Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
AA propôs embargos de executado contra 321 CRÉDITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. peticionando a extinção da execução ou redução da quantia exequenda, invocando como fundamentos da oposição à execução:
• Inexigibilidade da dívida por inobservância do regime estatuído no Decreto-Lei 227/2012
• Subsidiariamente, defende o embargante que não operou o vencimento da totalidade das prestações, pelo que deverá operar a redução da quantia exequenda para o valor correspondente à soma das prestações vencidas até à data da instauração da execução
• A desproporcionalidade da penhora de saldos bancários em virtude de estar penhorado o vencimento do executado
Invocou em suma que não foi integrado no PERSI, ocorrendo excepção dilatória inominada.
A Embargada contestou, alegando, em suma, que o executado foi integrado no PERSI no ano de 2023, conforme documentação que apresentou, não tendo cumprido pelo que não há lugar a nova integração em PERSI, razão por que foi enviada carta de resolução do contrato e de seguida intentada a execução.
Foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e, consequentemente: determinou a extinção da execução.
A Embargada não se conformando, interpôs recurso de apelação da decisão para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. Assim, a aplicação correta do Direito ao caso concreto obriga a julgar totalmente improcedentes os embargos apresentados.
2. A sentença com a qual não concordamos e que constitui objeto deste recurso considerou como provado que o exequente integrou o executado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) em abril de 2023, bem como que o referido procedimento foi validamente extinto por falta de colaboração do cliente bancário.
3. Não obstante, julgou procedentes os embargos de executado e declarou extinta a execução, por entender que o exequente estava obrigado a integrar novamente o executado em PERSI antes da interpelação para pagamento e resolução do contrato ocorridas em 2024.
4. A decisão recorrida assenta no pressuposto de que, após a extinção do PERSI em2023, ocorreu uma regularização contratual, seguida de um novo incumprimento, pressuposto esse que não encontra respaldo nos factos provados nem na prova documental junta aos autos.
5. Após a extinção do PERSI, o executado nunca retomou o cumprimento pontual, regular e integral do contrato, tendo efetuado apenas pagamentos avulsos, irregulares e sempre depois das datas de vencimento das prestações.
6. Tais pagamentos foram imputados às prestações vencidas mais antigas, abrangendo capital, juros de mora e despesas, não tendo permitido a regularização integral das prestações vencidas nem a cessação da situação de incumprimento.
7. A liquidação tardia e parcial de prestações vencidas não equivale à retoma do cumprimento normal do contrato, nem tem a virtualidade de fazer cessar o incumprimento que esteve na base da integração no PERSI.
8. Não tendo ocorrido qualquer período de cumprimento pontual suscetível de fazer cessar o incumprimento inicial, inexiste factual e juridicamente um novo incumprimento contratual distinto daquele que determinou a integração do executado no PERSI em 2023.
9. Ao qualificar como “novo incumprimento” a persistência de uma situação de incumprimento contínuo, reiterado e nunca regularizado, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito aplicável.
10. A jurisprudência tem sido unânime em considerar que o regime do PERSI não estabelece qualquer limite quanto ao número de vezes que deve ser usado, pressupondo apenas que tem de se verificar um novo incumprimento contratual - o que manifestamente não se verificou no caso sub judice.
11. Extinto o PERSI por culpa do cliente bancário, por falta de colaboração e não disponibilização dos elementos necessários à análise da sua capacidade financeira, não impõe a lei que a instituição de crédito proceda a sucessivas integrações em PERSI enquanto subsistir o mesmo incumprimento contratual.
12. Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 227/2012, a integração do cliente bancário no PERSI deve ser efetuada entre o 31.º e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa, pressupondo a existência, nesse intervalo temporal, de um incumprimento autónomo e delimitável.
13. O entendimento acolhido na sentença recorrida parte do pressuposto de que, relativamente às prestações vencidas em 2024, existiria um novo incumprimento suscetível de gerar um novo dever de integração em PERSI, designadamente a partir do final do mês de fevereiro de 2024.
14. Sucede, porém, que, à data indicada pelo Tribunal a quo como momento relevante para efeitos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 227/2012, persistia ainda o incumprimento relativo a prestações vencidas em 2023, nomeadamente a prestação vencida em dezembro de 2023, que apenas veio a ser liquidada em março/abril de 2024.
