Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães
Relatório
Na Comarca de Braga – Fafe – Instância Local – Secção Criminal – J 1, no âmbito do Processo nº223/13.2EAPRT, foram os arguidos Joaquim C., Maria M., José C. e J....Ldª submetidos a julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular.
Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu:
a) Absolver o arguido Joaquim C. da prática em co-autoria material de um crime de contrafação de selos, cunhos e marcas previsto e punido pelo artigo 269°, nºs 1 e 2, do Código Penal;
b) Absolver a arguida Maria M.da prática em co-autoria material de um crime de contrafação de selos, cunhos e marcas previsto e punido pelo artigo 269°, nºs 1 e 2, do Código Penal;
c) Condenar o arguido José C. pela prática em autoria material de um crime de contrafação de selos, cunhos e marcas previsto e punido pelo artigo 269°, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros);
d) Condenar a sociedade arguida J....Ldª, Lda. pela prática de um crime de contrafação de selos, cunhos e marcas previsto e punido pelo artigo 269°, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 20,00 (vinte euros);
e) Condenar a sociedade arguida J....Ldª, Lda. pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punível pelos artigos 12°, nº 1, alínea b) e 19°, nº 1, alínea a) e nº 3, do Decreto-Lei nº 213/2004, de 23 de Agosto e 7° do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, numa coima de € 3.000,00 (três mil euros) e na sanção acessória de perda a favor do IVV das garrafas apreendidas nos autos.
Inconformados com tal decisão, recorreram os arguidos José C. e J....Ldª, Limitada, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
I- A mesma conduta não pode ser objecto de duas condenações, por crime e por contra-ordenação;
II- A conduta pela qual a arguida sociedade foi condenada é a mesma, só que o artº 12º do DL 213/2004 não exige o elemento subjectivo do dolo, enquanto o artº 7 exige o conhecimento das anomalias, ou seja, o dolo genérico;
III- Porém, o crime pelo qual a arguida foi condenada, na previsão e estatuição do artº 269 do CP, é um crime de dolo específico que exije a intenção de empregar como autênticos os selos falsos que visam identificar os produtos selados.
IV- Pelo que, o concurso do crime do artº 7º do D.L. 213/204 é apenas aparente, no caso dos autos, sendo consumido pela previsão do artº 269 do C.P.;
V- E a conduta da arguida sociedade, se for punida como conduta dolosa, por crime, não pode ser punida como conduta negligente, como contra-ordenação, ou vice-versa.
VI- Dos factos provados , com excepção dos impugnados, das declarações transcritas e da fundamentação da parte restante, não existem elementos de prova capazes de fazerem deduzir o dolo do arguido;
VII- O qual não teve intervenção directa no engarrafamento ou rotulagem, não teve contacto com o processo de engarrafamento, e não dirige diretamente os estabelecimentos;
VIII- Limitando-se a dar ordens aos empregados de todos os estabelecimentos que são vários de pastelaria e um só de restauração;
IX- E a dar informação e indicação aos gerentes de facto de cada estabelecimento;
X- Os depoimentos das testemunhas e as declarações dos arguidos, na parte em que foram credíveis e levados à motivação, acrescidos das partes transcritas, designadamente relativos aos trabalhos tidos com as garrafas pelos funcionários e a empresa e a incredulidade do arguido quando foi confrontado com a existência de garrafas com rótulos “contrários” aos selos nelas opostos, impunham que se desse por não provados os factos relativos ao dolo, designadamente os pontos 7, 8 e 12 da decisão de facto.
XI- Mesmo que se entendesse que não era liquida a não prova do dolo específico e intencional exigida pelo artº 269 do CP, sempre tais factos subjectivos deviam ser dados por não provados em obediência ao princípio da convicção formada de acordo com a lógica da experiência comum.
XII- Não sendo normal, nem credível, que um administrador de vários estabelecimentos, que não acompanhou o engarrafamento do vinho, seu transporte, e que se limita a mandar nos empregados e gerentes, fosse comprar ou adquirir 100 selos falsos para ele próprio colar ou mandar colar em garrafas com um rótulo contrário, para servir em “diárias” de 5 euros.
XII- A sentença recorrida viola os artºs 269 do C.P., artºs 7 e 12 do DL 213/2004 de 23/8, e os artºs 123, 410 nº 2, al. c) do CPP.
Termos em que devem os arguidos ser absolvidos do crime pelo que foram condenados, bem como da contra-ordenação.
Foi admitido o recurso e fixado o respetivo regime de subida e efeito.
Ao recurso respondeu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
- O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido.
- Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida.
- A perspetiva que o recorrente traz da prova, admitindo-se como defensável, não é a única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida.
- A sentença nenhuma censura merece no que à apreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento e no que aos factos de tal prova retirados respeita.
- Encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivo do tipo legal do crime de contrafacção de selos, cunhos e marcas imputado aos arguidos recorrentes.
- Encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivo do tipo legal da contra-ordenação, prevista e punível pelos artigos 12º, nº1, alínea b) e 19º, nº1, alínea a) e nº3, do Decreto-Lei nº213/2004, de 23 de Agosto e 7º do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro, na redação introduzida pelo Decreto-lei nº244/95, de 14 de setembro imputada à sociedade arguida.
