Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
I.1. A..., Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador Adjunto à data da instauração do recurso mas posteriormente promovido a Procurador da República, e com os demais sinais dos autos, recorre do acto administrativo do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) – ER -, acto que identifica como “um procedimento complexo, integrado por uma decisão do CSMP de proceder a movimento de magistrados, pelo anúncio desse movimento, pela publicação das normas regulamentares criadas para regerem esse movimento, pela preparação e elaboração de proposta de movimento pelo Plenário do CSMP e pela publicação do movimento aprovado em Diário da República”, movimento esse realizado a 3 de Novembro de 1999.
Ordenado o cumprimento do disposto no artº 43º da LPTA a ER não respondeu.
I.2. Tendo sido ordenado o cumprimento do artº 67º, do RSTA, apenas o recorrente produziu alegações, tendo ao final formulado as seguintes CONCLUSÕES:
“1° O aviso n.° 15.067/99, publicado no Diário da República n.° 240, II série, de 14 de Outubro de 1999, (cfr. doc. n.° 1, de entre os que instruíram a petição de recurso), anunciando o movimento do Ministério Público que, como aí previsto, se veio a efectuar em sessão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 3 de Novembro de 1999, não respeitou o prazo de antecedência mínima de vinte e cinco (25) dias, previsto no n.° 1, do artigo 13°, do Regulamento da Procuradoria-Geral da República (RPGR, publicado no DR n.° 169, II série, de 25 de Julho de 1989).
2° Por outro lado, não contendo uma indicação precisa e discriminada dos cargos a prover nas categorias superiores do Ministério Público, concretamente, dos lugares na categoria de Procurador da República para tribunais ou departamentos específicos em Coimbra, esse anúncio no cumpriu o n.° 2 do artigo 13° daquele RPGR, conjugado com o previsto no n.° 4, do artigo 134°, do EMP.
3° Ainda em tempo, o recorrente procurou alertar o Ex.mo. Sr. Presidente do CSMP para essa grave omissão (cfr. documentos n.°s 2, 3 e 4 que acompanharam a petição).
4° No entanto não foi atendido, com o argumento de que o aviso obedecia às regras que esse digno CSMP fixara e “oportunamente” divulgara (documentos n.°s 5 e 6, juntos com a petição).
5º Tais regras foram divulgadas - e tinham que o ser, por publicação em Diário da Republica, à semelhança do que se impõe aos Regulamentos governamentais. Mas essa publicação não foi oportuna, por haver ocorrido apenas em 29 de Outubro de 1999, quando é certo que o prazo para a apresentação dos requerimentos para o movimento, fixado naquele aviso, terminara a 21 desse mesmo mês de Outubro.
6° O (novo) “Regulamento do Concurso para as Comarcas Sede de Distrito Judicial”, que no recurso é, abreviadamente, denominado também por “Regulamento do Concurso”, só poderia entrar em vigor no quinto dia posterior ao da respectiva publicação, isto é, em 3 de Novembro de 1999, data da realização da sessão que aprovou o movimento de magistrados e quando, como se compreende, estava concluído todo o processo de preparação desse movimento.
7º E nem o facto desse Regulamento haver ficado inserto como anexo ao boletim Informativo n.° 34 (anexo 3 do documento n.° 8, junto com a petição) permite suprir essa intempestiva publicação. Desde logo porque a publicação do requerimento haveria que ter lugar em Diário da República como veio (tardiamente) a acontecer. Para além disso e pelas razões expressas na petição, a divulgação operada através daquele boletim informativo também não foi oportuna, pelo menos relativamente ao recorrente e por motivos que a este são alheios, antes já verificados e que, posteriormente, subsistiram (cfr. documentos n.°s 9, 10, e 11 que acompanharam a petição de recurso).
8° Tal regulamento era, pois, por falta de publicação e para os efeitos desse movimento de magistrados, ineficaz, se não mesmo inexistente.
9° O mesmo vício ocorreu, até com maior evidência, com as demais normas regulamentares, designadas, pelo CSMP, por “Critérios Relativos ao Movimento de Magistrados”, por apenas divulgados como anexo 2 do aludido boletim Informativo n°34.
10º Aliás, este regulamento não só está inquinado por vício que determina a sua ineficácia, como é inválido, por não mencionar, expressa e contrariamente ao que se impunha, a respectiva “lei de habilitação”.
11º Os regulamentos em referência surgem, pelo seu conteúdo, contra legem, a ofender direitos estatutários (artigos 78°, 134°, n.° 4, e 136°, do EMP) ou mesmo constitucionais (artigo 13°, da Constituição da República), a determinarem a invalidade, por ilegalidade, do procedimento administrativo em que foram observados e a importar mesmo na declaração de nulidade, enquanto lesivas da lei fundamental (para além do mais constante da petição do recurso, cfr. o Acórdão do TCA, de 30 de Setembro de 1989, proferido no processo n.° 1444/98, sumariado no BMJ n.° 489; 424, no que concerne ao conteúdo do princípio da igualdade).
12° O recorrente é interessado na anulação do acto administrativo impugnado, porquanto, a não ocorrerem os vícios que inquinaram esse procedimento, antes existindo publicação formal e atempada das normas regulamentadoras do movimento de magistrados, em respeito pelos direitos estatutários e pela Constituição da República, não deixaria de ser promovido.
13° Nos termos em que o requereu em Outubro de 1999 (documentos nºs 14 a 16, juntos com a petição de recurso)
14º Ou, pelo menos, nos demais termos em que, tempestiva e devidamente esclarecido, o requereria, já que de si dependeria a promoção na carreira e em estabilidade.
