I- Tendo sido vendidos varios predios, não isoladamente, mas por preço global e unitario, o titular do direito de preferencia em relação a um deles não pode exerce-lo por um valor que, embora indicado na escritura por formalidade notarial, não e, efectivamente o preço venal da coisa preferida.
II- Pretendendo exercer o seu direito, deve o preferente depositar, alem dos acrescimos legais, a quantia que, em seu entender, julgue ser o preço proporcional da coisa preferida e requer a pertinente prova pericial por meio de arbitramento para fixação definitiva do preço correspondente a essa coisa, corrigindo, depois, o deposito se, feita a avaliação, for caso disso.