Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, magistrado do Ministério Público, agora com a categoria de procurador-geral adjunto e Autor nos autos, vem, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, interpor revista do acórdão do TCA Sul de 16.10.2024, que negou provimento ao recurso interposto pelo Autor, confirmando a sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa de condenação na prática de acto devido, que aquele intentou, visando a condenação do Ministério da Justiça “na pratica do acto de deferimento de concessão de remuneração suplementar, devida pela acumulação de serviço, proceder à fixação do montante dessa remuneração entre 1/5 e a totalidade do vencimento, e ao pagamento da mesma”.
Interpõe esta revista alegando que se está em presença de caso com relevância jurídica e social fundamental, havendo necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido contra-alegou pugnando, desde logo, pela inadmissibilidade do recurso de revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa, por sentença de 18.01.2021, julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu o R. Ministério da Justiça do pedido.
O acórdão recorrido acompanhou esta decisão, tendo entendido que o recurso interposto pelo A. improcedia, pelo que negou provimento ao mesmo, confirmando a sentença recorrida.
Considerou, para tanto, em síntese, o disposto nos arts. 63º, nºs 4 e 5 e 64º, nº 4 do EMP, referindo que, “(…) Em face deste concreto regime estatutário, quer o STA, quer este TCA Sul, vêm sufragando o entendimento uniforme no sentido de que os magistrados do Ministério Público só adquirem o “direito à remuneração” prevista no artigo 63º, nº 6 do EMP (actualmente correspondente ao nº 7), por acumulação de funções se esta derivasse de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo, razão pela qual se a alegada acumulação de funções adviesse de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido naquele quadro normativo não estaria verificado o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito mencionado no nº 6 do mesmo preceito.
17. Deste modo faltando aqueles pressupostos, necessários à constituição do direito na esfera jurídica do arrogado titular, inexistia também qualquer obrigação que lhe fosse correlativa, nomeadamente a do Ministério da Justiça, de fixar o “quantum” remuneratório pretensamente correspondente a uma acumulação pretensamente correspondente a uma acumulação de funções.”
Procedeu o acórdão recorrido em abono da sua tese, à transcrição de um excerto do acórdão do STA de 10.03.2016, proferido no processo nº 01428/15, cuja jurisprudência veio a ser seguida em múltiplos arestos que se lhe seguiram.
Na sua revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na aplicação do disposto nos arts. 63º e 64º do EMP ao não reconhecer a verificação de uma situação de acumulação de funções, no caso do recorrente, alegando ainda que foram violados pelo acórdão recorrido o disposto no art. 13º da CRP e os princípios da boa-fé e da protecção da confiança, o que tornaria o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido inconstitucional. Alega ainda que a não admissão da revista coartaria de forma intolerável o princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP).
Ora, para além da alegada inconstitucionalidade por violação dos sobreditos princípios, que, como esta Formação tem reiteradamente entendido não constituem objecto próprio da revista, por poderem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional, entendemos que não se justifica o recebimento do presente recurso, como aliás, já decidiu esta Formação em situações idênticas (cfr, v.g., acs. de 14.01.2021, Proc. nº 0957/11.6BELSB e de 04.05.2023, P. nº 01874/11.5BELSB.
Com efeito, a questão principal que se coloca na revista tem sido resolvida de modo uniforme por este STA, conforme aliás, salienta o acórdão recorrido (cfr., além do citado acórdão de 10.03.2016, os de 07.04.2016, Proc. nº 1389/15, de 14.04.2016, Proc. nº 904/15 e de 12.05.2016, Proc. nº 1427/15), pelo que existe uma jurisprudência firme sobre a matéria que veio a ser perfilhada pelo acórdão recorrido e que não exige outra ponderação.
Quanto à pretensa violação da tutela jurisdicional efectiva que resultaria de não se admitir a revista, é de fazer notar que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido constante no sentido de que a CRP não assegura a existência em todos os processos e em todas as decisões de um direito ao recurso, gozando o legislador ordinário, nesse âmbito, de uma ampla liberdade de conformação (cfr, v.g., o Ac. de 15.07.1993, in DR, II Série, de 23.04.1994), pelo que a Constituição, designadamente através dos seus arts. 20, nº 1 e 268º, nº 4, não impõe que o recorrente beneficie de dois graus de recurso jurisdicional (cfr. os Acs. nºs 144/99, de 09.02 e 431/02, de 22.10), pelo que não se pode afirmar que o art. 150º do CPTA viola aquele princípio por o comprimir intoleravelmente (cfr. Ac. nº 63/08, de 31.01).
Assim, estando a matéria sobre que incide a revista clarificada ao nível do STA e tendo o acórdão recorrido seguido essa linha de entendimento, não se está perante uma questão fundamental para efeitos da sua admissão, nem se demonstra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, não se justificando, portanto, postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.