IRELATÓRIO
1.1. O Ministério da Educação, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 27-05-2011, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na parte em que o condenou no pagamento das custas, no âmbito do recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF do Porto, de 10-11-10.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte:
- “I.A decisão recorrida, na parte respeitante à atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas, não faz uma correcta determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas que a fundamentam;
II. A questão discutida nos autos reveste, para efeitos do artigo 150.º do CPTA, uma manifesta relevância jurídica e social e a sua resolução é indispensável para uma melhor aplicação do direito;
III. A exigência de pronúncia pelo STA assume carácter crucial, na medida em que a questão afectará os cerca de quatrocentos processos judiciais ainda em curso, os quais têm, por objecto, também o acesso de docentes à extinta categoria de Professor Titular;
- IV. A cristalização na ordem jurídica do sentido da decisão emitida terá um impacto relevante para a ordem jurídica em geral, uma vez que desconsidera a separação de poderes e para a Administração Pública, em particular;
- V.Decorrerão gravosas consequências, em termos orçamentais, da decisão de responsabilização de cada Ministério – não só o Ministério da Educação – pelo pagamento de custas em processos em que seja reconhecida a inutilidade superveniente da lide, pela publicação de actos legislativos emitidos por órgãos com competência legislativa (Assembleia da República ou Governo).
VI. Uma directiva expedida no presente momento pelo STA, quanto à responsabilidade pelo pagamento de custas, definirá decisivamente a uniformização de jurisprudência pelos tribunais administrativos inferiores, o que contribuirá não só para uma aplicação célere como igualitária do Direito em casos análogos;
(…)” – cfr. fls. 219-220.
- 1.2.A ora Recorrida A…… não contra-alegou.
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 10-11-2010, o TAF do Porto julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial, e anulou o acto de não provimento da ora Recorrida como professor titular, na parte em que o mesmo não admitiu o seu posicionamento no item 2.2 com a menção de Bom, considerando, no essencial, que “(…) o concurso para professor titular em apreço era a primeira progressão da carreira após a vigência deste tipo de regime, pelo que lhe é aplicável o regime transitório em apreço”, logo, a “Autora tem direito a ver posicionado no item 2.2 da ficha de candidatura a sua situação, com a correspondente menção de Bom – Item descrito no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 200/2007”.
(cfr. fls. 129)
O TCA Norte conhecendo previamente da questão da inutilidade superveniente da lide suscitada pelo Recorrente, acabou por concluir nesse sentido, julgando extinta a instância, mas condenando o Recorrente nas custas, louvando-se, a este propósito, no entendimento acolhido no Ac. do TCA Norte, de 18-03-11, proferido no Proc. nº 02614/07, argumentando, basicamente, com a circunstância da inutilidade da lide ter radicado em alteração legislativa.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte, por entender, designadamente, que a responsabilidade por custas devia ser imputada à ora Recorrida, “atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 450.º do CPC (aplicável às acções pendentes a 20 de Abril de 2009, por força do disposto no artigo 27.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) ”.
(cfr. fls. 222 – conclusão XIX)
Sucede que não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele acolhida constitui uma das soluções juridicamente plausíveis para as questões sobre que se debruçou, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA Norte, temos que a questão a que se reporta o Recorrente na sua alegação (mera determinação do responsável por custas em caso de inutilidade da lide decorrente de alteração legislativa entretanto ocorrida) não se apresenta como particularmente complexa, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tal questão se não revestir de particular relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social na dita questão, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que a questão se reconduz apenas a determinar qual o responsável pelo pagamento das custas na situação em análise.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.