Cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
- 1.Em 15 de Janeiro de 1993 faleceu CC, no estado de casado com DD, em primeiras núpcias de ambos.
- 2.Em 4 de Agosto de 2013 veio esta a falecer, no estado de viúva daquele.
- 3.Ambos faleceram intestados.
- 4.São seus únicos herdeiros BB e EE.
- 5.O Autor é o cabeça de casal das heranças abertas por óbito dos mencionados CC e DD.
- 6.Os autores da herança que o aqui Autor administra e representa ocuparam, desde pelo menos 1973, a casa a que foi dado o n° de Lote …, no arruamento designado como Rua da Ria, das casas e arruamentos que constituem o Núcleo do Farol Nascente, na Ilha da Culatra, actual União de Freguesias da Sé e São Pedro, do concelho de Faro.
- 7.Apenas que a identificada casa começou a ser construída em Outubro de 1972 e foi concluída em Julho/Agosto de 1973, confrontando pelo Norte com praia da Ria.
- 8.Apenas que a implantação da casa foi efectuada em local que, para esse particular efeito, foi indicado pelos serviços da então Guarda Fiscal e da Capitania do Porto de Olhão (pelos então denominados cabos-de-mar).
- 9.CC foi marítimo de profissão, com a categoria de motorista marítimo de embarcação de pesca, devidamente inscrito e com a Cédula Marítima nº 7024 passada pela Capitania do Porto de Olhão, em 18 de Janeiro de 1961, e beneficiário da Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional na 19.491.
- 10.Apenas que a construção da casa foi levada a cabo pelo mencionado CC, à sua conta e encargos.
- 11.Apenas que a implantação, construção e posterior utilização da casa em referência foram efectuadas sem recurso à violência, à vista de todos e sem oposição de ninguém;
- 12.Apenas que a construção, o transporte de materiais para o local e a implantação no local indicado eram acompanhadas pelos aludidos cabos de mar, ocorrendo as implantações em local por estes indicados.
- 13.Apenas que, a partir de Julho ou Agosto de 1973 os identificados CC e mulher, DD, passaram a usar a casa construída na Ilha do Farol, o que fizeram à vista de toda a gente.
- 14.Desde então e até às datas das suas mortes, os CC e DD utilizaram ininterruptamente, como muito bem entenderam, aquela casa,
- 15.Aí residindo com o seu agregado familiar (primeiramente filhos e, depois, filhos, nora, genro e netos e bisnetos) nomeadamente nos três meses de todos os Verões,
- 16.Aí dormindo, confeccionando e tomando refeições;
- 17.Aí recebendo familiares e amigos;
- 18.Nessa casa fazendo melhoramentos, reparações e obras de conservação,
- 19.Instalando, mantendo e substituindo equipamento e mobiliário.
- 20.Nessa casa passavam, com a família, a maior parte dos fins de semana e os festejos e férias do Natal, do Ano Novo e da Páscoa e, sempre que possível, os feriados e os tempos livres.
- 21.Apenas que, já reformado, o CC e a esposa, DD, passaram a residir permanentemente nessa casa, durante todo o ano, chegando a DD a deter, na Ilha do Farol, durante alguns anos consecutivos a exploração de Minimercado, de Posto de Padaria e de um pequeno quiosque.
22: Apenas que, desde a sua ocupação e até hoje, de forma ininterrupta e sucessiva, pelo CC e mulher e, agora, pelos seus filhos, a aludida casa sempre foi utilizada, reparada, melhorada, beneficiada, equipada e possuída, à vista de todos - incluindo autoridades marítimas, nomeadamente os cabos de mar e Guarda Fiscal -, sem recurso a violência e com exclusão de terceiros.
- 23.Apenas que ocupação e construção levada a cabo pelo CC e, depois, pelos seus filhos, foi efectuada à vista de toda a gente, designadamente dos cabos de mar.
- 24.Houve públicos anúncios e promessas de futura legalização das construções efectuadas, que os políticos garantiam nas sucessivas campanhas eleitorais (autárquicas e legislativas).
- 25.Apenas que, a ocupação da parcela indicada para a construção ocorreu à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente dos cabos de mar e guarda fiscal, que acompanharam a construção da casa.
- 26.Apenas que, sendo a face visível do Estado ante os particulares, as autoridades aludidas em 25 mantinham no local, com permanência e/ou em patrulhamento regular, agentes, funcionários e representantes.
- 27.BB e a sua irmã - e antes destes, os seus pais - utilizam a casa nos termos que supra se indicaram, desde 1972/1973;
- 28.Aonde vão quando assim pretendem e decidem, ao longo dos anos, aí dormindo em largos períodos do ano, com as respectivas famílias;
- 29.Aí confeccionando e tomando as refeições, recebendo amigos, mantendo os seus móveis, pertences e utensílios domésticos, aí cuidando do pequeno espaço de logradouro que integra a casa, da qual têm a chave e a inteira disponibilidade, com exclusão de terceiros, que não os seus descendentes.
- 30.Tudo o que, aliás, já vinham fazendo os seus pais.
- 31.À data em que a casa em alusão foi construída (1972/1973), atenta a sua localização, não estava sujeita a licenciamento municipal da Câmara Municipal de Faro (não carecia de licenciamento nem de construção, nem de utilização, por se localizar na Ilha do Farol),
- 32.A distância actual da casa aludida em I e as margens das águas de mar é de l6,39metros.
Da contestação do Réu Estado
- 33.O sistema da Ria Formosa constitui uma unidade morfológica, que engloba duas penínsulas e cinco ilhas barreira, Ilhas da Barreta, Culatra, Armona, Tavira e Cabanas, individualizadas por seis barras de maré.
