594/06-1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Alberto Borges
Processo: 594/06-1
ACORDAO
Descritores: Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, Contradição insanável da fundamentação, Erro notório na apreciação da prova
Decisão: Não provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/af9d187d5e024a8480257de1005748e3
Sumário
1– São realidades distintas a insuficiência da matéria de facto para a decisão, enquanto vício da sentença, previsto no art.º 410º, n.º 2, al.ª a), do CPP, ou seja, a falta da factos (na sentença) importantes para se poder proferir decisão e a falta (ou insuficiência) de provas para o tribunal poder formar a sua convicção no sentido em que a formou. 2– Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão, quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; há contradição entre os fundamentos quando os factos provados e não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente. 3– O erro notório na apreciação da prova, tal como os anteriores, é um vício da decisão, previsto no art.º 410º, n.º 2, al.ª c), do CPP, e existirá quando o homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se dá conta que o tribunal errou – manifestamente – na apreciação da prova, violando as regras da experiência comum, da lógica, dos critérios da normalidade; trata-se de uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si ou se retiraram dos factos conclusões ilógicas ou inaceitáveis; nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a convicção que o tribunal formou – com base nas provas produzidas – e a convicção do recorrente.
Texto
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Singular n.º …, no qual foi julgado o arguido E, melhor identificado na sentença de fol.ªs 111 a 132, datada de 20.12.2005, pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180 n.º 1 do Código Penal , e um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181 n.º 1 do mesmo diploma legal. O assistente J deduziu pedido de indemnização civil pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de 12,500,00 euros, a título de danos não patrimoniais. A final veio a decidir-se: 2. Recorreu o assistente da sentença proferida, concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões: 3. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público à motivação apresentada pelo recorrente, dizendo, em síntese: 4. Respondeu também o arguido, concluindo na sua resposta: 5. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 6. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência, com observância do formalismo legal ( art.º 423 do Código de Processo Penal ). Cumpre, pois, decidir. 7. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos : 8. Consta da sentença recorrida que não se provou : 9. Consta da sentença recorrida que foram determinantes para formar a convicção do tribunal, quanto à matéria de facto dada como provada: 10. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido ( art.º 412 do Código de Processo Penal ). Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98). Atentas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso interposto pelo assistente, são as seguintes as questões colocadas pelo mesmo à apreciação deste tribunal, que se resumem aos vícios previstos no art.º 410 n.º 2 al.ªs a), b) e c) do CPP : 11. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente/demandante e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, quer no que respeita à parte cível, quer no que respeita à parte crime, fixando-se a taxa de justiça em oito UC. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, / /