- Do confronto dos dois regimes sancionatórios cedo se conclui que os bens jurídicos protegidos são diferentes.
- No crime de contrafação de selos, cunhos e marcas protege-se a integridade ou autenticidade do sistema legal de certificação pública (de documentos) e na referida contra-ordenação a defesa das denominações de origem e indicações geográficas respeitantes a produtos vitivinícolas.
- Sendo realidades absolutamente distintas estamos perante um verdadeiro concurso real
Infrações, logo puníveis autonomamente.
- A decisão recorrida não violou qualquer normativo legal, nomeadamente os invocados pelo recorrente.
No Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer nos seguintes termos: “(…) limitando-se os recorrentes a questionar, infundadamente, a livre convicção do julgador, a matéria de facto impugnada por eles deverá manter-se intangível pois que nada justifica a sua modificação, tanto mais que inexistem provas que imponham decisão diversa da adotada; outrossim, porque não se configura verificado um concurso de infrações na previsão do artº 20 do RGCO, deve manter-se inalterada a condenação da recorrente pela autoria de um crime de falsificação, por um lado, e de uma contra-ordenação por outro (…)”.
Conclui no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, responderam os recorrentes, alegando, em síntese, que dão por reproduzidas as alegações e conclusões da motivação do recurso.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.
Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
Nos termos do disposto no art.412º, nº1, do C.P.P., e conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no art.410º, nº2, do C.P.P., mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, págs.74; Ac.STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, págs.96, e Ac. do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995, publicado no DR I-A Série de 28.12.1995.
São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.
No caso sub judice o recorrente limita o recurso às seguintes questões:
- erro de julgamento;
- a mesma conduta não pode ser objeto de duas condenações, por crime e por contra-ordenação;
- o concurso da contra-ordenação é apenas aparente, sendo consumida pela previsão do artº 269 do C.P.
É do seguinte teor o Acórdão recorrido no que concerne à matéria de facto provada, não prova e motivação:
“(…)
II. Fundamentação
A- Factos Provados:
Da audiência de discussão e julgamento resultou provada a seguinte matéria fáctica, pertinente para a decisão da causa:
1. Os arguidos Joaquim C. e Maria M. são sócios e gerentes da empresa arguida J....Ldª, Lda., cujo objecto social consiste na actividade de P… e Casas de Chá;
2. O arguido José C. é encarregado geral da empresa arguida e marido da arguida Maria M., sendo juntamente com a sua mulher e seu irmão Joaquim C., gerente da empresa arguida, responsável pela gestão da mesma, nomeadamente, pela aquisição dos artigos que comercializa nos estabelecimentos pertencentes à empresa;
3. A empresa arguida é proprietária e responsável pela exploração do estabelecimento de Restauração e Bebidas, denominado '~ D...", sito na Rua …, em Fafe;
4. No dia 15 de Maio de 2013, pelas 16 horas, o arguido José C. estava à frente do aludido estabelecimento "A D...", e, no interior de uma câmara de refrigeração aí existente estavam dois cestos de plástico, contendo, cada um, cinquenta e quatro garrafas, num total de cento e oito garrafas, com a capacidade de 0,75 litros, cada, de vinho de mesa tinto, da marca comercial "C… ", produzido e engarrafado por António J., residente no Lugar de A…, Ribeira de Pena;
5. Todas as garrafas tinham apostos selos de garantia da Comissão de Vitivinicultura da
Região dos Vinhos Verdes (CVRW), da série ADY com a numeração 0864295/2012;
6. Após exame aos referidos selos, apurou-se que:
./ A série ADY foi utilizada pela última vez em selos no ano de 2011 ;
./ Todos os selos ostentam o mesmo número, o que não é possível, pois a cada selo corresponde um número diferente;
./ Os selos apreendidos e apostos nas garrafas não apresentam qualquer marca de água, como acontece em todos os selos originais;
./ O modelo de selo com a série ADY original não se encontra em uso/produção desde o ano civil de 2011, que foi produzida pela empresa Infinit Label, Lda., que labora em Fafe;
7. O arguido José C. que comercializava tal vinho, no referido estabelecimento, sabia perfeitamente que os selos apostos em cada uma das cento e oito garrafas em causa, não eram os originais, porquanto não emitidos pela entidade pública com competência para tal - CVRW, sabendo perfeitamente que a série em causa já não se encontrava em uso desde 2011 e que a cada selo deve corresponder um número diferente, o que não acontecia;
8. E, mesmo assim, não se eximiu o arguido José C. de os apor nas garrafas que tinha para venda, como se fossem autênticos, o que fez com o propósito de ludibriar as autoridades fiscalizadoras e o público consumidor e com o propósito de fazer crer que o vinho que comercializava estava conforme a todas as regras e em condições de comercialização;
9. O referido vinho constava da página da carta de vinhos, era oferecido para venda como beneficiário da denominação protegida de "Vinho Verde", "vinho da casa" "Verde Tinto", ao preço de quatro euros, cada garrafa de 0,75 litros;