- 34.O sistema de barreiras arenosas protege e assegura a manutenção o sistema lagunar, nomeadamente exercendo o efeito barreira contra os processos de galgamento oceânico e de erosão provocada pelas ondas e pelo vento.
- 35.Nos últimos séculos a localização e o número das barras de maré e, simultaneamente, o número e forma das ilhas, têm variado, traduzindo a dinâmica do sistema de ilhas-barreira que caracteriza a Ria Formosa.
- 36.As barras referidas têm carácter migratório, deslocando-se ao longo do tempo, acabando por assorear e abrindo-se então nova barra, sendo as ilhas progressivamente destruídas e construídas durante esse processo;
- 37.As alterações e dinâmica das barras e das ilhas resultam do movimento das areias transportadas pelas águas, sendo a Ilha da Culatra formada pela progressiva deposição de areia e assim constituída em toda a sua extensão por areais formados por tal deposição.
- 38.O movimento e transporte das areias aludidas em 37 ocorre em águas marinhas.
- 39.A 8 de Maio de 1986, a Comissão de Domínio Público Marítimo emitiu parecer aprovado por unanimidade no sentido de que se autorizasse a transferência de um terreno com a área de 1.024.324 m2 para a Marinha na ilha da Culatra.
- 40.Ao longo dos anos, através dos seus diversos departamentos, o Estado emitiu diversas licenças, por períodos limitados de tempo, para, nomeadamente, legalização e manutenção de barracas na ilha da Culatra.
- 41.Nas licenças referidas em 40 dos factos provados, consta, de forma expressa, que os terrenos em apreço pertencem ao "domínio público marítimo".
Da contestação da Ré "Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a requalificação e Valorização da Ria Formosa S.A."
42. Por certidão de 17/03/2016, subscrita pelo Sr. Vice-Presidente do conselho directivo da APA, LP., foi declarado que:
«Para os devidos efeitos, a Agência Portuguesa do Ambiente, LP., certifica, com fundamento na Nota Técnica - DLPC n02/2015, anexa à Informação nº 1006057-201505-DLPC, de 5 de maio de 2015, cujas cópia que se juntam abrangem 49 folhas, numeradas e rubricadas, que a unidade morfológica comummente denominada Ilha da Culatra, bem como as restantes ilhas barreira da Ria Formosa, são consideradas leitos das águas do mar, na acepção do artigo 10º, nº 1, da Lei n° 54/2005, de 15 de novembro, por as características do solo terem a natureza de areais formados por deposição aluvial, pertencendo ao domínio público marítimo do Estado, nos termos dos artigos lº, nº l, 3º alínea c), e 4º mesma Lei.».
43. A referida Nota Técnica, constante da Informação n.º l006057-201S0S- DLPC, de OS/OS/2015, mereceu despacho de concordância do Sr. Presidente da APA, LP, datado de 05/0S/201S.
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
- a)Quais os efeitos jurídicos para este Processo, nomeadamente no domínio da sua força probatória, da “certidão” emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., junta a fls. 153 e sgs.;
- b)Da qualificação morfológica das Ilhas Barreira da Ria Formosa, nomeadamente da denominada Ilha da Culatra;
- c)Da integração das Ilhas Barreira, em particular da Ilha da Culatra, no Domínio Público Marítimo;
- d)Qual a solução a dar ao pleito.
A primeira questão a decidir, prende-se com a definição dos efeitos jurídicos para este Processo, nomeadamente no domínio da sua força probatória, da “certidão” emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., junta a fls. 153 e sgs.
Entendeu o legislador moderno, conhecendo a complexidade dos litígios entre o Estado e os particulares, quanto à dominialidade pública ou privada dos recursos hídricos, deixar à competência dos Tribunais Comuns a decisão dos atinentes conflitos entre o Estado e os particulares.
São afloramentos desse princípio geral, pilar constituinte do Estado de Direito, que tem expressão constitucional no art.º 202º da Constituição da República Portuguesa, o disposto nos art.ºs 15º, n.º1 e 16º, n.º 5, ambos da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, princípio esse que devemos estender a todos os litígios relativos aos recursos hídricos, nomeadamente no que ao caso interessa, à dominialidade das formações naturais no leito do mar.
Perante este quadro, qualquer acto pelo qual a Administração se pronuncie sobre a dominialidade do Estado quanto a determinado recurso hídrico natural, enquadrando-o no âmbito do domínio público hídrico, não poderá, nunca, em caso de litígio sobre a matéria com um particular, ter qualquer prevalência probatória, sob pena de desequilibrar a relação de forças perante os Tribunais, entre o Estado e os particulares.
No caso em apreço, estamos perante um “certidão” emanada da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., e subscrita pelo Vice-Presidente do seu Conselho Directivo, que nos diz o seguinte: ”Para os devidos efeitos, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. certifica, com fundamento na Nota Técnica – DLPC n.º 2/2015, anexa à informação n.º 1006057-201505-DLPC, de 5 de maio de 2015, cujas cópias que se juntam abrangem 49 folhas, numeradas e rubricadas, que a unidade morfológica comummente denominada Ilha da Culatra, bem como as restantes ilhas barreira da Ria Formosa, são consideradas leito das águas do mar na aceção do artigo 10º, n.º1 da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, por as características do solo terem a natureza de areais formados por deposição aluvial, pertencendo ao domínio público marítimo do Estado, nos termos dos artigos 1º, n.º1, 3º, alínea c) e 4 da mesma Lei.”
Por anexo ao texto certificativo, a Ré Polis juntou aos autos, uma Informação dos competentes Serviços da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., qualificada pelos mesmos como Nota Técnica, tendo por assunto “o Domínio Público Marítimo nas Ilhas-Barreira da Ria Formosa (Península do Ancão, Ilha da Barreta, Ilha da Culatra, Ilha da Armona, Ilha de Tavira, Ilha de Cabanas e Península de Cacela)”, em que se “discute e analisa os aspectos tidos como relevantes para melhor compreender e esclarecer esta temática, de modo a suportar a tomada de decisão em relação à ocupação actualmente verificada em determinadas áreas das ilhas-barreira.”