15. Assim, durante todo o intervalo temporal legalmente relevante previsto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 227/2012, o executado encontrava-se já em incumprimento continuado, não tendo ocorrido qualquer retoma do cumprimento pontual e regular do contrato que permitisse autonomizar um novo incumprimento.
16. Mesmo que se admitisse, por mera hipótese académica, que o PERSI se reporta a prestações individualizadas, o que não se concede, tal interpretação conduziria a uma aplicação materialmente inexequível do regime do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 227/2012, porquanto o executado apenas procedia à liquidação das prestações muito após o respetivo vencimento, quando já se encontravam vencidas e não pagas prestações subsequentes.
17. Tal entendimento faria recair sobre a instituição de crédito o ónus de cumprir prazos legais que se tornam objetivamente impossíveis de observar por força do comportamento reiteradamente incumpridor do cliente bancário, desvirtuando a finalidade do regime do PERSI.
18. Ao exigir que o Recorrente integre novamente o executado no PERSI sem que tenha cessado a situação de incumprimento que determinou a integração anterior, a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012
Não foram apresentadas contra-alegações.
O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Quaestio iudicio:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resumem a apreciar:
-do acerto da decisão recorrida ao declarar a extinção da instância executiva por falta de prova, por parte do apelante/exequente, do cumprimento do PERSI;
III- Fundamentação
O Tribunal a quo fixou assim a matéria de facto relevante para a decisão:
A. «A. A execução de que os presentes autos constituem apenso foi instaurada em 27/01/2025, para pagamento da quantia € 26.801,67, com base em livrança no valor de € 26.616,62, emitida em 08/11/2024 e com vencimento em 23/11/2024, subscrita por BB e AA.
B. A referida livrança foi entregue ao exequente para garantia de um contrato de crédito automóvel, ao qual foi atribuído o n.º 2044343, celebrado entre o exequente e os subscritores em 25/11/2022.
C. Através de carta registada com AR, datada de 22/04/2023, endereçada para a morada indicada pelo aqui embargante no contrato referido em B, a exequente comunica ao embargante os valores contratuais em atraso (prestações 2 e 3) e comunica a integração em PERSI.
D. A carta referida em C foi entregue em 26/04/2023, tendo o AR sido assinado por pessoa a quem foi entregue a carta.
E. Através de carta registada com AR, datada de 29/06/2023, endereçada para a morada indicada pelo aqui embargante no contrato referido em B, a exequente comunica ao embargante a extinção do PERSI.
F. A carta referida em E foi entregue em 05/07/2023, tendo o AR sido assinado por pessoa a quem foi entregue a carta.
G. Através de carta registada com AR, datada de 11/09/2024, endereçada para a morada indicada pelo aqui embargante no contrato referido em B, a exequente interpela o embargante para o pagamento das quantias em atraso, no valor global de € 2.764,30 (prestações 14 a 21).
H. A carta referida em G foi entregue em 13/09/2024, tendo o AR sido assinado por pessoa a quem foi entregue a carta.
I. Através de carta registada com AR, datada de 08/11/2024, endereçada para a morada indicada pelo aqui embargante no contrato referido em B, a exequente comunica ao embargante a resolução do contrato e o vencimento imediato de todas as prestações.
A. J. A carta referida em I foi entregue em 12/11/2024.
Factos não provados:
Não existem.»
IV. O Direito
No presente recurso pretende o apelante que seja revogada a decisão que declarou procedentes os embargos e declarou a extinção da execução
O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – PERSI - foi instituído pelo DL nº 227/2012 de 25 de Outubro, resultando do Preâmbulo do diploma que “estamos perante uma relação jurídica caraterizada por uma acentuada assimetria informativa, em que a lei inculca uma especial responsabilidade nas instituições bancárias e considera o cliente bancário-consumidor como a parte mais fraca”.
O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) constitui um mecanismo de protecção aplicável a clientes bancários - consumidores - que estejam em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, obviando a que as instituições bancárias possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos.
A nossa jurisprudência vem entendendo que a falta de integração do cliente bancário no PERSI consubstancia uma exceção dilatória inominada, reconhecendo, por isso, a possibilidade do seu conhecimento oficioso, aplicando o regime decorrente dos artigos 576º, n.ºs 1 e 2 e 578º do Código de Processo Civil, sendo, assim, de admitir a sua invocação até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, não operando o efeito preclusivo do prazo para deduzir embargos.
