I- A execução do acórdão anulatório de acto administrativo consiste na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada, de modo a restabelecer a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado.
II- Os actos de execução de sentença têm eficácia retroactiva, constituindo uma das excepções ao princípio da não retroactividade do acto administrativo.
III- Os actos administrativos praticados em desconformidade com o acórdão anulatório de acto anterior são nulos (arts. 208-2 da CRP, 95 da LPTA e 9 n. 2 do Dec.Lei 256-A/75 de 17/6).
IV- No caso de o acto anulado ter sido um despacho que fez cessar ilegalmente uma comissão de serviço, os actos materiais a executar consistem na liquidação dos vencimentos e demais abonos que o funcionário teria auferido se não fora o acto ilegal, deduzido das importâncias que percebeu no período em causa e acrescidos de juros legais.