2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
O carácter excepcional da revista tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência da formação a que compete a apreciação preliminar dos seus pressupostos específicos.
Nos termos dessa jurisprudência, verifica-a hipótese normativa, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica – de direito substantivo ou adjectivo - de especial complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação. Note-se que a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito tem o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, a finalidade primária da admissão do recurso ao abrigo desta cláusula não é a mera correcção de erros judiciários (Cfr. Ac. de 4/4/2013, Proc. 376/13).
3. A questão da recorribilidade da decisão de 1ª instância não foi colocada perante o TCA nem apreciada pelo acórdão recorrido oficiosamente, pelo que, sendo uma questão nova não compreendida no estrito âmbito daquelas que formalmente sempre seriam idóneas a admitir recurso, está excluída do âmbito possível do presente recurso de revista.
4. Nenhuma das restantes questões que se pretende que o Supremo Tribunal Administrativo aprecie tem virtualidade, na perspectiva jurídica ou de repercussão social, para transcender o caso sujeito ou revela claramente necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, de acordo com o entendimento acima exposto.
Com efeito, imputam-se ao acórdão erros de julgamento na apreciação dos vícios de procedimento e forma julgados procedentes – preterição de audiência prévia exigida pelo art.º 100.º do CPA e falta de fundamentação - que dependem da particularidade dos factos e ocorrências procedimentais concretamente ocorridos e que não se prestam a uma solução que possa ser assumida como paradigma de casos futuros do mesmo género. Tratar-se-ia, apenas, de valorar os factos da causa e substituir o julgamento do TCA pela apreciação que o Supremo Tribunal viesse a fazer, sem convocar operações jurídicas de especial complexidade ou conduzir à elucidação de aspectos duvidosos acerca das matérias do procedimento administrativo a que tais vícios se reportam, o que não é consentâneo com o carácter excepcional do recurso em causa.
Por outro lado, em nenhum dos fundamentos pelos quais o acto impugnado foi anulado o TCA consagra interpretações das normas legais ou enuncia entendimento dos princípios do procedimento administrativo em qualquer dos dois domínios a que respeitam os vícios julgados procedentes que torne claramente necessária a intervenção deste Supremo Tribunal para melhor aplicação do direito.
Finalmente, a anulação do acto impugnado com os referidos fundamentos não põe em causa a actuação da câmara para protecção da qualidade do meio urbano (na perspectiva geral e dos interesses dos adquirentes dos lotes) e da segurança e estética das povoações nem compromete, pelo menos de modo imediato, os interesses financeiros do Município. Apenas torna essa actuação dependente da observância das formalidades legais do procedimento.
Tanto basta para que, ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do art.º 150.º do CPTA, o recurso não deva ser admitido.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 3 de Outubro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.