Na definição do Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa, “certidão” é o “documento legal com o qual se atesta ou certifica como verdadeiro determinado dado, acto ou facto”.
Tratando-se de certidões de teor extraídas de documentos existentes em repartições públicas, têm a força probatória dos respectivos originais, nos termos do art.º 383º do Cód. Civ., não podendo as certidões extravasar os limites da sua certificação, ou seja ir para além do documento que certificam.
Da leitura do documento anexo ao texto certificativo, verifica-se que se trata de um parecer técnico/histórico/jurídico dos serviços técnicos Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., sob a forma de informação, que mereceu a concordância do Presidente do Conselho Directivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P..
Do que se pode retirar que, a partir do Despacho do Sr. Presidente do Conselho Directivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., a Nota Técnica acima referida, passou a ser o Parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. sobre o assunto, que aliás foi enviado, como tal, à Sociedade Polis.
Sendo assim, como não pode deixar de ser, o que o texto certificativo devia documentar era que Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. tinha emitido um parecer sobre o assunto “o Domínio Público Marítimo nas Ilhas-Barreira da Ria Formosa (Península do Ancão, Ilha da Barreta, Ilha da Culatra, Ilha da Armona, Ilha de Tavira, Ilha de Cabanas e Península de Cacela)” de que se juntava cópia integral.
Tudo o mais que o texto certificativo pretenda certificar, extravasa por completo as funções da certidão em causa, pelo que não pode ser atendido nestes autos.
Aqui chegados, o documento em apreço, como vimos dizendo, consiste num parecer técnico/histórico/jurídico da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., sobre o assunto “o Domínio Público Marítimo nas Ilhas-Barreira da Ria Formosa (Península do Ancão, Ilha da Barreta, Ilha da Culatra, Ilha da Armona, Ilha de Tavira, Ilha de Cabanas e Península de Cacela)”.
Por ter sido emitida por uma Entidade Pública, no âmbito das suas competências, esta “certidão”, na delimitação que lhe demos, tem a mesma força probatória do original que certifica, em face do disposto no art.º 383º do Cód. Civil, original esse que deve ser qualificado como documento autêntico.
Como decorre do disposto no n.º1 do art.º 371º do Cód. Civ. “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.”
Do que decorre que “ O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex.: procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado (…). Um exemplo: numa escritura de compra e venda de imóveis o vendedor declara que recebeu o preço convencionado; o documento só faz prova plena de que esta declaração foi proferida perante o notário, nada impedindo que mais tarde se prove que ela foi simulada e que o preço não foi pago (…)” (Antunes Varela, Cód. Civ. Anotado, Vol. I, em nota ao art.º 371º).
Reforçando o valor probatório dos documentos autênticos, na parte em que fazem prova plena do seu teor, dispõe o art.º 372º do Cód. Civ. que a força probatória dos documentos autênticos, consagrada no n.º1 do art.º 371º, só pode ser ilidida com base na falsidade.
O documento certificado, ou seja o Parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., consubstancia-se numa análise técnico/jurídica sobre o Domínio Público Marítimo nas Ilhas-Barreira da Ria Formosa, pelo que, enquanto expressão da opinião técnico/ jurídica da Entidade Pública Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., deve ser enquadrado, para efeitos probatórios, na última parte do disposto no n.º1 do art.º 371º do Cód. Civ., ou seja, sujeito à livre apreciação do julgador.
Neste sentido vai também o Acórdão desta Relação de 08/03/2018 (Relator Francisco Matos), proferido no Processo n.º 1146/16.9T8FAR.E1, do seguinte teor (extracto):
Convém iniciar por apontar o óbvio; não está em causa a força probatória da certidão enquanto tal, mais concretamente a sua conformidade com o original de que foi extraída (artº 385º, do CC), mas a força probatória deste último; a conformidade da certidão com original não foi questionada e, como tal, para os autos, podemos com a necessária segurança assentar que foi expedida por depositário público autorizado (artº 383º, nº 1, do CC) e que retrata fielmente o original que reproduz, mostrando-se a sua força probatória dependente, no dizer da lei, da força probatória que vier a ser conferida ao original (artº 383º, nº 1, do CC).
Este apontamento justifica-se porque a decisão recorrida, na fundamentação de direito – e não na motivação de facto, como cremos tecnicamente apropriado – faz menção a uma nota técnica do Departamento do Litoral e Proteção Costeira que, enquanto documento particular não impugnado, também justificaria a prova plena da matéria julgada assente de 1 a 6.
Se bem vemos, há nesta argumentação dois equívocos; o primeiro, resultante de se haver desconsiderado que os documentos particulares só fazerem prova plena das declarações atribuídas ao seu autor depois deste reconhecer que é sua a letra ou a assinatura (artºs 374º e 376º do CC) e que não é manifestamente o caso, porque a nota técnica se mostra subscrita por dois técnicos superiores do referido Departamento e não pelo A., assim, soçobrando a sua força probatória, enquanto documento particular, contra este; o segundo, porque a nota técnica constitui precisamente parte do documento original donde foi extraída a certidão – esta certifica uma nota técnica, uma informação de serviço e um despacho – e, nesta medida, constitui parte integrante da certidão da APA que a sentença considera, e nos autos não se questiona, um documento autêntico.
A força probatória que nos interessa é, assim, a do documento que a certidão reproduz para a qual releva o disposto no artº 371º, do Código Civil, que dispõe:
- “1.Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
- 2.Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória.”
