I- A toda a causa deve ser atribuido um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido.
II- A utilidade económica do pedido traduz-se na soma de todas as prestações, quer vencidas, quer vincendas.
III- Porque as prestações vincendas têm carácter vitalício, embora não perpétuo, mas temporário, na medida em que a obrigação de que dependem somente se extingue com a morte dos respectivos beneficiários o que poderá acontecer decorridos mais de vinte anos, a solução mais adequada para com base nessas prestações calcular o valor da acção é a aplicação, por analogia, do disposto no artigo 603, alínea c), do Código do Processo Civil.
IV- Daí que se deva concluir no sentido de que o valor das prestações vincendas pedidas pelo autor, para efeito do valor da acção, corresponda a vinte prestações anuais.