I- A aplicação do disposto na clausula 162 da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical para o sector Bancario, depende da verificação de dois requisitos: a) Que em 1 de Janeiro de 1977 o trabalhador se encontrasse ja na situação de invalidez ou de invalidez presumivel; b) Que tivesse desempenhado funções qualificadas, a luz da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical de 1978, de funções especificas ou de enquadramento;
II- Verificados esses requisitos, o disposto na clausula
162 da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical para o sector Bancario e aplicavel a todos os trabalhadores, qualquer que fosse o local em que tivessem desempenhado as suas funções.