10. Porém, o vinho que se encontrava nas referidas garrafas e que se destinava à venda a terceiros após submetido a exame foi considerado por apresentar um valor de sobrepressão de 1,3Bar como um vinho tinto, não susceptível de beneficiar da, denominação de origem "Vinho Verde Tinto" e considerado um vinho anormal, com falta de requisitos, conforme relatório de exame constante de fls. 114 a 121 dos autos;
11. Tal vinho não podia, pois, ser comercializado com a denominação de origem" Vinho Verde Tinto" por não conter os requisitos susceptíveis de beneficiar de tal denominação de origem;
12. O arguido José C. agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida;
13. Actuou o arguido José C. em representação da empresa arguida e no âmbito da actividade social desenvolvida por esta;
14. O António J. apenas produzia e engarrafava vinho de mesa tinto, da marca comercial "C… ";
15. Os arguidos não registam antecedentes criminais; Mais se provou quanto ao arguido José C.:
16. O arguido José C. aufere cerca de € 700,00 mensais, e a esposa Maria M. aufere cerca de € 1.500,00;
17. O arguido José C. tem cerca de dois créditos de habitação, de cerca de € 200 e de € 531,00 cada um a seu cargo, sendo certo que as despesas de alimentação, transporte do agregado familiar são suportados pela empresa arguida;
18. O arguido José C. tem o 6° ano de escolaridade; Quanto à sociedade arguida J....Ldª, Lda.:
19. A sociedade arguida teve um volume de negócios em sede de IRC no ano de 3012-01- 01 e 2013-12-01 de € 862.704,54.
B- Factos não provados:
Com relevo para a decisão a proferir não se provou que:
a. Os arguidos Joaquim C. e Maria M. que comercializavam tal vinho, no referido estabelecimento, sabiam perfeitamente que os selos apostos em cada uma das cento e oito garrafas em causa, não eram os originais, porquanto não emitidos pela entidade pública com competência para tal - CVRW, sabendo perfeitamente que a série em causa já não se encontrava em uso desde 2011 e que a cada selo deve corresponder um número diferente, o que não acontecia e, mesmo assim, não se eximiram de os apor nas garrafas que tinham para' venda, como se fossem autênticos, o que fizeram com o propósito de ludibriar as autoridades fiscalizadoras e o público consumidor, com o propósito de fazer crer que o vinho que comercializavam estava conforme a todas as regras e em condições de comercialização;
b. Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas;
c. Actuaram em conjugação de esforços e de intentos e em representação da empresa arguida e no âmbito da actividade social desenvolvida por esta.
III. Convicção do Tribunal
A convicção do tribunal quanto aos factos dados como provados, alicerçou-se nas declarações dos arguidos, no auto de notícia de fls. 03 a 05, o qual, por si só, é dotado de força probatória porquanto elaborado por um órgão de polícia criminal e tem como pressuposto uma constatação imediata de determinado facto, a descrição do mesmo e dos procedimentos adoptados, e a identificação do seu autor, no auto de apreensão e selagem de fls. 5 a 6, no relatório fotográfico de fls. 7 e 8, nos Documentos de fls. 9, 33, 60, 77, no Auto de colheita de amostras de fls. 10 a 12; na Requisição para análise laboratorial de fls. 13, no Auto de diligências de fls. 14, 18 e 19, 34, 61 e 75, nos documentos de fls. 15 e 16, 65 e 66, nas Fotografias de fls. 35; no Auto de reconhecimento de fls. 36, na Certidão de fls. 39 e 40, 289 a 291, no Auto de colheita de amostras de fls. 78 a 80, na Requisição para análise laboratorial de fls. 81, no Auto de diligência de fls. 82 e nos Certificados do registo criminal dos arguidos José C. de fls. 136; da arguida Maria M. de fls. 138, da empresa arguida de fls. 144 e do arguido Joaquim C., e nas Declarações de rendimentos de fls. 299 a 355 e na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
E, bem assim, a factual idade objectiva provada em conjugação com as regras da experiência comum, da razão da ciência, e de juízos de normalidade e razoabilidade, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127° do Código de Processo Penal, o qual impõe uma apreciação de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinem uma convicção racional, objectivável e motivável.
É regra que os actos decisórios, em matéria penal, são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, nos termos do artigo 97.°, n.? 4 do Código de Processo Penal. Especialmente quanto à sentença, o artigo 374.°, n.o 2 determina que "ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribuna!", o que, aliás, tem consagração constitucional no artigo 205.° da Lei Fundamental. Destarte, os factos provados e não provados decorreram da apreciação crítica da prova produzida, em audiência de julgamento, conjugada com as regras gerais da experiência e com os documentos juntos aos autos, como se explicará.
Com efeito, em relação à factual idade descrita o auto de apreensão descreve a quantidade, o tipo e a qualidade da mercadoria apreendida nos presentes autos. Por outro lado, o relatório pericial supra mencionado certifica que o material apreendido, objecto dos exames efectuados, tinha apostos nas garrafas selos de garantia da CVRW, da série ADY com a mesma referência ADY 0864295/2012 que já não se encontravam, em circulação.