15º Certo é que nunca, à parte aqueles vícios, deixaria de ter oportunidade de, justamente, assim progredir profissionalmente, sem que fosse (como o foi) ultrapassado por vinte colegas procuradores adjuntos, então colocados depois de si na respectiva lista de antiguidade e com classificação de mérito não superior à sua.
16º Se dúvidas não há sobre a legitimidade do recorrente e também sobre a legitimidade passiva do CSMP para o recurso, será já questionável que haja recorridos particulares ou contra-interessados por eventual e directamente afectados pelo provimento do recurso.
17º No entanto e porque em caso de “reconstituição de situação actual hipotética”, que se espera, haverá, para além do mais, que colocar o recorrente na lista de antiguidade de Procurador da República, precedendo imediatamente a colega Maria João Magalhães da Silva Caniçares Barata, só esta e ou os demais ou alguns dos demais dezanove colegas já identificados na petição de recurso (alguns deles entretanto transferidos, como se faz menção no agora junto e enumerado documento 3) poderiam, hipoteticamente, sentir-se prejudicados pela procedência da pretensão do recorrente.
18º O acto administrativo contenciosamente impugnado está inquinado de vício de violação da lei, adveniente do teor do aviso do movimento da magistratura do Ministério Público e da apresentação e a aplicação pelo CSMP, das normas regulamentares do concurso, lesivas do princípio da igualdade e dos direitos estatutários da estabilidade, do concurso especificado e de preferência da formação especializada.
19° Enfermando de vício de forma, por preterição de formalidades essenciais, relativas à publicação do aviso e das normas regulamentares.
20º A ofensa ao princípio constitucional da igualdade importa na declaração da nulidade dos n.° 3 e 6.1 do “Regulamento de concurso”, na medida em que aí e face ao n.° 2 desse regulamento prevê uma injusta desigualdade na disciplina jurídica de situações comuns e iguais verificadas nas comarcas sede de distrito judicial, em desfavorecimento de Évora e Coimbra.
21° Os demais vícios apontados implicam a anulação de todo o procedimento administrativo, por ilegalidade cometida nas operações em que se desdobrou.
22° O procedimento administrativo sindicado violou o disposto no artigo 13°, da Constituição da República Portuguesa, 78°, 134°, n.° 4, e 136°, da Lei n.° 60/98, de 27 de Agosto, e 13°, n.°s 1 e 2, do Regulamento da Procuradoria - Geral da República.
23° Nenhum regulamento poderia ou pode, com eficácia externa (nem mesmo com autorização da lei, que seria inconstitucional), interpretar restritivamente ou contrariar qualquer dos apontados preceitos legais, como o previram e prevêem o “Regulamento do Concurso” e os Critérios Relativos ao Movimento de Magistrados” aprovados pelo CSMP.
I.3. Em cumprimento do artº 53º da LPTA, o Exmº Procurador Geral Adjunto neste STA emitiu o seguinte parecer:
“O recorrente na sua petição de recurso de fls.3 e seg.s, diz vir interpor recurso contencioso de anulação do acto do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, identificando o objecto do recurso como o “procedimento complexo, integrado por uma decisão do CSMP de proceder a movimento de magistrados, pelo anúncio desse movimento, pela publicação das normas regulamentares criadas para regerem esse movimento, pela preparação e elaboração de proposta de movimento pelo Plenário do CSMP e pela publicação do movimento aprovado em Diário da República” - cfr. n.° 1, da petição de recurso.
Não se encontra junta qualquer deliberação daquele órgão colegial, pelo que, em bom rigor e face ao estatuído nos artigos 36, n.° 1, al. c),da LPTA, e 56 do RESTA, deveria ser convidado a corrigir a petição identificando correctamente o acto recorrido e juntando prova do seu conteúdo já que a publicação do movimento é feita por extracto da deliberação do CSMP.
Suscita-se, porém, a questão prévia da ilegitimidade activa, a qual se afere de acordo com a descrição do interesse no pleito a que o recorrente procede no articulado inicial.
No caso em apreço o recorrente, na Secção V da petição de recurso, faz derivar o seu interesse na anulação do acto impugnado, daí decorrendo a legitimidade activa, no facto de “a não ocorrerem os vícios que inquinam o procedimento outra seria a sua opção quando concorreu, por promoção, ao provimento do lugar de procurador da República no Tribunal de Família e Menores de Coimbra”, “já que dependeria, então, exclusivamente de si, alcançar a promoção nessa categoria” e “praticamente garantir, no movimento seguinte, quando o lugar fosse a concurso, a sua transferência para o Tribuna de Família e Menores de Coimbra “ - cfr. pontos n.° 1 a 3, da secção V, da petição de recurso.
A legitimidade em recurso contencioso afere-se, nos termos do artigo 46, n.° 1, do RESTA, pelo interesse directo pessoal e legítimo que para o recorrente possa advir da anulação do acto administrativo impugnado.
Como se escreve no acórdão de 4-05-89, in Ap DR de 15-11-94, 3052, “no caso contencioso de anulação, em que a tutela se faz pela eliminação, da
ordem jurídica, do acto administrativo lesivo do direito ou interesse invocado, ou obstativo da sua realização, e a providencia requerida é a anulação desse
acto, o interesse do recorrente, quando efectivamente protegido pela lei (interesse legítimo), considera-se directo e pessoal se ele retira do provimento do recurso uma vantagem ou utilidade com projecção imediata na sua própria esfera de direitos e interesses.”.
“O interesse é directo quando o beneficio resultante da anulação do acto recorrido se repercutir de imediato no interessado” - acórdão do Pleno de 3-04-01, Proc.° n.° 42330.