Pondo de parte a previsão do nº 2, por irrelevante para os autos, os documentos autênticos apenas fazem prova plena sobre duas espécies de factos:
- -aqueles que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo;
- -aqueles que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora.
A força probatória material dos documentos autênticos circunscreve-se, assim, na lição de Manuel de Andrade, “(…) à veracidade das atestações do funcionário documentador (nos limites da sua competência), até onde versem atos praticados por ele próprio, ou praticados na sua presença (declarações emitidas, entregas em dinheiro, etc.), isto é, sobre ações e perceções suas (quorum notitiam et scientiam habet propriis, visus et auditus). (…) O documento faz assim prova plena quanto à materialidade (prática, efetivação) de tais atos e declarações; mas não quanto à sua sinceridade, à veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia”.[3]
As razões desta força probatória, seguindo na mesma lição, entroncam na “(…) fé pública atribuída ao funcionário documentador, com as respetivas garantias preventivas (recrutamento cauteloso, inspeções, caução) e repressivas (sanções disciplinares, civis e criminais” e na “(…) própria natureza das atestações a que se reconhece tal força, pois, versando elas sobre factos de que o funcionário se certificou propriis sensibus, visu et auditu, está praticamente excluída a possibilidade de erro.”[4]
Opinião perfilhada por Alberto dos Reis: “Tenha-se sempre presente que a prova plena atribuída ao documento autêntico é consequência da fé pública de que o funcionário está revestido, segundo a lei. Ora essa fé só pode abranger os factos de que o funcionário foi agente ou testemunha, isto é, os factos que ele próprio executou e os que se passaram na sua presença, que ele viu ou ouviu (…). A fé pública do notário ou do funcionário cobre as suas ações e as suas perceções; mas não pode ir além destes limites”.[5]
Fora da fé pública ficam os “juízos pessoais do documentador” sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova.
A distinção entre os factos praticados pelo documentador e os juízos pessoais do documentador, decorrendo já da génese da própria formulação tem, a nosso ver, relevância para os autos; a primeira reporta-se a factos, a segunda a juízos, ou seja, a lei não confere força probatória plena aos juízos dos funcionários, mas tão só aos factos que os documentos referem por eles praticados ou percecionados.
O que se compreende, os juízos são suscetíveis de erro e os factos não (existem ou não existem).
Por esta razão – suscetibilidade de erro dos juízos – as sentenças emanados dos tribunais, juízos pessoais por excelência, produzem efeitos na ordem jurídica não por razões de validade ou coerência intrínsecas, mas por razões extrínsecas; o que confere força obrigatória à sentença é o trânsito em julgado (artº 619º, nº 1, do CPC) e não a valia dos seus argumentos ou justeza da decisão, justa ou injusta, a sentença transitada torna-se obrigatória dentro e fora do processo nos termos em que a lei o prevê (artº 619º, nº 1, do CPC); ora, traduzindo a sentença, por natureza, um juízo para cuja formação concorrem ativamente as partes em conflito, já se vê que o juízo formulado por uma autoridade ou oficial público, sem qualquer intervenção ou influência dos interessados, não poderia, sem mais, considerar-se verdadeiro, no sentido de insuscetível de erro, ou na terminologia da lei real (artº 341º, do CC).
Os juízos do documentador podem incidir sobre factos e, sendo outra a sua natureza, podem envolver factos por si praticados ou percecionados, sendo da maior importância distinguir uns e outros, uma vez que só os segundos gozam de fé pública.
Citando outros, Alberto dos Reis, anota: “Uma coisa são os factos praticados pelo funcionário e os ocorridos na sua presença, outra as apreciações do mesmo funcionário. Estas são fruto do seu trabalho intelectual, a que não pode atribuir-se presunção de infabilidade, pelo que tais apreciações são suscetíveis de impugnação mediante simples prova em contrário, sem que seja necessário argui-las de falsas.”[6]
A distinção entre os factos praticados pelo documentador e ocorridos na sua presença e os juízos por este formulados está pois, em implicarem estes últimos, uma operação intelectual, ou seja, algum tipo de conhecimento que entra em relação com o facto e permite a sua apreensão, não por via da simples perceção mas por via de um qualquer adquirido (ou emprestado) saber; neste sentido, os factos praticados pelo documentador e os ocorridos na sua presença são os apreensíveis pelos sentidos (visão, audição, etc.), enquanto os juízos pessoais do documentador, ainda que sobre factos – ou supondo-os – são apreensíveis pelo intelecto, o juízo envolve uma operação logico-racional que a simples perceção do facto dispensa; no primeiro caso, o documentador executa ou constata imediatamente os factos, no segundo caso, a constatação é mediata, no sentido que a apreensão do facto resulta da intermediação de um qualquer saber ou conhecimento.
Se, como cremos, estivermos certos nesta nossa aceção e adiantando, a certidão da APA, na parte em que serve de fundamento à matéria considerada assente nos pontos 1 a 6 supra constitui um caso típico de juízo pessoal do documentador, por comportar um ato opinativo elaborado por peritos especializados num determinado ramo do saber, ou com mais propriedade, um parecer tal como resulta da lição de Batista Machado: “(…) uma opinião crítica autorizada, em que são aprofundados os mais difíceis problemas técnicos, jurídicos e políticos e proposta uma solução final firmada em fundamentos cuidadosamente apurados, depois de examinados todos os ângulos e possíveis incidências de tal solução.”[7]
Demonstrando.
A nota técnica que a certidão documenta termina com as seguintes conclusões:
“O sistema de ilhas-barreira da Ria Formosa carateriza-se por uma intensa morfodinâmica de constantes variações naturais (migração dos areais e galgamentos oceânicos). Todas as suas unidades arenosas (península do Ancão, Ilha da Barreta, Ilha da Culatra, Ilha da Armona, Ilha de Tavira, Ilha de Cabanas e península da Cacela) têm efetivamente génese aluvionar, sendo constituídas por areais mobilizados pela ação conjunta das ondas e corrente de maré.
Consequentemente, nos termos do disposto no artº 10º, nº 1, da Lei 54/2005, as ilhas barreira devem ser consideradas, à face da lei, como parte integrante do leito das águas do mar e, por conseguinte, compreendidas no domínio público marítimo pertencente ao Estado: primeiro, porque são formadas por efeito de aluviões; e segundo, porque se modificam constantemente em virtude da dinâmica dos areais, acontecendo com frequência que tais ilhas sofrem importantes modificações morfológicas nos seus extremos, alternando fases de erosão com acumulação”.
Pondo de parte as considerações de direito, por evidenciarem juízos pessoais do documentador de que ninguém duvidará, resta-nos (i) a intensa morfodinâmica de constantes variações naturais (migração dos areais e galgamentos oceânicos) que caracteriza o sistema de ilhas-barreira da Ria Formosa e (ii) a génese aluvionar (constituição por areais mobilizados pela ação conjunta das ondas e corrente de maré) de todas as unidades arenosas que compõem o sistema de ilhas-barreira da Ria Formosa (península do Ancão, Ilha da Barreta, Ilha da Culatra, Ilha da Armona, Ilha de Tavira, Ilha de Cabanas e península da Cacela).
A apreensão destes factos resultou, no dizer da nota técnica, de “representações cartográficas”, de “descrições coevas”, do “padrão geral identificado pela bibliografia (Dias, 1988, Andrade, 1990)” e do estudo elaborado por investigadores da Universidade do Algarve (Bernardo e Dias, 2002)”, ou seja, nenhum deles foi percecionado (afastada que se mostra, por natureza, a possibilidade da sua execução) pelos técnicos que o subscreveram e a sua apreensão não dispensou a interpretação de documentos – representações cartográficas – e a aplicação de saberes técnicos - padrão geral identificado pela bibliografia e estudo elaborado por investigadores da Universidade do Algarve – numa apreciação intelectual que concorreu a final para a apreensão dos factos anotados nas conclusões e, assim, em juízos pessoais do documentador que, por falíveis, não fazem fé pública.
Aliás, a decisão recorrida, divergindo desta conclusão, converge nos pressupostos ao designadamente consignar: “É de realçar que esta declaração é emitida com fundamento em estudos científicos (…)”.
Não está em causa, nesta fase, dizê-lo é anotar o óbvio, o acerto ou valia intrínseca do juízo técnico, ou pericial, que a nota técnica documenta, mas tão só a constatação desta sua natureza, pois é ela que obsta aos efeitos – força probatória plena – que a decisão recorrida atribuiu ao documento.
Assim, e revendo o relator o entendimento expresso no acórdão desta Relação de 11/1/2018[8], subscrito enquanto 1º adjunto, conclui-se que a nota técnica donde foi extraída a certidão da APA, junta aos autos designadamente de fls. 131 a 165, em contrário do ajuizado na decisão recorrida, não faz prova plena quanto à matéria julgada provada nos pontos 1 a 6, comportando meros juízos pessoais do documentador, sujeitos à livre apreciação do julgador, o que significa para os autos, que tal matéria permanece controvertida (o A. alega que a sua casa se situa numa ilha e os RR defendem que a casa se situa em areais formados por deposição aluvial) e, assim, carecida de prova.
…”
Concluindo, quanto a esta primeira questão, o Parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., consubstanciando-se numa análise técnico/jurídica sobre o Domínio Público Marítimo nas Ilhas-Barreira da Ria Formosa, deve ser enquadrado, para efeitos probatórios, na última parte do disposto no n.º1 do art.º 371º do Cód. Civ., ou seja, sujeito à livre apreciação do julgador.
Prende-se a segunda questão, com a qualificação morfológica das Ilhas Barreira da Ria Formosa, nomeadamente da denominada Ilha da Culatra.
E a terceira questão, com a integração das Ilhas Barreira, em particular da Ilha da Culatra, no Domínio Público Marítimo.
Abordaremos estas questões, em simultâneo, por facilidade de raciocínio.
Numa introdução histórica sobre as fontes que se sucederam quanto à delimitação do domínio público marítimo, diz-nos o Acórdão do STJ de 04/06/2013, proferido no Proc.º n.º 584/06.2TBVNG.P1.S1 (extracto):
“Para melhor compreensão da legislação vigente, e antes de entrarmos na sua análise, façamos um breve excurso nas suas fontes históricas, para dizer que foi com a entrada em vigor do remoto Decreto de 31 de Dezembro de 1864, que a “dominialização” das praias foi expressamente assumida, nele se estabelecendo que eram do domínio público, “imprescritível”, para além das estradas e das ruas, “os portos de mar e praias, os rios navegáveis e flutuáveis com as suas margens, os canais e valas, portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam” (artigo 2.º).
O Código Civil de 1867, no art. 380.º, classificava como públicas “as águas salgadas das costas, baías, fozes, rias e esteiros...”[12].
Seguiram-se o Decreto nº 8, de 1 de Dezembro de 1892[13], que aprovou a organização dos serviços hidráulicos, considerando serem públicas “as águas salgadas das costas, enseadas, baías, portos, docas, fozes, rios, esteiros e respectivos leitos, cais e praias, até onde se alcançasse o colo da máxima preia-mar de águas vivas”, e o Decreto nº 952, de 15 de Outubro de 1914, no qual se fixou um limite externo para a jurisdição marítima em terrenos do domínio público, determinando-se que a mesma se estendia a uma “faixa de 50m de largura a contar da linha da máxima preia-mar de águas vivas”.