Assim, se por um lado os arguidos Joaquim C. e Maria M. depuseram de forma natural e isenta, evidenciando-se nas suas declarações que desconheciam de todo a existência de quaisquer garrafas em que tivessem apostos selos de garantia da CVRW, o que mereceu credibilidade ao tribunal, por outro o arguido José C. adoptou uma postura de total negação e desconhecimento dos factos, não obstante admitir que era o encarregado geral que compra todos os produtos da empresa arguida.
Com efeito, o arguido Joaquim C., confirmou que a sociedade detém cerca de sete pastelarias, foi constituída em 2010, e a si compete-lhe a gestão de uma pastelaria casa de chá em M…, a arguida Maria M. tem a seu cargo as pastelarias em Fafe e o seu irmão assume a gestão da Churrasqueira "A D...". Mais referiu que "não sabe nada de compra e venda de vinho, pois é o seu irmão quem toma todas decisões relativas à sociedade, quer quanto à compra de mercadoria e contratação de funcionários, inclusive quem decide se compra ou vende pastelarias, apenas se limitando a informar os gerentes para estarem a par de tudo".
Ora, se bem que numa primeira análise estas declarações poderiam ser consideradas parciais para exonerar este arguido de qualquer responsabilidade criminal, o certo é que tais declarações foram confirmadas pela arguida Maria M. que mencionou ser o seu marido, o arguido José C. quem "está à frente de tudo, quem sabe os preços de tudo e faz as compras, tanto que só se vende vinho na churrasqueira", limitando-se com o seu cunhado a assinar os cheques por vezes em branco tendo sim que estar presente nas pastelarias de forma orientar o serviço.
Por sua vez, o arguido José C., apresentou um discurso que não logrou convencer o tribunal ao afirmar que ficou "surpreendido com a existência dos selos nas garrafas". Na verdade, o arguido referiu comprar vinho de mesa engarrafado há já muitos anos ao Sr. António M., concretamente estas garrafas foram deixadas em Novembro neste produtor, engarrafadas em Fevereiro para ser comercializado o vinho em Abril ou Maio. Mais referiu que as garrafas foram transportadas por um seu funcionário devidamente lavadas, sem rótulos, ao produtor António M. cerca de 100, e quando foram recolhidas como estavam molhadas, o seu funcionário Marco R. ficou com o saco com dois tipos de selos e só os colocou no armazém, só se tendo apercebido que os selos não eram os correctos por ocasião da fiscalização. Referiu, ainda, que vendia cada garrafa de 0,751 por € 4,00 como vinho de mesa tinto e que comprava cada uma a € 2,00
Note-se que o arguido pretendeu explicar esta situação como se as garrafas estivessem mal lavadas e ficassem porventura rótulos ou selos que sobrassem de outros engarrafamentos, mas quando confrontado com o facto de como seria possível que todos os selos nas garrafas apreendidas estivessem em bom estado de conservação, cujo n.O de série era visível, não obstante o facto de as garrafas terem sido lavadas pelos seus funcionários e pelo próprio produtor em tanques específicos para o efeito e terem estado à chuva apenas com um toldo, não sendo detectáveis partes de rórulos de outras marcas mas apenas o rótulo incólume de "C… ", o mesmo não soube explicar mostrando um semblante e uma postura claramente comprometido.
Destarte o depoimento da testemunha António J. devidamente conjugado com os depoimentos dos Inspectores da ASAE e do ex-funcionário da sociedade arguida Marco R. permitiram ao tribunal aferir da ocorrência dos factos, com total prática pelo arguido José C., pormenorizando em concreto os procedimentos habituais para a venda do vinho aos arguidos.
Senão vejamos.
Esta testemunha esclareceu primeiro que com quem "negociava toda a compra e venda do vinho era com o arguido José C.", que apenas produz vinho de mesa e que vendia parte deste vinho ao arguido José C. a para comercializar no seu restaurante, com o rótulo "C… " e com o selo (atrás do rótulo ou acima do rótulo) do IW (poise o da comissão é bastante maior) cujo critério para ter o selo terá de ser inscrito no IVV, ao passo que para se obter o selo da Comissão se torna mais difícil uma vez que os critérios não só são mais apertados, como o custo do selo é superior.
Os seus clientes forneciam as garrafas, que são devidamente lavadas, "foi tudo retirado, selo e rótulo, pois não poderia ser engarrafado o vinho sem ter as garrafas lavadas, no lagar com lixívia", podendo garantir que nenhuma garrafa tinha rótulo "pois passa tudo pela sua mão, está sempre a controlar, coloca a rolha com martelo e mete na caixa".
Mais esclareceu que como as garrafas estavam molhadas, não colocou nem os rótulos nem os selos, entregando ao funcionário Marco R. os selos.
