Apelação n.º 3587/24.9T8LLE.E1
(2ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Maria Domingas Simões
Maria Isabel Calheiros
Acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I. 1.
(…) – Companhia de Seguros, SA, Ré na ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra ela movida por (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Loulé, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual julgou a ação parcialmente procedente e, em conformidade, condenou a ré / recorrente a pagar ao Autor a quantia de quatro mil e quinhentos e trinta e quatro euros e vinte cêntimos (€ 4.534,20), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, e a quantia de setecentos e vinte euros (€ 720,00), a título de compensação por dano não patrimoniais.
I. 2.
As alegações da apelante (…) culminam com as seguintes conclusões:
«1. Através do presente recurso visa a Ré, ora Recorrente, pugnar pela nulidade da sentença, nos termos das alíneas b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
2. Bem como vem a mesma impugnar a matéria de direito constante da decisão proferida, com base na factualidade dada como provada errada interpretação e aplicação dos preceitos jurídicos a aplicar ao caso concreto, mais concretamente o disposto nos artigos 342.º, 483.º, n.º 1, 494.º, 496.º, 505.º, 506.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, 570.º do Código Civil, bem como o disposto nos artigos 38.º e 41.º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada.
3. Com efeito, a ora Recorrente, não se conforma com a forma como o douto Tribunal a quo repartiu a responsabilidade pela produção do sinistro pelos respetivos intervenientes, nem como o Tribunal a quo valorou os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor.
4. De facto, constata-se que a Sentença proferida exacerbou de forma evidente a responsabilidade que impendia sobre o condutor do veículo seguro na ora Reclamada (veículo seguro …), bem como exacerbou os montantes arbitrados a título de danos não patrimoniais, pelo que a ora Recorrente mantém a convicção de que a decisão proferida tem por base uma intenção altamente protetora do Autor, ora Recorrido, em prejuízo da Ré, ora Recorrente.
5. Ora, desde logo diga-se que a decisão sobre o quantum indemnizatório atribuído ao Autor, a título de danos não patrimoniais mostra-se nula, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto o Tribunal a quo não mostra, de forma alguma, como chegou aos valores arbitrados a título de indemnização por danos não patrimoniais, não concretizando os critérios que usou ou qual o cálculo que fez para chegar aos referidos montantes, nem tampouco enunciou decisões jurisprudenciais semelhantes para delimitar as referidas quantias.
No que respeita à impugnação ao nível da matéria de direito, mais concretamente, da repartição da responsabilidade dos intervenientes,
6. A sentença recorrida deu como provados os factos relativos à manobra de mudança de direção à esquerda do veículo seguro (…) e à manobra de ultrapassagem do motociclo (…), bem como à colisão entre ambos, não tendo sido possível apurar factos que permitissem imputar culpa exclusiva ou prevalecente a qualquer dos condutores.
7. Ademais, o Tribunal a quo julgou não provados os factos respeitantes à falta de sinalização da manobra do veículo seguro (…) e à sua execução sem verificação de segurança, bem como a velocidade excessiva do motociclo (…) à falta de sinalização da ultrapassagem, reconhecendo, assim, a inexistência de prova bastante quanto à culpa concreta dos intervenientes.
8. Assim, perante a matéria de facto apurada, o Tribunal concluiu, e bem, que não existiria fundamento para atribuir culpa exclusivamente a um dos condutores, tendo optado pela repartição da mesma nos termos do artigo 506.º, n.º 2, do Código Civil.
9. Contudo, apesar de reconhecer a existência de dúvida quanto à contribuição causal de cada condutor, o Tribunal a quo decidiu repartir a responsabilidade em 40% para o Autor, ora Recorrido, e 60% para a Recorrente, decisão que não decorre das suas motivações de direito, nem do regime legal aplicável.
Ora,
10. Nos termos do artigo 506.º, n.º 2, do Código Civil, em caso de dúvida quanto à medida da contribuição de cada veículo ou da culpa de cada condutor, a responsabilidade deve ser repartida em partes iguais, solução que se impunha no caso concreto.
11. Entendimento ao qual chegou também o Acórdão do STJ de 05-05-2015, disponível em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, quando refere que “Ignorando-se as circunstâncias concretas do acidente caímos numa situação de incerteza quanto ao grau de culpa de cada um dos condutores, daí que haja de considerar-se igual a medida de contribuição da culpa de cada um deles para a verificação do acidente e, consequentemente, dos danos dele emergentes, i.e., metade do valor desses danos”.
12. Sendo certo que, a repartição desigual fixada na sentença recorrida viola o princípio da proporcionalidade e da equidade, bem como o disposto nos artigos 483.º, 494.º, 506.º, 562.º, 563.º e 570.º do Código Civil.
13. A decisão recorrida fundamenta-se indevidamente nas características dos veículos intervenientes, atribuindo maior responsabilidade ao condutor do veículo mais robusto (seguro na Recorrente), critério que não encontra consagração legal no âmbito da responsabilidade civil pelo risco.
14. Entende a Recorrente que a maior vulnerabilidade do motociclo não pode ser confundida com culpa jurídica nem utilizada como fator autónomo de agravamento da responsabilidade do outro interveniente, sob pena de se confundir causalidade jurídica com consequências naturais do meio de transporte utilizado.