Como se viu, no tocante à legitimidade o recorrente alega na petição de recurso que se soubesse que o lugar de Procurador da República no Tribunal de Família de Coimbra não seria provido no movimento anunciado e por ele aqui impugnada, não teria concorrido à promoção requerendo apenas a colocação naquele tribunal, antes alargaria o âmbito do requerimento indicando outros círculos e tribunais onde, de acordo com a sua convicção seria colocado o que lhe permitiria, mais tarde, ser transferido para o Tribunal de Família e Menores de Coimbra.
Tais consequências para além de futuras e eventuais, não decorreriam directamente da anulação do (s) acto (s), impugnado (s) pelo recorrente, designadamente da anulação do “movimento “, já que o que daí resultaria era a abertura de novo concurso com todas as contingências e aletoriedade no resultado final.
Não é, pois, detentor de um interesse directo já que do eventual provimento do recurso contencioso não resultaria nenhuma vantagem imediata para o recorrente, designadamente as invocadas na Secção V, da petição de recurso, pelo que carece de legitimidade para a interposição do presente recurso contencioso.
Nestes termos, deve ser julgada procedente a questão prévia aqui suscitada rejeitando-se o recurso contencioso por ilegitimidade activa (artigo 57, §4, do RESTA).”
I.4. Notificado o recorrente para se pronunciar sobre as questões suscitadas naquele parecer, veio aos autos pugnar pela sua improcedência nos termos constantes de fls. 134-138.
I.5. O Relator relegou para final o conhecimento das questões referidas em I.3. e ordenou se procedesse a alegações complementares (cf. fls. 139), em resultado do que o recorrente, a fls. 147-148, renovou a sua posição já antes expressa nas posições assumidas ao longo do processo.
I.6. Sob promoção do Ministério Público, de fls. 149-150 (sede em que requereu a realização de diligências ali enunciadas atinentes a uma completa instrução do recurso), foi ordenada a realização de tais diligências.
I.7. Foi requerida a anexação ao recurso do Processo Administrativo (PI) por requerimento da Entidade Recorrida de fls. 161-162.
I.8. Em novas alegações complementares o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1. O recorrente, que fora notificado e diligenciara, como oportunamente o demonstrou, pela obtenção, para junção aos autos, de documentos apenas disponíveis e, provavelmente, disponibilizáveis pelo Excelentíssimo CSMP recorrido, deveria ter tomado conhecimento do teor desses documentos directamente enviados pela Procuradoria-Geral da República, se e na medida em que revestissem de novidade para os autos (e para o recorrente) e de relevância para a decisão da causa.
II. Não lhe havendo sido dado esse conhecimento, apesar de expressamente requerido pelo recorrente, a omissão apenas poderá ser explicada pela absoluta ausência de novidade e de relevo desses documentos ou, na hipótese contrária, constituir afectação grave dos direitos e da posição processual do recorrente e, neste caso, subsistindo o vício, a enfermar a decisão.
III. Caso se trate, como aqui se afigura, da primeira das antes apontadas hipóteses e por forma a que não sejam ainda mais sacrificados os interesses da celeridade e da economia de custos e da actividade processuais, o recorrente prescinde de conhecer o conteúdo do processo administrativo enviado pela P.G.R. e reafirma tudo quanto, em todas as oportunidades anteriores, na e desde a petição de recurso, veio alegar e, agora, por facilidade de escrita e de leitura, dó por integralmente reproduzido.
Nestes termos e pelo mais que, V.as Ex.as, Venerandos Juízes Conselheiros, certa e sabiamente no deixarão de suprir:
- determinando a reparação da omissão verificada, para ser dado conhecimento, ao recorrente, do teor de quaisquer documentos a que, eventualmente, se reconheça novidade para os autos e relevo para a decisão da causa, e concedendo-se-lhe novo prazo para, sobre eles, produzir alegações complementares;
- ou, não sendo reconhecidos tais novidade e relevo àqueles documentos, de cujo conhecimento então se prescinde, e pelos fundamentos alegados em todos os anteriores articulados, concedendo-se provimento ao recurso interposto, far-se-á Justiça.
I.9. Na sequência das diligências registadas a fls. 183-225 dos autos foram notificadas as partes para novas alegações, tendo-o o recorrente feito, e formulado as seguintes CONCLUSÕES, transcrevendo-se as que têm interesse para o objecto do presente recurso, do seguinte teor:
“1. O acto administrativo impugnado enferma de vício de violação da lei e de vício de forma, conforme, desde sempre, se sustentou e nos termos que se têm aqui por inteiramente reproduzidos.
2. A ofensa ao preceito e ao princípio constitucional da igualdade importa na declaração de nulidade do n.° 3 e (em parte e na medida em que atenta contra aquele princípio) n.° 6.1 do Regulamento do Concurso.
3. Os demais vícios apontados implicam a anulação de todo o procedimento administrativo.
4. Por simplicidade e economia de escrita, o recorrente renova, para o que dó aqui por inteiramente reproduzido, tudo quanto antes veio alegar, incluindo, naturalmente, o que sustentou, após a sua promoção à categoria de Procurador da República e em matéria de actualidade do recurso.
5. ..”
I.10. Pelo Exmº Procurador-Geral-Adjunto foi emitido o seguinte parecer:
“Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 3/11/99, foi indeferida a reclamação deduzida pelo recorrente do Aviso de movimento de magistrados do Ministério Público, n 15067/99 (2 série), in D.R. n° 240, de 14/10/99, na qual peticionava que fosse decidida publicação de novo Aviso, de harmonia com o previsto no nº 5 do Regulamento do Concurso para as Comarcas Sede de Distrito Judicial e fixado novo prazo para apresentação de requerimentos — Docs nºs 1, 2 6 e 7, juntos com a petição do recurso, a fls 21, 22/23 27 e 28.
Tal deliberação foi notificada ao recorrente, em 22/11/99 — cfr fls 6-2.6 e fls 27.