As testemunhas Domingos F. e António N. Agentes de Verificação Técnica da Comissão de Vitivinicultura dos Vinhos Verdes, afirmaram que no âmbito de uma acção de fiscalização normal de feiras gastronómicas, em meados de Maio de 2013 foram ao restaurante "A D..." em Fafe, e viram numa arca frigorífica, uma grade de vinho tinto com rótulo "c… " com selos de vinho verde o que lhes chamou a atenção, visto que a designação dos selos de vinho verde já não estava a ser utilizada desde 2010, tanto que saíram de circulação, houve inclusive um prazo para a devolução dos selos e requisição de novos e todos os selos tinham a mesma numeração "o que é impossível pois a série pode ser a mesma com um conjunto de 2 ou 3 letras mas cada seríe tem um milhão de numeração e tinham uma cor suspeita". As garrafas foram contadas no local pela testemunha António F. que afirmou serem pouco mais de 100 em duas grades (108 ou 106 garrafas) e que quando confrontaram o arguido José C. disse que estranhava pois não foi ele que foi buscar as garrafas ao produtor e estava alheio à situação.
Mais averiguaram que este vinho estava a ser comercializado na carta de vinhos como vinho verde e na altura vinho de mesa era a designação correcta. De seguida nesse mesmo dia e sem aviso prévio foram ao produtor António M. e viram vinho engarrafado sem rotulagem, sem selos, não havia vinho a granel, com garrafas fechadas sem rótulo, não estando inscrito como engarrafador mas apenas como produtor pelo que não podia certificar como vinho verde mas sim como vinho de mesa tanto que pôde constatar que neste produtor tudo legalizado, "não viu quaisquer vestígios de selos apesar de ter sido o produtor apanhado desprevenido pois não foi visita marcada".
Referiram, ainda estas testemunhas que "um consumidor normal podia ser facilmente enganado quanto àquele selo, pela cor, numeração e bem assim não sabem se os selos estavam desactualizados".
O vinho verde está sujeito a exame pericial para ver as características, se cumpre os critérios de qualidade de vinho verde e só depois a comissão é que avalia, e entrega os selos e depois vai fiscalizando.
Armando J. inspector da ASAE, disse de forma peremptória que José S., se apresentou como gerente da firma, e que fez uma recolha de amostras com as garrafas apreendidas e não encontrou qualquer indício no produtor António M. de que tivesse entregue ao arguido José C., por intermédio do seu funcionário Marco R. selos que não correspondessem aos selos do IVV e respectivos rótulos.
O que aliás, foi corroborado pela testemunha Marco S., que trabalhava no armazém, com entradas e saídas de mercadorias, do ano de 2005 a Outubro de 2014, e que referiu que "quem o contratou foi o José C. e era ele quem lhe pagava e dava ordens". Mais confirmou que era habitual "ir buscar vinho ao Sr. M.., por ordem do Sr. José em … ", e que levou as garrafas vazias, o produtor lavou-as, encheu e só depois as foi buscar, "as garrafas estavam sujas e o M… é que as lavava e rotulava sempre as garrafas com rotulo dele mas como estas estavam molhadas entregou uma saca com rótulos e selos e as guias, um quadrado grande e um pequeno fls. 08 (rotulo) e 09 (seIo), o selo era rectangular com 5 cm", confirmando com as fotografias de fls. 36, 356, foto 2. Em seguida, levou as garrafas para o armazém de G…, entregou o saco com so selos ao arguido José C. e deixou a secar as garrafas algumas semanas, em cestos de plástico, cinzentos, fls. 08, para ser vendido o vinho na churrasqueira "a D...". Só mais tarde é que o "Sr. S… me deu o saco com rótulos, mas rotulou apenas cerca de X parte das garrafas, o restante ficou por rotular e as garrafas estavam limpas, sem vestígios de outros rótulos ou selos".
Quanto às testemunhas de defesa Artur O., Fernando P., casado, confirmaram que os arguidos são pessoas respeitadas e respeitadoras no meio seio onde se inserem.
De sublinhar que, quanto os factos provados a sociedade arguida tinha para venda, um vinho que era considerado e publicitado como vinho da casa sendo um vinho verde e tinha a natureza, diferente da anunciada.
Neste seguimento, da conjugação destes depoimentos, do auto de apreensão da prova por reconhecimento de objectos em que a testemunha Marco R. reconheceu os selos entregues aquando da ida ao produtor como sendo do IVV e não da comissão e reiterou que apenas colocou os selos em algumas garrafas, com o depoimento dos inspectores da ASAE que declararam que fizeram inspecção ao restaurante e confrontaram com revista informal o produtor que não tinha nem selos nem garrafas usadas ou cheias com vinho ou sequer selos da comissão, com o depoimento claro de António M. que disse de forma peremptória e sincera que entregou selos do IW, que garantiu que quando entregou as garrafas estavam limpas mas molhadas para serem colocado os rótulos e selos das garrafas, resulta inequívoco sem quaisquer dúvidas que o arguido José C. adquiriu selos da Comissão de Vinhos falsos e por si ou por intermédio de outrem a seu mando os colocou nas aludidas garrafas em seu benefício e da sociedade arguida cuja gestão assumia de facto.
Note-se que na carta de vinhos do restaurante não há referência em ser posto à venda à escolha do consumidor o vinho de mesa mas sim de vinho verde, e o que arguido José C. disse de forma imediata disse que aquando da fiscalização o vinho da casa era o vinho verde.
