1. A……… impugnou no TAF de Sintra o despacho do Conservador Auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais que lhe indeferiu o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização. O TAF julgou a acção improcedente, considerando que a condenação do requerente por crime de receptação obstava à pretendida aquisição da nacionalidade, apesar de ter sido judicialmente reabilitado. Por acórdão de 12 de Novembro de 2015, o TCA Sul concedeu provimento a recurso do Autor, condenando a entidade demandada a deferir a pretensão de concessão da nacionalidade portuguesa formulada pelo requerente.
Para assim decidir, o TCA, invocando a doutrina do acórdão deste Supremo Tribunal de 21/5/2015, Proc. 129/15, entendeu que, tendo o requerente sido reabilitado por decisão do Tribunal de Execução de Penas, estava verificado o requisito previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 6.º da Lei da Nacionalidade.
A Conservatória dos Registos Centrais pede revista deste acórdão, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, sustentando que a prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos constitui impedimento absoluto à concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, independentemente de entretanto ter ocorrido a reabilitação do requerente.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. O acórdão recorrido fez aplicação da doutrina que dimana da mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal, transpondo para a reabilitação legal e para o domínio da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização (art.º 6.º da Lei da Nacionalidade) o entendimento que foi professado nos acórdãos de 21/5/2015-Proc. 0129/15 e de 25/2/2016-Proc.01262/15, acerca dos efeitos da reabilitação legal no domínio da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade (art.º 9.º, al. d), da Lei da Nacionalidade). No mesmo sentido essencial poderá ainda recensear-se o acórdão n.º 106/2016, do Tribunal Constitucional.
Todavia, a questão é juridicamente complexa e comunitariamente relevante, de suscitação frequente nos tribunais e na prática administrativa, e a solução pode ainda considerar-se controversa, como desde logo resulta da divergência das instâncias e da jurisprudência invocada pela Administração.
Justifica-se, pois, admitir o presente recurso atendendo à relevância jurídica e social da questão nele colocada.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 14 de Abril de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.