I- A conta colectiva bancária (constituída por duas ou mais pessoas) pode ser movimentada a débito, conforme as condições estabelecidas, em conjunto por todos os titulares (depósito conjunto stricto sensu), ou ser movimentada, a débito ou a crédito, por qualquer dos seus titulares, indistinta e isoladamente (conta solidária).
II- O depositante, como credor solidário, tem direito a receber a prestação a que fica adstrito o devedor (Banco), sendo este direito atribuído por igual a todos os titulares da conta, embora a importância depositada possa pertencer a um só deles ou mesmo a um terceiro (faz parte, nesse caso, só do património individual destes últimos).