372/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 426/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 372/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 426/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé João Abrantesn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250372.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 372/2025 Processo n.º 426/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A., arguido e aqui reclamante, como consta do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) a seguir mencionado, foi julgado no Juízo Central Criminal de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, aí se tendo decidido, além do mais, « A) Condenar o arguido A. pela prática, em autoria imediata, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p.p. pelo art.º 105.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão [processo principal]; B) Condenar o arguido A. pela prática em autoria imediata, de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo art.º 105.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão [apenso A]; C) Condenar o arguido A. pela prática em autoria imediata, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p.p. pelos art.ºs 107.º, n.ºs 1 e 2, e 105.º, n.ºs 1, 4, als. a) e b), e 7, do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão [apenso B]; D) Condenar o arguido A., em cúmulo jurídico das penas referidas em A), B) e C), na pena única de 3 (três) anos de prisão ». Dessa decisão recorreu para o TRG, que julgou o recurso improcedente por acórdão datado de 09.01.2024. Na sequência da prolação deste acórdão, o arguido veio arguir sua a nulidade, pretensão que foi indeferida por acórdão de 05.03.2024. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes moldes: «[…] não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, vem tempestivamente, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1 al. b), n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1 al. b), n.º 2, 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, onde pretende ver apreciada uma QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, já suscitada durante o processo, que é a seguinte: A inconstitucionalidade do Acórdão por falta de fundamentação da decisão Judicial cujo princípio se encontra previsto no artigo 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Sendo certo que, a fundamentação das decisões é uma exigência constitucional, tal como decorre do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, surgindo tal dever de fundamentação com uma garantia de defesa, decorrente da necessidade de, ao proferir-se uma decisão judicial, se conhecer as razões que a sustentam, de modo a se aferir se a mesma está fundada na lei. Decorrendo também do expressamente disposto no artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo penal que estabelece que “Os atos decisórios são sempre fundamentados, deverão ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Sendo certo que a questão de inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nos autos, nomeadamente nas motivações e conclusões da Reclamação de 25/01/2024 para a Conferência do Tribunal da Relação de Guimarães sobre a sentença proferida na 1.ª Instância. Não podendo para o efeito ter sido suscitada a inconstitucionalidade em momento anterior, visto que, as inconstitucionalidades supramencionadas, apenas foram aplicadas no Acórdão Reclamado, que por sua vez não admitia recurso. Assim sendo, não tem cabimento, ou aplicabilidade, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26/10/2016, no âmbito do processo n.º 122/10.0TACBC.G1-A.S1, disponível em www.dgsipt., do qual consta que “O incidente de arguição de nulidade não é o meio adequado e idóneo para a arguição de constitucionalidades devendo o requerente para tanto utilizar o recurso.” Porquanto, no caso em concreto, não restava ao Arguido/Recorrente outro meio, senão a arguição de inconstitucionalidades na Reclamação para a Conferência do Tribunal da Relação, para que as referidas inconstitucionalidades fossem apreciadas. Sendo que, se se entendesse, que o Arguido que não tem direito à invocação das nulidades por a sentença proferida não admitir recurso ordinário, e por sua vez esgotando-se o poder jurisdicional do tribunal (cfr. 379.º, n.º 2 Código Processo Penal), ficariam os seus (do arguido) direitos constitucionais gravemente ofendidos, mais concretamente os previstos nos artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4 e, 32.º, n.º 2 todos da CRP. Nesta sequência, foi proferido acórdão datado de 05 de março de 2024 do qual não cabe recurso ordinário. Face ao exposto, estão preenchidos todos os pressupostos para admissibilidade do presente recurso, nomeadamente os previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 71.º e 72º, n.º 1, al. b) e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. […]». 3. No TRG foi proferida, em 20.03.2024, a seguinte decisão: « Em 09.01.2024, foi prolatado acórdão por este Tribunal da Relação de Guimarães que, apreciando o recurso interposto pelo arguido, o julgou improcedente. O arguido veio arguir a nulidade desse acórdão, com fundamento na falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. Notificado do acórdão prolatado por este Tribunal da Relação em 05.03.2024, que julgou improcedente a referida arguição de nulidade, veio o arguido recorrer do mesmo para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.ºs 1, al. b), e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Contudo, do requerimento de interposição do recurso e respetiva motivação resulta que o arguido “pretende ver apreciada uma QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, já suscitada durante o processo, que é a seguinte: A inconstitucionalidade do Acórdão por falta de fundamentação da decisão judicial cujo princípio se encontra previsto no artigo 205.