Ora, em face de tais elementos probatórios, há que ter em consideração que, embora o arguido não admita ter tido conhecimento de que os selos eram falsos, confirmou que o vinho de mesa enunciado na carta de vinhos do restaurante era o do produtor António M., e que o vinho da casa era vinho verde, a verdade é que este não logrou convencer o tribunal.
A convicção sobre a realidade dos factos decorre da circunstância das garrafas apreendidas se encontrarem no interior do armazém do restaurante o qual estava afecto à sociedade a qual por sua vez era representada de facto pelo arguido José C., como se provou.
Ora, as garrafas apreendidas encontravam-se dentro de cestos, com rótulos de "C… " o que indicia não a ilicitude da mercadoria, mas sim dos selos apostos e o interesse em que as mesmas circulem dissimuladamente.
Por outro lado, os selos eram contrafeitos, não tendo as características físico-químicas dos selos verdadeiros (contendo uns numeração fictícia, outros numeração verdadeira correspondente a selos anteriormente vendidos), cf. auto de busca e apreensão e fotos de fls. 117-125.
Ora, face às regras da experiência, não é crível que o arguido não soubesse que os selos apreendidos eram falsos, sobretudo quando ele próprio detinha as garrafas nem há justificação plausível pois era o arguido quem lidava com a mercadoria e vinhos existente naquele armazém, pelo que se conclui que o mesmo estava ciente de tudo o que guardava no referido armazém e que constava na sua carta de vinhos e o que estava engarrafado para ser vendido como vinho de mesa "vinho Verde" e que, portanto, também sabiam o que de lícito e de ilícito se lá encontrava; e que, consciente da ilicitude da detenção de selos falsos e propósito de comercializar garrafas falsamente seladas, ainda assim o quis fazer.
Outra questão se coloca quanto aos demais arguidos, saber se serão todos responsáveis criminalmente pela prática em co-autoria dos factos provados.
Na verdade, apesar de se considerar que existe uma confiança entre os arguidos quanto à gestão da sociedade pelo arguido José C., passando todas as decisões pela sua intervenção, não existem elementos de prova suficientes para que se possa considerar que Joaquim S. e Maria M. tivessem qualquer intervenção nestes factos.
O que vem de expor-se demonstra que este tribunal não conseguiu superar a dúvida atinente à intervenção destes arguidos nos factos, de tal forma que a apreciação da prova não poderá deixar de ser valorada em seu benefício, como impõe o princípio in dubio pro reo, de que se lança mão nesta sede, previsto no artigo 32°, n.O 2, da Constituição da República Portuguesa.
O princípio in dubio pro réu é um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido. Efectivamente, "o princípio in dúbio pró réu tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto - a dúvida que o Julgador está vinculado a resolver favoravelmente ao arguido, é uma dúvida relativamente aos elementos de facto, quer sejam pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer sejam factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão de ilicitude ou da culpa
[Helena Bolina ln "Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção de inocência", BFD 70 (1994),433-61)].
Por se constatar existir uma dúvida insanável relativamente ao facto tipificado como crime aos arguidos Joaquim S. e Maria M. foram tais factos considerados não provados.
Relativamente às condições pessoais e económicas do arguido José C., o tribunal deu como provado as suas declarações que nos pareceram sinceras e verdadeiras merecendo por isso a confiança do julgador e para prova da inexistência de antecedentes criminais registados aos arguidos atendeu-se ao teor do CRC junto aos autos.
Conclui o tribunal, assim, tal como consta do elenco de factos provados.
(…)”.
Apreciando
- Do alegado erro de julgamento invocado por ambos os recorrentes
A apreciação da prova é regida pela regra geral contida no art.127º do Código de Processo Penal, de acordo com a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio “in dubio pro reo”.
Assim, regra geral, ressalvando as excepções previstas na lei, na apreciação da prova e partindo das regras da experiência, o tribunal é livre de formar a sua convicção.
Encontrando-se documentada a prova produzida em audiência de julgamento, os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (cf. artigo 428.º do Código Processo Penal), sendo que a matéria de facto pode ser sindicada no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, ou na impugnação ampla a que se reporta o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência (cfr. Acórdãos do STJ de 05-06-2008 e 14-05-2009, disponíveis em www.dgsi.pt).
Quanto a esta última modalidade de impugnação impõe-se ao recorrente o dever de especificar os «concretos» pontos de facto que considera incorretamente julgados e as «concretas» provas que impõem decisão diversa. Tal ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados e em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa e em que sentido devia ter sido a decisão.
Este modo de impugnação não permite nem visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, ou seja, não pressupõe uma reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes constitui um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, isto é, trata-se de uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados (cfr. Acórdãos do STJ de 29-10-2008, proc. 07P1016 e de 20-11-2008, proc. 08P3269, disponíveis em www.dgsi.pt).
Como referido no acórdão da Relação do Porto de 17.09.2003, disponível em www.dgsi.pt, o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art.127º do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal” – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais.