A violação de lei invocada pelo recorrente em abono da arguida invalidade daquele Aviso é geradora da sua mera anulabilidade.
Ora, o prazo legalmente previsto nos Artºs 28, nº 1, alínea a) e 29, nº 1, ambos da LPTA, para interposição de recurso contencioso, mostra-se ter decorrido sem que o recorrente haja impugnado contenciosamente a deliberação de indeferimento da reclamação - manifestamente lesiva dos seus direitos e interesses legítimos, como fui dos termos da reclamação e da petição do presente recurso - pelo que, por falta de atempada impugnação, a mesma haverá de considerar-se consolidada na Ordem Jurídica, como caso decidido ou resolvido.
Em consequência, o presente recurso, interposto em data posterior (27/3/00) ao termo do prazo legal da impugnação contenciosa daquela deliberação (22/1/00), deverá, nesta parte, ser rejeitado, por ilegalidade na sua interposição, resultando assim prejudicado o conhecimento dos vícios imputados àquele Aviso, alegadamente determinantes do facto de o recorrente só ter “concorrido para um lugar fora do concurso” - procurador da República no Tribunal de Família e de Menores de Coimbra - e bem assim da sua não promoção à categoria de procurador da República, por não ter concorrido a outros lugares a concurso para os quais possuía requisitos de colocação preferencial relativamente aos ora contra-interessados - cfr fls 22, 46 e 16/17.
Por outro lado, neste quadro, quanto ao mais, a ilegitimidade activa do recorrente é patente, por nenhuma utilidade ou vantagem poder já retirar da eventual procedência do recurso, uma vez que a sua pretensão de promoção à categoria de procurador da República, no movimento em causa, está agora - por falta de oportuna impugnação contenciosa do indeferimento da sua reclamação - irremediavelmente ligada ao seu requerimento de promoção, por concurso, para aquele lugar, cujo provimento, porém, não constituiu objecto do movimento de magistrados do Ministério Público em causa, sendo, por isso, de impossível concretização.
Termos em que também aqui o recurso deverá, em nosso parecer, ser rejeitado”.
Caso assim não se entenda, deverá então o recurso ser rejeitado, por ilegitimidade activa, nos termos do parecer final anteriormente emitido (cfr fis 128/130).
I.11. Ouvido o recorrente sobre as questões suscitadas, sustentou a sua improcedência.
Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Para o julgamento do recurso interessa registar os seguintes FACTOS (Mª de Fª):
1. Pelo Aviso nº 15067/99 (2ª Série) da Procuradoria-Geral da República, publicado no DR.II. nº 240, de 14-10-1999, a p.15336, foi publicitada a realização eventual de movimento de magistrados do Ministério Público, documentado nos autos e no PI e do qual se extrata o seguinte:
“(...)
abrangendo transferências e promoções a...procurador da República
Procurador da República-54
Lugares a preencher para além dos que resultarem do próprio movimento:
Procurador da República:
Círculo Judicial de Coimbra – 3
(...)”.
2. Datado de 20 de Outubro de 1999, o recorrente remeteu à Procuradoria-Geral da República o requerimento documentado nos autos e no PI, de que se extrata o seguinte:
“(...)
A. .., procurador-Adjunto no 1° Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, vem, no âmbito do movimento de Magistrados do Ministério Público previsto para o dia 3 de Novembro próximo, constante do (aviso n° 15067, publicado no Diário da República n° 240, II Série, de 14 de Outubro corrente) e ao abrigo do disposto no artigo 121°, da Lei n° 60/98, de 27 de Agosto, concorrer, por promoção, ao provimento de vaga de Procurador da República que, resultante daquele movimento e a qualquer título, venha a surgir no Tribunal de Família e Menores de Coimbra.
Para a hipótese de não vir a mostrar-se viável o provimento de vaga nessa categoria, o requerente, que pretende manter-se no exercício de funções de Curador de Menores no 1° Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra e que, modestamente e sempre com o devido respeito, entende não poder ser daqui movimentado e se reserva no direito de impugnar o movimento que vier a ocorrer, vem solicitar a Vossa Excelência e ao Venerando Conselho Superior do Ministério Público:
(...)”
3. A 2 de Novembro de 1999, o recorrente remeteu ao Senhor Procurador-Geral da República o seguinte requerimento:
Ex.mo Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
Excelência:
A. .., Procurador-Adjunto e a exercer funções de Curador de Menores no 1° Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Coimbra, vem relativamente ao movimento de Magistrados do Ministério Público, previsto para o dia 3 de Novembro corrente, e ao teor do respectivo aviso, publicado no Diário da República n° 240, II Série, de 14.10.99, apresentar reclamação, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1- O signatário é opositor, no supra aludido movimento, concorrendo, mediante promoção, ao provimento de vaga de Procurador da República que, a qualquer título, venha a surgir no Tribunal de Família e de Menores de Coimbra, conforme cópia de requerimento que, para maior facilidade de consulta e por simplicidade de escrita, aqui se junta e dá quanto ao respectivo conteúdo, por integralmente reproduzido.
2- Através do aviso acima referenciado, tomou conhecimento de que havia, para preenchimento no movimento aí anunciado, três (3) dos “novos” lugares de Procurador da República no “Círculo Judicial de Coimbra”, correspondentes a metade da globalidade dos lugares que pelos critérios recentemente definidos pelo Conselho Superior do Ministério Público (Anexo 2 do Boletim Informativo n° 34, de Setembro de 1999), haviam sido considerados novidade.
