em mais de três decisões do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. É neste sentido que tem vindo a decidir este Supremo Tribunal (…)” Ou seja apesar da norma prevista no n.º 3 do art. 280º do CPPT ter natureza excecional relativamente à regra da irrecorribilidade das decisões, desde que verificados os requisitos na mesma exigidos o recurso deverá ser admitido sempre que estão em causa decisões finais/definitivas (despachos ou outros) equiparáveis a sentenças atendendo à sua substancia e teleologia intrínsecas. A norma em causa veio dar concretização ao art. 105º da Lei Geral Tributária, que, na redação original estabeleceu que «a lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o STA, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito» e à alínea c) do nº 1 do art. 51º da Lei n.º 87-B/98 de 31 de Dezembro, em que o Governo se baseou para aprovar o CPPT, que estabelece que "a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o STA, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito"; Em conclusão, sendo a finalidade do recurso previsto no n.º 3 do art.º 280 do CPPT a de assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito (perante a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito nas situações em que o valor da alçada não permite o recurso) não poderá deixar de se entender que o recurso deve ser admitido quando a decisão recorrida e as decisões fundamentos não sejam sentenças, sob pena de permitir que uma decisão contrária à jurisprudência abundante e dominante se consolide na ordem jurídica, pondo em causa quer a igualdade na aplicação do direito quer os princípios constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.°, 2.° e 268.° todos da CRP. Desta forma, deve o presente recurso de uniformização de jurisprudência ser admitido e julgado procedente, anulando-se o acórdão impugnado e, em consequência ser admitido o recurso oportunamente interposto pela Fazenda Pública com as demais consequências legais. Termos em que, face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso de uniformização de jurisprudência, e, em consequência, anulado o acórdão recorrido e admitido o recurso interposto pela fazenda Pública nos termos do art. 280º n.º 3 do CPPT assim se fazendo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objetiva, JUSTIÇA. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o douto parecer de fls. 329 a 331 dos autos, onde começou por se pronunciar pela verificação dos “requisitos de oposição de acórdãos, uma vez que ambos perfilharam soluções divergentes sobre a mesma questão jurídica e no âmbito do mesmo quadro jurídico aplicável, tendo por base situações de facto similares. Sendo certo que no que respeita à apreciação desta questão, a redação do atual nº3 do artigo 280º do CPPT , na redação introduzida pela Lei nº 118/19, de 17 de Setembro, é substancialmente idêntica à redação do anterior nº5 do artigo 280º do CPPT , ao abrigo da qual foi proferido o acórdão que serve de fundamento”. No que à decisão de mérito respeita, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso e pela prolação de acórdão uniformizador de jurisprudência no sentido de que “o recurso previsto no atual nº3 do artigo 280º do CPPT abrange decisões judiciais que conheçam do mérito de incidentes, como é o caso da decisão sobre reclamação da nota discriminativa de custas prevista no artigo 33º da Portaria nº 419-A/2009 , de 17 de Abril”, por entender que o fim da norma é “a uniformização de decisões sobre a mesma questão de direito, de modo a pôr cobro a decisões judiciais díspares que afetam o prestígio dos tribunais e a segurança e certeza do direito aplicado, assim como a igualdade de tratamento”. Como resulta do artigo 152º , nº2, do CPC , o “termo “sentença” tem o sentido de decisão judicial que aprecia o mérito de uma pretensão que é formulada ao tribunal no âmbito de um litígio entre partes, o que abrange a resolução dos incidentes da causa. Salientando que no Acórdão recorrido se invoca que « o legislador não considerou que a existência de meros despachos de incidentes, que decidam em sentido oposto questão de mérito incidental assumam relevância bastante para poderem ser objecto do recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º , do CPPT » , o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto duvida, “contudo, que o critério da “relevância da decisão” esteja subjacente no espírito do legislador, já que o mesmo não tem qualquer suporte na letra da lei, nem vislumbr[a] qualquer correlação com os fins visados pelo recurso de uniformização de julgados e supra mencionados. Também não se nos afigura pertinente para esse entendimento o argumento de que o legislador só prevê o recurso ordinário da decisão de reclamação da nota justificativa quanto esta exceda o valor de 50 unidades de conta, pois no fundo esse valor corresponde à alçada dos tribunais tributários, e a norma do nº3 do artigo 280º do CPPT é uma exceção à regra da alçada. É certo que com as alterações introduzidas pela Lei nº 118/19, de 17 de setembro, o legislador restringiu o recurso ordinário para o STA às decisões de mérito - nº1 do art. 280º do CPPT -, mas também é certo que visando o recurso a uniformização de julgados essas limitações não estão presentes”. 