IVO Direito
No presente recurso pretende o apelante que seja revogada a decisão que declarou procedentes os embargos e declarou a extinção da execução O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – PERSI - foi instituído pelo DL nº 227/2012 de 25 de Outubro, resultando do Preâmbulo do diploma que “estamos perante uma relação jurídica caraterizada por uma acentuada assimetria informativa, em que a lei inculca uma especial responsabilidade nas instituições bancárias e considera o cliente bancário-consumidor como a parte mais fraca”.
O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) constitui um mecanismo de protecção aplicável a clientes bancários - consumidores - que estejam em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, obviando a que as instituições bancárias possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos.
A nossa jurisprudência vem entendendo que a falta de integração do cliente bancário no PERSI consubstancia uma exceção dilatória inominada, reconhecendo, por isso, a possibilidade do seu conhecimento oficioso, aplicando o regime decorrente dos artigos 576º, n.ºs 1 e 2 e 578º do Código de Processo Civil, sendo, assim, de admitir a sua invocação até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, não operando o efeito preclusivo do prazo para deduzir embargos.
Pelo regime instituído e regulado pelo DL 227/2012 definem-se os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, criando-se uma rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações - cabe à instituição de crédito, para além da alegação, a demonstração da implementação e extinção do PERSI.
Nas palavras do Acórdão do STJ de 16.12.2020, in www.dgsi.pt, “como instrumento para a prevenção de incumprimento no crédito bancário, o Procedimento Extrajudicial para Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) não se basta com o cumprimento formal, pela instituição de crédito, do dever de integração do cliente bancário no procedimento, sendo-lhe exigida a observância de deveres específicos e a realização de diligências concretas. Estando o executado / cliente bancário integrado no PERSI e não provando a exequente / instituição de crédito que ocorreu a extinção do PERSI e que cumpriu os deveres de informação que lhe incumbiam na sequência de tal extinção, deve a execução com vista ao pagamento das prestações em falta no contrato de crédito extinguir-se”.
Assim, o PERSI, constituindo uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor, e sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI, a sua omissão implica a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, que conduzirá à absolvição do executado da instância executiva – neste sentido, os Acórdãos do STJ de 9.12.2021 e 13.4.2021, (in www.dgsi.pt.).
Ademais, num contrato de crédito à habitação em que se convencionou o reembolso do empréstimo em prestações mensais ao longo de vários anos, perante a falha no cumprimento de algumas delas, a instituição bancária tem a obrigação de integrar o mutuário em PERSI, não pode invocar, para o não fazer, ter desencadeado um PERSI numa situação de incumprimento ocorrida antes.
Desta forma, deixando os devedores/consumidores, de pagar as prestações do crédito, entrando em mora, cabe à instituição de crédito/credora, contactá-los para negociar soluções de pagamento para a regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito, beneficiando aqueles no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento de direitos e de garantias, consagrados para facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito na regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais (cfr. acórdão TRCoimbra , 23.03.2024, in www.dgsi.pt).
Outrossim, não estabelecendo o referido diploma limite a número de vezes em que é admissível o recurso ao procedimento de regularização de dívidas, que pressupõe, apenas, a existência de um incumprimento quanto ao pagamento do crédito, a circunstância da prévia existência de um, ou mais, PERSI, em relação a um dos contratos, por um prévio incumprimento, não obsta, antes o impõe, novamente, a que o mesmo contrato venha, mais uma vez, a ser integrado em um outro PERSI - a circunstância de o cliente bancário ter sido anteriormente integrado em PERSI já extinto não constitui obstáculo a que venha novamente a beneficiar desse regime, caso se encontrem reunidos os necessários pressupostos normativos para esse efeito; verificados esses pressupostos, a falta de integração do cliente bancário no PERSI constitui impedimento legal a que a instituição de crédito instaure ação executiva destinada a obter a cobrança coerciva de crédito abrangido por esse regime legal.
Como se escreve no Acórdão do STJ de 02.02.2023, in www.dgsi.pt ,o “procedimento PERSI deve ser repetido sempre que ocorra futuro e sucessivo incumprimento: quer a letra da lei, quer o espírito que preside ao DL nº 272/2012, não dão sustento à interpretação que limita a um único PERSI o incumprimento pelo mutuário num contrato de mútuo em que se convencionou o reembolso do capital e juros em prestações mensais, em contratos em que o mutuário fica vinculado a reembolsar o empréstimo por períodos largos de tempo, que podem atingir as dezenas de anos, como sucede nos casos de empréstimos para a habitação. A diversidade de situações justifica o desencadear de diferentes procedimentos”.