Acresce que,
15. O Autor, enquanto condutor de um motociclo, não se enquadra no conceito legal de “utilizador vulnerável” previsto no artigo 1.º, alínea q), do Código Estrada, nem beneficia do regime especial de proteção previsto para peões, ciclistas ou utilizadores não motorizados.
16. As normas do Código Estrada e as Diretivas Comunitárias, que visam a proteção de utilizadores, não podem aplicadas aos motociclistas para efeitos de agravamento da responsabilidade civil, quando, de facto, os mesmos não se enquadram nas mesmas.
17. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 03/07/2025 proferido no âmbito do processo n.º 1686/20.5T8FNC.L2.S1, refere que “O condutor do motociclo que veio a falecer em consequência da colisão com o veículo ligeiro não corresponde ao padrão da “vítima vulnerável”, conecta com a tutela dos utentes não motorizados das vias de trânsito, acolhida pela lei do seguro obrigatório e reflectida na jurisprudência do TJUE. (…) A repercussão do risco despoletado por cada um dos veículos intervenientes na colisão que não suporta distinguo na contribuição de cada um dos condutores para o evento danoso, vale a regra de repartição igual”.
Mais,
18. A manobra de mudança de direção à esquerda realizada pelo veículo seguro (…) é legalmente permitida, não tendo sido dado como provado que a mesma tenha sido executada em violação das normas estradais ou sem a diligência exigível.
19. Pelo contrário, a manobra de ultrapassagem efetuada pelo Autor ocorreu num entroncamento, sendo a mesma expressamente proibida nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea c), do Código Estrada, o que consubstancia um comportamento objetivamente relevante para a eclosão do sinistro.
20. A realização de uma manobra proibida constitui um facto culposo com elevada relevância causal, que não pode ser neutralizado ou desvalorizado em benefício do Autor com fundamento na maior fragilidade do veículo por si conduzido.
Para além de que,
21. A escolha do motociclo como meio de transporte constitui um risco assumido pelo próprio Autor, não podendo essa opção pessoal ser convertida num fator de agravamento da responsabilidade do condutor do veículo mais estável, neste caso o condutor do veículo seguro (…).
22. O grau de diligência exigível ao condutor não pode variar em função do tipo de veículo utilizado por terceiros, devendo manter-se constante e fundado no cumprimento das regras de trânsito e na previsibilidade normal das situações rodoviárias.
23. Neste sentido, entendeu o STJ no acórdão de 04/04/2002, disponível em 02B735 - Jurisprudência - STJ que “Para a repartição da responsabilidade o que importa é a contribuição de cada veículo, no caso concreto, para os danos. Por um lado, temos a perigosidade do ciclomotor dada a sua pouca estabilidade e vulnerabilidade, por outro o veículo automóvel tem maior peso, dimensão e estabilidade. (…) Nestes termos, atendendo às características dos veículos – um ciclomotor e um automóvel ligeiro de passageiros - e à circunstâncias da colisão afigura-se-nos mais adequada a repartição da proporção do risco em 50% para cada um”.
Por fim, sempre se dirá que,
24. É certa a grande contribuição causal do facto culposo praticado pelo Autor, enquanto lesado, para a produção do acidente e, consequentemente, para os danos pelo próprio sofridos.
25. A sentença recorrida desconsiderou a concorrência entre a responsabilidade pelo risco e a culpa do lesado, prevista no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, apesar da contribuição causal significativa do comportamento do Autor para a produção do acidente.
26. Ora, nos termos do disposto no artigo 570.º do Código Civil, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, a responsabilidade do terceiro deverá ser reduzida ou até mesmo excluída, nos termos do disposto no artigo 505.º do Código Civil.
27. Pelo que nos parece que no âmbito da repartição da responsabilidade aqui em causa, existe uma aproximação ao instituto da culpa do lesado, que não poderá deixar de ser sopesada, devendo a responsabilidade da Recorrente ser diminuída e a sua atribuição nunca ultrapassar os 50%.
28. Assim, atento tudo o exposto, requer-se que seja reavaliada a culpa de ambos os intervenientes, e diminuída a culpa do condutor do veículo seguro ..., entendendo a Recorrente que não deve este douto Tribunal atribuir culpa superior a 50% à Recorrente, nem culpa inferior a 50% ao Autor, ora Recorrido.
29. Não podendo a Recorrente, em momento algum, ser condenada a título de danos patrimoniais num valor superior a € 3.778,50, atento limite da proporção que deverá ser fixada.
Por fim, no que concerne à indemnização a título de danos não patrimoniais,
30. A sentença recorrida fixou a indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 1.200,00, com recurso à equidade, entendendo que os danos sofridos pelo Autor mereciam tutela jurídica à luz do artigo 496.º do Código Civil.
31. Sendo que o próprio Autor, na sua petição inicial, peticiona o valor de € 1.500,00 a título destes danos.
32. Ora, resultou provado que o Autor, ora Recorrido, sofreu lesões nos tendões de dois dedos da mão esquerda, esteve com os dedos imobilizados, sentiu dores durante cerca de duas semanas e ficou impossibilitado de os mover durante aproximadamente um mês e meio, conforme ponto 13), 16) e 17) da Sentença recorrida.