Vigora assim o princípio fundamental de que na decisão da questão de facto a decisão do tribunal assenta na livre convicção do julgador, devidamente fundamentada, devendo aparecer como conclusão lógica e aceitável à luz dos critérios do art.127º do CPP.
“A apreciação da prova é na verdade discricionária, tem evidentemente como toda a discricionariedade jurídica os seus limites que não podem ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material”-, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral, suscetível de motivação e de controlo (…), não a pura convicção subjetiva (…)” (cfr.Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, págs.202/203).
“Os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efetuado pelo julgador da 1ª instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.374º, nº2, do CPP” (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol.II, págs.126/127).
E, “(…) só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais corretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso (…).”( Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, págs.233/234).
Como expresso no Acórdão do STJ de 19-05-2010, disponível em www.dgsi.pt, as indicações exigidas no artigo 412.º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida.
Ora, no caso sub judice, os recorrentes manifestam a sua discordância quanto a factualidade dada como provada.
E, examinado a sentença recorrida e analisadas as declarações de arguidos, os depoimentos das testemunhas e a documentação junta aos autos não se reconhece razão a qualquer dos recorrentes, porquanto a prova produzida foi submetida ao exame crítico do tribunal a quo, tendo sido explicadas as razões porque foi valorada ou como foi valorada em determinado sentido, não encontrando este tribunal ad quem qualquer fundamento para afastar o juízo fáctico constante da decisão.
Mais se constata que os recorrentes não impugnam verdadeiramente a matéria da facto, limitam-se, sim, a sustentar que a leitura que o Tribunal fez da prova produzida não é a adequada, não demonstrando, porém, que a análise da prova à luz das regras da experiência ou a existência de provas irrefutáveis não consentiam tal leitura.
As declarações e depoimentos, bem como a demais prova produzidos em audiência são livremente valoráveis pelo tribunal, não tendo outra limitação, em sede de prova, que não seja a credibilidade que mereçam.
Não basta que os recorrentes digam que determinados factos estão mal julgados.
É necessário constatar-se esse mal julgado face às provas que especificam e a que o julgador injustificadamente retirou credibilidade.
Atente-se que o art.º 412/3 alínea b) do CPP fala em provas que imponham decisão diversa.
Por isso entendemos que a decisão recorrida só é de alterar quando for evidente que as provas não conduzam àquela, não devendo ser alterada quando perante duas versões, o juiz optou por uma, fundamentando-a devida e racionalmente.
E, no caso sub judice, a prova produzida foi coerentemente valorada.
Com efeito, analisando as motivações do recurso e confrontando-as com a motivação da sentença recorrida, conclui-se que os recorrentes pretendem substituir a convicção alicerçada pelo Tribunal recorrido na valoração que fez sobre determinados meios de prova pela sua própria convicção fundada na apreciação e valoração que fizeram dos mesmos meios de prova.
Na verdade, o recurso funda-se no entendimento dos recorrentes de que a sua análise dos factos é que é merecedora de credibilidade, e não em qualquer desconformidade entre a prova produzida em julgamento, na qual o Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção e os factos que, com base em tal prova, veio a considerar provados ou não provados, sendo certo que no juízo alcançado pelo tribunal não se vislumbra qualquer atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque a fundamentação do acórdão tem suporte na regra estabelecida no art.127º do CPP.
Como referido no Acórdão do T.C. nº198/2004, de 24/03/04, DR II Série, de 2/06/2004 “(…) a censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão”.
Conclui-se, pois, que o tribunal a quo apreciou a prova de modo racional, objetivo e motivado, com respeito pelas regras da experiência comum, não competindo a este tribunal ad quem censurar a decisão recorrida com base na convicção pessoal dos recorrentes sobre a prova produzida, sob pena de se postergar o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal.
Por conseguinte, inexiste qualquer violação do art.127º do Código de Processo Penal, não merece censura a decisão de facto e, como tal, não se altera a matéria de facto nos termos propostos pelos recorrentes.
E assim sendo, face à matéria de facto assente no acórdão recorrido é manifesta a não violação do invocado artigo 127º do CPP, sendo improcedente o recurso nesta parte.
Alegam os recorrentes que a mesma conduta não pode ser objeto de duas condenações, por crime e por contra-ordenação.
Ora, atentando nos factos provados resulta inequívoco encontrarem-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivo do tipo legal do crime de contrafação de selos, cunhos e marcas imputado aos arguidos recorrentes e os elementos objetivos e subjetivo do tipo legal da contra-ordenação, prevista e punível pelos artigos 12º, nº1, alínea b) e 19º, nº1, alínea a) e nº3, do Decreto-Lei nº213/2004, de 23 de Agosto e 7º do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro, na redação introduzida pelo Decreto-lei nº244/95, de 14 de setembro imputada à sociedade arguida.
E tais tipo legal de crime e tipo legal de contra-ordenação protegem bens jurídicos protegidos diferentes.
Com efeito, no crime de contrafação de selos, cunhos e marcas protege-se a integridade ou autenticidade do sistema legal de certificação pública (de documentos), enquanto que na referida contra-ordenação protegem-se a defesa das denominações de origem e indicações geográficas respeitantes a produtos vitivinícolas.