3- Por forma a assegurar o exercício pleno do direito de concurso para tribunais ou departamentos específicos, nas comarcas sede de distrito judicial, como é o caso de Coimbra, previsto no n° 4, do art° 134°, do Estatuto do Ministério Público, e regulamentado, como nesse normativo se prevê pelo Conselho Superior do Ministério Público (Anexo 3 do citado Boletim Informativo), impôr-se-ia que tal aviso enumerasse discriminadamente as vagas, nessas comarcas, “por referência tanto aos tribunais, áreas de jurisdição ou Procuradorias da República acima mencionados como aos departamentos aí existentes” (n°5 daquele Regulamento). E não enumera.
4- O aviso para movimento não observa, salvaguardado o respeito por divergente entendimento, a legislação enunciada e sua regulamentação, omitindo requisitos essenciais e imprescindíveis delimitação precisa do movimento a efectuar (pelo menos no que respeita aos ditos
novos lugares) e à identificação rigorosa das vagas publicitadas para preenchimento.
5- Essa omissão obsta a que, à partida, todos os Magistrados interessados em específico lugar disponham de informação exacta sobre o objecto do movimento, forçando-os a concorrer. Por outro lado e sem que o argumento envolva qualquer suspeição, a mesma omissão não permitirá garantir que os lugares entretanto providos correspondem, no todo ou em parte, àqueles que, inicialmente, se pretendiam preencher.
6- A não indicação expressa das vagas, associada à aleatória possibilidade de outro ou outros “lugares novos” serem providos neste movimento, não assegura, àqueles que têm legítimas e justas expectativas de colocação num concreto lugar de entre os (que seria suposto ficarem) reservados para depois de 1 de Junho de 2000, a oportunidade efectiva de concretizar essa aspiração.
7- No caso de Coimbra, a confirmar-se o que parece constituír já “projecto de movimento”, serão preenchidos não três, mas quatro dos considerados novos lugares de Procurador da República, um dos quais, muito provavelmente, para ser afectado ao Tribunal de Família e de Menores, em resultado da promoção do Magistrado que, presentemente, exerce funções de Curador de Menores no 2° Juízo e da sua transferência para o Círculo Judicial de Anadia.
8- Não pode, pois, o signatário, deixar de manifestar a Vª Exa a sua profunda preocupação, perante a séria hipótese de estar a ser limitado na progressão na carreira e no lugar que desempenha, decorrente de um processo enfermado por vício - cujos efeitos se não confinam a Coimbra - que afecta a eficácia do acto de publicitação do movimento e, consequentemente, todos aqueles que se lhe seguem e dele dependentes.
9- Como não pode, até por lídimo exercício de um dever de lealdade para com Vª Exª e esse Venerando Conselho, sempre a confirmar-se a aprovação do descrito “projecto de movimento”, deixar de manifestar, desde já, intenção de, pelos meios processuais próprios e, inclusivamente, mediante recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, impugnar o douto Acórdão que o Conselho Superior do Ministério Público houver proferido na matéria.
Assim e por firma a que sejam minimizados inconvenientes individuais dos Magistrados eventualmente afectados - inconvenientes que o reclamante não pretende nem lhe poderão ser imputados mas cuja verificação sempre lamenta - requer a Vª Exa e ao Venerando Conselho Superior do Ministério Público que, conhecida a nulidade do aviso para movimento e dos demais actos processuais dele decorrentes, seja decidida a publicação de novo aviso, de harmonia com o previsto no n°5 do Regulamento do Concurso Para as Comarcas Sede De Distrito Judicial e que fixe novo prazo para apresentação de requerimentos.
Pede...”
4. Datado de 16/NOV/1999, foi remetido ao recorrente (e por si recebido a 22.NOV.99) pelo Secretário da PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, o ofício que a seguir se transcreve na parte relevante:
“Reportando-me à “reclamação” apresentada por V. Ex.a sobre o aviso para movimento de magistrados, publicado no Diário da Republica nº 240/99 - II Série, de 14 de Outubro, tenho a honra de informar que o Conselho Superior do Ministério Público em sua sessão de 3 do corrente mês, deliberou indeferir a referida reclamação, dado o teor desse aviso obedecer as regras anteriormente fixadas pelo Conselho e oportunamente divulgadas, nas quais se incluem as constantes do «Regulamento do Concurso para as Comarcas Sede de Distrito Judicial» inserto como anexo do Boletim Informativo n ° 34 e publicado no Diário da Republica nº 253/99 - II Série, de 29 de Outubro”
5. Dão-se por reproduzidas as “BREVES NOTAS JUSTIFICATIVAS” respeitantes ao movimento de Magistrados do Ministério Público publicitado do modo referido em 1. constantes do PI (2º Vol), de que se destaca a “NOTA” 16 do seguinte teor:
“Não foram promovidos, por via do concurso, os magistrados que, em qualquer situação, incluindo a de destacados, pretendem manter-se nos lugares em que estão colocados”.
6. Dá-se por reproduzida, a parte restante daquele movimento constante no mesmo local e bem assim o que a tal respeito ali se mostra inserto e o que foi publicado no DR.II.nº 20, de 25/JAN/2000, a p. 1589-1593, documentada nos autos a fls. 67 e segs.
7. Dá-se por reproduzida a lista de antiguidade de Procuradores Adjuntos, reportada a 31.DEZ.98, documentada no PI e a fls. 51 e segs. dos autos.
8. Dão-se por reproduzidos, o REGULAMENTO DE CONCURSO PARA AS COMARCAS SEDE DE DISTRITO JUDICIAL, publicado no DR.II. nº 253, de 29-10-1999, a p.16287, 8, documentado a fls. 28 e vº dos autos (doravante REGULAMENTO) e os CRITÉRIOS RELATIVOS AO MOVIMENTO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (doravante CRITÉRIOS), publicados no Boletim Informativo do CSMP nº 34, documentados a fls. 32-33.