Cabe referir também o Decreto nº 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, designado por “Lei das Águas”, que reuniu diversas disposições que se encontravam dispersas sobre recursos hídricos, e o Decreto nº 12.445, de 29 de Setembro de 1926 que estabeleceu considerar-se como margem sujeita à fiscalização dos Serviços Hidráulicos nas águas marítimas uma faixa mínima com 50 metros de largura contada a partir da linha do máximo preamar (art. 14.º, nº 3).
Finalmente, surge o DL nº 468/71, de 5/11[14], a proceder à revisão, actualização e unificação do regime jurídico dos terrenos incluídos no domínio público hídrico abrangendo, nos termos do artigo 1.º, “Os leitos das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes”, segundo as definições constantes dos artigos seguintes.
Este diploma só anos mais tarde veio a ser revogado pela Lei nº 54/2005, de 15/11, que estabeleceu a titularidade dos recursos hídricos, e pela Lei nº 58/2005, de 29/12 que estabeleceu as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
Actualmente, de acordo com a Constituição ..., pertencem ao domínio público (art. 84.º, n.º 1, alínea a)), não só as águas territoriais, que abrangem fundamentalmente as águas exteriores onde se incluem o mar territorial e águas arquipelágicas[15], com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos, mas também (art. 84.º, n.º 1, alínea f)) outros bens como tal classificados por lei.”
Em face da legislação em vigor, plasmada na Lei 54/2005, relevam para o caso, as seguintes disposições:
Artigo 2.º
Domínio público hídrico
1 - O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas.
2 - O domínio público hídrico pode pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas e aos municípios e freguesias.
Artigo 3.º
Domínio público marítimo
O domínio público marítimo compreende:
- a)As águas costeiras e territoriais;
- b)As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
- c)O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
- d)Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva;
- e)As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés.
Artigo 4.º
Titularidade do domínio público marítimo
O domínio público marítimo pertence ao Estado.
Artigo 5.º
Domínio público lacustre e fluvial
O domínio público lacustre e fluvial compreende:
- a)Cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos;
- b)Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos;
- c)Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, com os respectivos leitos e margens, desde que localizados em terrenos públicos, ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade pública, como a produção de energia eléctrica, irrigação, ou canalização de água para consumo público;
- d)Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, e as respectivas águas;
- e)Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia eléctrica ou irrigação, com os respectivos leitos;
- f)Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens, formados pela natureza em terrenos públicos;
- g)Lagos e lagoas circundados por diferentes prédios particulares ou existentes dentro de um prédio particular, quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública;
- h)Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que transponham abandonados os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidos pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.
Artigo 6.º
Titularidade do domínio público lacustre e fluvial
1 - O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à respectiva Região, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 - Pertencem ao domínio público hídrico do município os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal.
3 - Pertencem ao domínio público hídrico das freguesias os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais.
4 - O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas d), e) e f) do n.o 1 do artigo 1386.o e no artigo 1387.º do Código Civil.
Artigo 10.º
Noção de leito; seus limites
1 - Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial.
2 - O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais.
Essa linha é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo.
3 - O leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.
Artigo 11.º
Noção de margem; sua largura
1 - Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.
2 - A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis que se encontram à data da entrada em vigor desta lei sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas e portuárias, tem a largura de 50 m.
3 - A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m.
4 - A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.
5 - Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
6 - A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil.
7 - Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via.
Compulsadas as normas citadas, afigura-se-nos ressaltar a ideia do legislador, plasmada nas referidas normas, que, como regra, pertencem ao domínio público hídrico não só as águas do mar e dos cursos de água flutuáveis ou navegáveis, como os seus leitos, incluindo nestes todas as formações naturais que aí emerjam, e ainda as respectivas margens.
No fundo, o que o legislador pretende estabelecer é a integração no domínio público, em plena propriedade, denominemos assim para dar a ordem da respectiva grandeza, de todo um espaço físico que compreende não só as águas classificadas como do domínio público, os leitos que as suportam, estendidos estes até às respectivas margens e ainda todas as formações naturais que emerjam nesse mesmo espaço, a saber os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial.
Pode-se questionar se a expressão depósito aluvial a que alude o n.º1 do art.º 10º, é a mais correcta, do ponto de vista científico, para qualificar o depósito de areias num determinado local do leito de mar, devido ao fluxo e refluxo do mar ou à acção das ondas, que, por via da sua acumulação, emerja à sua superfície criando como que uma ilha de areias.
Bem sabemos que, muitas das vezes, as noções jurídicas e científicas não coincidem em absoluto, devendo prevalecer, pela sua força legal, as normas jurídicas.
Como acima dissemos, afigura-se-nos poder retirar da legislação em vigor, que o legislador quis consagrar na lei, a plena propriedade do Estado sobre determinados espaços hídricos, em que se incluirão, necessariamente, as formações resultantes de depósitos aluviais, entendidas estas em sentido não rigorosamente científico, ou seja no sentido do depósito de materiais sobre o leito do mar ou de cursos de água que emerjam dessas águas.
Não seria compreensível, em nosso entender, que um depósito de areias formando uma elevação num determinado local do leito do mar, por acção do fluxo ou refluxo do mar ou pela acção das ondas, mas que não emergisse do mesmo, fosse considerado _ como ninguém discute que o seja _, como fazendo parte do domínio público hídrico e, se emergir já não faça parte desse mesmo domínio público hídrico, por não se integrar no conceito científico de depósito aluvial.
Daí que, em conformidade com a lei em vigor, na melhor interpretação que pensamos retirar do seu dispositivo, pertencem ao domínio público hídrico, as águas do mar, o seu leito e todas as formações naturais que aí emerjam, nomeadamente, e no que interessa ao caso, as ilhas de areia que resultem de deposição aluvial, entendida esta deposição como abrangendo também o depósito de areias devido ao fluxo e refluxo do mar e à acção das ondas.