33. Todavia, foi dado como não provado que o Autor tenha ficado impossibilitado de executar as suas tarefas diárias, que tenha acumulado trabalho ou que tenha sofrido mau estar psicológico ou stress em consequência das lesões, conforme ponto h) da douta Sentença da qual se recorre.
34. Pelo que, a sentença recorrida incorre em contradição ao fundamentar a atribuição da compensação como se a maioria dos danos alegados estivessem provados, quando parte substancial da factualidade relevante para esse efeito foi julgada como não provada.
35. Pelo que não concebe a Recorrente de que forma é que o montante quase todo dos danos peticionados a título de danos não patrimoniais pelo Autor foi procedente.
Neste sentido,
36. A indemnização arbitrada assenta, assim, exclusivamente em lesões temporárias e dores físicas de curta duração, sem qualquer repercussão demonstrada na vida pessoal, profissional ou psicológica do Autor.
37. Atento o disposto no artigo 496.º, n.º 1, Código Civil, apenas são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que não se verifica na extensão considerada pelo Tribunal a quo.
38. O recurso à equidade não pode servir para suprir a falta de prova nem para valorizar danos que não resultaram demonstrados no processo.
39. A fixação de € 1.200,00 revela-se excessiva e desajustada face à concreta gravidade das lesões provadas e extravasa os padrões indemnizatórios seguidos pela jurisprudência em situações semelhantes.
40. A jurisprudência tem reiterado que a compensação por danos não patrimoniais deve constituir um lenitivo equilibrado, não simbólico, mas também não suscetível de gerar enriquecimento injustificado do lesado.
41. A comparação com decisões jurisprudenciais relativas a casos significativamente mais graves — envolvendo fraturas, cirurgias, internamentos, incapacidades prolongadas para as tarefas diárias e para o trabalho e sequelas permanentes, inclusive necessidade de mudança de profissão — evidencia a desproporção do valor fixado nos presentes autos, nomeadamente a Decisão do Julgado de Paz do Seixal, de 24-11-2015, relativa ao proc. n.º 193/2015-JPSXL e a Decisão do Julgado de Paz do Funchal de 20-05-2021, proc. n.º 49/2020-JPFNC.
42. Nestes casos, os tribunais atribuíram montantes apenas ligeiramente superiores aos ora fixados, apesar da muito maior intensidade e duração dos danos sofridos.
43. Sendo certo que, no caso sub judice, não se provou qualquer sequela permanente, incapacidade funcional relevante, perturbação psicológica ou limitação da atividade profissional do Autor.
44. Pelo que, a indemnização fixada viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade, que devem orientar o juízo de equidade na quantificação dos danos não patrimoniais.
45. Assim, e tendo já em conta que a lesão do Autor apenas causou incómodos e dores físicas, e pelo curto período de duas semanas, não o tendo impossibilitado de executar as suas tarefas, nem tendo sequer causado mau estar e stress, ou alterado as suas faculdades laborais, não deveria o Tribunal a quo ter arbitrado ao Autor quantia superior a € 500,00, no limite, a título de danos não patrimoniais, por se mostrar um valor mais justo e equitativo.
46. Em consequência, deve também a sentença recorrida ser revogada nesta parte, reduzindo-se a indemnização por danos não patrimoniais e, reflexamente, o montante da condenação da Recorrente.
47. Só podendo a Recorrente vir a ser condenada, no máximo, numa indemnização por danos não patrimoniais ao Autor em € 250,00, correspondente ao valor de € 500,00 na proporção de 50% da responsabilidade a atribuir, ad extremum, à Recorrente.
Atento o exposto,
Por não concordar com a repartição de responsabilidades decidia, bem como com o valor fixado a título de danos não patrimoniais, a condenação da ora Recorrente não poderá, em qualquer caso, exceder na sua totalidade o valor de € 8.057,00, o que, na proporcionalidade de 50% (no limite), deverá resultar numa condenação máxima da Recorrente no valor de € 4.028,50, requerendo-se a revisão da sentença proferida e a sua substituição por outra em conformidade
Face ao que antecede, é entendimento da ora Recorrente que o Tribunal de que se recorre fez uma incorreta interpretação e aplicação das normas em apreço, mais concretamente as referentes nos artigos 342.º n.º 1, 483.º, 494.º, 496.º, 505.º, 506.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, 570.º do Código Civil, bem como o disposto nos artigos 38.º e 41.º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida, sendo substituída por outra que tenha em consideração o ora exposto pela Recorrente no que respeita à repartição da responsabilidade, no máximo, de 50% pela ocorrência do sinistro em apreço nos autos.
E, bem assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida, sendo substituída por outra que tenha em consideração as decisões que têm vindo a ser proferidas quanto a semelhantes danos não patrimoniais, atribuindo ao Recorrido uma indemnização que não deverá, em qualquer caso, exceder na sua totalidade o valor de € 4.028,50,
Só assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!»
I. 3.
Na sua resposta às alegações de recurso, o autor apresentou as seguintes conclusões:
«I. O recurso interposto pela Recorrente incide exclusivamente sobre matéria de direito, não tendo sido deduzida impugnação válida da decisão relativa à matéria de facto, a qual se encontra definitivamente fixada, nos termos e para os efeitos previstos no Código de Processo Civil.