II.2. DO DIREITO
II.2. 1. Da petição de recurso (e sublinhado pelas subsequentes intervenções processuais do recorrente), conclui-se que é eleito como objecto do recurso contencioso o procedimento administrativo tendente à realização de um movimento de magistrados do Ministério Público, iniciado com o Aviso referido no ponto 1. da Mª de Fº e que culminou com a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de 30 de Novembro de 1999 (afinal o acto contenciosamente impugnado - ACI), a que se refere o ponto 6. da Mª de Fº.
Importa desde já que se sublinhe que, tal como foi delineado pela reforma do contencioso administrativo desencadeada pelo ETAF/LPTA/84, e decorre desde logo do artº 6º daquele ETAF, o recurso contencioso é de mera legalidade, visando apenas a anulação, ou declaração de nulidade dos actos recorridos ( Na doutrina pode ver-se, v.g. Freitas do Amaral, Curso de Cireito Administrativi-IV-109 e segs., e na jurisprudência, e entre muitos outros, vejam-se os acórdãos de 14/03/2002 (Rec. 48195) e de 03/10/1996 (Rec. 32586-PLENO). ). Deste modo, as possíveis pronúncias a emitir e que contendam com a (i)legalidade da normação convocável, desde o Aviso do movimento, sê-lo-ão se e na medida da sua relevância para almejar aquele desiderato, isto é, com vista a (não) obter aquele juízo de anulação, ou declaração de nulidade.
II.2. 2. Atentemos liminarmente nas questões prévias suscitadas pelo Ministério Público, começando pela invocada ilegitimidade do recorrente.
Uma tal questão fê-la o Digno Magistrado do Ministério Público radicar no que o recorrente afirmou na Secção V da petição de recurso (cf. fls. 14 e segs.), sede em que o recorrente afirmou em abono da legitimidade que lhe assistia, que a não terem ocorrido vícios no procedimento, dependeria então de si alcançar a promoção e garantir, no movimento seguinte, quando o lugar fosse a concurso, a sua transferência para o Tribuna de Família e Menores de Coimbra.
Se o interesse do recorrente apenas se pudesse aferir em função de uma ulterior transferência para o Tribunal de Família e Menores de Coimbra, tal consequência, como afirma o Ministério Público, para além de futura e eventual, não decorreria directamente da anulação do(s) acto(s), impugnado(s) pelo recorrente, designadamente da anulação do “movimento “, já que o que daí resultaria era a abertura de novo concurso com todas as contingências e aleatoriedade no resultado final.
Só que tais afirmações do recorrente, embora invocadas para justificar a sua legitimidade, compaginadas com o que demais invocou no petitório, inserem-se na tentativa de demonstração das ilegalidades cometidas ao longo do procedimento administrativo, e de que se falará mais à frente.
E, como Interessado, para efeitos de legitimidade em recurso contencioso, nos termos do artigo 46, n.° 1, do RSTA, é todo aquele que espera obter da anulação do acto impugnado um certo benefício e se encontra em condições de o poder receber, devendo o seu interesse ser directo (ou seja, de repercussão imediata no interessado), pessoal (quando a repercussão da anulação se projecta na sua própria esfera jurídica), e ainda legítimo (quando é protegido pela ordem jurídica), e sendo que, por outro lado, que o interesse afirmado pelo recorrente há-de ser aferido de acordo com a descrição do pleito a que o mesmo procedeu no articulado inicial ( Vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos deste STA de STA, de 29/02/2.000 (rec.37531), de 13/01/2.000 (rec.45452), de 4 de Julho de 2.000( REC.n.º41634), de 12-04-2005 (Rec. 035752-PLENO), de 4-05-89 (Rec. 3052, in Ap DR) e de 3-04-01 (Rec. n.° 42330 do Pleno), estes citados pelo Mº Pº.), conclui-se que o interesse do recorrente era ser promovido a Procurador da República, preferencialmente no Tribunal de Família e Menores de Coimbra (TFMC). Ora, como o acto impugnado lhe negou uma tal pretensão, tanto basta para concluir que lhe assistia legitimidade para recorrer.
Improcede pois tal questão, a qual, em parte, coincidia com uma das questões também suscitadas naquela outra intervenção processual do Ministério Público de fls. 301/302.
II.2. 2.Vejamos agora daquela outra questão suscitada pelo Mº Pº no seu parecer de fls. 301/302, transcrito no item I.10., e que se traduz em dever considerar-se extemporânea a interposição do recurso em virtude de o recorrente haver introduzido em juízo a sua petição quando já tinham decorrido mais de dois meses sobre a notificação que lhe foi feita do indeferimento da reclamação que fez relativamente ao aviso do movimento (tal como se dá nota nos pontos 2. e 3. da Mª de Fº), sendo que os vícios imputados àquele Aviso, terão sido “determinantes do facto de o recorrente só ter concorrido para um lugar fora do concurso - procurador da República no Tribunal de Família e de Menores de Coimbra - e bem assim da sua não promoção à categoria de procurador da República, por não ter concorrido a outros lugares a concurso para os quais possuía requisitos de colocação preferencial relativamente aos ora contra-interessados”.
Pode desde já adiantar-se que, e salvo o devido respeito por tal entendimento, tal questão não deve proceder.
E não o deve pela razão de que, em princípio (embora se não exclua a possibilidade de, em situações excepcionais, este tipo de actos trazer lesividade imediata a um certo interessado, comportando-se então como acto destacável para efeitos da sua impugnação pelo lesado), e como a jurisprudência do STA o vem reiteradamente afirmando ( Entre muitos outros podem ver-se os seguintes acórdãos: de17/03/1999 (Rec. nº 36767), de 20-11-2002 (Rec. 048367) e de 29-01-2003 (Rec. nº 047015).), os actos de abertura de concursos não são recorríveis contenciosamente, constituindo actos preparatórios, inidóneos para causar efeitos lesivos imediatos e actuais, que apenas se produzirão com a decisão final desse procedimento.