O recurso improcede, pois, também nesta parte.
- Do alegado concurso aparente de infrações
«(…) a ideia central que preside à categoria do concurso aparente deve pois ser, repete-se, a de que situações da vida existem em que, preenchendo o comportamento global mais que um tipo legal concretamente aplicável, se verifica entre os sentidos de ilícito coexistentes uma conexão objetiva e/ou objetiva tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, e hoc sensu autónomo, enquanto o restante ou os restantes surgem, também a uma consideração jurídico-social segundo o sentido, como dominados, subsidiários ou dependentes; a um ponto tal que a submissão do caso à incidência das regras de punição do concurso de crimes (…) seria desproporcionada, político-criminalmente desajustada e, ao menos em grande parte das hipóteses, inconstitucional. A referida dominância de um dos sentidos dos ilícitos singulares pode ocorrer em função de diversos pontos de vista: seja, em primeiro lugar e decisivamente, em função daunidade de sentido social do acontecimento ilícito global; seja em função da unidade de desígnio criminoso; seja em função da estreita conexão situacional, nomeadamente espácio-temporal, intercedente entre diversas realizações típicas singulares homogéneas; seja porque certos ilícitos singulares se apresentam como meros estádios de evolução ou de intensidade da realização típica global» ( Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª edição, págs. 989 e 1015)”.
Vejamos, então, se, como alegado no recurso, o concurso da contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 12º, nº1, alínea b) e 19º, nº1, alínea a) e nº3, do Decreto-Lei nº213/2004, de 23 de Agosto e 7º do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro, na redação introduzida pelo Decreto-lei nº244/95, de 14 de setembro, e do crime, p. e p. pelo art.269º do C.P., imputados à sociedade arguida é apenas aparente, no caso dos autos, sendo a contra-ordenação consumida pela previsão do artº 269 do C.P.
Ora, poderia pensar-se que a contra-ordenação perderia a sua dignidade jurídica de origem, se se tivesse esgotado como meio em relação ao crime do art.269º do C.P
A ser assim, estaria o agente do crime a actuar sob o mesmo dolo, e o crime seria o mesmo e um só, mesmo no plano estritamente naturalístico (cfr. Cuello Calón, Derecho Penal, I, 297).
Atentemos nos tipos legais em causa.
Dispõe o referido art.7º que "Quem produzir, preparar, transformar, tiver em depósito ou em exposição para venda, transportar, vender ou transacionar por qualquer forma vinhos ou produtos vitivinícolas anormais ou com natureza, qualidade ou quantidade diferentes da anunciada, tendo conhecimento dessa anomalia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 150 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine pena mais grave".
E dispõe o Artigo 269.°, do Código Penal que "1 - Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhas, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 - Quem, com a referida intenção, adquirir, receber em depósito, importar, ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os objetos referidos no número anterior, quando falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa; 3- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar, sem autorização de quem de direito, objetos referidos no n. o 1, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias."
No concurso aparente, o campo de aplicação das normas em causa assemelha-se a dois círculos concêntricos, de forma que todos os elementos que cabem numa e noutras não podem ser apreciados duas vezes, enquanto que a especialidade do interesse tutelado pode ser determinante para desencadear a consunção, há que ponderar, face ao casuísmo naturalístico concreto, em que termos, partindo dele para realizar a qualificação jurídico-penal, se deve ter por preenchido aquele conceito com funcionamento daquela regra.
Como já supra dito no crime de contrafação de selos, cunhos e marcas protege-se a integridade ou autenticidade do sistema legal de certificação pública (de documentos), enquanto que na referida contra-ordenação protegem-se a defesa das denominações de origem e indicações geográficas respeitantes a produtos vitivinícolas.
Ora, atentando na matéria fáctica assente e considerando ainda os elementos típicos dos crime e contra-ordenação, logo se alcança que os actos constitutivos da contra-ordenação não foram meros instrumentos de comissão do crime p. e p. pelo art.269º do C.P. , pois que quer nos atos que configurariam a contra-ordenação, quer nos que definiriam o crime -, ficaram delineadas atividades, atos conducentes à prática de ambos – crime e contra-ordenação -, que deverão ser penalizados autonomamente, não se bastando o ordenamento jurídico com a punição de um só, pelo que por tais crime e contra-ordenação deverá a arguida/recorrente ser responsabilizada.
Com efeito, não se deteta no comportamento da arguida/recorrente “unidade de sentido social do acontecimento ilícito global”, não ocorrendo in casu a unidade de sentido de ilicitude típica que leva a concluir pela unicidade criminal, pelo que não merece censura a decisão do tribunal recorrido que concluiu pela existência de concurso efectivo entre o crime e a contra-ordenação.
O recurso, é, pois, improcedente também neste particular.
Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em:
- Julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos José C. e J....Ldª, Limitada, confirmando-se a sentença recorrida.
- Condenar os recorrentes no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc.
Elaborado e revisto pela primeira signatária
Guimarães, 26 de Setembro de 2016
Laura Goulart Maurício
Alda Tomé Casimiro