II. A tentativa da Recorrente de reabrir, por via indireta e argumentativamente enviesada, a discussão factual – designadamente quanto à dinâmica do sinistro, à sinalização das manobras e à localização do embate – consubstancia uma inadmissível confusão entre matéria de facto e matéria de direito, que este Tribunal não pode nem deve acolher, salvo melhor entendimento.
III. A sentença recorrida procedeu a uma análise rigorosa, crítica e fundamentada da prova produzida, explicitando de forma clara os meios probatórios valorados, o respetivo juízo de credibilidade e o percurso lógico que conduziu à fixação dos factos provados e não provados.
IV. Não se verifica, assim, qualquer violação do dever de fundamentação, antes se revelando a decisão recorrida exemplar no cumprimento do disposto nos arts. 154.º e 607.º do Código de Processo Civil, quer ao nível da fundamentação da matéria de facto, quer quanto ao enquadramento jurídico adotado.
V. A arguição de nulidade da sentença, com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Civil, carece manifestamente de razão, porquanto tal nulidade apenas se verifica em situações de absoluta falta de fundamentação – e não quando a parte se limita a discordar do enquadramento jurídico ou da solução adotada.
VI. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, as nulidades da sentença sancionam vícios formais de estrutura – error in procedendo –, não se confundindo com alegados erros de julgamento – error in judicando –, não podendo servir como expediente recursório para sindicar o mérito da decisão sob o disfarce de um vício formal inexistente.
VII. A decisão recorrida não só indicou, de forma expressa e desenvolvida, os fundamentos de facto e de direito que a suportam, como ainda convocou expressamente doutrina e jurisprudência relevantes, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, o que torna particularmente paradoxal – para não dizer contraditória – alegação de que a sentença seria ‘vazia de fundamentação’.
VIII. Ultrapassada, como deve ser, a infundada arguição de nulidade, importa apreciar o cerne do recurso, que se prende com a repartição da responsabilidade pelo acidente de viação.
IX. Resulta da matéria de facto definitivamente assente que ocorreu uma colisão entre dois veículos em circulação, sem que tenha sido possível provar a culpa concreta de qualquer dos respetivos condutores, não se encontrando igualmente demonstrada a culpa exclusiva do lesado, facto de terceiro ou causa de força maior estranha ao funcionamento dos veículos.
X. Nestas circunstâncias, a subsunção do caso ao regime da responsabilidade pelo risco, previsto no artigo 506.º do Código Civil, não constitui uma opção discricionária do julgador, mas antes uma verdadeira imposição legal, decorrente diretamente da factualidade provada.
XI. Conforme salientado na sentença recorrida, basta que o veículo esteja em circulação para que se encontre preenchido o pressuposto do risco próprio da sua utilização, entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência.
XII. O artigo 506.º do Código Civil estabelece como regra a repartição da responsabilidade na proporção em que o risco de cada veículo haja contribuído para os danos, prevendo apenas de forma subsidiária – e nunca automática - a igualdade de repartição em caso de dúvida insanável.
XIII. A interpretação defendida pela Recorrente, que pretende transformar a solução excecional do n.º 2 do artigo 506.º numa regra aritmética invariável, carece de fundamento jurídico e deve ser rejeitada.
XIV. No caso concreto, o Tribunal a quo identificou e valorou elementos objetivos suficientes que permitiam graduar o risco próprio de cada veículo, designadamente as suas características estruturais, dimensão, peso, capacidade lesiva e as manobras concretamente realizadas no momento do sinistro.
XV. Em particular, foi devidamente ponderado o facto de o veículo segurado - um automóvel - apresentar uma capacidade significativamente superior de infligir danos graves a terceiros estruturalmente mais vulneráveis, como é o caso do condutor de um motociclo.
XVI. Tal critério encontra pleno respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão de 07/10/2010, processo n.º 839/07.6TBPFR.P1.S1, no qual se afirma que ser “substancialmente maior” a aptidão de um veículo automóvel para causar danos relevantes ao utilizador de um motociclo do que o inverso. A repartição do risco em 60% para o veículo segurado e 40% para o motociclo revela-se, assim, equilibrada, prudente e juridicamente fundada, refletindo uma ponderação concreta das circunstâncias do sinistro e afastando soluções simplistas ou meramente matemáticas.
XVIII. A pretensão da Recorrente de impor uma divisão igualitária de 50% traduz uma leitura redutora do regime legal e uma tentativa de substituir o juízo jurisdicional por um automatismo abstrato que o legislador manifestamente não consagrou.
XIX. No que respeita aos danos patrimoniais, ficou amplamente demonstrado que o motociclo do Recorrido sofreu danos extensos, cujo custo de reparação ultrapassava largamente o respetivo valor comercial à data do acidente.
XX. O Tribunal a quo aplicou corretamente os princípios da reparação integral do dano e da reconstituição da situação patrimonial do lesado, em estrita conformidade com os artigos 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil.
XXI. A qualificação da situação como perda total não decorreu de qualquer critério administrativo ou fórmula tabelar, mas antes de uma análise concreta e fundamentada da manifesta desproporção entre o custo da reparação e o valor venal do veículo.