4 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 5 – Questões a decidir Importa averiguar previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o conhecimento do mérito do presente recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso. Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do mérito do recurso. Apreciando 6.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos Como referimos já, importa, em primeiro lugar, verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição de julgados. O presente processo judicial iniciou-se a 16 de Agosto de 2018 – cfr. fls. 162 dos autos –, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º , n.º 1, e 4.º , n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro. Assim, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º , alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se “sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica” (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado , volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156). Vejamos. Alega a Recorrente que entre os arestos em confronto existe oposição juridicamente relevante para o efeito de admitir o presente recurso por oposição de julgados. Em suma, defende a Recorrente que “ambos os acórdãos assentam em situações de facto idênticas”, pois que “em ambos os casos foram juntas aos autos nota discriminativa de custas de parte pela parte vencedora, em ambos os casos, a parte vencida apresentou reclamação contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte; Em ambos os casos a reclamação foi indeferida; Também em ambos os casos a nota não excedia 50 UC, pelo que não era admissível recurso da(s) decisão(ões) proferida(s) nos termos do n.º 3 do artigo 26.º-A do RCP; e, em ambos os casos, inconformada com a decisão, a FP interpôs recurso para o STA da decisão que indeferiu a reclamação ao abrigo do art. 280º n.º 5 do CPPT (atual n.º 3) indicando 5 (cinco) decisões de outros tribunais tributários em sentido divergente, juntando cópias. Todavia, apesar das situações fácticas serem idênticas, as decisões foram diametralmente opostas pois enquanto que no acórdão fundamento se admitiu o recurso, no acórdão recorrido entendeu-se que o mesmo não seria de admitir uma vez que não tinha por objeto uma sentença mas sim um despacho que decidiu nota discriminativa”. A posição da Recorrente quanto à existência de oposição juridicamente relevante entre os arestos em confronto foi secundada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, por constatar que os dois arestos “perfilharam soluções divergentes sobre a mesma questão jurídica e no âmbito do mesmo quadro jurídico aplicável, tendo por base situações de facto similares”, pugnando pela admissão do recurso. Entendemos, porém, que não há que conhecer do respectivo mérito, como passaremos a demonstrar. Pese embora a circunstância de não ter sido fixada matéria de facto no Acórdão Recorrido, pela análise dos dois arestos em confronto é possível compreender a patente similitude ao nível da factualidade subjacente às duas decisões. Em ambos os casos, a parte vencedora juntou aos autos a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a qual foi objecto de reclamação pela parte vencida, tendo tal reclamação sido indeferida com o fundamento de que, face ao preceituado no artigo 25.º, n.º 2, al. d) do Regulamento das Custas Processuais, a parte vencedora só está obrigada a indicar as quantias pagas a título de honorários de mandatário em rubrica autónoma se tais quantias forem inferiores ao montante de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora (neste sentido vide as alíneas c) e e) do probatório e o ponto 2.2.1.1 do Acórdão Fundamento e o ponto 1.1 do Acórdão Recorrido). Nos dois casos, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte não excedia 50 Unidades de Conta, motivo pelo qual não era admissível recurso das decisões acabadas de descrever ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais. Nesta medida, e porque se encontravam inconformadas com tais decisões, as partes vencidas em cada um dos processos em confronto interpuseram recurso para este Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do artigo 280.