I- Não há nulidade de sentença, nos termos do art. 668º, nº 1, al. c), do C.P.C., se a mesma apresenta determinados fundamentos e a decisão aparece como corolário lógico desses fundamentos.
II- Os Tribunais Administrativos são competentes para apreciar pedidos de intimação para passagem de certidão, relativos a actos administrativos praticados pelo CEMA.
III- A entidade requerida não pode recusar a passagem de certidão com fundamento numa por si
suposta falta de interesse ou desnecessidade do requerente em obtê-la, já que cabe exclusivamente ao interessado ajuizar desse interesse ou necessidade e, bem assim da utilidade e da licitude dos fins para que pretende usá-la.
IV- Os motivos da recusa da emissão da certidão encontram-se taxativamente circunscritos nos nºs 1 a 3, do art. 82º, da LPTA, às matérias secretas e confidenciais aí definidas.