XXII. A insistência da Recorrente na aplicação mecânica dos critérios previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 revela uma confusão entre a fase administrativa de regularização de sinistros e o julgamento judicial do direito à indemnização.
XXIII. Como foi expressamente afirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 16/03/2016, proc. 100/14.0T8LMG.C1, tais critérios destinam-se exclusivamente à formulação de propostas razoáveis pelas seguradoras, não vinculando o tribunal na fixação judicial da indemnização.
XXIV. Mais esclareceu esse mesmo acórdão que a mera circunstância de o custo da reparação exceder o valor venal do veículo não basta, por si só, para concluir pela excessiva onerosidade da reparação, impondo-se sempre uma apreciação casuística e ponderada.
XXV. A decisão recorrida seguiu fielmente esta orientação jurisprudencial, afastando automatismos redutores e ponderando de forma equilibrada os interesses legítimos do lesado.
XXVI. No que respeita aos danos não patrimoniais, a Recorrente insiste numa visão excessivamente minimalista e desvalorizadora do sofrimento humano, como se apenas danos de elevada gravidade ou de natureza permanente merecessem tutela jurídica.
XXVII. Tal entendimento não encontra qualquer apoio no artigo 496.º do Código Civil, nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
XXVIII. Conforme salientado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 793/07.4TBAND.C1, a única condição de ressarcibilidade do dano não patrimonial é a sua gravidade, avaliada de forma concreta e casuística.
XXIX. No caso sub judice, ficou provado que o Recorrido foi projetado ao solo, sofreu lesões nos tendões de dois dedos da mão esquerda, necessitou de imobilização durante cerca de um mês e meio, foi transportado de ambulância para unidade hospitalar e padeceu de dores físicas durante, pelo menos, duas semanas.
XXX. Tais factos ultrapassam manifestamente o limiar do mero incómodo, integrando de forma clara o conceito jurídico de dano não patrimonial ressarcível.
XXXI. A compensação fixada no montante de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) revela-se moderada, equilibrada e perfeitamente alinhada com os critérios de equidade, proporcionalidade e uniformidade jurisprudencial.
XXXII. A discordância da Recorrente quanto ao montante arbitrado não traduz qualquer erro de direito, mas apenas a conhecida resistência das seguradoras em aceitar decisões judiciais que não coincidam com os seus padrões internos de avaliação.
XXXIII. Em suma, a sentença recorrida não padece de qualquer vício, erro de julgamento ou violação de norma legal que justifique a sua alteração.
XXXIV. Pelo que deverá improceder in totum o recurso apresentado pela Recorrente, confirmando-se a douta sentença proferida pelo tribunal a quo.
Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!!!»
1.4.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
II. 2.
As questões que cumpre decidir são as seguintes:
1- Avaliar se ocorre a nulidade de sentença arguida.
2- Reapreciação da decisão de direito.
II. 3.
II.3. 1.
Factos provados
O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade:
«1) No dia 7 de Julho de 2024, pelas 19h00, ocorreu um acidente de viação na Estrada do (…), concelho de Loulé, em que foram intervenientes o motociclo marca Kawasaki de matrícula (…), com cilindrada de 649 cm3, conduzido pelo Autor, e propriedade deste, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (…), conduzido por (…).
2) Ambos os veículos circulavam no sentido (…)–(…), seguindo o veículo (…) à frente do Autor.
3) O local onde o ocorreu o acidente configura uma faixa de rodagem, composta por duas vias de circulação, uma para cada sentido de trânsito, delimitadas por uma linha longitudinal descontínua demarcada no pavimento, com um entroncamento à esquerda atento o sentido de marcha dos veículos.
4) O piso é betuminoso.
5) O limite de velocidade permitido é de 50 Km./hora.
6) Ao chegar ao entroncamento referido em 3) o veículo (…) efetuou manobra de mudança de direção para a esquerda.
7) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o motociclo (…) efetuou manobra de ultrapassagem pela via da esquerda.
8) Na sequência do referido em 6) e 7) a parte lateral frontal esquerda do veículo (…) e a parte frontal do motociclo colidiram entre si.
9) O embate ocorreu aproximadamente ao meio da via da esquerda atento o sentido de marcha em que seguiam.
10) Do embate referido em 8) resultaram danos na parte frontal, lateral e traseira do motociclo, cuja reparação ascende a € 10.448,91, com IVA incluído, e danos na parte frontal do veículo segurado.
11) À data do acidente o motociclo tinha o valor comercial entre € 7.000,00 a € 7.500,00.
12) O motociclo ficou impossibilitado de circular, tendo sido removido do local com recurso a reboque.
13) Na sequência do embate, o Autor sofreu lesões nos tendões nos dedos indicador e médio da mão esquerda, que foram imobilizados com tala.
14) Devido ao referido em 13), o Autor necessitou de tratamento médico e no dia 01.08.2024 despendeu a quantia de € 30,00 com consulta de clínica geral no Hospital Particular do Algarve.
15) O Autor teve de realizar uma ecografia esteoarticular, pela qual pagou € 27,00.
16) O Autor ficou impossibilitado de mover os dedos durante cerca de 1 mês e meio.