Aqui chegados, podemos concluir que os depósitos de areias que resultam do fluxo ou do refluxo do mar, ou da acção das ondas, que emerjam do mesmo, formando ilhas de areia, devam ser considerados como fazendo parte do domínio público marítimo, e, como tal, pertença do Estado.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 202º do Código Civil, os bens que pertencem ao domínio público do Estado estão fora do comércio jurídico, sendo insusceptíveis de apropriação individual, e por isso não é admissível a sua aquisição originária por usucapião.
Pelo que importa concluir, descendo ao caso dos autos, que “ sendo a Ilha da Culatra formada pela progressiva deposição de areia e assim constituída em toda a sua extensão por areais formados por tal deposição” (Ponto 37 dos Factos Provados), faz parte, nos termos do disposto nos art.º 3º, alíneas a) e c), 4º e 10º, n.º1, do domínio público marítimo, pertença do Estado Português, e por isso insusceptível de apropriação individual, nomeadamente por aquisição por usucapião.
No mesmo sentido, embora com alguns argumentos diversos, vai o Acórdão deste Tribunal proferido no Processo n.º 13/09/2018 (Relator Francisco Matos), proferido no Proc. n.º 761/16.5T8FAR.E1, do seguinte teor (extracto):
- “3.Direito.
- 3.1.Se a Ilha da Culatra não pertence ao domínio público do Estado.
A decisão recorrida concluiu que as ilhas barreira da Ria Formosa e, em concreto, a ilha da Culatra integram o domínio público marítimo e, como tal, são coisas fora do comércio insuscetíveis de apropriação individual, assim declinando a pretensão dos AA destinada ao reconhecimento da apropriação, por usucapião, de parte dos solos da referida Ilha.
A imprescritibilidade aquisitiva de coisas do domínio público resulta da sua inserção legal como coisas fora do comércio (artº 202º, nº 2, do CC) e, assim, o seu uso é insuscetível de atribuir posse (artº 1267º, al. b), do CC), instituição do comércio jurídico privado, princípio geral de imprescritibilidade especialmente reiterado, quanto a bens imóveis, pelo D.L. nº 280/2007, de 7/8, ao estabelecer que os imóveis do domínio público não são suscetíveis de aquisição por usucapião (artº 19º).
Os AA não questionam a vigência e amplitude deste regime mas defendem a sua inaplicabilidade ao caso dos autos, argumentando essencialmente que a Ilha da Culatra é uma Ilha, isto é, uma formação natural de terra, rodeada de água, que fica a descoberto na preia-mar, tal como definida pelo artº 121º, nº 1, da Convenção da Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14/10 e não um lodeiro, mouchão ou areal aluvionar que só existe nos rios e nas zonas estuarinas, condições naturais imprescindíveis à sua inclusão no domínio público marítimo.
A resolução desta inicial questão convoca a disciplina dos artºs. 3º, 4º, 10º e 11º da Lei 54/2005, de 15/11, que dispõem respetivamente:
…
A inclusão das águas territoriais com os seus leitos e dos fundos marinhos contíguos no domínio público do Estado decorre da Constituição da República Portuguesa [artº 84º, nº 1, al. a)], à semelhança do preconizado pela Constituição de 1933 que atribuía ao domínio Público do Estado “as águas marítimas e os seus leitos” (artº 49º, 2º).
Assim e na parte em que os artºs 3º e 4º preveem a inclusão no domínio público do Estado das águas costeiras e territoriais (3º, al. a) e do leito das águas costeiras e territoriais (3º, al. c), 1ª parte), limitam-se a reproduzir a solução constitucional há muito vigente; a novidade da Lei, digamos assim, reside em estabelecer o regime dos terrenos públicos conexos com as águas públicas ou, mais concretamente para o que agora releva, o regime dos terrenos públicos (leitos e margens) conexos com as águas do mar.
Como se anotou, aliás, no preâmbulo do D.L. nº 468/71 de 5/11, que reviu, atualizou e unificou o regime jurídico dos terrenos incluídos no que designou domínio público hídrico, antecedente legislativo da Lei 54/2005 por esta revogado (artº 29º), o diploma embora reportado ao “domínio público hídrico do continente e das ilhas adjacentes (…) não visa regular o regime das águas públicas que o compõem, antes pretende estabelecer apenas o regime dos terrenos públicos conexos com tais águas ou sejam, na terminologia adotada, os leitos, as margens e as zonas adjacentes”.
O leito é o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades e nele se compreendem ainda os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial (artº 10, nº 1), noção normativa que não coincide com o sentido comum da palavra leito, uma vez que para além da superfície coberta pelas águas, o leite coberto, propriamente dito, também inclui os mouchões (ilhas cultiváveis), lodeiros (acumulações de lodo que emergem das águas) e areais (acumulações de areias que emergem das águas), já designado por leito descoberto.
A margem é a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas e no caso das águas do mar tem uma largura de 50 metros contados, em princípio, a partir da linha limite do leito, sem prejuízo de se estender para lá dos 50 metros nos casos em que a margem tiver natureza de praia (artº 11º, nºs 1, 2 e 5).
Os nºs 1 dos artºs 10º e 11º estabelecem o que deve entender-se por leito e por margem e os restantes números estabelecem respetivamente os limites do primeiro e da segunda e nesta expressa, e a nosso ver clara, técnica legislativa não se vê forma de defender, como defendem os AA, que a noção de leito constante do nº 1 do artº 10º não se aplica às águas do mar e tão só ao leito das águas lacustres, fluviais e estuarinos e que noção do leito das águas do mar decorre do nº 2 da mesma disposição legal; este número reporta-se, a nosso ver, aos limites do leito das águas do mar – o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Essa linha é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo – pressupondo a noção de leito configurada no nº 1 – entende-se por leito o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial.