No entanto ter-se-á ensejo de voltar a esta questão com mais detalhe, sem prejuízo de afirmar pois que o aviso que publicitou aquele movimento não era recorrível contenciosamente, constituindo mero acto preparatório, inidóneo (em princípio, pois que já assim não o será numa certa interpretação que o interessado conferiu àquele aviso, como se verá mais à frente, caso em que se configuraria como uma daquelas situações excepcionais) para causar os falados efeitos lesivos imediatos e actuais.
II.2. 3. O recorrente era Procurador Adjunto a exercer funções no Tribunal de Família e Menores de Coimbra, e relativamente ao movimento de Magistrados do Ministério Público em causa, como se viu, a sua posição foi de, com invocação do disposto no artigo 121°, da Lei n° 60/98, de 27 de Agosto, “concorrer, por promoção, ao provimento de vaga de Procurador da República que, resultante daquele movimento e a qualquer título, venha a surgir no Tribunal de Família e Menores de Coimbra.
Em tal movimento, como o recorrente apenas se disponibilizou a concorrer nos aludidos termos e como as promoções ( Segundo o estatuído no nº 3 do artº 121º Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 47/86, de 15/=UT, alterada pelas Leis 2/90, 10/94 e Lei 60/98, de 27/AGO, “a promoção faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade”.) ocorridas, segundo a ordem constante da lista de antiguidade, não alcançaram a sua posição, manteve-se incólume a sua situação funcional.
O que sucedeu, segundo se alcança do que expendeu no recurso, foi que se não fossem as ilegalidades cometidas no procedimento, o recorrente teria sido promovido a Procurador Adjunto e mantido nas aludidas funções que desempenhava, ou então teria sido promovido antes dos colegas que indicou como contra-interessados.
Atentemos então nas arguições invocadas em fundamento da sua posição, atendo-nos ao que foi levado às concernentes conclusões (enunciadas em I.2., visto que as demais que teve de ensejo de formular, como se dá nota no RELATÓRIO, não acrescentam nada no essencial), tendo em conta que são estas que delimitam o objecto do recurso (cf. Artºs 684, nº 3, e 690º, ambos do CPC, ex vi artº 1º da LPTA).
II.2. 4. Atentando em tal ordem de arguições constata-se que as pretensas ilegalidades que lhes subjazem, pelos motivos que individualizadamente irão referir-se, se revelam no essencial como irrelevantes, tendo em vista aquela fundamental imputação do recorrente de que não fora a sua prática teria almejado, ou a sua promoção a Procurador Adjunto e mantido no TFMC, ou a sua promoção e colocação antes dos contra-intetressdos.
Vejamos.
II.2. 4.1.Começa então o recorrente por aduzir que, não foi respeitado o prazo de antecedência mínima de vinte e cinco (25) dias, previsto no n.° 1, do artigo 13°, do Regulamento da Procuradoria-Geral da República (RPGR, publicado no DR n.° 169, II série, de 25 de Julho de 1989), pois que o aviso que anunciou o movimento foi publicado no Diário da República de 14 de Outubro de 1999, com vista a ser efectuado, como foi, em sessão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 3 de Novembro de 1999, antes pois de decorrido aquele prazo de 25 dias.
Só que, da inobservância de tal prazo, e seguramente porque tal não o impediu de formular atempadamente o seu pedido (cf. ponto 2. da Mª de Fº) não faz o recorrente decorrer a verificação de qualquer evento lesivo na sua esfera jurídica, maxime no plano da sua promoção, pelo que haverá que reputar como irrelevante a inobservância daquele prazo, o que dispensa qualquer outra consideração, nomeadamente sobre a natureza de um tal prazo, e assim julgar improcedente a referida arguição (cf. conclusão 1ª da alegação).
II.2. 4.2. Afirma de seguida sob a conclusão 2ª da alegação que, o Aviso não contendo uma indicação precisa e discriminada dos cargos a prover nas categorias superiores do Ministério Público, concretamente, dos lugares na categoria de Procurador da República para tribunais ou departamentos específicos em Coimbra, esse anúncio não cumpriu o n.° 2 do artigo 13° daquele RPGR (o qual, para o que aqui interessa, refere que o aviso deve indicar, “os cargos a prover nas categorias superiores do Ministério Público e os que eventualmente…”), conjugado com o previsto no n.° 4, do artigo 134° do EMP, o qual prescreve que, “relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados podem concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público”.
Sucedeu no entanto que, pese embora o aviso não tivesse indicado as vagas de procurador da República e referenciadamente a “serviços”, “tribunais com sede na comarca” ou “áreas de jurisdição”, em suma, tribunais ou departamentos específicos em Coimbra, como afirma o recorrente, e admitindo que tal constituía irregularidade, a mesma não obstou a que o ora recorrente tivesse formulado a sua pretensão nos moldes que almejava - Procurador da República no Tribunal de Família e Menores de Coimbra -, pelo que, a ter sido nesse plano cometida alguma irregularidade, a mesma foi de todo irrelevante.
Improcede assim a matéria levada a conclusão 2ª da alegação.
II.2. 4.3. Como irreleva a circunstância de na alínea b) do nº 3 dos CRITÉRIOS DO MOVIMENTO se haverem definido lugares novos, como “os decorrentes do facto de a representação do Ministério Público nesses lugares ser atribuída a magistrados de categoria funcional distinta daquela que detinham os anteriores titulares” (cf. a sua documentação a fls. 32 e no PI), o que seria atentatório do princípio da estabilidade, enunciado no artº 78º do EMP ( O qual estabelece que, “os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos…ou por qualquer outra forma mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei”.).