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.” Com resulta do exposto, o recorrente não pretende obter a apreciação da conformidade à constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, mas apenas que se conclua que pela “inconstitucionalidade do acórdão por falta de fundamentação”. Ora, no nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Com efeito, quando a questão da conformidade das decisões judiciais com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação, a tutela ou garantia contenciosa dessa conformidade constitucional fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns. Pelo exposto, in casu , não está, desde logo, verificada a condição primordial do recurso de constitucionalidade, traduzida na respetiva incidência ou objeto normativo. Nos termos e pelos fundamentos expostos, por não ser legalmente admissível, decide-se não admitir o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional. Notifique » . 4. Novamente inconformado, o arguido/reclamante veio reclamar para este Tribunal da decisão de não admissão do recurso. Fê-lo pela seguinte forma: «[…] notificado do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional proferido em 25/03/2024, vem nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, 77.º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, apresentar RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido no dia 05 de março de 2024. Sendo que, por despacho proferido pelo Tribunal recorrido foi decidido o seguinte: “Em 09.01.2024, foi prolatado acórdão por este Tribunal da Relação de Guimarães que, apreciando o recurso interposto pelo arguido, o julgou improcedente. O arguido veio arguir a nulidade desse acórdão, com fundamento na falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. Notificado do acórdão prolatado por este Tribunal da Relação em 05.03.2024, que julgou improcedente a referida arguição da nulidade veio o arguido recorrer do mesmo para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.ºs 1, al. b), e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Contudo, do requerimento de interposição do recurso e respetiva motivação resulta que o arguido “pretende ver apreciada uma QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, já suscitada durante o processo, que é a seguinte: A inconstitucionalidade do Acórdão por falta de fundamentação da decisão judicial cujo principio se encontra previsto no artigo 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.” Com resulta do exposto, o recorrente não pretende obter a apreciação da conformidade à constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, mas apenas que se conclua pela “inconstitucionalidade do acórdão por falta de fundamentação.” Ora, no nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Com efeito, quando a questão da conformidade das decisões judiciais com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação, a tutela ou garantia contenciosa dessa conformidade constitucional fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns. Pelo exposto, in casu , não está, desde logo, verificada a condição primordial do recurso de constitucionalidade, traduzida na respetiva incidência ou objeto normativo. Nos termos e pelos fundamentos expostos, por não ser legalmente admissível, decide-se não admitir o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.” Com o devido respeito, que é muito, o Reclamante não se pode conformar com o Despacho proferido, no que à não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional comporta. Ora vejamos, a questão primordial do recurso para o tribunal constitucional interposto, é precisamente a questão da inconstitucionalidade da decisão por falta de fundamentação da mesma. O Recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 ambos do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Assim, o Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que uma decisão judicial não é nula por falta de fundamentação, violando assim o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Dispõe o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que, “as decisões que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Assim, conforme estabelece a Constituição da República Portuguesa, existe o dever, por parte dos tribunais, em fundamentar as decisões, por forma a garantir a defesa do arguido. Pelo que, o Arguido tem de conhecer as razoes que sustentam a decisão judicial proferida, de modo a aferir se a mesma está fundada na lei ou não. Sendo que, decorre expressamente do disposto no artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal que “Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.” Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira “o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que justificam a decisão (...)” (cfr., Constituição da República Portuguesa Anotada , 2.ª Vol. 3.ª Ed., Coimbra Editora, págs. 798 e 799 e Magistrados do Ministério Público, Código de Processo Penal Comentários e Notas Práticas , Coimbra Editora, 2009, pág. 951). Também Marques Ferreira considera que “No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito Democrático e no respeito pelo efetivo direito de defesa consagrado no art. 320.º, n.º 1 e no artigo 210.º, n.