17) O Autor, após o acidente, sofreu dores e mau estar físico durante cerca de duas semanas.
18) À data do acidente, o proprietário do veículo (…) tinha contrato de seguro válido, titulado através da apólice n.º (…), através do qual transferira a responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a Ré.
19) A Ré remeteu ao Autor carta datada de 09.08.2024 com o seguinte teor:
“Estimado cliente,
Reportando-nos ao evento em epígrafe, e no seguimento da peritagem efetuada pelos serviços técnicos (…) ao veículo de V. Exa., cumpre-nos informar que face aos valores dos danos estimados de € 10.597,00, temos de proceder à sua regularização como perda total, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007.
(…)
Salientamos que o nosso processo se encontra em fase de instrução, pelo que neste momento não poderemos pronunciar-nos quanto a atribuição de responsabilidade, no entanto, e sem qualquer compromisso e reconhecimento da mesma, informamos desde já o valor apurado do veículo de € 7.300,00, bem como do respetivo salvado-€ 1.611,00.
(…).”.
20) A Ré remeteu ao Autor carta datada de 12.08.2024 com o seguinte teor:
“Exm.º senhor
Reportando-nos ao evento em epígrafe, cumpre-nos informar que após análise dos elementos que constituem o nosso processo, nomeadamente a averiguação realizada para determinação da responsabilidade, concluímos que a responsabilidade pertenceu ao condutor do seu veículo.
De facto, ao realizar uma manobra de ultrapassagem (antes de um entroncamento) em local proibido para o efeito, infringiu o disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Código da Estrada, contribuindo deste modo para a ocorrência do sinistro.
Consequentemente, face ao estipulado na alínea e) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, informamos que não poderemos atender à reclamação que nos apresentou”.
21) O Autor havia adquirido o motociclo em 20.06.2024, pelo valor de € 7.566,31.»
II. 4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4. 1.
Nulidade da sentença
Neste segmento do seu recurso a apelante invoca o vício de sentença previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, de acordo com o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Para fundamentar o vício arguido, a apelante alega que «no que respeita à decisão sobre o quantum indemnizatório atribuído ao Autor, ora Recorrido, a título de danos não patrimoniais, a sentença mostra-se vazia de fundamentação porquanto «o Tribunal a quo não mostra, de forma alguma, como chegou ao valor arbitrado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, não concretizando os critérios que usou ou qual o cálculo que fez para chegar ao referido montante, nem tampouco enunciou decisões jurisprudenciais semelhantes para delimitar a referida quantia».
A nulidade em causa é uma decorrência do dever de fundamentação das decisões judiciais que tem consagração constitucional (artigo 205.º/1, da Constituição da República) e que se encontra refletido no artigo 154.º do Código de Processo Civil[1] e no artigo 607.º, n.º 3 e n.º 4, do CPC (para a sentença).
A fundamentação da decisão judicial é, por conseguinte, um elemento essencial da mesma, possibilitando a elucidação das partes quanto aos motivos da decisão de forma a que possam reagir à mesma, impugnando, querendo, os respetivos fundamentos perante o tribunal superior; o qual também precisa de conhecer as razões que determinaram a decisão para as poder apreciar no julgamento do recurso. Note-se, porém, que como ensinava Alberto dos Reis[2], «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.».
A falta de fundamentação, enquanto vício da decisão judicial, distingue-se do erro de julgamento ou daquela situação em que a fundamentação não apresenta mérito demonstrativo suficiente para justificar a parte dispositiva.
No caso, antecipa-se, a sentença não padece do vício que lhe é imputado como é evidenciado no trecho que de seguida se transcreve:
«(…)
O Autor pede que lhe seja fixada compensação em montante não inferior a € 1.500,00.
Conforme já supra referido, de acordo com o artigo 496.º do Código Civil, devem ser ressarcidos os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Nesta sede, de todos os factos alegados pelo Autor, resultaram apurados os seguintes:
- Como consequência do acidente sofreu lesões nos tendões nos dedos indicador e médio da mão esquerda, que foram imobilizados com tala durante cerca de 1 mês e meio;
- Sofreu dores no corpo durante cerca de 2 semanas.
Não restam dúvidas que os danos supra referidos, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito e ponderadas todas as circunstâncias do caso sub judice supra descritas, afigura-se que tais danos devem ser compensados, de forma condigna com recurso à equidade. Assim, tendo em consideração aos parâmetros habituais da jurisprudência e olhando que os factos que fundamentam a causa de pedir e que resultaram provados e não provados (facto h) considera se adequado fixar em 1.200,00€ a compensação devida por tais danos morais.
O valor em causa relativo a danos morais está actualizado, considerando que foi fixado com recurso à equidade, nos termos do artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, pelo que os juros são devidos apenas desde a data da presente decisão, nos termos dos artigos 805.º, n.º 3 e 806.º, n.º 1, do Código Civil (AUJ 4/2002, DR I, Série A, 27 de Junho de 2002).».
Improcede, pois, este segmento do recurso.
II.4. 2.
Reapreciação do mérito do recurso
No presente recurso está em causa a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância que, tendo repartido o risco próprio de cada veículo na produção dos danos julgados provados na proporção de 40% para o motociclo e 60% para o veículo segurado à luz do disposto no artigo 506.º, n.º 1, do Código Civil, condenou a apelante/ré a pagar ao autor/apelado a quantia de quatro mil, quinhentos e trinta e quatro euros e vinte cêntimos a título de danos patrimoniais e a quantia de setecentos e vinte euros a título de compensação por danos não patrimoniais.
A- Da repartição do risco
O tribunal de primeira instância considerou que não resultaram provados factos que permitissem concluir pela culpa efetiva ou presumida dos condutores dos veículos intervenientes, que nenhum deles estava onerado com a presunção de culpa prevista no artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, não estando sequer comprovada a culpa do lesado ou facto de terceiro que tivesse sido causal do sinistro ocorrido. E convocou o regime previsto no artigo 506.º, n.º 1, do Código Civil.
No presente recurso não vem posta em causa a dinâmica do acidente ou a sujeição do acidente de viação em causa à disciplina do artigo 506.º do Código Civil, ou seja, não vem contestado que, no caso, nos movemos no âmbito do regime da responsabilidade objetiva ou pelo risco. De facto, a apelante insurge-se é contra a concreta repartição do risco próprio de cada um dos veículos intervenientes na produção dos danos causados ao autor que foi fixada pelo tribunal recorrido em 40% para o motociclo e em 60% para o veículo seguro pela apelante; assim, a apelante defende que a repartição de responsabilidade deveria ter sido na proporção de 50% para cada parte, fazendo apelo ao disposto no artigo 506.º, n.º 2, do Código Civil. Diz a então a recorrente que «ao invés de seguir uma lógica de proporcionalidade e equidade, baseando-se nos factos dados como provados e não provados e naquilo que legalmente se encontra previsto, a sentença baseia-se em fundamentos que não encontram base legal. Designadamente nas características dos veículos intervenientes, o que em nada deveria influenciar a atribuição de culpa.» (sic). Aduz ainda que o tribunal recorrido ao fixar aquela repartição de responsabilidades atendeu ao facto de o autor/recorrido estar a conduzir, no momento do sinistro, um veículo «mais instável» quando o condutor de um motociclo não é, em face do nosso ordenamento jurídico, considerado um «utilizador vulnerável», concluindo que o Código Civil não contempla regra alguma no âmbito da responsabilidade civil pelo risco que permita atribuir culpa com base no tipo de veículo utilizado.
Vejamos.
Atenta a dinâmica do acidente de viação julgada provada (e não impugnada) e bem assim a aceitação da aplicação ao caso do regime previsto no artigo 506.º do Código Civil, há que chamar o mesmo à colação. Este dispositivo legal, epigrafado Colisão de veículos, dispõe o seguinte:
«1- Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.
2- Em caso de dúvida, considera-se igual a medida de contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.»
A propósito do preceito legal em causa escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-02-2014[3] o seguinte: «Quando o artigo 506.º, n.º 1, manda repartir a responsabilidade “na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos” refere-se naturalmente a situações em que no processo causal dos danos interferiram, adequadamente (nos termos da doutrina da causalidade adequada) ambos os veículos. É, pois, necessário que o risco próprio de cada um dos veículos intervenientes tenha concorrido, de forma adequada e simultaneamente, para a verificação dos danos, ainda que em proporções diversas. Por outras palavras, é necessário a verificação de uma conexão causal entre os riscos próprios dos veículos colididos e o dano. Só então haverá que averiguar qual a medida em que os danos podem ser atribuídos ao risco de cada veículo para, nas circunstâncias concretas de cada caso, produzir os danos».
O n.º 2 do artigo 506.º estabelece uma presunção de igual medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos assim como da contribuição da culpa de cada um dos condutores.
No caso sub judice o tribunal fundamentou a repartição de responsabilidades da seguinte forma: «(…) pelo que deve-se ponderar as maiores dimensões e o maior peso do veículo automóvel e, ainda, ter em linha de conta a maior instabilidade do motociclo resultante do facto de apenas dispor de duas rodas. Assim, atentas a natureza e características de cada um dos veículos e a dinâmica do acidente, reparte-se o risco próprio de cada veículo na produção dos danos na proporção de 40% para o motociclo e 60% para o veículo segurado».
Que dizer?
O sinistro consistiu num embate/colisão entre a parte lateral frontal esquerda do veículo segurado (…) e a parte frontal do motociclo (…). O embate ocorreu aproximadamente ao meio da via esquerda, atento o sentido de marcha que ambos os veículos levavam, quando, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o veículo “…” estava a efetuar a manobra de direção à esquerda e o veículo “…” estava a efetuar uma manobra de ultrapassagem pela via esquerda.
Os factos acabados de enunciar são os únicos que se reportam à dinâmica do acidente; dos mesmos não vislumbrarmos como distinguir a contribuição do risco de cada um dos veículos para a produção dos danos e nomeadamente não vislumbramos de que forma é que as características do veículo segurado – suas maiores dimensões e a sua robustez – tenham, no caso, contribuído de forma mais significativa (do que o motociclo) para a produção dos danos, os quais são fruto da realização pelos dois condutores de manobras perigosas, a mudança de direção e ultrapassagem, respetivamente. Ou seja, de que forma é que as maiores dimensões do veículo seguro e o seu maior peso contribuíram de forma mais preponderante para o processo causal que eclodiu com a colisão das duas viaturas? Não o vislumbramos da factualidade julgada provada. Donde se dever considerar que os dois veículos intervenientes na colisão contribuíram, por igual, para a eclosão da mesma, aplicando-se, pois, a solução prevista no artigo 506.º, n.º 2, do Código Civil.