Mas tal sucederá, apenas e tão só, no caso de após um primeiro incumprimento se verificar que o executado regularizou os montantes em dívida e/ou retomou o pagamento das prestações a que se obrigou em execução do contrato celebrado e voltou a incumprir. Conforme sucedeu nos autos, dado que o embargante esteve integrado em PERSI pela falta de pagamento de duas prestações de fevereiro e março de 2023, vindo a embargada (art.º 12.º contestação) a indicar na sua contestação que « Mais tarde, os executados liquidaram as prestações relativas a fevereiro até dezembro de 2023, no entanto, não liquidaram a totalidade da prestação que se venceu a 25/01/2024.» tendo vindo a exequente a instaurar execução, na sequencia do envio de carta de resolução do contrato por falta de pagamento das prestações referentes a Janeiro de 2024 a Agosto de 2024.
Assim , decidiu bem o Tribunal a quo quando considera que: «Por se tratar de regime de implementação de carácter obrigatório para a instituição de crédito, e que obsta inclusivamente à instauração de ações coercivas enquanto o procedimento não for extinto, vem a nossa jurisprudência entendendo que a demonstração do prévio cumprimento da implementação do PERSI constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, constituindo um pressuposto processual ou uma condição de procedibilidade da pretensão exequenda [neste sentido, por exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/21/2020, processo 5585/15.4T8FNC-A.L2-2; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/16/2019, processo 4474/16.9T8ENT-A.E1, ambos consultados em www.dgsi.pt].
Cabe, por isso, à instituição de crédito, para além da alegação, a demonstração da implementação e extinção do PERSI.
In casu:
Demonstrou a exequente que, em 2023, comunicou ao embargante a integração e extinção em PERSI aquando a verificação de situação de atraso no pagamento de duas prestações do contrato (nomeadamente as prestações 2 e 3).
Não demonstrou, contudo, a exequente que, previamente à instauração da execução, e relativamente às prestações que desencadearam os mecanismos de interpelação para pagamento e resolução do contrato comunicados em setembro e novembro de 2024 respetivamente, tivesse procedido à integração e extinção no PERSI.
Podem e devem existir tantas comunicações de integração/extinção em PERSI quantos os incumprimentos verificados ao longo da vigência de determinada relação contratual. Depreende-se que entre abril/junho de 2023 e janeiro de 2024 houve uma regularização contratual – tal decorre da carta de interpelação de 11/09/2024, e no qual é requerido o pagamento das quantias em atraso, no valor global de € 2.764,30, correspondente à soma das prestações 14 a 21, sendo a prestação 14 a que se venceu em janeiro de 2024 (logo, as prestações vencidas até dezembro de 2023 foram pagas, conforme o exequente também reconhece no artigo 12º da contestação apresentada).
Discorre do artigo 14º n.º 1 do DL 227/2012 que a integração do cliente bancário no PERSI deve ser efetuada entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa (a comunicação de integração em PERSI devia ter sido novamente efetuada, o que podia ter sido efetuado a partir de final do mês de fevereiro de 2024).
Conclui-se, assim, que, por referência às prestações vencidas e não pagas e que determinaram a resolução contratual, não demonstrou a exequente, como lhe cabia, a comunicação da integração/extinção em PERSI do executado (cliente bancário).
Falta, consequentemente, uma condição de procedibilidade da execução, pelo que, em conformidade com o exposto, é de absolver o executado da instância, ficando prejudicada a apreciação das demais questões que se suscitavam nos autos. »
Atento o supra exposto, entende-se que era obrigatória a nova integração do executado no PERSI, por via do art. 14.º, n.º 1, sendo que a exequente, embora tenha invocado que ocorreu essa integração, situou-a em 2023 e reportada a outra situação de incumprimento, ou seja, está assumido pelo exequente que, antes da instauração da execução principal, não existiu integração no PERSI quanto ao incumprimento ocorrido a partir de janeiro de 2024.
Conforme se alcança destes normativos o regime do PERSI assenta em normas imperativas que, quando incumpridas, vedam o acesso às instituições bancárias à via judicial.
Pelo exposto, resulta claro que in casu bem andou o Tribunal a quo ao decidir pelo procedência dos embargos por verificação de excepção dilatória de conhecimento oficioso dado que o cumprimento do referido procedimento (PERSI) é uma condição de procedibilidade judicial – art. 18.º, n.º 1, al. b) daquele diploma, cuja falta de demonstração, como é o caso, configura excepção dilatória, de conhecimento oficioso, determinante de procedência de embargos e extinção da execução – art. 726.º, n.º 5, do CPC.
Destafeita, importa confirmar a decisão recorrida, improcedendo a apelação.