º 1 da CRP, exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão.” Estes motivos de facto que fundamental a decisão não são nem os factos provados ( thema decidendum ) nem os meios de prova ( thema probandum ) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios-de-prova apresentados em audiência” (cfr., “Meios de Prova”, in Jornadas de Direito Processual Penal , Verbo, págs. 229 e 230). Contudo, o tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar que, o Recorrente não pretendia a apreciação da constitucionalidade de uma norma aplicada na decisão, mas sim a questão da inconstitucionalidade imputada diretamente à decisão judicial. E que por essa razão, não está verificada a condição primordial do recurso de constitucionalidade. Dispõe o n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que ‘‘Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.” E no n.º 2 do mesmo artigo, estabelece os casos em que deve o recurso para o Tribunal Constitucional ser indeferido, nomeadamente, o não preenchimento dos requisitos do artigo 75.º-A do mesmo diploma. Sucede que, no caso em concreto, o recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo ora Reclamante, preenche os pressupostos previstos no artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, motivo pelo qual deve ser admitido. Por todos os motivos expostos, com a devida vénia, encontram-se rigorosamente cumpridos todos os requisitos de admissibilidade do recurso. Pelo exposto, deve a presente reclamação ser julgada totalmente procedente e em consequência ser o despacho reclamado revogado e substituído por outro que admita o recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 18 de março de 2024. […]». 5. Já neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 10. Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC. 11. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora no TRG, subscritora do despacho de não admissão do recurso. 12. Aliás, resulta também claro da própria reclamação ora apresentada que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não reúne, efectivamente, os pressupostos essenciais para a sua admissibilidade. 13. Na verdade, o reclamante, aceita, e sublinha que “a questão principal do recurso para o tribunal constitucional interposto, é precisamente a questão da inconstitucionalidade da decisão por falta de fundamentação”, pelo que o recurso interposto para este Tribunal Constitucional se destina a uma “reapreciação” da decisão judicial do TRG que indeferiu a arguição de nulidades. 14. Ora, e assim sendo, como entendemos que é, o recurso interposto pelo recorrente visa a análise da decisão do TRG por entender que não se encontra fundamentada, pretendendo a apreciação directa desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa. 15. Ora, “(...) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (...) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (…) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (...)”. 16. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 17. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 18. Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 19. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]». 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer « das decisões dos tribunais » para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – « reclamação para o Tribunal Constitucional » (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão « não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso » (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e o recorrente e aqui reclamante fixou o objeto desse recurso pela seguinte forma: «[…] A inconstitucionalidade do Acórdão por falta de fundamentação da decisão judicial cujo princípio se encontra previsto no artigo 205.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. […]». Como facilmente se conclui, o objeto deste recurso não é uma verdadeira norma ou interpretação normativa, antes correspondendo a uma decisão judicial, assente nos dados fácticos do concreto processo a que se reporta, maxime nos respetivos trâmites processuais, decisão concreta não generalizável, dado que o tribunal a quo se limitou, com base nos preceitos legais aplicáveis, a entender que os acórdãos proferidos não eram nulos e estavam devidamente fundamentados, pretendendo agora o recorrente que este Tribunal conclua em sentido justamente oposto por aplicação do direito infraconstitucional. Assim, o recorrente/reclamante acaba unicamente por suscitar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões , sem que enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão impugnada. Mais concretamente, o recorrente e aqui reclamante pretende antes que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que as anteriores decisões judiciais são nulas por falta de fundamentação, procurando que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação dos preceitos legais que refere. Ora, « a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto » (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n. os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que « Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes » (Acórdão do TC n.º 674/99). No caso sub judice, o recorrente e ora reclamante não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade , tudo indicando que pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida (referindo, aliás e expressamente, que pretende que seja apreciada a « inconstitucionalidade do Acórdão »), o que o torna, inapelavelmente, inadmissível . O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente/reclamante, não corresponde, deste modo e nesta parte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente e reclamante nestes autos limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso inapelavelmente inadmissível. 9. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível por o seu objeto não ter a sempre necessária dimensão normativa, tratando-se de um pressuposto para a admissão deste recurso que é insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ; Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 13 de maio de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes