Na acção executiva só podem ser penhorados bens do executado.
Pelo cumprimento da obrigação podem, em certos casos, responder bens de quem seja terceiro na relação jurídica substantiva. É o caso de procedência de impugnação pauliana que autorize o credor a executar os bens do património do obrigado à restituição (artigo 616, n. 1 do CCIV).
Porém, o credor que deseje pagar-se pela força dos bens de quem seja terceiro na relação jurídica obrigacional, terá que dirigir a execução contra (ou também contra) esse terceiro.
No caso de procedência da impugnação pauliana, o credor terá que dirigir a execução contra o obrigado à restituição.
Se, em acção executiva, o credor dirigiu a acção apenas contra o devedor, não pode aí fazer penhorar o bem de terceiro que, por via da impugnação pauliana, responde pelo cumprimento da obrigação.
Se tal acontecer (a penhora no descrito caso) pode o proprietário do bem embargar, com êxito, a penhora, pois não sendo ele o executado não podem os seus bens ser penhorados.