O incidente do art. 58º do RAU relativo ao despejo imediato por não pagamento das rendas na pendência da acção é um incidente de estrutura simples que se destina a evitar que o R. (arrendatário) mantenha gratuitamente a disponibilidade do arrendado até ao termo dessa acção e a prosseguir o cumprimento da obrigação do pagamento das rendas.
Assim, por princípio, o arrendatário pode produzir apenas uma defesa relevante consistente na prova do pagamento ou depósito das rendas em causa (art. 58º -3 do RAU), e não invocar qualquer outro facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do senhorio, como a mora deste, a compensação, a excepção de não cumprimento, etc.
Têm, porém, a jurisprudência e a doutrina entendido que a providência pressupõe assente a relação processual entre demandante e demandado, que não esteja, pois, em causa a invalidade do contrato, ou do direito do Autor a exigir e receber as rendas, questões suscitáveis pelo R. na acção.