Pelo regime instituído e regulado pelo DL 227/2012 definem-se os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, criando-se uma rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações - cabe à instituição de crédito, para além da alegação, a demonstração da implementação e extinção do PERSI.
Nas palavras do Acórdão do STJ de 16.12.2020, in www.dgsi.pt, “como instrumento para a prevenção de incumprimento no crédito bancário, o Procedimento Extrajudicial para Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) não se basta com o cumprimento formal, pela instituição de crédito, do dever de integração do cliente bancário no procedimento, sendo-lhe exigida a observância de deveres específicos e a realização de diligências concretas. Estando o executado / cliente bancário integrado no PERSI e não provando a exequente / instituição de crédito que ocorreu a extinção do PERSI e que cumpriu os deveres de informação que lhe incumbiam na sequência de tal extinção, deve a execução com vista ao pagamento das prestações em falta no contrato de crédito extinguir-se”.
Assim, o PERSI, constituindo uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor, e sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI, a sua omissão implica a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, que conduzirá à absolvição do executado da instância executiva – neste sentido, os Acórdãos do STJ de 9.12.2021 e 13.4.2021, (in www.dgsi.pt.).
Ademais, num contrato de crédito à habitação em que se convencionou o reembolso do empréstimo em prestações mensais ao longo de vários anos, perante a falha no cumprimento de algumas delas, a instituição bancária tem a obrigação de integrar o mutuário em PERSI, não pode invocar, para o não fazer, ter desencadeado um PERSI numa situação de incumprimento ocorrida antes.
Desta forma, deixando os devedores/consumidores, de pagar as prestações do crédito, entrando em mora, cabe à instituição de crédito/credora, contactá-los para negociar soluções de pagamento para a regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito, beneficiando aqueles no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento de direitos e de garantias, consagrados para facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito na regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais (cfr. acórdão TRCoimbra , 23.03.2024, in www.dgsi.pt).
Outrossim, não estabelecendo o referido diploma limite a número de vezes em que é admissível o recurso ao procedimento de regularização de dívidas, que pressupõe, apenas, a existência de um incumprimento quanto ao pagamento do crédito, a circunstância da prévia existência de um, ou mais, PERSI, em relação a um dos contratos, por um prévio incumprimento, não obsta, antes o impõe, novamente, a que o mesmo contrato venha, mais uma vez, a ser integrado em um outro PERSI - a circunstância de o cliente bancário ter sido anteriormente integrado em PERSI já extinto não constitui obstáculo a que venha novamente a beneficiar desse regime, caso se encontrem reunidos os necessários pressupostos normativos para esse efeito; verificados esses pressupostos, a falta de integração do cliente bancário no PERSI constitui impedimento legal a que a instituição de crédito instaure ação executiva destinada a obter a cobrança coerciva de crédito abrangido por esse regime legal.
Como se escreve no Acórdão do STJ de 02.02.2023, in www.dgsi.pt ,o “procedimento PERSI deve ser repetido sempre que ocorra futuro e sucessivo incumprimento: quer a letra da lei, quer o espírito que preside ao DL nº 272/2012, não dão sustento à interpretação que limita a um único PERSI o incumprimento pelo mutuário num contrato de mútuo em que se convencionou o reembolso do capital e juros em prestações mensais, em contratos em que o mutuário fica vinculado a reembolsar o empréstimo por períodos largos de tempo, que podem atingir as dezenas de anos, como sucede nos casos de empréstimos para a habitação. A diversidade de situações justifica o desencadear de diferentes procedimentos”.
Mas tal sucederá, apenas e tão só, no caso de após um primeiro incumprimento se verificar que o executado regularizou os montantes em dívida e/ou retomou o pagamento das prestações a que se obrigou em execução do contrato celebrado e voltou a incumprir. Conforme sucedeu nos autos, dado que o embargante esteve integrado em PERSI pela falta de pagamento de duas prestações de fevereiro e março de 2023, vindo a embargada (art.º 12.º contestação) a indicar na sua contestação que « Mais tarde, os executados liquidaram as prestações relativas a fevereiro até dezembro de 2023, no entanto, não liquidaram a totalidade da prestação que se venceu a 25/01/2024.» tendo vindo a exequente a instaurar execução, na sequencia do envio de carta de resolução do contrato por falta de pagamento das prestações referentes a Janeiro de 2024 a Agosto de 2024.
