Acordam no Tribunal dos Conflitos
I- Através do requerimento de fls. 327 e segs., A..., actualmente aposentado da CGD, veio interpor recurso para o Tribunal dos Conflitos da decisão proferida pelo TCA - Norte que considerou materialmente incompetente o tribunal administrativo para a apreciação jurisdicional do pedido de anulação da deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos de 30/01/2002, que havia ratificado a deliberação do Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos de 16/10/2001, a qual, por seu turno, havia indeferido o pedido formulado pelo recorrente de alteração das condições do seu empréstimo à habitação com o n.° 0651/343651/385/0027.
No parecer que emitiu, o Ministério Público veio suscitar a questão prévia relativa à tempestividade do recurso interposto.
Ouvidas as partes quanto à referida questão prévia, apenas o recorrente veio responder, alegando que, quando recorreu para o STA, obstou ao trânsito em julgado da decisão do TCAN, pelo que a contagem do prazo referido no n.° 1 do art. 685° do CPC deve reportar-se à última decisão tomada no processo, a qual, correspondendo ao Acórdão daquele Supremo Tribunal, confere manifesta tempestividade ao requerimento por si apresentado perante este Tribunal dos Conflitos.
Tendo sido dispensados os vistos, cumpre, pois, decidir.
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II- Há, assim, que proceder à apreciação da questão prévia suscitada.
Na situação em presença, a requerida intervenção do Tribunal dos Conflitos tem por escopo uma função meramente preventiva de um eventual conflito de jurisdição, já que apenas o TCA se pronunciou sobre a competência material do tribunal administrativo, denegando-a, sem que se tivesse verificado qualquer intervenção dos tribunais comuns sobre a questão em apreço, pelo que, nos termos do art. 107°, n.° 2 do CPC, aqui aplicável por força do disposto no art. 4°, n.° 4 da LPTA, assiste ao Tribunal dos Conflitos a fixação definitiva, com força de caso julgado material, da jurisdição a quem deve ser atribuída a competência para a apreciação da questão concreta ora em causa - vide Notas do Cons. Rodrigues Bastos, vol. I, 3ª edição, pág. 174 e Acórdãos do STJ de 10/07/1984 (BMJ 339°/341) e de 20/10/1993 (CJSTJ I, III, 281), entre outros.
Por seu turno, a admissibilidade de tal recurso está condicionada, no que tange ao prazo para a sua interposição, e dada a omissão de legislação específica para tais situações - vide art. 61° e segs do Dec. n.° 19.243, de 16/01/1931 - ao prazo geral de 10 dias consagrado no art. 685°, n.° 1 do CPC.
Ora, o acórdão do TCAN, invocado pelo recorrente foi proferido em 13/09/2007 - fls. 194 a 212 -, tendo a aclaração que sobre o mesmo por aquele foi requerida, sido objecto de indeferimento por acórdão de 08/11/2007 - fls. 229 a 231 -, por sua vez notificado ao recorrente por registo datado de 09/11/2007 - fls. 235.
Por outro lado, a interposição do recurso para este Tribunal dos Conflitos teve lugar a 06/10/2008 - fls. 326 -, data esta correspondente à da remessa por via postal do requerimento a tal respeitante - art. 150°, n.° 2, al. b) do CPC.
Assim, e se é certo, que aquele indicado prazo de 10 dias se conta de forma contínua, e no caso de ter tido lugar pedido de aclaração da decisão impugnada, a partir da data da notificação da decisão sobre o mesmo proferida - arts. 144°, n.° 1, 685°, n.° 1 e 686°, n.° 1 do CPC -, é manifesto, como refere o Ministério Público, que à data da interposição do presente recurso, já há muito tempo, mais de 10 meses acrescente-se, havia decorrido aquele apontado prazo.
E, se é certo que, com fundamento na oposição de julgados, o recorrente recorreu para o Pleno do STA, o qual decidiu pela inexistência da oposição invocada, a antecedente utilização de tal meio recursivo não elimina a estatuição legal constante do citado n.° 2 do art. 107º do CPC, onde se dispõe:
Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos., no sentido de que a intervenção deste último Tribunal tem necessariamente lugar imediatamente a seguir à prolação da decisão da 2ª instância, e não como meio recursivo, suplementar e adjuvante, livremente utilizável após o esgotamento da totalidade dos recursos em cada situação concreta legalmente admissíveis, como decorre do que vem sustentado pelo recorrente na sua resposta, já que, carecendo, quer o STJ, quer o STA, de autoridade sobre os tribunais que não façam parte da sua respectiva ordem jurisdicional, sempre se mostraria de todo em todo inútil, e uma manifesta e pura perda de tempo, que óbvia e necessariamente o legislador não pretenderia consagrar - art. 9°, n.° 3 do CC -, que, para a determinação da jurisdição competente relativamente a determinado caso concreto, tivesse de haver lugar à prévia utilização da apontada via recursiva para aqueles Supremos Tribunais, sendo, igualmente de referir, também, que se não mostra legislativamente consagrado, que a interposição de um qualquer recurso para o STA confira ao agente o direito à titularidade de um automático alargamento do prazo de recurso para o Tribunal dos Conflitos.
Há, portanto, que concluir, que, quando o recorrente apresentou o requerimento de interposição do recurso ora em causa, já manifestamente havia decorrido o prazo para tal legalmente estabelecido, o que confere total pertinência à questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
III- Face ao exposto, acorda-se em não admitir, por extemporâneo, o recurso interposto pelo recorrente A… para este Tribunal de Conflitos.
Sem custas.
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Lisboa, 7 de Maio de 2009. José Joaquim de Sousa Leite (Relator) - Alberto de Jesus Sobrinho - Edmundo António Vasco Moscoso - Mário Manuel Pereira - José Manuel da Silva Santos Botelho - Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria - Alberto Acácio de Sá Costa Reis