Na verdade, o recorrente não alega (nem demonstra) que por força de tal disposição foi coagido, maxime através do ACI (ou por algum acto de interim inserido no procedimento que àquele conduziu), a abandonar a representação do MP, o seu cargo em suma, no lugar que desempenhava, até porque o ponto 7.1 do Regulamento de Concurso para as Comarcas sede de Distrito Judicial estabeleceu que: “os magistrados actualmente colocados como efectivos em tribunais ou DIAP das comarcas sede de distrito judicial consideram-se afectos aos lugares que ocupam” (cf. citado regulamento, a fls. 28vº dos autos e no PI), cujo desrespeito se não invoca sequer.
II.2. 4.4.Do mesmo modo quando no ponto 6.4 da petição de recurso se arguiu que naqueles CRITÉRIOS a formação especializada apenas se faz relevar em caso de transferência e não de acesso a categoria superior, não se antolha que de uma tal circunstância, a constituir irregularidade, hajam resultado efeitos lesivos para a esfera jurídica do recorrente, mormente quando, até por haver concorrido nos já referidos termos, não demonstra que foi lesado o seu direito à promoção por concurso, aspecto a que se voltará mais à frente.
II.2. 4.5. O mesmo se dirá do que se alega sob o ponto 6.5 da petição de recurso, quanto ao pretenso tratamento diferenciado conferido pelo citado REGULAMENTO às comarcas sede de Coimbra e Évora relativamente às de Lisboa e Porto, não sendo demonstrada a sua relevância para aquilatar de possível ofensa a alguma posição jurídica do recorrente, pelo que a invocação em tal contexto do princípio da igualdade revela-se de todo infundada.
II.2. 4.6. Pelo que se deixou registado (e que pela sua disseminação operada pelo recorrente ao longo de várias conclusões da alegação tornaria onerosa, e desnecessária, a sua individualização referenciada àquelas), e atenta a já aludida posição manifestada pelo recorrente perante o movimento, não releva no aludido plano de possível ofensa a alguma posição jurídica do recorrente, o deferimento operado por aquele REGULAMENTO aos procuradores da República ou (e) ao Procurador-Geral Distrital da integração na área da Procuradoria da República dos serviços e tribunais com sede na comarca e a consequente desnecessidade de maior discriminação de lugares a anunciar e para onde concorrer e ao definir a afectação de magistrados a determinado tribunal.
II.2. 5. Ou seja, não demonstra o recorrente que foi qualquer das enunciadas e imputadas irregularidades (pretensamente contidas na regulação do movimento desde o aviso até àquela outra normação contida nos aludidos REGULAMENTO ou CRITÉRIOS, instrumentos estes alegadamente tidos pelo recorrente como eficazes já em data posterior ao encerramento do prazo para concorrer, ou coincidindo com a realização do movimento, aspectos estes que, pelo já dito, também não interessa dilucidar) que intercedeu na sua não promoção por concurso.
Efectivamente, nenhuma daquelas circunstâncias pôs em causa a sua promoção por antiguidade, o que o próprio recorrente tem como adquirido.
E, pelo que se disse ao analisá-las individualizadamente, não se antolha como alguma delas fosse de molde a revestir-se de idoneidade para impedir o recorrente, ao externar a sua vontade face ao movimento a realizar, de se disponibilizar a concorrer para qualquer outro dos lugares a que poderia ter tido acesso e que acabaram por ser preenchidos por 20 colegas situados atrás de si na ordem de promoção.
Nem pode também afirmar-se como relevante a tal respeito o invocado sob o ponto 10.1 da petição de recurso – “soubesse, o recorrente, que nenhum dos 3 novos lugares do Círculo Judicial de Coimbra respeitava ao TFM e, seguramente, assim não teria concorrido. Tivesse o aviso do concurso especificado os lugares a prover e não teria, o agora recorrente, concorrido para um lugar fora do concurso”. Efectivamente, para além do que já se disse, ou o recorrente tinha para si como adquirido que seria colocado naquele lugar (o que, dada a álea que sempre preside a qualquer concurso, não é razoável ter como expectável, o que de resto não demonstra), ou a mais elementar cautela recomendaria que tivesse concorrido. De todo o modo, o aviso do movimento era explícito quanto à indicação das vagas a concurso - Círculo Judicial de Coimbra.
A ser de outro modo então haveria que considerar-se o aviso como encerrando já uma definição autónoma e lesiva por conformar irremediavelmente o devir do movimento, mas então, aí (à míngua de dispositivo semelhante ao hoje contido no nº 3 do artº 51º do CPTAF), ter-se-ia operado a consolidação de tal acto na ordem jurídica por falta de impugnação como aventou o Digno Procurador-Geral Adjunto.
Como também o recorrente não pode fundadamente afirmar que, se “soubesse que a formação especializada não era, no entendimento do CSMP, factor preferencial para a promoção e teria concorrido mais alargadamente” (cf. ponto 10.2 da p. i.).
Se se tiver em conta o que preceitua o artº 121º ( Preceitua o nº 3 daquele normativo que, “a promoção faz-se por via de concurso ou segundo a lista de antiguidade”) do EMP a propósito do modo como se processa a promoção (sede em que a formação especializada não releva), e que a mesma formação funciona como elemento de ponderação nas regras de colocação (Estipula o nº 2 do artº 136º do EMP que, “no provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes”.), concluir-se-á que a aludida invocação do recorrente apenas é de molde a relevar da sua subjectividade, carecendo pois de base legal.
Improcedem pois todos os fundamentos do recurso.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em julgar improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se:
- a taxa de justiça em 300 €
- e a procuradoria em 50%
Lisboa 21 de Junho de 2005. – João Belchior (relator) – São Pedro – Edmundo Moscoso.