I- Só são irreversíveis as nacionalizações legais.
II- Os arts. 26 e 27 DL 81/78, de 29/4, aplicam-se a anteriores expropriações, válidas face à lei vigente quando foram decretadas, não aos casos de expropriações ilegais perante a legislação anterior.
III- Devendo uma medida ser tomada, por força de lei, por portaria (art. 65, n. 1 da Lei 77/77, de 29/9) é nulo o acto que a prescreve, se só assume a forma de despacho, por violação do príncipio geral então traduzido no n. 5 do art. 363 do Código Administrativo.