Cumpre decidir.
A questão a dirimir nos presentes autos foi já por nós tratada no conflito de competência 312/14.6PHSNT-A.L1 remetendo o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão proferida em 27.05.2019, no processo NUIPC 581/10.0GBGMR-A.S1, do qual se extrai por cabal pertinência e a fim de evitar eventual novo conflito:
44 (...) "Perfilha-se o entendimento expresso por Joaquim Boavida (Revista Julgar n°33 pag 259 e seguintes) no sentido de que o pressuposto da intervenção do TEP é o «trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade», tal como resulta do disposto no artigo 138.°, n.° 2, do CEPMPL.
A mesma conclusão é imposta pelo disposto na alínea x) do n.° 4 do referido artigo 138.°, ao estabelecer que compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria, «proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quando a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento».
Consequentemente, sendo a sentença condenatória exequível, o tribunal da condenação tem o dever de emitir mandado de detenção para cumprimento da pena de prisão ou da medida de internamento. Assim, quando se solicita ao TEP que diligencie pela declaração de contumácia do condenado, necessariamente que estarão pendentes mandados de detenção para cumprimento da pena.
Como refere o mesmo autor «Tendo já sido emitidos mandados para detenção do condenado, com a finalidade de cumprir a respectiva pena, seria incongruente e supérfluo a emissão de novos mandados de detenção por parte do TEP para ser presente a juízo, quando aquilo que se impõe é o cumprimento dos mandados já anteriormente emitidos pelo tribunal da condenação».".
No mais, sendo da competência do TEP proferir a declaração de contumácia de condenado em pena de prisão transitada em julgado (arts. 138, n.° 4, al. x), e art. 97.°, n.° 2, als. a) e b), do CEPMPL), também (e apenas) lhe compete proceder às diligências prévias, necessárias a proferir a eventual declaração de contumácia, nas quais se inclui a notificação edital prevista no art. 335.° do CPP (com as adaptações previstas no referido artº 97)
Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a tramitação do processo prévio à declaração de contumácia do arguido AA……… ao Tribunal de Execucão de Penas de Lisboa-J1 Sem tributação.
Cumpra o art. 36.°, n.° 3 CPP.
Lisboa, 23 de Setembro de 2019
Trigo Mesquita
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