º do CPPT (assim, vide o ponto 2.2.1.2 do Acórdão Fundamento e o ponto 3 do Acórdão Recorrido). Apesar da patente identidade de situações de facto, as decisões proferidas nos dois Acórdãos em confronto foram tomadas em sentido oposto, tendo o Acórdão recorrido decidido que o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT tem necessariamente por objecto sentenças ou acórdãos em sentido estrito (pelo que não pode, ao abrigo dessa disposição legal, ser admitido recurso de um despacho que decidiu questão relativa a uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte), e tendo o Acórdão fundamento decidido que o n.º 5 do art. 280.º do CPPT estende a admissibilidade do recurso a outras decisões judiciais que ponham termo ao processo ou ao incidente em causa. Assim, sendo as hipóteses fácticas subsumíveis ao mesmo quadro substancial de regulamentação jurídica, verifica-se uma efectiva oposição ao nível das decisões tomadas a respeito de tais hipóteses nos dois arestos em confronto. Não obstante a verificada contradição, o recurso não deve prosseguir para conhecimento do respectivo mérito, uma vez que o Acórdão recorrido se encontra em plena sintonia com a orientação mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria . Com efeito, a Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a perfilhar, de forma recorrente e absolutamente uniforme, a solução jurídica adoptada no Acórdão proferido a 28 de Outubro de 2020 no Processo n.º 0279/18.1BEMDL (Acórdão Recorrido) o que fez, a título de exemplo, nos seguintes Acórdãos recentemente tirados pela Secção: Acórdão proferido a 23 de Junho de 2021 no Processo 0751/10.1BEALM ; Acórdãos proferidos a 12 de Maio de 2021 nos Processos n.º 0623/15.3BEMDL , 0343/18.7BEMDL , 0284/18.8BEMDL , 0414/17.7BEMDL e 0505/15.9BEMDL ; Acórdão proferido a 7 de Abril de 2021 no Processo n.º 0460/11.4BEPRT ; Acórdão proferido a 10 de Março de 2021 no Processo n.º 0407/14.6BEMDL ; e Acórdão proferido a 17 de Fevereiro de 2021 no Processo n.º 01285/17. Em todos estes Acórdãos se consolidou o entendimento aduzido no Acórdão recorrido, acrescentando-se ainda que o despacho que decida de uma reclamação apresentada contra uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte não é uma sentença, por “ não haver decidido incidente que apresente a estrutura de uma causa (desde logo, a reclamação da nota justificativa é decidida sem exercício de, específico, contraditório e acompanha a tramitação da reclamação da conta, cuja estrutura, objetivamente, não é duma causa/lide normal - arts. 26.º-A e 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP)). Outrossim, de igual modo, não acolhemos o argumento de que o despacho em apreço pôs fim, decidiu, resolveu, determinada pretensão, de uma parte processual, isto é, foi proferido sobre o mérito daquela. Com esta amplitude, pouco ou não sobraria, das várias decisões que um processo judicial comporta, não suscetível de integrar o conceito de “decisão de mérito”. //Apesar disto, embora não seja o caso (do despacho recorrido), cogitamos a existência de decisões que, não se debruçando sobre o fundo da causa, ou seja, não julguem e decidam a relação substantiva (de direito substantivo) em litígio, sejam, só por si, capazes de pôr termo, findarem, uma causa, em relação às quais, obviamente, não temos, por princípio, reservas, sobre a admissibilidade de recurso, por oposição de julgados, para o STA (cumpridas as demais condições legais), porque, no mínimo, têm de, para o efeito, ser consideradas equiparáveis a decisões de mérito ” – cf. Acórdão de 17 de fevereiro de 2021, processo n.º 01285/17. Assim, estando a decisão recorrida em plena sintonia com esta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que entretanto se consolidou e é aquela que se afigura mais curial, não há que conhecer do mérito do recurso, porquanto dispõe o n.º 3 do artigo 152.º do CPTA e, bem assim, o n.º 3 do artigo 284.º do CPPT , que O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, o que se verifica in casu. - Decisão - 7 – Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela Recorrente. Assinado digitalmente pela Relatora, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento. Lisboa, 30 de junho de 2021. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.