Procede, assim, neste segmento da repartição de responsabilidades a apelação.
B- Do montante compensatório atribuído ao autor
O tribunal condenou a apelante no pagamento ao autor de uma compensação por danos não patrimoniais que fixou em € 1.200,00.
A apelante discorda, ainda, da compensação atribuída ao autor a título de danos não patrimoniais, dizendo que tal compensação foi atribuída «com base em fundamentos errados e sem recurso à equidade ou proporcionalidade. (…) extravasando os padrões comuns da nossa jurisprudência». A apelante não põe em causa que tais danos merecem efetivamente a tutela do direito, mas discorda do montante compensatório que foi atribuído pelo tribunal de primeira instância, defendendo uma redução para € 500,00.
O artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, sob a epígrafe Danos não patrimoniais, prevê expressamente que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Como decorre do preceito legal supra referido a gravidade do dano é um pressuposto da atribuição de indemnização.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente embotada)[4]. O recurso a um critério objetivo na apreciação da gravidade do dano justifica-se para negar pretensões ressarcitórias por meros incómodos, contrariedades ou prejuízos insignificantes, que cabe a cada um suportar na vida em sociedade.
Da conjugação do disposto no artigo 496.º, n.º 4, com o artigo 494.º do mesmo diploma normativo resulta que os critérios de determinação do quantum da indemnização/compensação por danos não patrimoniais são os seguintes: a equidade (artigo 496.º, n.º 4), o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artigo 494.º). Decorre da conjugação destes dispositivos legais que a indemnização a título de compensação dos danos morais associados às lesões sofridas deve ser significativa, proporcional à gravidade do dano e deve ter em conta, entre outras circunstâncias, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante. E, por uma questão de justiça relativa, deve ainda atender-se aos valores indemnizatórios atribuídos pelos outros tribunais em casos similares. Como se salienta no Ac. do STJ de 31.05.2012, processo n.º 1145/07.1TVLSB.L1.S1[5] «o recurso à equidade não afasta, no entanto, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso. Cumpre “não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes”».
Note que, como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-11-1994[6], a quantia atribuída ao lesado visa apenas minorar o mal e atenuar a dor e deve revestir um mínimo de dignidade e expressão, que não permita confundi-la com caridade nem romper o justo equilíbrio em que se deve conter; e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-11-1998[7]onde se diz que a compensação por danos não patrimoniais para obedecer ao disposto no artigo 496.º e “constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados, e, porventura, a suportar”.
No caso concreto, para a fixação do valor compensatório que está em causa no presente recurso, fazendo apelo ao disposto nos artigos 496.º e 494.º, ambos do Código Civil, que remetem para a equidade, o tribunal ponderou que: i. com o embate o autor foi projetado para o chão; ii. foi transportado para o Hospital de Faro; iii. como consequência do acidente sofreu lesões nos tendões nos dedos indicador e médio da mão esquerda, que foram imobilizados com tala durante cerca de um mês e meio; e iv. sofreu dores no corpo durante cerca de duas semanas.
Ora, atento todo o exposto supra, bem como as circunstâncias do caso traduzidas no tipo de dano físico sofrido – lesões nos tendões nos dedos indicador e médio da mão esquerda, que determinaram imobilização dos dedos com tala e a impossibilidade de o autor mover tais dedos –, a dor que a lesão causou, bem como a duração quer da imobilização quer das dores – um mês e meio de imobilização e duas semanas de dor e mau estar físico, julgamos adequado o valor fixado pelo tribunal recorrido.
Improcede, assim, neste segmento em apelação.
III.
DECISÃO
Em face do disposto acordam julgar parcialmente a apelação e, em conformidade, condenam a ré/apelante a pagar ao autor 50% dos valores da indemnização fixada pelo tribunal de primeira instância, ou seja, cinquenta por cento (50º%) de oito mil e setecentos e cinquenta e sete mil euros (€ 8.757,00 = € 1.200,00 + € 7.557,00).
As custas são da responsabilidade da apelante e do apelado, na proporção do respetivo decaimento.
Notifique.
DN.
Évora, 21 de maio de 2026
Cristina Dá Mesquita
Maria Domingas Simões
Maria Isabel Calheiros
[1] Cujo n.º 1 estatui que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas».
[2] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 139.
[3] Processo n.º 855/10.0TBGDM.P1.S1, relator Conselheiro Moreira Alves, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição Revista e Atualizada, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Limitada, pág. 499.
[5] Relatora Maria dos Prazeres Beleza, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Apud A Função Punitiva da Responsabilidade Civil, Paula Meira Lourenço, Coimbra Editora, 2006, pág. 289.
[7] Apud A Função Punitiva da Responsabilidade Civil, Paula Meira Lourenço, Coimbra Editora, 2006, pág. 289.