Assim , decidiu bem o Tribunal a quo quando considera que: «Por se tratar de regime de implementação de carácter obrigatório para a instituição de crédito, e que obsta inclusivamente à instauração de ações coercivas enquanto o procedimento não for extinto, vem a nossa jurisprudência entendendo que a demonstração do prévio cumprimento da implementação do PERSI constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, constituindo um pressuposto processual ou uma condição de procedibilidade da pretensão exequenda [neste sentido, por exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/21/2020, processo 5585/15.4T8FNC-A.L2-2; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/16/2019, processo 4474/16.9T8ENT-A.E1, ambos consultados em www.dgsi.pt].
Cabe, por isso, à instituição de crédito, para além da alegação, a demonstração da implementação e extinção do PERSI.
In casu:
Demonstrou a exequente que, em 2023, comunicou ao embargante a integração e extinção em PERSI aquando a verificação de situação de atraso no pagamento de duas prestações do contrato (nomeadamente as prestações 2 e 3).
Não demonstrou, contudo, a exequente que, previamente à instauração da execução, e relativamente às prestações que desencadearam os mecanismos de interpelação para pagamento e resolução do contrato comunicados em setembro e novembro de 2024 respetivamente, tivesse procedido à integração e extinção no PERSI.
Podem e devem existir tantas comunicações de integração/extinção em PERSI quantos os incumprimentos verificados ao longo da vigência de determinada relação contratual. Depreende-se que entre abril/junho de 2023 e janeiro de 2024 houve uma regularização contratual – tal decorre da carta de interpelação de 11/09/2024, e no qual é requerido o pagamento das quantias em atraso, no valor global de € 2.764,30, correspondente à soma das prestações 14 a 21, sendo a prestação 14 a que se venceu em janeiro de 2024 (logo, as prestações vencidas até dezembro de 2023 foram pagas, conforme o exequente também reconhece no artigo 12º da contestação apresentada).
Discorre do artigo 14º n.º 1 do DL 227/2012 que a integração do cliente bancário no PERSI deve ser efetuada entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa (a comunicação de integração em PERSI devia ter sido novamente efetuada, o que podia ter sido efetuado a partir de final do mês de fevereiro de 2024).
Conclui-se, assim, que, por referência às prestações vencidas e não pagas e que determinaram a resolução contratual, não demonstrou a exequente, como lhe cabia, a comunicação da integração/extinção em PERSI do executado (cliente bancário).
Falta, consequentemente, uma condição de procedibilidade da execução, pelo que, em conformidade com o exposto, é de absolver o executado da instância, ficando prejudicada a apreciação das demais questões que se suscitavam nos autos. »
Atento o supra exposto, entende-se que era obrigatória a nova integração do executado no PERSI, por via do art. 14.º, n.º 1, sendo que a exequente, embora tenha invocado que ocorreu essa integração, situou-a em 2023 e reportada a outra situação de incumprimento, ou seja, está assumido pelo exequente que, antes da instauração da execução principal, não existiu integração no PERSI quanto ao incumprimento ocorrido a partir de janeiro de 2024.
Conforme se alcança destes normativos o regime do PERSI assenta em normas imperativas que, quando incumpridas, vedam o acesso às instituições bancárias à via judicial.
Pelo exposto, resulta claro que in casu bem andou o Tribunal a quo ao decidir pelo procedência dos embargos por verificação de excepção dilatória de conhecimento oficioso dado que o cumprimento do referido procedimento (PERSI) é uma condição de procedibilidade judicial – art. 18.º, n.º 1, al. b) daquele diploma, cuja falta de demonstração, como é o caso, configura excepção dilatória, de conhecimento oficioso, determinante de procedência de embargos e extinção da execução – art. 726.º, n.º 5, do CPC.
Destafeita, importa confirmar a decisão recorrida, improcedendo a apelação.
V. Decisão
Pelo exposto, os Juízes deste Colectivo da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente – art.º 527.º CPC.
Lisboa, 14 de Maio de 2026
Elsa Melo
Nuno Luís Lopes Ribeiro
Jorge Almeida Esteves