O leito compreende os areais nele formados por deposição aluvial e o alcance desta nomenclatura legal - deposição aluvial – suscitou ampla discussão nos autos uma vez que os AA defenderam (e reiteram no recurso) que ela se reporta a rios e outras correntes de água doce e não ocorre em ambientes marinhos, razão pela qual os areais da ilha da Culatra, formados com sedimentos do mar, não são depósitos aluviais, não pertencem ao leito do mar e mostram-se assim excluídos do domínio público.
Numa análise terminológica puramente geológica parecem ter alguma razão, uma vez que o parecer junto aos autos de fls. 1010 a 1015, elaborado por uma professora de geologia, nomeada assistente técnica pelo tribunal, consigna nas suas conclusões que “aluviões são corpos sedimentares única e exclusivamente associados a rios e outras correntes de água doce, incluindo águas torrenciais geradoras de enxurradas como é o caso da madeira” e dos dois professores especialistas na área da geologia ouvidos como testemunhas, apenas um admitiu a possibilidade da expressão aluvião se poder associar a ambientes marinhos, tal como se anota na decisão recorrida.
Facultando, porém, a lei um conceito de aluvião é a este que importa recorrer, uma vez que a unidade do sistema jurídico, enquanto elemento de interpretação, assim o impõe (artº 9º, nº 1, do CC) e o legislador, ao estabelecer as regras da titularidade dos recursos hídricos, não esclareceu o que deve entender-se por deposição aluvial; não o disse na Lei 54/2005, nem o mencionou no revogado D.L. 468/71 que continha idêntica noção de leito – entende-se por leito o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial (artº 2º).
Dispõe o artº 1328º, do C.C.:
“Pertence aos donos dos prédios confinantes com quaisquer correntes de água tudo o que, por ação das águas, se lhes unir ou neles for depositado, sucessiva e impercetivelmente.”
Aluviões, para efeitos da lei, são os sedimentos que, por ação das águas, se unirem a um prédio ou neles forem depositados, sucessiva e impercetivelmente.
Conceito normativo que se afasta do conceito geológico uma vez o depósito sucessivo e impercetível que expressamente caracteriza a figura legal de aluvião, afasta as águas torrenciais geradoras de enxurradas incluídas no conceito geológico de aluvião – se a corrente das águas for violenta e arrojar coisas, como no caso das enxurradas, o conceito normativo que lhe corresponde é avulsão (artº 1329º do CC) – e não exclui, a nosso ver, a possibilidade legal dos aluviões ocorrem em ambientes marítimos.
A literatura jurídica, aliás, reporta-se ao aluvião, ou à aluvião, associado às águas do mar; para além da doutrina já citada pela decisão recorrida, em comentário ao artº 1331º, do CC, relativo à formação de ilhas e mouchões, explicam P. Lima e A. Varela que “segundo a lei geral, que é a contida no novo Código, em caso de aluvião, se as ilhas ou mouchões se formarem no mar ou nas correntes navegáveis ou flutuáveis, integram-se no domínio público do Estado”;[1] no mesmo sentido, refere Carvalho Martins que “as aluviões marítimas não pertencem aos proprietários da borda mar. Essas aluviões, em regra, ficam constituindo praia; e fazem parte, sempre, do domínio marítimo do Estado”[2].
Visto o disposto no artº 10º, nº 1, da Lei 54/2005, à luz do conceito de aluvião tal como definido pelo artº 1328º, nº 1, do C.C., o leito das águas costeiras e territoriais comporta o terreno coberto pelas águas e tudo o que, por ação destas, se lhes unir ou nele for depositado, sucessiva e impercetivelmente.
Solução legal que, vistas as coisas, constitui uma emanação do princípio geral segundo o qual pertence ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer por efeito da natureza (artº 1327º, do CC); a coisa como ensina Mota Pinto, tem um destino unitário na sua totalidade e, assim, “se uma coisa é unida ou incorporada com outra, por facto natural ou por indústria do homem, aquilo que assim acresceu passa a ser abrangido pelo direito real que incidia a coisa antes do aditamento verificado”[3], assim se compreendendo que pertencendo as águas territoriais com os seus leitos e fundos marinhos contíguos ao domínio público do Estado (artº 84º, nº 1, da CRP) os areais ou ilhas nestas formadas (acrescidas no leito) por deposição aluvial sejam sujeitas a idêntico domínio.
Em conclusão, para efeitos do artº 10º, nº 1, da Lei 54/2005, de 15/11, o leito das águas do mar comporta o terreno coberto pelas águas e os areais nele formados por deposição, sucessiva e impercetível, de tais águas.
No caso dos autos prova-se que a ilha da Culatra se integra num sistema dinâmico de ilhas barreira, cujas alterações resultam do movimento das areias transportadas pelas águas do mar, sendo a Ilha da Culatra formada pela progressiva deposição de areia e assim constituída em toda a sua extensão por areais formados por tal deposição (pontos 371 a 376 do facto provado), razão pela qual se insere no leito das águas costeiras e territoriais, pertencente ao domínio público do Estado e é insuscetível de usucapião.
Havendo sido este o entendimento da decisão recorrida resta confirmá-la, mostrando-se prejudicado o conhecimento da remanescente questão colocada no recurso, pois seja qual for o seu resultado a solução final não se altera.
…”
Concluindo, em face do que acima expusemos, somos levados a concluir que a denominada Ilha da Culatra, pertence ao domínio público marítimo do Estado Português, sendo qualquer das suas parcelas insusceptível de ser adquirida individualmente, nomeadamente por usucapião.
Improcede assim o presente recurso.